TJPA - 0802699-72.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2024 09:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/02/2024 09:18 Processo Desarquivado 
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                                            21/02/2024 09:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/02/2024 11:59 Arquivado Provisoramente 
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                                            16/02/2024 11:58 Expedição de Certidão. 
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                                            02/11/2023 02:18 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2023 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2023 07:50 Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 07:38 Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 19/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 11:42 Juntada de Relatório 
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                                            06/10/2023 13:07 Decorrido prazo de CAMILA CORASSA DE AVILA em 05/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 11:50 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/09/2023 14:14 Conclusos para julgamento 
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                                            22/09/2023 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 14:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/09/2023 10:52 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2023 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 14:10 Transitado em Julgado em 30/08/2023 
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                                            17/08/2023 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 00:52 Publicado Sentença em 16/08/2023. 
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                                            17/08/2023 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            14/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0802699-72.2023.8.14.0061 Requerente: CAMILA CORASSA DE AVILA Advogado(s) do reclamante: BRENDA ARAUJO TAVARES SILVA, BRENA ENGRACIA SILVA DE OLIVEIRA COSTA Requerido(a): BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
 
 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência, ajuizada por Camila Corassa de Avila, em face de Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA.
 
 Alega a parte autora que planejou juntamente com seu esposo uma viagem para Los Angeles na Califórnia/EUA.
 
 Com as passagens devidamente compradas, começaram as buscas por hotéis que cumprisse com as expectativas.
 
 Após alguns dias, finalmente encontraram um “incrível hotel”.
 
 Então, solicitaram a reserva para 3 (três) diárias, com check-in em 27 de setembro de 2022, e checkout em 30 de setembro de 2022, no valor de $736,92 USD.
 
 Ocorre que os cartões apresentados pela autora foram recusados, mesmo possuindo limites para cobrir o valor da reserva hoteleira.
 
 Houve três tentativas, porém todas recusadas, assim, a Booking.com enviou um e-mail para a autora afirmando que em razão das recusas, não seria possível completar a operação por suspeita de charge back (estorno do cartão).
 
 ID. nº 93614005.
 
 Aduz que percebeu que a requerida estava insinuando que a autora estivesse provocando o fato, efetuando a compra e realizando a solicitação de estorno.
 
 Diante do grande interesse em concretizar a reserva hoteleira, e diante da negativa da empresa requerida que informou que não aceitaria mais reservas em seu nome, a requerente juntamente com seu esposo, hospedaram-se em outro hotel, através de outra empresa.
 
 Ao concluir a viagem, fora constatada a cobrança da reserva que a requerida havia recusado por três vezes.
 
 No e-mail enviado a autora, a compra e a reserva aparecem como “CANCELADA”.
 
 Informa ainda, que o hotel nunca entrou em contato para a confirmação da reserva, bem como ficou demonstrado que a autora nunca esteve no hotel.
 
 A autora entrou em contato com a Booking no final do mês de outubro, indicando a cobrança indevida, e desde então, já foram realizadas diversas ligações, encaminhados diversos e-mails (registrados no protocolo: 3261141515) tentando solucionar a devolução dos valores debitados no seu cartão de crédito indevidamente, sem êxito.
 
 Desse modo, a requerente informou que entraria com ação no Judiciário, em razão da falha na prestação dos serviços da requerida, momento em que a empresa informou que no prazo de 30 (trinta) dias, o valor de R$ 4.258,13 (quatro mil duzentos e cinquenta e oito reais, e treze centavos) seria estornado, o que ocorreu.
 
 Com o crédito transferido para o cartão em março de 2023, a autora solicitou a antecipação do parcelamento do débito, para que o valor fosse debitado.
 
 Na fatura do mês de maio consta as parcelas antecipadas.
 
 No entanto, se não bastasse, os valores voltaram a ser cobrados na fatura do cartão de crédito da requerente, violando os dados de seu cartão de crédito no momento da nova cobrança.
 
 Fora concedida antecipação de tutela, para que a empresa suspenda o débito sob judice, bem como se abstenha de negativar o nome da autora.
 
 Houve expedição de Ofício para o Banco do Brasil informando o deferimento liminar, solicitando seu cumprimento, o que fora feito com as formalidades de estilo. (ID. nº 97011209).
 
 Em contestação, a requerida alega ilegitimidade passiva, e falta de interesse de agir.
 
 Ademais, informa ter agido de acordo com os parâmetros da legislação vigente, não havendo que se falar em ato ilícito, atribuindo qualquer culpa a requerente. (ID. nº 95771649).
 
 Em réplica, a autora refuta as preliminares, e rebate os argumentos constates em peça contestatória. (ID. nº 97677339).
 
