TJPA - 0804978-07.2020.8.14.0006
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTERIO BELEM em 01/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:03
Juntada de identificação de ar
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22/07/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:14
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804978-07.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO MAURO CONCEICAO BENDELAK REU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTERIO BELEM REPRESENTANTE DA PARTE: MANOEL EDMUNDO DO NASCIMENTO QUARESMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis cumulada com pedido de despejo por infração contratual, ajuizada por JULIO MAURO CONCEIÇÃO BENDELAK em face de IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS – MINISTÉRIO BELÉM, associação religiosa, devidamente qualificada nos autos.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou contrato de locação do imóvel situado na Travessa K, Quadra 28, nº 540, Conjunto Jardim Amazônia, Bairro Águas Lindas, em Ananindeua/PA, com a requerida desde o ano de 2012, para fins religiosos; ii) a relação contratual foi sendo sucessivamente renovada, com formalização escrita até abril de 2017, quando cessaram as renovações formais por desinteresse da ré; iii) a gestão do novo presidente da requerida, Sr.
Manoel Edmundo do Nascimento Quaresma, foi marcada por sucessivos atrasos e interrupções nos pagamentos; iv) após alguns depósitos esporádicos entre 2018 e 2019, a requerida acumulou inadimplemento correspondente a 27 (vinte e sete) meses de aluguel no valor de R$ 700,00 cada, totalizando R$ 18.900,00, do qual foram deduzidos R$ 4.200,00 quitados; v) o autor notificou extrajudicialmente a ré, sem êxito, e propôs a presente ação pleiteando a desocupação do imóvel, a cobrança do valor remanescente (R$ 14.700,00), bem como a condenação ao pagamento dos encargos e reparos decorrentes da ocupação irregular.
Foi formulado pedido de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, o qual restou indeferido pela decisão de ID nº 18283708, sob o fundamento da ausência de caução legal nos moldes do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 27276745 e seguintes), arguindo genericamente a ausência de débito e a legitimidade de sua permanência no imóvel, sem, contudo, trazer elementos concretos que infirmassem os documentos apresentados na inicial.
Não houve impugnação específica aos recibos, nem negativa do inadimplemento apontado.
A parte autora apresentou réplica às fls.
ID nº 28686346, reiterando os fatos iniciais e refutando os argumentos defensivos.
As partes não indicaram provas a produzir além daquelas constantes dos autos.
O feito seguiu para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DA RELAÇÃO LOCATÍCIA E DA CONFIGURAÇÃO DO INADIMPLEMENTO A controvérsia versa sobre o descumprimento contratual por parte da locatária, ora ré, consubstanciado no não pagamento de aluguéis durante período expressivo de tempo.
No caso em tela, restou incontroverso que a parte autora é legítima proprietária do imóvel, e que a requerida celebrou contrato de locação com a finalidade de utilizar o bem como templo religioso.
Os documentos acostados (IDs nº 18267242 a 18267245) demonstram a existência da avença, sendo a última formalização datada de abril de 2017.
Após esse marco, a relação locatícia seguiu em vigência por prazo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91, in verbis: “Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.” Portanto, a ausência de novo instrumento contratual escrito não descaracteriza a continuidade da locação.
A pretensão autoral encontra amparo no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, que dispõe: "A locação também poderá ser desfeita: (...) III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos." A ausência de pagamento, comprovada por meio dos recibos e da planilha de débitos juntada aos autos, demonstram com clareza a inadimplência da ré.
A requerida, por sua vez, não contestou a totalidade dos documentos e valores apresentados, tampouco provou quitação diversa.
Limitou-se a alegações genéricas, que não têm o condão de infirmar a prova documental robusta apresentada pela parte autora.
Destarte, a inadimplência contratual resta caracterizada de forma inequívoca.
DA NOTIFICAÇÃO E DA DESOCUPAÇÃO A notificação extrajudicial consta dos autos (ID nº 18267251) e foi entregue no endereço do representante legal da ré, uma vez que as tentativas de notificação no templo e na sede da entidade restaram frustradas.
