TJPA - 0801405-81.2022.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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17/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:33
Conhecido o recurso de ULTRACARGO SOLUCOES LOGISTICAS S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido em parte
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11/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, §4º do CPC, referente ao processo do recurso de Agravo Interno, em cumprimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17.
Belém, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0801405-81.2022.8.14.0008 RECORRENTE: ULTRACARGO SOLUÇÕES LOGÍSTICAS S/A RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ULTRACARGO SOLUÇÕES LOGÍSTICAS S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por aquela empresa contra ato atribuído ao Subsecretário da Administração Tributária da SEFA/PA, denegou a segurança pleiteada.
Historiando os fatos, TEQUIMAR VILA DO CONDE LOGÍSTICA PORTUÁRIA S/A, atualmente denominada ULTRACARGO SOLUÇÕES LOGÍSTICAS S/A, impetrou mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ICMS/DIFAL sobre operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo no seu estabelecimento, até 1º de janeiro de 2023, em virtude da alegada inconstitucionalidade da cobrança antes da entrada em vigor da Lei ComLplementar nº 190/2022.
A impetrante também requereu que a autoridade coatora se abstivesse de incluí-la no CADIN em razão desses débitos e que não os utilizasse como óbice à renovação de certidão positiva com efeitos de negativa.
Ao final, requereu o reconhecimento definitivo de seu direito de não recolher o ICMS/DIFAL antes de 2023, bem como de reaver os valores já pagos a tal título.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença (Id. 24051109), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009." Inconformada com a sentença, a ULTRACARGO SOLUÇÕES LOGÍSTICAS S/A interpôs recurso de apelação (Id. 24051190).
Nas razões recursais, inicialmente alegou, em sede preliminar, a nulidade da sentença por ser infra petita, uma vez que teria deixado de apreciar pedido expressamente formulado na exordial, qual seja, o de afastamento da exigência da “base de cálculo dupla” nas operações interestaduais entre contribuintes envolvendo bens destinados ao ativo imobilizado e de uso e consumo.
Tal omissão configuraria violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade, da correlação entre o pedido e a sentença, bem como do dever de fundamentação das decisões judiciais.
No mérito, a Apelante reiterou o pedido para que seja reconhecido seu direito líquido e certo de não se submeter ao recolhimento do ICMS DIFAL no exercício de 2022, por ausência de lei complementar anterior à data da exigência do tributo, conforme exigência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1093 da repercussão geral (RE nº 1287019/DF).
Asseverou que apenas com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, em 5 de janeiro de 2022, restou preenchida a lacuna normativa que inviabilizava a cobrança do DIFAL, sendo, portanto, necessária a observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, de forma que a cobrança apenas se tornaria legítima a partir de 1º de janeiro de 2023.
Ademais, sustentou a inconstitucionalidade da metodologia adotada pelo Estado do Pará, que utilizaria a “base de cálculo dupla” para o cálculo do DIFAL nas operações interestaduais entre contribuintes.
Alegou violação aos artigos 145, §1º; 150, II; 152 e 155, §2º, VII e XII, “i”, da Constituição Federal, bem como ao art. 3º da própria LC nº 190/2022.
Por fim, pleiteou o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, devidamente atualizados pela taxa Selic, mediante sua apropriação fiscal ou compensação com débitos do mesmo tributo.
Em contrarrazões (Id. 24051189), o ESTADO DO PARÁ sustentou a legalidade da cobrança do ICMS DIFAL desde a entrada em vigor da LC nº 190/2022, por entender que esta norma não instituiu ou majorou tributo, tratando-se apenas de legislação veiculadora de normas gerais, não submetida, portanto, às anterioridades constitucionais.
Aduziu que a instituição do DIFAL no Estado do Pará se deu por meio da Lei Estadual nº 8.315/2015, a qual já teria respeitado os princípios da anterioridade ao prever que sua eficácia se daria após a edição de norma complementar nacional, o que ocorreu com a LC nº 190/2022.
Assim, defendeu que a partir da vigência desta última, em janeiro de 2022, a cobrança do tributo tornou-se válida e eficaz.
Ainda, rebateu a alegação de inconstitucionalidade da base de cálculo do DIFAL, sustentando que a sistemática de apuração adotada encontra respaldo nas normas aplicáveis e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Após a regular distribuição do feito, o processo veio à minha relatoria e, através da decisão de Id. 24060466, recebi o recurso no duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial.
O ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Waldir Macieira da Costa Filho, em parecer (Id. 24096794), por sua vez, opinou pelo conhecimento do recurso, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, manifestou-se pelo parcial provimento da apelação, acompanhando os fundamentos da sentença recorrida.
Destacou que a LC nº 190/2022 não criou novo tributo e, portanto, não estaria sujeita aos princípios da anterioridade, aplicando-se tão somente a anterioridade nonagesimal, como decorrência da própria disposição da Lei Complementar n° 190/2022. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente Recurso de Apelação.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
Cumpre salientar que a controvérsia se cinge a respeito da aplicabilidade da Lei Complementar n° 190/2022, que regulamentou a cobrança do ICMS/DIFAL, no exercício de 2022.
No tocante ao tema em análise, compreende-se que o Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – DIFAL ICMS é espécie tributária de competência estadual criado pela Emenda Constitucional nº 87/2015: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; Em razão de divergências acerca da necessidade ou não de lei complementar como forma de regulamentar as inovações advindas com a Emenda Constitucional nº 87/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE)1.287.019/DF, com Repercussão Geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.469/DF, sedimentou o entendimento acerca da inconstitucionalidade na exigência do DIFAL enquanto não fosse editada lei complementar nacional regulamentando a cobrança do imposto previsto na EC 87/2015.
Vejamos: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF - RE: 1287019 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2021) EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa da associação autora.
Emenda Constitucional nº 87/15.
ICMS.
Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1.
A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável.
Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2.
Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b).
Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3.
Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4.
A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária.
O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6.
A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7.
A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte.
Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9.
Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10.
Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF - ADI: 5469 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2021) Da referida decisão, que declarou a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15, adveio o precedente ao norte citado, sob o Tema nº 1.093, no qual ficou estabelecido que cabe à lei complementar regulamentar a EC Nº 87/15, razão pela qual o convênio do CONFAZ não pode suprir a ausência de lei complementar para efeito de tributação pelo ICMS: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Importa destacar que a referida decisão modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produza efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (em 2022), com exceção das ações em curso na data do julgamento, em 24/02/2021.
Reitera-se que o Diferencial de Alíquota somente pode ser exigível quando da sanção e consequente início da vigência de Lei Complementar que regulamente as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Destaca-se que, no Estado do Pará, a cobrança e o recolhimento do Diferencial de Alíquota – DIFAL do ICMS foram instituídos por meio da Lei Estadual nº 8.315/15, publicada em 03/12/2015 e que passou a ter validade no ano de 2016.
Diante da necessidade de regulamentação legal, na data de 04/01/2022 foi publicada a Lei complementar nº 190/2022, a qual disciplinou a cobrança do ICMS-DIFAL do consumidor final não contribuinte do imposto, prevendo, em termos gerais, base de cálculo, fato gerador, alíquotas aplicáveis e forma de cálculo diferentes para as referidas operações, cumprindo a exigência sobre regulamentação por Lei Complementar.
Posto isso, surgiram novos questionamentos acerca do disposto no artigo 3º da LC nº 190/2022, que estabelece que a referida lei entrará em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 05/01/2022.
Vejamos: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Nesse ponto, não obstante a modulação dos efeitos em relação à declaração de inconstitucionalidade proferida no TEMA nº 1.093 do STF se refira às ações em curso no ano de 2021, foram ajuizadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7066, 7070 e 7078, sendo que na primeira se defende a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual, de modo que o ICMS-DIFAL seja exigido apenas a partir de 01 de janeiro de 2023.
Nas demais ADIs, busca-se assegurar a possibilidade de cobrança do DIFAL a partir da publicação da LC nº 190/2022, ocorrida em janeiro de 2022, sem que seja necessário respeitar os princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, conforme se observa: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade ( CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI 7066, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) De maneira definitiva, no dia 29 de novembro de 2023 , prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem deve ser observado, no caso, o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente prevista na parte final do art. 3º da LC 190/2022, por opção do legislador, não sendo aplicável o princípio da anterioridade anual, à medida que o referido diploma não instituiu tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária, sem repercussão econômica para o contribuinte.
No caso concreto, isso significa que o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS pode ser cobrado pelos Estados a partir de 5 de abril de 2022.
Na mesma direção, este Tribunal de Justiça decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MERCADORIA A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DE ICMS LOCALIZADOS NO ESTADO DO PARÁ. (...). 3.