 Certidão de tempestividade dos atos processuais. (ID. nº 97824664). É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o esgotamento da via administrativa não é requisito para a apreciação do pedido pelo judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
 
 De outra face, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que as empresas fazem parte do mesmo conglomerado econômico.
 
 Assim, todas possuem responsabilidade solidária ante à aplicação das regras do CDC.
 
 Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 No mérito, o pedido é PROCEDENTE.
 
 Oportuno frisar que no caso em tela há relação de consumo entre as partes, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que as rés estão abrangidas pelo de fornecedor, nos termos do art. 3º do Códex Consumerista.
 
 Para fins de responsabilidade objetiva, é certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge o dever de indenizar.
 
 Desta forma, deve ser observado o que dispõe o artigo 6º, VIII do CDC, devendo ser garantida a inversão do ônus da prova, a fim de garantir à parte hipossuficiente a facilitação da obtenção de seus direitos.
 
 No caso vertente, a autora alega que tentou realizar a reserva em um hotel na cidade de Los Angeles na Califórnia/EUA, no entanto, por três vezes, o seu cartão fora recusado por suspeita de “charge back”, mesmo tendo limite disponível para a efetiva contratação.
 
 A empresa requerida entrou em contato através de e-mail com a requerente (ID. nº 93614005), informando que a reserva havia sido cancelada, pois o cartão de crédito era inválido, alegando ainda, que nada poderia fazer a autora a não ser entrar em contato com o número +*80.***.*81-68.
 
 Denota-se que aparece visivelmente no e-mail enviado, o status “CANCELADO”.
 
 Mas, se não bastasse, em momento posterior, efetuou a cobrança do valor no cartão de crédito da autora, referentes ao valor das diárias no hotel onde não fora possível realizar sua reserva, pois o cartão dava como “INVÁLIDO”, e a reserva, por consequência lógica, “CANCELADA”.
 
 Assim, entrou em contato com a ré, onde fora informada que em até 30 (trinta) dias ocorreria o estorno, o que ocorreu.
 
 No entanto, fora cobrado novamente os valores, de forma indevida, por isso, a presente ação.
 
 Nesse sentido, tendo em vista que não ficou comprovada a legitimidade da cobrança realizada pela ré, no valor de R$ 4.258,13 (quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais, e treze centavos), ora questionadas pela autora, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito cobrado.
 
 Quanto aos danos materiais, ficou comprovada que a autora não se hospedou no hotel no período alegado da cobrança, bem como consta nos autos todos os comprovantes das faturas de cartão de crédito, onde houve o pagamento de boa – fé, com o fito de impedir que seu nome fosse negativado, ou que houvesse ainda mais incidência de juros sobre a transação, tendo em vista que houve parcelamento automático do valor, devidamente pago pela requerente na fatura de maio.
 
 Assim, faz jus a requerente ao ressarcimento do valor de R$ 4.258,13 (quatro mil duzentos e cinquenta e oito reais, e treze centavos), devidamente atualizados, e com os juros aplicados pelo cartão de crédito, até a data do efetivo pagamento.
 
 Em relação aos danos morais, nos termos do artigo 5º, V, da Constituição Federal, vejamos: “V. é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
 
 O artigo 186 do Código Civil, estabelece: “Art. 186.
 
 Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
 
 Com efeito, a responsabilidade aqui é objetiva, bastando a comprovação do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, o que ocorreu nestes autos.
 
 Para evitar prejuízos aos seus clientes e a terceiros, caberia a requerida diligenciar no sentido de evitar submetê-los a constrangimentos, providenciando os meios necessários para que fosse reestabelecida a relação entre as partes, sem que houvesse dano ao consumidor.
 
 No entanto, verifico o total descaso da empresa ré diante do mercado.
 
 A requerida não deveria ter realizado qualquer cobrança em nome da autora, sem antes certificar-se de que estava fazendo uma cobrança devida e decorrente de um contrato ao qual anuiu.
 
 Afinal, o desrespeito para com o consumidor deve ser coibido de modo a impedir que tais atos venham a se repetir, sabe-se que não há mero aborrecimento quando sequer houve motivos para uma cobrança indevida, que venha a comprometer os proventos alimentares da requerente, ainda mais quando se dá de forma ilícita, não justificada.
 
 Não houve mero dissabor da vida moderna, mas sim, grande constrangimento suficiente para tipificar abalo moral.
 
 A parte autora trouxe aos autos, toda a documentação necessária para desconstituir qualquer alegação da requerida, bem como comprovar a irregularidade da cobrança, exsurgindo a presunção do dano extrapatrimonial.
 