Tal diligência atende ao disposto no art. 57 da Lei nº 8.245/91, que exige notificação escrita com prazo de 30 dias em casos de denúncia da locação por prazo indeterminado.
Satisfeita, portanto, a condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 9º, III; 23, I; 56; 57 e 62 da Lei nº 8.245/91, bem como nos artigos 389, 394 e seguintes do Código Civil, e artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JULIO MAURO CONCEIÇÃO BENDELAK para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e condenar a parte requerida, IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS – MINISTÉRIO BELÉM, a desocupar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, o imóvel situado à Travessa K, Quadra 28, nº 540, Conjunto Jardim Amazônia, Bairro Águas Lindas, Ananindeua/PA, sob pena de despejo compulsório (art. 65 da Lei 8.245/91); Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), correspondente aos aluguéis vencidos e não pagos, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN, bem como ao pagamento de eventuais encargos locatícios vencidos até a efetiva desocupação, cujo valor será apurado em liquidação, devendo a parte requerida apresentar os comprovantes de pagamento de energia elétrica e água do período de ocupação.
Condeno, ainda, a ré à realização das obras de reparo necessárias para devolução do imóvel no estado em que o recebeu, caso não o faça, ficará sujeita à indenização a ser apurada em liquidação de sentença.
Por fim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se, quanto ao seu destino, o disposto no art. 4º, §4º da Lei Complementar Estadual nº 06.717/2005, em razão da atuação da Defensoria Pública.
Custas pela parte requerida, observada a gratuidade concedida à parte autora.
P.
R.
I.
Belém, datado eletronicamente Lailce Ana Marron Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20071123522430600000017313425 PETIÇÃO INICIAL EM PDF Petição 20071123522452000000017313426 CONTRATO ALUGUEL_pg1 Documento de Comprovação 20071123522466100000017313427 CONTRATO ALUGUEL_pg2 Documento de Comprovação 20071123522482200000017313428 CONTRATO ALUGUEL_pg3 Documento de Comprovação 20071123522494100000017313929 CONTRATO ALUGUEL_pg4 Documento de Comprovação 20071123522508900000017313930 Certidão de casamento Documento de Comprovação 20071123522529200000017313931 Comp residência Documento de Comprovação 20071123522554100000017313932 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 20071123522581600000017313933 Gmail - Profissão e renda Documento de Comprovação 20071123522592500000017313934 RG e CPF Documento de Comprovação 20071123522600100000017313935 AVISO DE RECEBIMENTO - NOTIFICACAO Documento de Comprovação 20071123522613700000017313936 Doc do imóvel p.1 Documento de Comprovação 20071123522619500000017313937 Doc do imóvel p.2 Documento de Comprovação 20071123522630900000017313938 Doc do imóvel p.3 Documento de Comprovação 20071123522653200000017313939 Doc do imóvel p.4 Documento de Comprovação 20071123522664000000017313940 IGREJA - PRESIDENTE - INFOSEG Documento de Comprovação 20071123522683400000017313941 Petição Petição 20071200092017600000017313942 1_RECIBO_MAI_JUN_JUL_16 Documento de Comprovação 20071200092046700000017313943 2_RECIBO_AGO_16 Documento de Comprovação 20071200092071900000017313944 3_RECIBO_SET_16 Documento de Comprovação 20071200092190000000017313945 4_RECIBO_OUT_16 Documento de Comprovação 20071200092218100000017313946 5_RECIBO_NOV_16 Documento de Comprovação 20071200092245100000017313947 6_RECIBO_DEZ_16 Documento de Comprovação 20071200092262300000017313948 7_RECIBO_JAN_17 Documento de Comprovação 20071200092282000000017313949 8_RECIBO_FEV_17 Documento de Comprovação 20071200092297400000017313950 9_RECIBO_MAR_17 Documento de Comprovação 20071200092325300000017313951 10_RECIBO_ABR_17 Documento de Comprovação 20071200092337300000017313952 11_RECIBO_MAI_17 Documento de Comprovação 20071200092350000000017313953 12_RECIBO_JUN_17 Documento de Comprovação 20071200092371000000017313954 13_RECIBO_JUL_17 Documento de Comprovação 20071200092386500000017313955 14_RECIBO_AGO_17 Documento de Comprovação 20071200092403900000017313964 15_RECIBO_SET_17 Documento de Comprovação 20071200092416200000017313962 