Deste modo, conheço dos recursos, negando provimento ao apelo da parte autora e dando parcial provimento ao recurso do Estado do Pará, para permitir a Cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) de icms nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, pela empresa apelada a partir do ano de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, conforme a fundamentação lançada. (TJPA 0834981-59.2022.8.14.0301, RELATOR: EZILDA PASTANA MUTRAN, DATA DO JULGAMENTO: 30/03/2024, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, revela-se ilegítima a exigência do DIFAL/ICMS pelo Estado do Pará em data anterior a 05/04/2022, ainda que respaldada na Lei Estadual nº 8.315/2015, cuja eficácia, consoante modulação estabelecida pelo STF no Tema 1093, restou condicionada à entrada em vigor de lei complementar federal.
Destaca-se que a presente demanda foi proposta ainda no exercício de 2022, sendo plenamente alcançada pela ressalva constante da modulação de efeitos da referida decisão, conforme consta expressamente na parte final do acórdão proferido no julgamento do RE 1.287.019/DF: “ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso”.
Neste contexto, deve ser reformada parcialmente a sentença de primeiro grau (Id. 24051109), para afastar a exigibilidade do DIFAL antes do prazo de 90 dias contados da publicação da LC nº 190/2022, isto é, até o dia 04/04/2022, por clara violação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
No tocante à alegação da Apelante quanto à nulidade da sentença por omissão (Id. 24051190), no que se refere ao pedido de afastamento da base de cálculo “dupla”, em que pese a retórica adotada pela Impetrante, sua pretensão se ampara em premissas jurídicas equivocadas, as quais devem ser refutadas sob o crivo da legalidade estrita, da interpretação sistemática do ordenamento e da jurisprudência constitucional vigente.
Passa-se, pois, à análise crítica dos dois fundamentos centrais da impetração: (i) a alegada exigência antecipada e inconstitucional do DIFAL pelo Estado do Pará; e (ii) a suposta inconstitucionalidade da técnica de “base de cálculo dupla” prevista na Lei Complementar nº 190/2022.
A Impetrante sustenta que a cobrança do DIFAL somente poderia ter início em 1º de janeiro de 2023, com base no princípio da anterioridade anual previsto no art. 150, III, “b” da Constituição Federal e no art. 104 do Código Tributário Nacional.
Contudo, a premissa de que a instituição do DIFAL por meio da Lei Complementar nº 190/2022 equivaleria à criação ou majoração de tributo é incorreta.
Contudo, já foi demonstrado que a premissa não se sustenta.
Como se sabe, o DIFAL não é tributo autônomo, mas mero desdobramento da sistemática do ICMS decorrente da Emenda Constitucional nº 87/2015, que, desde sua edição, já previa a partilha do imposto entre o Estado de origem e o Estado de destino nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte.
A exigência, portanto, não decorre de inovação normativa, mas de operacionalização de comando constitucional vigente desde 2015.
A Lei Complementar nº 190/2022 limitou-se a conferir segurança jurídica quanto aos procedimentos operacionais e às obrigações acessórias necessárias à efetivação do DIFAL, em consonância com a exigência do art. 155, §2º, XII, “i”, da Constituição Federal, que exige lei complementar apenas para “definir o contribuinte do imposto e dispor sobre substituição tributária”.
Não há, portanto, instituição de novo tributo ou majoração da carga tributária a ensejar a aplicação do princípio da anterioridade anual, mas mera regulamentação de competência já prevista em norma constitucional.
A segunda alegação da Impetrante (atinente à inconstitucionalidade da chamada “base de cálculo dupla”), também não subsiste diante da sistemática do ICMS vigente.
A LC nº 190/2022 não criou um novo regime de cálculo com violação ao princípio da capacidade contributiva, tampouco impôs ônus adicional injustificado ao contribuinte destinatário.
A base de cálculo do DIFAL nas operações interestaduais é resultado da própria sistemática do ICMS, que envolve a aplicação da alíquota interestadual na origem e da alíquota interna no destino, com recolhimento do diferencial apenas quanto à diferença entre essas alíquotas.
Essa estrutura objetiva garantir a neutralidade fiscal entre operações internas e interestaduais, e assegurar a repartição federativa de receitas.
Trata-se, portanto, de lógica própria do modelo de não cumulatividade e da tributação no destino, conforme delineado na EC 87/2015.
A “base de cálculo dupla” mencionada pela impetrante nada mais é do que a aplicação do regime de substituição tributária com a utilização da margem de valor agregado presumida ou da carga tributária efetiva, prática comum no ICMS.
Não se trata, portanto, de bitributação, tampouco de oneração excessiva sem fundamento legal.
