TJPA - 0802488-77.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:49
Processo Reativado
-
25/08/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 09:57
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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02/08/2023 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2023 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0802488-77.2023.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: RAFAELA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Romão Martins, 826, caiçara, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Advogado(s) do reclamante: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA Parte Requerida: SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO ajuizada por RAFAELA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS.
A requerente afirma, em síntese, que nasceu neste Município, em 09 de maio de 1994, sendo registrado no Cartório do Único Ofício da Comarca de Marapanim/PA.
A autora afirma que, ao requerer junto ao referido Cartório a segunda via da sua certidão de nascimento, foi informada que o referido assento era inexistente naquela serventia.
Assim, pugnou pela restauração do seu registro de nascimento, com todos os dados constantes do processo.
Requereu ainda a gratuidade processual.
Acostou aos autos documentos.
Por meio do despacho de ID 89430009, foi deferida a justiça gratuita e os autos seguiram com vistas ao Ministério Público que se manifestou favorável ao pedido autoral (parecer em ID 91446669). É o relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 46 e seus parágrafos, da Lei n. 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos – com as modificações introduzidas pela Lei n. 11.790, de 02-10-2008, que as declarações de nascimentos realizadas após o decurso do prazo legal serão levadas a efeito no lugar da residência do interessado, devendo o requerimento ser assinado por duas testemunhas.
Suspeitando o oficial da serventia haver falsidade na declaração, poderá exigir do requerente provas suficientes do alegado ou, persistindo a suspeita, deverá encaminhar os autos ao juízo competente.
Assim, percebe-se, em regra, a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para que sejam registrados extemporaneamente os nascimentos das pessoas naturais.
Tal intervenção somente se justifica se houver fundadas suspeitas do oficial do Registro Civil acerca das declarações do requerente.
Contudo, a hipótese em análise trata-se de uma situação peculiar.
Isso porque, a postulante chegou a ter em seu poder certidão de nascimento a qual dava conta do assento de seu nascimento junto ao Cartório do Único Ofício da Comarca de Marapanim/PA, em 19 de dezembro de 1994, sob o no Livro n° 22, às fls.
I29.
Observa-se que com referida certidão foi até mesmo possível a expedição da Carteira de Trabalho e Previdência Social, no entanto não fora possível expedir o documento de identificação civil da autora e o seu CPF.
Contudo, informa o Cartório do Único Ofício da Comarca de Marapanim/PA que o nascimento do autor nunca foi registrado na aludida serventia (certidão negativa de ID 89402325 – Pág. 3).
Assim, infere-se do conjunto probatório que, na verdade, nunca houve o registro de nascimento da autora, de sorte que a vertente demanda não se trata de pedido de restauração de assento, mas de registro de nascimento extemporâneo.
Vale ressaltar ainda que não há necessidade de se ouvir testemunhas, eis que inquestionável a existência da postulante, havendo prova concreta da veracidade de suas declarações.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido e determino que seja expedido o competente mandado ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Castanhal, local de residência da autora, a fim de que se registre o nascimento de RAFAELA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, com todos os dados constantes do processo, conforme exigência do art. 54 da Lei de Registros Públicos.
Em consequência, DECRETO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, I, do CPC.
Custas pelo requerente.
Contudo, defiro a gratuidade processual pugnada e suspendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado a decisão, remetam-se o mandado ao cartório competente, o qual deverá ser cumprido sem ônus à parte autora, e após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
20/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:11
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 11:46
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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