16_RECIBO_OUT_17 Documento de Comprovação 20071200092436100000017313963 17_RECIBO_NOV_17 Documento de Comprovação 20071200092448100000017313961 18_RECIBO_DEZ_17 Documento de Comprovação 20071200092462700000017313960 19_RECIBO_JAN_18 Documento de Comprovação 20071200092481600000017313959 20_RECIBO_FEV_18 Documento de Comprovação 20071200092499300000017313958 21_RECIBO_MAR_18 Documento de Comprovação 20071200092534300000017313957 FOTO FACHADA DO IMOVEL Documento de Comprovação 20071200092550800000017313956 Decisão Decisão 20072012521634000000017328255 Decisão Decisão 20072012521634000000017328255 Termo de Ciência Termo de Ciência 20072213242155600000017503453 CARTA Carta 20082019284316300000018100496 CARTA Carta 20082019284316300000018100496 Petição Petição 20111113363690800000019873601 Petição Intermediária Petição 20111113363699300000019873602 Comprovação Documento de Comprovação 20111113363706600000019873603 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20112512591600800000020221783 AR Documento de Comprovação 20112512591610100000020221784 CARTA Carta 21032410505722600000023224918 CARTA Carta 21032410562607400000023226083 CARTA Carta 21032410562607400000023226083 CARTA Carta 21032410505722600000023224918 Identificação de AR (recebido) Identificação de AR 21050709103584500000024743339 AR RECEBIDO - BZ317560285BR Identificação de AR 21050709103597000000024743342 Identificação de AR Identificação de AR 21052113523070400000025399969 AR - BZ317560271BR Identificação de AR 21052113523078900000025399972 Contestação Contestação 21052610104328400000025565826 contestacao-acao Contestação 21052610104335600000025566783 construcao1 Documento de Comprovação 21052610104342200000025566784 construcao2 Documento de Comprovação 21052610104350700000025566785 construcao3 Documento de Comprovação 21052610104357400000025566786 construcao4 Documento de Comprovação 21052610104363300000025566788 construcao5 Documento de Comprovação 21052610104369200000025566790 construcao6 Documento de Comprovação 21052610104374800000025566791 construcao7 Documento de Comprovação 21052610104379700000025566792 Certidão Certidão 21061013051735000000026137689 Certidão Certidão 21061013051735000000026137689 Réplica Réplica 21062718052745300000026861222 Decisão Decisão 23050516432448600000087322723 Decisão Decisão 23050516432448600000087322723 CIÊNCIA Termo de Ciência 23052413060100000000088479317 Certidão Certidão 23052618501857500000088666585 Decisão Decisão 23061312181377500000089525385 Termo de Ciência Termo de Ciência 23061511301917800000089709087 Despacho Despacho 24100311201794800000120149265 Petição Petição 24110612203402700000122382335 -
09/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:55
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTERIO BELEM em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 09:41
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTERIO BELEM em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:22
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTERIO BELEM em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:22
Decorrido prazo de JULIO MAURO CONCEICAO BENDELAK em 06/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:17
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTERIO BELEM em 13/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:01
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804978-07.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO MAURO CONCEICAO BENDELAK REU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTERIO BELEM REPRESENTANTE DA PARTE: MANOEL EDMUNDO DO NASCIMENTO QUARESMA Nome: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTERIO BELEM Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 207, Conjunto Natália Lins, BL-B1, Nova Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66625-630 Nome: MANOEL EDMUNDO DO NASCIMENTO QUARESMA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 207, Conjunto Natália Lins, BL-B1, Nova Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66625-630 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ajuizada por JULIO MAURO CONCEIÇÃO BENDELEK em face de IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS – MINISTÉRIO BELÉM.
