TJPA - 0801906-24.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2023 02:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 98411-8050 – e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Processo: 0801906-24.2023.8.14.0065 Autora: ALEXANDRO FERREIRA VASCONCELOS Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Ao primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (01.08.2023), nesta cidade e Comarca de Xinguara, Estado do Pará, no Fórum Local, audiência realizada por videoconferência nos termos da norma art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991 c/c a Portaria nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, às 12h30min onde se achava presente o MM.
Juiz HAENDEL MOREIRA RAMOS.
Todavia, a conciliação foi realizada por esse servidor que ao final subscreve conforme autorizado pelo art. 7º da lei 9.099/95.
Confirmada a regularidade da transmissão de som e imagem dos participantes, constata-se a presença: Da autora representada em audiência pelo Sr.
ALEXANDRO FERREIRA VASCONCELOS com o advogado Willian da Silva Falchi OAB/PA 23133.
Da requerida, representada em juízo pelo preposto Patrick Soares Quemel CPF *08.***.*94-28 com o advogado BRUNO COLINO DA SILVA OAB/PA 30.785 Tentada a conciliação, as partes pactuaram o seguinte acordo: 1- A requerida providenciará, por mera liberalidade, o cancelamento da fatura de CNR da Unidade Consumidora nº. 3015680490, no valor de R$ 1.839,09 (mil oitocentos e trinta e nove reais e nove centavos) referente ao mês 12/2022 em até 30 dias úteis. 2- Que a parte autora renuncia a eventuais danos morais com relação a esta cobrança; 3- Em caso de descumprimento do item 1, aplica-se multa de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4- As partes renunciam ao prazo recursal.
DELIBERAÇÃO- SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95 Tendo sido observadas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado pelas partes, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários ante o rito adotado.
Após, as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE Intimado os presentes.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente que vai devidamente assinado.
Eu, Lucas Ferreira de Assis, Auxiliar, a fiz digitar, conferi e assino.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Xinguara (Assinado eletronicamente) PARTES DISPENSADAS DA ASSINATURA TENDO EM VISTA QUE O ATO OCORREU DE MODO VIRTUAL. -
17/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2023 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
01/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0801906-24.2023.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWM1N2Q5MjAtMThlZC00MjE4LTlkNWUtOGE0YzUwYTE5MjMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 27 de julho de 2023 -
27/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:53
Decorrido prazo de ALEXANDRO FERREIRA VASCONCELOS em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 03:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
14/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801906-24.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: ALEXANDRO FERREIRA VASCONCELOS Endereço: Rua das Ametistas, S/N, Setor Marajoa II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-519 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ALEXANDRO FERREIRA VASCONCELOS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Recebo a Inicial pelo rito da 9.099/95.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300 do CPC e seguintes: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, ou seja, antecipação de tutela, verifica-se que a medida deve ser deferida.
Ademais, a parte autora proprietária de uma casa onde está cadastrada a UC/Conta Contrato sob nº 3015680490, e foi surpreendida com a chegada de uma fatura no valor de no valor de R$ 1.839,09 (um mil oitocentos e trinta e nove reais e nove centavos), referente ao mês 12/2022 com vencimento para o dia 18/05/2023, referente a um consumo não registrado, a qual alega ser abusiva.
Percebe-se que o valor impugnado de fato é elevado, dívida está, constituída pela leitura de um equipamento sem a oportunização da ampla defesa real, com participação técnica do próprio consumidor por meio de indicação de um profissional de sua confiança ou outro mecanismo que garantisse a transparência e igualdade na relação consumerista, deve ser examinada com bastante cautela.
Ainda que ao final da demanda se chegue à conclusão no sentido de que os valores de fato são devidos, houve ofensa, no caso, à boa-fé objetiva e isso deve ser levado em consideração para a análise do pedido de antecipação da tutela, frise-se.
Ademais, há de ser reconhecido o direito líquido e certo da parte demandante de ter revista a cobrança, sem que isso importe no risco de ser ver privada de energia para sua residência.
As provas permitem que se chegue a um juízo de probabilidade da existência do direito e o perigo de dano de difícil reparação é nítido, pois a falta de energia elétrica impede a vida digna.
Some-se a isso a possibilidade de reversibilidade da medida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA, para determinar que a ré suspenda da UC 3015680490 a fatura no valor de R$ 1.839,09 (um mil oitocentos e trinta e nove reais e nove centavos), referente ao mês 12/2022 com vencimento para o dia 18/05/2023, e se for o caso, religue, no prazo de 24 horas, a energia da parte autora, bem como se abstenha ou cancele inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
O descumprimento da presente decisão acarretará multa diária de R$200,00 até o limite de R$20.000,00 por descumprimento da obrigação posta, salvo nova manifestação deste juízo.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez que patente sua hipossuficiência jurídica/técnica (art. 6º, VIII do CDC), sendo esta medida necessária para garantia de verdadeiro acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CF).
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de agosto de 2023, às 12H30MIN.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono via DJE, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052816553158300000088700031 RG E CPF do requerente Documento de Identificação 23052816553216500000088700032 procuração - ALEXANDRO FERREIRA VASCONCELOS Procuração 23052816553258100000088700033 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - ALEXANDRO FERREIRA VASCONCELOS Documento de Comprovação 23052816553298300000088700034 FATURA CNR R$ 1.839,09 Documento de Comprovação 23052816553337500000088700035 PROCEDIMENTO NO PROCON 2303016000100052301 Documento de Comprovação 23052816553372100000088700039 PROTOCOLO de informação da requerida.
Documento de Comprovação 23052816553470200000088700040 relatório dos ultimos 12 meses no site da requerida Documento de Comprovação 23052816553528500000088700036 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806102-32.2019.8.14.0015
Ananda Metais LTDA
Leticia Rangel Dantas
Advogado: Marcelo Aparecido Pardal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2019 10:23
Processo nº 0845611-14.2021.8.14.0301
Mariana Moraes de Albuquerque Coelho
Estado do para
Advogado: Roberta Karolinny Rodrigues Alvares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2021 09:30
Processo nº 0808003-75.2022.8.14.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Marlon Dias da Conceicao Junior
Advogado: Samia Inara Ribeiro Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2023 14:43
Processo nº 0804978-07.2020.8.14.0006
Julio Mauro Conceicao Bendelak
Igreja Evangelica Assembleia de Deus - M...
Advogado: Joao Augusto Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2023 09:31
Processo nº 0800266-44.2023.8.14.0951
M. G. Moraes Palheta
Banco Safra S A
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2023 11:27