TJPA - 0801405-81.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 13:10
Juntada de Carta rogatória
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04/10/2024 23:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0801405-81.2022.8.14.0008 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: TEQUIMAR VILA DO CONDE LOGÍSTICA PORTUÁRIA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.***.***/0001-84, e com inscrição estadual nº 15.652.303-5, localizada na Rodovia PA 481 - Km 2.3, Vila do Conde, no VDC12, Porto de Vila do Conde, CEP: 68447-000, Barcarena/PA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – pertencente à SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ (“SEFA/PA”), órgão vinculado ao ESTADO DO PARÁ –, ou quem lhe faça as vezes, com endereço na Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Umarizal.
CEP 66.053-000.
Belém – Pará, representada judicialmente pela PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo TEQUIMAR VILA DO CONDE LOGÍSTICA PORTUÁRIA S/A contra a sentença prolatada por este Juízo (id. 94625486).
O embargante requer que sejam acolhidos os embargos declaratórios (id. 95657677).
O embargado se manifestou no id. 101334062.
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso concreto, o embargante tenta reformar a sentença proferida no id. 94625486.
Ademais, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA E ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REGRA QUE NÃO SE APLICA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADOS DO FONAJE.
ORIENTAÇÃO INTERPRETATIVA DE APLICAÇÃO DA LEI, SEM FORÇA VINCULANTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*06-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 08/08/2018). (TJ-RS - ED: *10.***.*06-31 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 08/08/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2018) – grifei.
Deste modo, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença combatida, eis que não se vislumbrou, assim como não se vislumbra neste momento, qualquer hipótese de cabimento dos embargos, mas sim, de recurso de apelação.
Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
AGUARDE-SE e, se não houver outros recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intime-se o embargante, através de seu causídico, apenas pelo PJe.
Intime-se a embargada pelo PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
02/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 15:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de GERALDO VALENTIM NETO em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de GERALDO VALENTIM NETO em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0801405-81.2022.8.14.0008 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: TEQUIMAR VILA DO CONDE LOGÍSTICA PORTUÁRIA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.***.***/0001-84, e com inscrição estadual nº 15.652.303-5, localizada na Rodovia PA 481 - Km 2.3, Vila do Conde, no VDC12, Porto de Vila do Conde, CEP: 68447-000, Barcarena/PA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – pertencente à SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ (“SEFA/PA”), órgão vinculado ao ESTADO DO PARÁ –, ou quem lhe faça as vezes, com endereço na Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Umarizal.
CEP 66.053-000.
Belém – Pará, representada judicialmente pela PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, impetrado por TEQUIMAR VILA DO CONDE LOGÍSTICA PORTUÁRIA S/A contra suposto ato ilegal e abusivo de SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Requer a concessão de medida liminar para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ICMS DIFAL sobre as operações interestaduais de aquisição de mercadorias para uso e consumo no seu estabelecimento, nos termos do artigo 151, inciso IV do CTN, até o julgamento final e definitivo do presente mandamus, diante da flagrante inconstitucionalidade de sua exigência até 1º de janeiro de 2023, bem como que se abstenha de incluir o nome da Impetrante no CADIN por conta dos referidos débitos, assim como que se abstenha de considerá-los como óbices à renovação de certidão positiva com efeitos de negativa em favor da Impetrante, com fundamento no artigo 151, inciso IV c/c os artigos 205 e 206, todos do CTN, e, ao final, seja concedida, em definitivo, a segurança com a procedência dos pedidos formulados.
Decisão de id. 61498799 recebendo a ação, determinando que o Estado do Pará seja cientificado, a notificação para que a autoridade coatora para prestar informações, em seguida, ao Ministério Público para manifestação, e, em relação ao pedido de tutela de urgência, foi verificada a necessidade do contraditório prévio antes da decisão.
O Estado do Pará ingressou na ação na qualidade de litisconsorte passivo necessário e apresentou informações no id. 62189553.
O Ministério Público suscitou a ausência de interesse público ou social, individual indisponível, bem como a inexistência de direito de menor, incapaz ou idoso em situação de vulnerabilidade, que legitime a intervenção do órgão no presente feito, conforme id. 66830099.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
De início, ressalto que o mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, é instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
A questão em análise reside em verificar se a Impetrante possui direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário ICMS DIFAL, sobre as operações interestaduais de aquisição de mercadorias para uso e consumo no seu estabelecimento.
Da análise dos fólios, verifico que a matéria em discussão foi submetida à apreciação da Suprema Corte, no julgamento vinculante sob a sistemática da repercussão geral do TEMA 1093 (RE nº 1287019/DF), sendo fixada a tese de que: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Releva destacar, por oportuno, que no aludido julgamento do Tema 1093, o C.