 Em relação ao quantum, deve-se observar as peculiaridades da demanda, afastando-se o enriquecimento sem causa em relação ao autor, bem como tem por finalidade pedagógica, para que as demandadas não reiterem no comportamento irregular, se apresentando como devida a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado, eis que ausente qualquer comprovação de renda que enseje a fixação em valor superior, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
 
 Quanto a repetição de indébito, havendo a autora efetuado o pagamento das parcelas de forma ANTECIPADA, conforme consta em extratos, sob id. nº 93614033, estes deverão ser restituídos em dobro, em razão da subsunção do caso à hipótese de repetição de indébito prevista no CDC, haja vista que o réu terá cobrado valores indevidos do autor, de forma, dolosa, em razão do que já foi exposto, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Por fim, deve ser a autora ressarcida em R$ 2.950,08 (dois mil, novecentos e cinquenta reais, e oito centavos).
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, CONFIRMANDO A LIMINAR ORA DEFERIDA, para: A) DECLARAR inexistente o débito sob judice.
 
 B) CONDENAR a requerida a indenizar à parte autora, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
 
 C) CONDENAR a requerida indenizar à parte autora, a título de dano material, o importe de R$ 4.258,13 (quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais, e treze centavos), devidamente atualizados, com os juros aplicados pelo cartão de crédito, até a data do efetivo pagamento. (Súmula 43 STJ).
 
 D) CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor pago indevidamente pela autora.
 
 O dobro da quantia paga indevidamente perfaz o montante de R$ 2.950,08 (dois mil novecentos e cinquenta reais, e oito centavos).
 
 Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
 
 Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
 
 Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Tucuruí-PA, (data e hora do sistema).
 
 JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular.
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                                            11/08/2023 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2023 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2023 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2023 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 14:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/07/2023 11:57 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2023 11:56 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2023 15:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/07/2023 05:33 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 11:09 Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 03/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 08:45 Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 30/06/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2023 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 08:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/06/2023 14:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/06/2023 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 13:29 Juntada de Ofício 
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                                            23/06/2023 13:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/06/2023 10:08 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2023 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2023 01:32 Publicado Decisão em 12/06/2023. 
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                                            12/06/2023 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023 
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                                            07/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0802699-72.2023.8.14.0061 Requerente: CAMILA CORASSA DE AVILA Advogado(s) do reclamante: BRENDA ARAUJO TAVARES SILVA, BRENA ENGRACIA SILVA DE OLIVEIRA COSTA Requerido(a): BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
 
 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido liminar e indenização por danos morais ajuizada por CAMILA CORASSA DE AVILA em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
 
 Alega a parte requerente que tentou realizar uma reserva de hotel pelo site da ré, no entanto, teve sua compra cancelada pela requerida.
 
 Outrossim, relata a requerente que apesar do cancelamento da reserva, a requerida efetuou a cobrança em sua fatura de cartão de crédito.
 
 Pugna pelo reconhecimento da inexistência do débito e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
 
 Pede a concessão de liminar para que a requerida se abstenha de inserir seu nome do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC/Serasa e seus respectivos congêneres. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Processe-se o presente feito pelo Rito da Lei 9.099/95.
 
 Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do § único, do referido comando normativo.
 
 A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
 
 Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
 
 A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
 
 Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Ainda assim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
 
 No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis, visto que há fortes indícios de que a cobrança realizada pela requerida é indevida.
 
 Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo.
 
 Isso porque a manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplência é motivo para que a parte autora sofra constrangimentos dos quais não deu causa.
 
 Ainda assim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ante.
 
 Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que a parte requerida: 1) SE ABSTENHA de inserir o nome da parte autora do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e seus respectivos congêneres, referente ao débito de R$ 4.258,13 (quatro mil duzentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), conforme doc. sob id n. 93614031; 2) SUSPENDA a cobrança do débito sob judice, até o trânsito em julgado desta ação; 3) em caso de DESCUMPRIMENTO das determinações supracitadas, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Considerando tratar-se de matéria apenas de Direito, dispenso a audiência no presente caso.
 
 Intime-se a parte requerida acerca da liminar deferida, bem como cite-se para apresentar contestação no prazo da Lei.
 
 Com a resposta, tendo havido a arguição de preliminares, intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo da lei.
 
 Após conclusos para julgamento.
 
 Serve o presente como CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO via postal com AR, mandado e/ou carta precatória.
 
 Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93611786 Petição Inicial Petição Inicial 23052515555334100000088578825 93613988 1.
 
 Procuração Camila Procuração 23052515555388200000088578827 93613989 2.
 