A técnica é legítima e encontra respaldo tanto na jurisprudência quanto na doutrina tributária, sendo usual em mecanismos de antecipação do imposto para contribuintes localizados em outras unidades federativas.
No mais, a alegação de violação ao art. 145, §1º, 150, II e 152 da CF/88 é meramente retórica.
Não se verifica qualquer diferenciação tributária entre contribuintes de Estados distintos, mas, ao contrário, aplicação equânime do regime constitucional do ICMS, que é nacional e uniforme em sua estrutura básica, sendo as alíquotas e bases de cálculo derivadas da legislação federal (Resoluções do Senado e Leis Complementares).
Diante da inexistência de vício formal ou material na cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará, tampouco na sistemática adotada pela Lei Complementar nº 190/2022, não se vislumbra qualquer violação a direito líquido e certo da Impetrante.
A pretensão veiculada nos autos visa, em verdade, à desoneração indevida de obrigação tributária regularmente exigida, com fundamento em premissas jurídicas equivocadas e interpretação extensiva de garantias constitucionais.
O receio de sanções não configura, por si, fundamento idôneo à concessão da segurança, sobretudo quando inexiste ilegalidade manifesta na cobrança questionada.
Não se trata de hipótese de liminaridade automática, mas de discussão interpretativa que deve ser resolvida segundo os critérios da legalidade e da harmonia federativa.
Ademias, o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. É possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.
Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação do artigo 557, caput, do CPC/73. 2.
Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte, nem está o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 3.
A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais, quando necessária para evitar onerosidade excessiva ao devedor, e desde que não ocasione prejuízo ao exequente.
Inviável, no entanto, rever o acórdão recorrido quanto a essas circunstâncias, quando demande reexame de prova, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
A falta de debate prévio sobre a tese suscitada em sede de recurso especial implica a incidência da Súmula 282/STF. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1588575 PR 2016/0056525-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) Portanto, não se verifica violação ao art. 145, §1º, da Constituição Federal, uma vez que a técnica de apuração não se divorcia da capacidade contributiva do contribuinte, tampouco se identifica qualquer distinção arbitrária entre contribuintes de diferentes entes federados, apta a atrair a vedação do art. 152 da CF/88.
A metodologia é uniforme e se aplica indistintamente a todos os operadores econômicos em território nacional, resultando da repartição constitucional de receitas e da necessidade de assegurar equilíbrio entre as operações internas e interestaduais, objetivo claro da EC nº 87/2015.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, CONHEÇO o recurso de apelação interposto por ULTRACARGO SOLUÇÕES LOGÍSTICAS S/A e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de forma monocrática, nos termos do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste E.
Tribunal, e das Cortes Superiores, para reformar a sentença para conceder parcialmente a segurança, a fim de declarar a inexigibilidade do ICMS/DIFAL no Estado do Pará nas operações realizadas até 04/04/2022, por violação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Em relação ao direito à restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, o impetrante terá que ajuizar ação competente para esse fim, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional, e, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 269), pois o mandado de segurança não é via processual adequada para pleitear cobrança de valores pretéritos, ainda que indevidos.
Observa-se dos autos que o mandado de segurança foi impetrado somente em 29 de abril de 2022, ou seja, após o início da eficácia da LC nº 190/2022, em 05 de abril de 2022, o que reforça a impossibilidade de acolhimento do pedido de restituição por esta via processual.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
01/04/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:04
Conhecido o recurso de ULTRACARGO SOLUCOES LOGISTICAS S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido em parte
-
31/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 08:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
26/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ULTRACARGO SOLUCOES LOGISTICAS S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0801405-81.2022.8.14.0008 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ULTRACARGO SOLUCOES LOGISTICAS S.A.
APELADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESPACHO
Vistos.
Em análise aos autos, verifica-se que o apelante, quando da interposição do seu recurso, acostou apenas o boleto e o comprovante bancário de pagamento supostamente referente ao preparo (Id. 24051182), deixando de anexar o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, coloca à disposição dos interessados, um relatório de contas do processo, identificando, de maneira clara, o número do processo, o nome do recurso, os valores a serem pagos e o número do boleto bancário que se vincula ao cálculo realizado, sendo este um documento essencial para fins de comprovação do preparo, conforme art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, entendimento este acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, que manteve a jurisprudência do E.
TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
Assim, consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, determino a intimação do Recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, acostar o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, ou, proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Após, retornem os autos ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
12/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/12/2024 13:53
Conclusos ao relator
-
17/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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