STF não declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que regulavam a matéria, modulando os efeitos de tal decisão para o exercício financeiro de 2022, salvo limitadas exceções, como forma de evitar a solução de continuidade dessa cobrança.
Eis a ementa do precedente vinculante: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) – grifei.
Do inteiro teor deste julgado, impende destacar trecho do voto do Min.
Dias Toffoli quanto a validade das Leis Estaduais sobre o tema que foram editadas posteriormente à Emenda Constitucional nº 87/2015, porém sustada a eficácia até a edição da Lei Complementar Federal, senão vejamos: “(...) as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. (...)” Nesse aspecto, foi invocada pelo Ministro Dias Toffoli a aplicação da orientação firmada no julgamento do Tema 1094 pelo STF (RE nº 1221330/SP) com a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2.
Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3.
As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4.
No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002" (RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) – grifei. É dizer, então, que as Leis Estaduais e Distritais posteriores à EC nº 87/2015 são constitucionais, necessitando somente de Lei Complementar Federal como condição de eficácia, o que foi atendido pela edição da LC nº 190/2022.
Nesse ponto, cabe frisar que o DIFAL de ICMS consta da Constituição da República desde a Emenda Constitucional nº 87 de 16 de abril de 2015, a qual, como forma de corrigir distorções de arrecadação, alterou o §2º do art. 155 da Constituição da República e incluiu o artigo 99 no ADCT.
Tanto que o artigo 155, §2º, inciso VII, da Constituição define a quem cabe a diferença de alíquota.
Com efeito, foi promulgada em 04/01/2022, a Lei Complementar Federal nº 190/2022 dispondo acerca das normas gerais sobre o ICMS/DIFAL, a qual estabelece expressamente em seu artigo 3º que entra em vigor na data da sua publicação, observado quanto à produção de efeitos, o disposto no artigo 150, inciso III, alínea c, da CF/88 que trata da anterioridade nonagesimal.
Especificamente no Estado do Pará, a cobrança do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS está instituída pela Lei Estadual nº 8.315/2015, de 03 de dezembro de 2015, portanto, posterior à EC nº 87/2015.
Incontroverso que a competência para legislar sobre o ICMS é dos Estados da Federação e nesse sentido a Lei Estadual nº 8.315/15 já está há anos em vigor, dependendo sua aplicação apenas da edição da Lei Complementar Federal que não institui o imposto, mas apenas define as características gerais a serem observadas pela lei estadual.
No caso em tela, o princípio da anterioridade anual e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação à norma que veicula normas gerais, conforme se infere do artigo 150, III, alíneas b e c da CF/88 que se reporta à lei instituidora.
Assim, uma vez preservada a validade da legislação estadual já editada, resulta que a anterioridade anual guarda direta relação com a Lei Estadual nº 8.315/15 que é a que efetivamente instituiu o DIFAL no âmbito do Estado do Pará e não propriamente com a Lei Complementar nº 190/2022 que trouxe as regras gerais para a cobrança desse tributo.
Em síntese, se a Lei Estadual nº 8.315/15 é posterior à vigência da EC nº 87/2015 e se, como já salientado, no Tema 1093 ficou afirmada a validade das leis estaduais e distritais já editadas, as quais, contudo, ficaram sem produzir efeitos até a edição de lei complementar nacional, uma vez editada a Lei Complementar nº 190/2022 é possível compreender, como sustentou o Estado do Pará, que se tem por atendida a condição de eficácia faltante, mostrando-se não comprovado o fumus boni iuris.
Como se não bastasse, no que concerne à questão da anterioridade da LC nº 190/22, destaco que a questão foi recentemente apreciada no âmbito das ADIs nº 7066, 7070 e 7075, com destaque para trecho da decisão cautelar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes: “Trata-se de um conjunto de Ações Direta de Inconstitucionalidade, todas com pedido de medida cautelar, propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ABIMAQ (ADI 7066), pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, SINDISIDER (ADI 7075) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), nas quais se questiona a Lei Complementar 190/2022, no que altera a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) para tratar da cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, em vista do que foi decido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 5469, no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar (...) Requer a concessão de medida cautelar para suspender de imediato os efeitos da LC 190/2022 e, ao final, seja conferida ao dispositivo impugnado interpretação conforme à Constituição Federal, sem redução de texto, para determinar a observância, quanto à produção dos efeitos da LC 190/2022, dos preceitos inscritos no art. 150, III, “b” e “c”, da CF.(...) Na presente hipótese, ainda em sede de cognição sumária, fundada em mero juízo de probabilidade, entendo AUSENTES os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada por todos os Requerentes. (...) A EC 87/2015, frise-se, estendeu a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final contribuinte para aqueles também não contribuintes, especialmente – ponto em que havia a necessidade de adequação legislativa – nas operações interestaduais provenientes do comércio eletrônico.
