TJPA - 0808932-18.2023.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2023 03:11
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE BARBIERI em 16/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:10
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE BARBIERI em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 21:06
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE BARBIERI em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:09
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE BARBIERI em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/06/2023 23:59.
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18/07/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 09:16
Cancelada a Distribuição
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14/07/2023 01:21
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808932-18.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Nome: ADEMIR JOSE BARBIERI Endereço: Travessa Dois de Junho, 560, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-480 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N. 43, POÁ/SP, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação revisional de contrato.
Distribuída a presente ação, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse sua condição de hipossuficiente ou o recolhimento de custas.
Devidamente intimada por seu patrono, a parte autora manteve-se inerte.
O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Quanto a necessidade de intimação pessoal da parte autora da ação para recolhimento de custas, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREPARO NÃO EFETUADO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS ENSEJA EXTINÇÃO DO FEITO, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00445056820198190014, Relator: Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
ART. 290 DO CPC. - Nos termos do at. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias - Indeferida a gratuidade de justiça, cuja decisão não foi impugnada a tempo e modo, bem como concedido novo prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, acertada a sentença primeva que determinou o cancelamento da distribuição, não havendo que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte, por ausência de previsão legal nesse sentido - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000221717622001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) Ante o exposto, considerando as razões acima expendidas, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO da distribuição da presente ação.
Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Sem custas.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
12/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/07/2023 11:23
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
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13/06/2023 01:31
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808932-18.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Nome: ADEMIR JOSE BARBIERI Endereço: Travessa Dois de Junho, 560, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-480 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N. 43, POÁ/SP, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DESPACHO/MANDADO Inicialmente, verifico que a (s) parte requerente(s) postula(m) a gratuidade da justiça, porém não demonstra(m) sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. É a breve análise inicial.
Passo a deliberar.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A legislação infraconstitucional, no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Pelo exposto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (última declaração de IR, contracheques, extrato das contas bancárias, faturas de cartão de crédito, extrato beneficiário do INSS, etc.), anotando desde já o sigilo dos documentos eventualmente apresentados, ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
Autorizo, desde já, a possibilidade do parcelamento das custas processuais, devendo a parte autora efetuar o pagamento das custas iniciais em quatro parcelas mensais, as guias devem ser expedidas nos respectivos valores, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Em igual prazo, diga, ainda, sobre opção da tramitação dos autos pelo Juízo 100% digital nos termos da Portaria TJPA n.1.640/2021-GP.
Após manifestação ou decurso do prazo, certifique-se.
Em seguida, conclusos.
Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. 6 de junho de 2023 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito -
06/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 15:10
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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