TJPA - 0852120-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:54
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO LIRA ROCHA em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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05/05/2025 03:58
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0852120-87.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
BANCO VOLKSWAGEN propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FRANCISCO AGOSTINHO LIRA ROCHA, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento, com alienação fiduciária em garantia por meio do qual o requerido adquiriu o seguinte bem: TIPO: CRETA PULSE 1.6 16V MT6 ET, CHASSI: 9BHGB811AJP041530 COR: BRANCA, 2017/2018".
Alega ainda, que o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas convencionadas, sendo constituído em mora por meio de notificação extrajudicial ID. 94758968.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado e, ao final, a consolidação do domínio e a posse do bem em seu favor.
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão, conforme decisão Id. 95056189.
Citado o réu, lavrado auto de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
O réu apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, não merece prosperar a contestação apresentada pelo réu, por ausência de comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, que lhe competia, conforme art. 473, II do CPC.
Não há que se falar em ausência de mora, quando o autor comprovou o não pagamento, bem como a notificação extrajudicial do ré para fazê-lo.
O valor da causa deve corresponder à integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALOR DA CAUSA .
O valor da causa na ação de busca e apreensão deve corresponder à integralidade da dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas e vincendas.
Decisão reformada.
Recurso provido para o prosseguimento da ação, sem necessidade de emendar a inicial para alterar o valor da causa. (TJ-SP - AI: 20320767720228260000 SP 2032076-77 .2022.8.26.0000, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 26/04/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022)verifico que o requerido, devidamente citado, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para contestar e purgar a mora.
Indefiro assistência gratuita ao réu, posto que exerce a profissão de empresário, constituiu advogado particular, além da aquisição de bem de alto valor.
O réu não comprova que o autor não encaminhou os boletos para pagamento.
No entanto, tal fato não o exime de pagar a dívida.
Não há razão para devolução do veículo, quando o réu não comprova que quitou a dívida.
Assim, por se tratar a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, II, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado da lide, sem que isto signifique cerceamento de defesa.
Ademais, inexiste qualquer pedido de produção de prova oral ou pericial.
Os requisitos legais restam preenchidos, vez que, o contrato de alienação fiduciária firmado com o requerido foi apresentado no Id. 23703463 e houve a constituição da mora do devedor, nos termos da notificação extrajudicial Id. 23703467.
Assim, conforme comprovado nos autos, o requerido não efetuou os pagamentos previstos contratualmente, o bem alienado foi apreendido e depositado e a parte autora não purgou a mora, o que enseja o acolhimento do pedido inicial, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969.
Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora, nos termos do parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei nº911, de 1º de outubro de 1969, alterado pela lei n.º 10.931/2004.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 478, I, do Código de Processo Civil, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no Decreto-lei nº. 911/68.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC.
Transitada em julgado a sentença e transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, arquivem-se os autos para a instauração de PAC.
P.R.I.C.
Belém, 29 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
29/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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29/12/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO LIRA ROCHA em 19/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO LIRA ROCHA em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0852120-87.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: FRANCISCO AGOSTINHO LIRA ROCHA DESPACHO Considerando que somente a parte ré se manifestou no sentido de informar que não tem provas a serem produzidas, determino o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Após intimação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para certificar sobre pendência de custas processuais.
Por fim, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
18/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO LIRA ROCHA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/01/2024 23:59.
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03/02/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO LIRA ROCHA em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:19
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0852120-87.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 28 de novembro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
29/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0852120-87.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de agosto de 2023 .
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852120-87.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: FRANCISCO AGOSTINHO LIRA ROCHA Nome: FRANCISCO AGOSTINHO LIRA ROCHA Endereço: Passagem Diogo Móia, 609, CASA A, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-130 [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em desfavor de FRANCISCO AGOSTINHO LIRA ROCHA, qualificado.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 94758972 ) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 94758968).
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: MARCA HYUNDAI, MODELO CRETA PULSE 1.6 16V MT6, CHASSI 9BHGB811AJP041530, PLACA QET5J39, RENAVAM 1136730050, COR BRANCA, ANO 2017/2018.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deveria ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004, conforme, inclusive entendimento já proferido pelo E.
TJPA, in verbis: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Contudo, verifico que o documento juntado sob o id , trata-se de CONTRATO DIGITAL, motivo pelo qual entendo desnecessária a apresentação da via original em Secretaria.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 18 de junho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061409004688200000089599583 1.104_peticao_inicial Petição 23061409004796600000089599584 2.DEPOSITÁRIO PARÁ Documento de Comprovação 23061409004820300000089599585 3.ATA ESTATUTO VOLKS Documento de Comprovação 23061409004844900000089599586 4.PROCURAÇÃO VOLKS Procuração 23061409004869700000089599587 5.SUBS volks 2023 Substabelecimento 23061409004913300000089599593 6.5.303_contrato Documento de Comprovação 23061409004934600000089599594 7.6.302_notificacao Documento de Comprovação 23061409004989500000089599595 9.319_tela sng Documento de Comprovação 23061409005017700000089599597 10.320_extrato Documento de Comprovação 23061409005039900000089599599 Certidão Certidão 23061510341594100000089697765 Petição Petição 23061510380944600000089698848 256491 - VOLKS Petição 23061510380961500000089698850 256491- 3989,67 Documento de Comprovação 23061510380992500000089698851 256491 PGTO Documento de Comprovação 23061510381011400000089698853 -
19/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:08
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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