 RG - Camila Documento de Identificação 23052515555413800000088578828 93613991 3.
 
 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23052515555449500000088580730 93613997 4.
 
 CNH Digital_camila Documento de Comprovação 23052515555467200000088580736 93613996 4.
 
 CNH Digital_camila Documento de Comprovação 23052515555508200000088580735 93613998 5.
 
 Consulta CNPJ - BOOKING Documento de Comprovação 23052515555528500000088580737 93614000 6.
 
 Valor da reserva $736,92 Documento de Comprovação 23052515555546700000088580739 93614001 7.
 
 Recusa da reserva - Recusa do cartão de crédito 1 Documento de Comprovação 23052515555567000000088580740 93614002 8.
 
 Recusa da reserva - Recusa do cartão de crédito 2 Documento de Comprovação 23052515555585700000088580741 93614004 9.
 
 Recusa da reserva - Recusa do cartão de crédito 3 Documento de Comprovação 23052515555606300000088580743 93614005 10.
 
 Reserva cancelada em GORGEOUS Hollywood living los Angeles's best location 4 Documento de Comprovação 23052515555625600000088580744 93614006 11.
 
 Status da reserva cancelada Plataforma Booking Documento de Comprovação 23052515555650100000088580745 93614007 12.
 
 Historico respostas Booking Documento de Comprovação 23052515555668700000088580746 93614009 13.
 
 Emails - Camila, você tem novas mensagens do Booking Assistant Documento de Comprovação 23052515555687700000088580748 93614011 14.
 
 Comunicação de Suspeita de Fraude - Recusa da Reserva Documento de Comprovação 23052515555709000000088580750 93614013 15.
 
 Comunicação de Suspeita de Fraude - Recusa da Reserva 2 Documento de Comprovação 23052515555728900000088580752 93614015 17.
 
 Camila autorização estorno timbrado Banco do Brasil - Exigido pela Booking Documento de Comprovação 23052515555751000000088580754 93614016 18.
 
 Camila contestação timbrado Banco do Brasil Documento de Comprovação 23052515555792800000088580755 93614017 19.
 
 Comprovação de Recobrança Exigido pela Booking Documento de Comprovação 23052515555817800000088580756 93614022 20.
 
 Camila contestação de recobrança no Banco - Exigida pela Booking.
 
 Comprovação Extrato do Banco Documento de Comprovação 23052515555853800000088580761 93614023 21.
 
 OUROCARD_VISA_INFINITE-Out_22 Documento de Comprovação 23052515555879700000088580762 93614024 22.
 
 OUROCARD_VISA_INFINITE-Nov_22 Documento de Comprovação 23052515555899700000088580763 93614025 23.
 
 OUROCARD_VISA_INFINITE-Dez_22 Documento de Comprovação 23052515555928900000088580764 93614026 24.
 
 OUROCARD_VISA_INFINITE-Jan_23 Documento de Comprovação 23052515555949000000088580765 93614028 25.
 
 OUROCARD_VISA_INFINITE-Fev_23 Documento de Comprovação 23052515555971800000088580767 93614029 26.
 
 OUROCARD_VISA_INFINITE-Mar_23 Documento de Comprovação 23052515555992200000088580768 93614031 27.
 
 OUROCARD_VISA_INFINITE-Abr_23 Documento de Comprovação 23052515560017200000088580770 93614033 28.
 
 OUROCARD_VISA_INFINITE-Mai_23 Documento de Comprovação 23052515560038700000088580772 93614034 29.
 
 Comprovantes de pagamento cartão OUT 22 Documento de Comprovação 23052515560064800000088580773 93614035 30.
 
 Comprovantes de pagamento cartão NOV 22 Documento de Comprovação 23052515560085400000088580774 93614036 31.
 
 Comprovantes de pagamento cartão DEZ 22 Documento de Comprovação 23052515560104500000088580775 93614037 32.
 
 Comprovantes de pagamento cartão JAN 23 Documento de Comprovação 23052515560128300000088580776 93614938 33.
 
 Comprovantes de pagamento cartão FEV 23 Documento de Comprovação 23052515560149700000088580777 93614940 34.
 
 Comprovantes de pagamento cartão MAR 23 Documento de Comprovação 23052515560184600000088581529 93614941 35.
 
 Comprovantes de pagamento cartão ABR 23 Documento de Comprovação 23052515560205400000088581530 93614942 36 - Comprovantes de pagamento cartão MAI 23 Documento de Comprovação 23052515560231300000088581531
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                                            06/06/2023 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2023 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2023 12:16 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/05/2023 15:56 Conclusos para decisão 
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                                            25/05/2023 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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