TJPA - 0805320-61.2021.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/09/2024 08:57
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0805320-61.2021.8.14.0045 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADA: JOAQUIM DE JESUS ARRAIS RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado com Restituição dos Valores Descontados em Dobro c/c Danos Morais, movida por JOAQUIM DE JESUS ARRAIS.
Eis o teor do julgado: DO CONTRATO Nº 319989997-6 A instituição financeira sustenta que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado pela parte autora, apresentando o instrumento contratual (ID 96274746), acompanhados de documentos pessoais (ID 96274746 - Pág. 10/11), desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. [...] Destarte, diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tampouco a existência de vícios de consentimento, porquanto as cláusulas que constam do contrato apresentado demonstram que a instituição financeira, de forma clara.
Logo, diante das informações extraídas dos autos e das provas documentais apresentadas, atesta-se que houve adesão voluntária aos contratos, existindo relação jurídica válida entre as partes, a qual não está eivada de qualquer vício, nem foi proveniente de fraude praticada por terceiro.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a disponibilização do valor em favor da parte autora, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para a declaração da inexistência do negócio jurídico. [...] DO CONTRATO Nº 319840126-1 A parte requerida sustenta a legalidade do contrato controvertido, alegando que o contrato foi regularmente celebrado pela parte autora, contudo, não foi comprovado pela parte requerida a realização do referido contrato, uma vez que não apresentou o instrumento contratual. [...] 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, e via de consequência: a) DECLARO NULO o contrato nº 319840126-1, que ensejou os descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora e, por conseguinte, INEXISTENTES os débitos referentes a eles, devendo a parte requerida realizar o seu cancelamento; b) CONDENO o requerido a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes referentes ao contrato nº 319840126-1, que foram indevidamente descontadas da conta bancária dela, a partir de 30/03/2021, e de forma simples os valores descontados antes de 30/03/2021, em ambos os casos, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (desconto indevido), vide Súmula nº 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil Brasileiro, respeitada a prescrição quinquenal antecedente à propositura da ação; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.
Condeno ainda o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Insurgindo-se, o Banco Réu ingressou com o presente recurso (ID 20193020), cujas razões levam ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso III do art. 932 do CPC, pois o apelo ora examinado deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença atacada.
Ao analisar os autos, constato que a lide abrange pedido de nulidade de dois contratos bancários, um de n° 319989997-6 e outro de n° 319840126-1.
O primeiro foi considerado válido pelo juízo originário, porém o segundo foi declarado nulo visto que o Banco deixou de juntar a cópia do instrumento em sua defesa.
Embora o magistrado tenha proferido clara fundamentação nesse sentido, o Banco Apelante ingressou com o recurso mencionando tão somente o contrato n° 319989997-6, ou seja, aquele relativo ao capítulo da sentença do qual foi vencedor.
Reitero que o apelo não refuta em nada os motivos trazidos no decisum quanto ao contrato n° 319840126-1, cuja cópia sequer foi anexada à peça contestatória, motivo pelo qual o Recorrente perdeu nessa parte da sentença.
A fundamentação adotada pela sentença guerreada não asseverou, em momento algum, a necessidade de utilização de procuração pública para a validade de contrato realizado por analfabeto, daí se conclui que o recurso não enfrenta os fundamentos exarados na sentença apelada.
Sabe-se que os recursos, em regra, sujeitam-se ao princípio da dialeticidade, o qual impõe ao Recorrente o dever de impugnar os argumentos da decisão que se pretende ver reformada, sob pena de, não o fazendo, ter seu recurso inadmitido.
Eis o que dispõe a Corte Superior sobre a matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Mantendo a sentença da primeira instância, o Tribunal de origem reconheceu a prática de improbidade administrativa, com a seguinte fundamentação: "A situação emergencial não ficou demonstrada nos autos a justificar a referida aquisição, sobretudo considerando que todas as compras de remédios, em 2008 e 2009, deram-se sem a realização de licitação, em afronta aos ditames da Lei 8.666/1993." (fl. 584, e-STJ). 2.
A Presidência do STJ não conheceu da irresignação, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, por entender que o fundamento utilizado na origem para não admitir o Recurso Especial (Súmula 7/STJ) não foi impugnado. 3.
Essa decisão está em consonância com a jurisprudência pacificada no STJ.
Nesse sentido: EAREsp 746.775/PR, Relator p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 4.
Além disso, não se pode conhecer nem mesmo do Agravo Interno, pois, em vez de sustentar que houve impugnação específica, o agravante se limitou a dizer, genericamente, que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso. 5.
Como se tem entendido no STJ, "por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica.” (RMS 60.604/SP, Relator Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.8.2019).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 148.392/RJ, Relator Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.10.2013; REsp 1.885.983/SP, Relator Min.
Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2020; AgInt no AREsp 801.522/SP, Relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13.9.2019. 6.
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1808352/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021) Por fim, destaco que o art. 1.013 do CPC dispõe que somente serão levadas à apreciação e julgamento do Tribunal, por meio de apelação, as matérias impugnadas, o que não sucedeu na presente hipótese, pois os Apelantes deixaram de desenvolver argumentação específica e imprescindível para atacar a sentença vergastada.
Ante o exposto, considerando que as teses delineadas no apelo estão dissociadas do decisum atacado, decido NÃO CONHECER a Apelação ante sua manifesta inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade, com fulcro nos artigos 932, inciso III c/c 1.013 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino que a Secretaria corrija as partes processuais que se encontram invertidas no sistema processual eletrônico (PJE) Belém, 24 de julho de 2024.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
07/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0805320-61.2021.8.14.0045 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADA: JOAQUIM DE JESUS ARRAIS RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado com Restituição dos Valores Descontados em Dobro c/c Danos Morais, movida por JOAQUIM DE JESUS ARRAIS.