Vieram os autos redistribuídos.
Recebo como vieram, bem como convalido os atos praticados.
Verifico não ocorrer nenhuma das causas de extinção sem julgamento do mérito, bem como não caber o julgamento antecipado do mérito, seja parcial ou total, passo, então, a sanear o feito, conforme prevê o art. 357 do CPC.
Em preliminar de contestação, a ré pleiteia pela não aplicação dos efeitos da revelia, alegada a inexistência ou nulidade de sua citação.
Diante da incerteza jurídica quanto a citação, acolho a preliminar não aplicando a revelia a ré, considerando também sua apresentação espontânea em juizo.
Ademais, pugna pela reconvenção, porém, sem apresentar valor a causa, razão pela qual rejeito.
Estando as partes devidamente representadas e legitimadas, declaro o presente feito sem vícios que prejudiquem seu regular desenvolvimento, passando à delimitação das questões de fato que necessitam de provas.
Pontos controvertidos: Não cumprimento integral de dívida pela ré; Aplicabilidade da compensação; Valor dos aluguéis em atraso; Verifico que a ré procedeu a pedido de gratuidade de justiça, porém, sem juntar documentação comprobatória.
Dessa forma, nos termos do CPC, proceda em 15 (quinze) dias a demonstração de que faz jus ao benefício.
Quanto a distribuição das provas sobre os fatos controvertidos acima delimitados, adotar-se-á a teoria estática prevista no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, continuando as autoras com a incumbência de provar os fatos constitutivos dos seus direitos alegados na inicial e a parte ré com a incumbência de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito das autoras.
Indefiro o pedido de produção de prova oral requerida na inicial e o pedido genérico constante na peça de defesa.
Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto a presente decisão, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Decorrido sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20071123522430600000017313425 PETIÇÃO INICIAL EM PDF Petição 20071123522452000000017313426 CONTRATO ALUGUEL_pg1 Documento de Comprovação 20071123522466100000017313427 CONTRATO ALUGUEL_pg2 Documento de Comprovação 20071123522482200000017313428 CONTRATO ALUGUEL_pg3 Documento de Comprovação 20071123522494100000017313929 CONTRATO ALUGUEL_pg4 Documento de Comprovação 20071123522508900000017313930 Certidão de casamento Documento de Comprovação 20071123522529200000017313931 Comp residência Documento de Comprovação 20071123522554100000017313932 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 20071123522581600000017313933 Gmail - Profissão e renda Documento de Comprovação 20071123522592500000017313934 RG e CPF Documento de Comprovação 20071123522600100000017313935 AVISO DE RECEBIMENTO - NOTIFICACAO Documento de Comprovação 20071123522613700000017313936 Doc do imóvel p.1 Documento de Comprovação 20071123522619500000017313937 Doc do imóvel p.2 Documento de Comprovação 20071123522630900000017313938 Doc do imóvel p.3 Documento de Comprovação 20071123522653200000017313939 Doc do imóvel p.4 Documento de Comprovação 20071123522664000000017313940 IGREJA - PRESIDENTE - INFOSEG Documento de Comprovação 20071123522683400000017313941 Petição Petição 20071200092017600000017313942 1_RECIBO_MAI_JUN_JUL_16 Documento de Comprovação 20071200092046700000017313943 2_RECIBO_AGO_16 Documento de Comprovação 20071200092071900000017313944 3_RECIBO_SET_16 Documento de Comprovação 20071200092190000000017313945 4_RECIBO_OUT_16 Documento de Comprovação 20071200092218100000017313946 5_RECIBO_NOV_16 Documento de Comprovação 20071200092245100000017313947 6_RECIBO_DEZ_16 Documento de Comprovação 20071200092262300000017313948 7_RECIBO_JAN_17 Documento de Comprovação 20071200092282000000017313949 8_RECIBO_FEV_17 Documento de Comprovação 20071200092297400000017313950 9_RECIBO_MAR_17 Documento de Comprovação 20071200092325300000017313951 10_RECIBO_ABR_17 Documento de Comprovação 20071200092337300000017313952 