TJPA - 0805320-61.2021.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, inciso VI do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a juntada de documento novo de id143419426, FAÇO vistas dos presentes autos à(s) parte(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Redenção/Pará, 21 de maio de 2025.
SAMELA DE ABREU CAVALCANTE - 
                                            
21/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
0805320-61.2021.8.14.0045 APELANTE: JOAQUIM DE JESUS ARRAIS Nome: JOAQUIM DE JESUS ARRAIS Endereço: Rua Mato Grosso, 51, Capuava II, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 APELADO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. 1.
O executado deverá ser intimado para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (caput), nos termos dos §§ 2.º a 4.º do art. 513 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1.º, incidirão sobre o restante (§2.º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, sem nova conclusão, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se atos de expropriação (§3.º).
Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, de acordo com o caput do art. 513 do CPC, deve ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o Processo de Execução, e arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a dívida, e após efetivado será convertido em penhora, independente de termo, dispensando os comandos dos §§1.º e 2º do art. 818 do CPC. 2.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 3.
Intime-se e Cumpra-se, servindo-se da presente como mandado/carta precatória/ ofício.
Redenção (PA), data registrada no sistema.
Juiz De Direito Assinado digitalmente - 
                                            
29/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 13:58
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
 - 
                                            
16/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
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02/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/12/2024 23:59.
 - 
                                            
27/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:57
Juntada de despacho
 - 
                                            
18/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
18/06/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
 - 
                                            
20/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
26/04/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2024 01:33
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
 - 
                                            
05/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
03/04/2024 09:47
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
 - 
                                            
22/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/07/2023 15:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/07/2023 23:59.
 - 
                                            
05/07/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/06/2023.
 - 
                                            
16/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
 - 
                                            
12/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/02/2022 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
21/12/2021 14:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/12/2021 14:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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