Nesse cenário, houve a estipulação de novas regras de divisão de receitas do ICMS na circulação interestadual de mercadorias e serviços, sem o propósito de elevar o ônus fiscal a cargo do contribuinte.
Como mencionado, as alterações no texto constitucional visaram a conciliar um conflito entre as Fazendas dos Estados, sem repercussão fiscal e econômica sobre os sujeitos passivos da tributação.
Deve-se reconhecer que a compreensão majoritária da CORTE no julgamento do RE 1.287.019-RG e ADI 5469 apontou a impossibilidade de que tais alterações normativas se consolidassem no mundo jurídico apenas com a normatividade estabelecida na própria Constituição, sendo necessária a edição de lei complementar pelo Congresso Nacional para a regularização do novo arranjo fiscal relacionado à sujeição ativa do ICMS nas operações em questão (divisão da arrecadação na operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte).
A conclusão daquele julgamento, entretanto, não parece ser suficiente para impor a incidência do princípio da anterioridade, como apontado pela Consultoria-Geral da União, em informações acostadas aos autos da ADI 7066 pelo Presidente da República (doc. 119), (...) As hipóteses são distintas, pois uma coisa é averiguar se a cobrança do DIFAL atrairia a incidência do art. 146, da CF, em vista da alegação de se tratar de “norma geral de direito tributário”, por regular uma relação entre sujeitos antes não diretamente vinculados (contribuinte e Fazenda do Estado de destino da mercadoria); questão diversa, e mais específica, é definir se a regulamentação do DIFAL pela LC 190/2022 importou naquilo que o art. 150, III, “b”, da CF, menciona como “lei que os instituiu ou aumentou”, referindo-se a “tributos” que se pretenda cobrar no mesmo exercício; o que, nesse juízo de cognição sumária não parece ter ocorrido.
O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, “b”, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.
A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. (...) Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015). (...) Dessa maneira, em sede de cognição sumária, não se constata a presença do fumus boni juris a justificar a suspensão da eficácia da norma impugnada.
Em relação ao pedido de medida cautelar formulado pelos Estados de Alagoas e Ceará quanto ao art. 3º da LC 190/2022, no que faz referência ao art. 150, III, “c”, da CF, deve-se reconhecer que o decurso de mais de 90 dias desde a edição da norma descaracteriza a presença do requisito do periculum in mora, necessário para a apreciação desse pedido em sede provisória.
Diante do exposto: (a) JULGO EXTINTO o processo, sem solução de mérito, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, relativamente à ADI 7075, proposta pelo SINDISIDER; (b) INDEFIRO AS MEDIDAS CAUTELARES requeridas na ADI 7066, proposta pela ABIMAQ, bem como aquelas pleiteadas pelos Governadores dos Estados de Alagoas e do Ceará, respectivamente, nas ADIs 7070 e 7078. (ADI 7070.
Relator: Min.
Alexandre de Moraes.
Julgamento: 17/05/2022.
Publicação: 19/05/2022.) – grifei.
Logo, com a entrada em vigor a Lei Complementar nº 190/2022, evidencia-se que a cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará tem amparo legal, tendo em vista a validade das Leis estaduais, anteriormente reconhecida pelo STF e quanto à anterioridade de exercício financeiro.
Assim, entendo não ser o caso de sua aplicação no caso aqui debatido, visto que não houve aumento nem criação de novos impostos, já que o DIFAL foi criado após a aprovação da EC nº 87/15 pela Lei Estadual Paraense, não sendo dessa maneira comprovada a presença de probabilidade do direito para deferimento de liminar, muito menos para a concessão da segurança pleiteada.
Além do mais, também não identifico a comprovação da existência de dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante que justifique o afastamento da presunção de legitimidade da atividade tributária estadual para concessão antecipada da segurança.
Acrescento, ainda, que, se posteriormente, na eventualidade de ser declarada a necessidade de observância à anterioridade anual pelo STF quando do julgamento da ADI 7066, eventual recolhimento de valores poderá certamente ser compensado, não vislumbrando que a não concessão da segurança possa resultar ineficácia da tutela ou prejuízo ao resultado útil ao processo.
Verifico, na realidade, verdadeiro periculum in mora inverso, considerando a cobrança legal efetuada pelo Estado e o risco de multiplicidade de demandas pleiteando a concessão de mandado de segurança em casos idênticos.
Tendo em vista o acima exposto, certo é que não há mácula à cobrança em comento, visto que lastreada em lei que teve sua constitucionalidade reconhecida no âmbito do STF.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas finais pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 2.206/2.023-GP -
16/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:59
Denegada a Segurança a TEQUIMAR VILA DO CONDE LOGISTICA PORTUARIA SA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (IMPETRANTE)
-
12/06/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 23:22
Decorrido prazo de Subsecretário da Administrtação Tributária do Estado do Pará em 12/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 10:49
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2022 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 18:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/05/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/05/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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