11_RECIBO_MAI_17 Documento de Comprovação 20071200092350000000017313953 12_RECIBO_JUN_17 Documento de Comprovação 20071200092371000000017313954 13_RECIBO_JUL_17 Documento de Comprovação 20071200092386500000017313955 14_RECIBO_AGO_17 Documento de Comprovação 20071200092403900000017313964 15_RECIBO_SET_17 Documento de Comprovação 20071200092416200000017313962 16_RECIBO_OUT_17 Documento de Comprovação 20071200092436100000017313963 17_RECIBO_NOV_17 Documento de Comprovação 20071200092448100000017313961 18_RECIBO_DEZ_17 Documento de Comprovação 20071200092462700000017313960 19_RECIBO_JAN_18 Documento de Comprovação 20071200092481600000017313959 20_RECIBO_FEV_18 Documento de Comprovação 20071200092499300000017313958 21_RECIBO_MAR_18 Documento de Comprovação 20071200092534300000017313957 FOTO FACHADA DO IMOVEL Documento de Comprovação 20071200092550800000017313956 Decisão Decisão 20072012521634000000017328255 Decisão Decisão 20072012521634000000017328255 Termo de Ciência Termo de Ciência 20072213242155600000017503453 CARTA CARTA 20082019284316300000018100496 CARTA CARTA 20082019284316300000018100496 Petição Petição 20111113363690800000019873601 Petição Intermediária Petição 20111113363699300000019873602 Comprovação Documento de Comprovação 20111113363706600000019873603 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20112512591600800000020221783 AR Documento de Comprovação 20112512591610100000020221784 CARTA CARTA 21032410505722600000023224918 CARTA CARTA 21032410562607400000023226083 CARTA CARTA 21032410562607400000023226083 CARTA CARTA 21032410505722600000023224918 Identificação de AR (recebido) Identificação de AR 21050709103584500000024743339 AR RECEBIDO - BZ317560285BR Identificação de AR 21050709103597000000024743342 Identificação de AR Identificação de AR 21052113523070400000025399969 AR - BZ317560271BR Identificação de AR 21052113523078900000025399972 Contestação Contestação 21052610104328400000025565826 contestacao-acao Contestação 21052610104335600000025566783 construcao1 Documento de Comprovação 21052610104342200000025566784 construcao2 Documento de Comprovação 21052610104350700000025566785 construcao3 Documento de Comprovação 21052610104357400000025566786 construcao4 Documento de Comprovação 21052610104363300000025566788 construcao5 Documento de Comprovação 21052610104369200000025566790 construcao6 Documento de Comprovação 21052610104374800000025566791 construcao7 Documento de Comprovação 21052610104379700000025566792 Certidão Certidão 21061013051735000000026137689 Certidão Certidão 21061013051735000000026137689 Réplica Réplica 21062718052745300000026861222 Decisão Decisão 23050516432448600000087322723 Decisão Decisão 23050516432448600000087322723 CIÊNCIA Termo de Ciência 23052413060100000000088479317 Certidão Certidão 23052618501857500000088666585 -
13/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2023 01:28
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 01:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2023 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:43
Acolhida a exceção de Incompetência
-
28/06/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 02:27
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTERIO BELEM em 28/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 13:52
Juntada de Petição de identificação de ar
-
07/05/2021 09:10
Juntada de Petição de identificação de ar
-
31/03/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 10:56
Juntada de Carta
-
24/03/2021 10:50
Juntada de Carta
-
25/11/2020 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 19:28
Juntada de Carta
-
22/07/2020 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2020 12:52
Outras Decisões
-
12/07/2020 00:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 23:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2020 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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