Eis o teor do julgado: DO CONTRATO Nº 319989997-6 A instituição financeira sustenta que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado pela parte autora, apresentando o instrumento contratual (ID 96274746), acompanhados de documentos pessoais (ID 96274746 - Pág. 10/11), desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. [...] Destarte, diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tampouco a existência de vícios de consentimento, porquanto as cláusulas que constam do contrato apresentado demonstram que a instituição financeira, de forma clara.
Logo, diante das informações extraídas dos autos e das provas documentais apresentadas, atesta-se que houve adesão voluntária aos contratos, existindo relação jurídica válida entre as partes, a qual não está eivada de qualquer vício, nem foi proveniente de fraude praticada por terceiro.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a disponibilização do valor em favor da parte autora, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para a declaração da inexistência do negócio jurídico. [...] DO CONTRATO Nº 319840126-1 A parte requerida sustenta a legalidade do contrato controvertido, alegando que o contrato foi regularmente celebrado pela parte autora, contudo, não foi comprovado pela parte requerida a realização do referido contrato, uma vez que não apresentou o instrumento contratual. [...] 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, e via de consequência: a) DECLARO NULO o contrato nº 319840126-1, que ensejou os descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora e, por conseguinte, INEXISTENTES os débitos referentes a eles, devendo a parte requerida realizar o seu cancelamento; b) CONDENO o requerido a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes referentes ao contrato nº 319840126-1, que foram indevidamente descontadas da conta bancária dela, a partir de 30/03/2021, e de forma simples os valores descontados antes de 30/03/2021, em ambos os casos, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (desconto indevido), vide Súmula nº 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil Brasileiro, respeitada a prescrição quinquenal antecedente à propositura da ação; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.
Condeno ainda o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Insurgindo-se, o Banco Réu ingressou com o presente recurso (ID 20193020), cujas razões levam ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso III do art. 932 do CPC, pois o apelo ora examinado deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença atacada.
Ao analisar os autos, constato que a lide abrange pedido de nulidade de dois contratos bancários, um de n° 319989997-6 e outro de n° 319840126-1.
O primeiro foi considerado válido pelo juízo originário, porém o segundo foi declarado nulo visto que o Banco deixou de juntar a cópia do instrumento em sua defesa.
Embora o magistrado tenha proferido clara fundamentação nesse sentido, o Banco Apelante ingressou com o recurso mencionando tão somente o contrato n° 319989997-6, ou seja, aquele relativo ao capítulo da sentença do qual foi vencedor.
Reitero que o apelo não refuta em nada os motivos trazidos no decisum quanto ao contrato n° 319840126-1, cuja cópia sequer foi anexada à peça contestatória, motivo pelo qual o Recorrente perdeu nessa parte da sentença.
A fundamentação adotada pela sentença guerreada não asseverou, em momento algum, a necessidade de utilização de procuração pública para a validade de contrato realizado por analfabeto, daí se conclui que o recurso não enfrenta os fundamentos exarados na sentença apelada.
Sabe-se que os recursos, em regra, sujeitam-se ao princípio da dialeticidade, o qual impõe ao Recorrente o dever de impugnar os argumentos da decisão que se pretende ver reformada, sob pena de, não o fazendo, ter seu recurso inadmitido.
Eis o que dispõe a Corte Superior sobre a matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Mantendo a sentença da primeira instância, o Tribunal de origem reconheceu a prática de improbidade administrativa, com a seguinte fundamentação: "A situação emergencial não ficou demonstrada nos autos a justificar a referida aquisição, sobretudo considerando que todas as compras de remédios, em 2008 e 2009, deram-se sem a realização de licitação, em afronta aos ditames da Lei 8.666/1993." (fl. 584, e-STJ). 2.
A Presidência do STJ não conheceu da irresignação, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, por entender que o fundamento utilizado na origem para não admitir o Recurso Especial (Súmula 7/STJ) não foi impugnado. 3.
Essa decisão está em consonância com a jurisprudência pacificada no STJ.
Nesse sentido: EAREsp 746.775/PR, Relator p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 4.
Além disso, não se pode conhecer nem mesmo do Agravo Interno, pois, em vez de sustentar que houve impugnação específica, o agravante se limitou a dizer, genericamente, que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso. 5.
Como se tem entendido no STJ, "por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica.” (RMS 60.604/SP, Relator Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.8.2019).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 148.392/RJ, Relator Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.10.2013; REsp 1.885.983/SP, Relator Min.
Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2020; AgInt no AREsp 801.522/SP, Relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13.9.2019. 6.
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1808352/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021) Por fim, destaco que o art. 1.013 do CPC dispõe que somente serão levadas à apreciação e julgamento do Tribunal, por meio de apelação, as matérias impugnadas, o que não sucedeu na presente hipótese, pois os Apelantes deixaram de desenvolver argumentação específica e imprescindível para atacar a sentença vergastada.
Ante o exposto, considerando que as teses delineadas no apelo estão dissociadas do decisum atacado, decido NÃO CONHECER a Apelação ante sua manifesta inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade, com fulcro nos artigos 932, inciso III c/c 1.013 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino que a Secretaria corrija as partes processuais que se encontram invertidas no sistema processual eletrônico (PJE) Belém, 24 de julho de 2024.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
25/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:28
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO)
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12/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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