TJPA - 0803263-19.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:55
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0803263-19.2023.8.14.0201 // CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) // [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] // AUTOR: EUCILETE CHAGAS - REQUERIDO: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Avenida Dr.
Lopo de Castro, 420, (Cj Lopo de Castro), Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-191 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Andar 4 - PRÉDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 - DECISÃO/MANDADO - Considerando que a sentença proferida transitou em julgado, conforme certidão nos autos, e tendo sido formulado pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo o presente requerimento como início da fase executiva.
Proceda-se A EVOLUÇÃO DE CLASSE deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Defiro a liberação do valor do pagamento parcial de R$ 1.914,00 (hum mil e novecentos e quatorze reais) em favor da autora, em nome de seu patrono (dados informados em ID nº. 153715999).
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Dou continuidade ao restante da execução e determino que intime-se as partes executadas, por meio de seu advogado constituído (ou pessoalmente, se não houver procurador nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do valor indicado na planilha apresentada R$ 2.679,24 (dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, ao término do prazo determinado, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Decorrido o prazo para impugnação ou ocorrendo o pagamento voluntário, retornem conclusos.
Esclareço a parte requerida MAGAZINE LUIZA S/A que por se tratar de condenação solidária poderá a parte exigir o pagamento integral da dívida de qualquer um dos réus, independentemente da participação individual de cada um na responsabilidade.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:13
Processo Reativado
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23/07/2025 13:12
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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22/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0803263-19.2023.8.14.0201 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] // AUTOR: EUCILETE CHAGAS // REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - DECISÃO - O exequente apresentou apenas o valor final que pleiteia o pagamento, contudo, deixou de apresentar a planilha de cálculo com os índices e termos utilizados, devendo, portanto, apresenta-la, no prazo de cinco dias.
Esclareça, neste mesmo prazo, se deseja o saque do valor já depositado, devendo, nesta hipótese, apresentar dados bancários para pagamento. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:51
Decorrido prazo de EUCILETE CHAGAS em 14/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de EUCILETE CHAGAS em 14/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:16
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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24/03/2025 03:31
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0803263-19.2023.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUCILETE CHAGAS REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora EUCILETE CHAGAS e a ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpuseram Embargos de Declaração para questionar a sentença proferida por este juízo alegando que houve omissão, obscuridade e contradição.
A autora EUCILETE CHAGAS quer que esse juízo esclareça se o pagamento de R$3.000,00 a título de dano moral se estende para cada processo (este e o conexo 0803333-36.2023.8.14.0201) ou se se trata de valor único.
A ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A alega contradição argumentando que os juros de mora, no caso, devem incidir da data do arbitramento do valor do dano.
Ou seja, quer que o termo inicial seja a data da sentença e não a data da citação.
Com isso, pediu que este juízo enfrente tais argumentos e reforme o termo inicial dos juros de mora.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
No caso particular dos autos, vejo que a embargante não apontou o vício da decisão questionada, qual seja, a obscuridade, omissão, erro, ponto contraditório.
Quanto ao pedido de esclarecimento da autora, temos duas ações conexas tratando do mesmo objeto em que foi proferida SENTENÇA ÚNICA.
Portanto, há uma única indenização.
Quanto ao pedido do Banco embargante, verifica-se que a questão referente ao termo inicial dos juros de mora foi devidamente apreciada na sentença, tendo sido expressamente fundamentada pelo juízo.
Assim, a irresignação do embargante revela mero inconformismo com a decisão proferida, sendo incabível a sua revisão por meio de embargos de declaração.
Dessa forma, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, e considerando que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito, impõe-se o não acolhimento do recurso.
Portanto, a sentença está racionalmente fundamentada de acordo com o arcabouço probatório avaliado em juízo.
O que os embargantes pretendem é rediscutir o mérito ou alterar os fundamentos da sentença não se tratando esta a via eleita adequada para apreciar o seu inconformismo.
Portanto, não merece acolhimento o presente recurso.
Assim sendo, REJEITO os DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não identificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Cumpra-se e Intime-se as partes.
Intime-se a autora para que se manifeste em 05 dias sobre o valor depositado em juízo em ID 134607630 e como deseja prosseguir com a cobrança do valor restante, bem como apresente a planilha de débito.
Distrito de Icoaraci, 20.03.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
20/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:42
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:07
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 03:48
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSOS N. 0803263.19.2023.814.0201 E 0803333.36.2023.814.0201 EUCILETE CHAGAS ajuizou as presentes AÇÕES ORDINÁRIAS em face de MAGAZINE LUIZA e BRADESCO FINANCIAMENTOS (a primeira) e em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS (a segunda).
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Nas duas demandas, a BRADESCO FINANCIAMENTOS contestou.
O MAGAZINE LUÍZA não contestou.
A autora apresentou réplica.
As partes não produziram mais provas.
As demandas estão prontas para julgamento.
DECIDO.
Preliminarmente, reconheço a conexão entre as duas demandas, já que tem partes semelhantes e tem por objeto o mesmo contrato.
Profiro ao julgamento em conjunto, nesta oportunidade.
Não vislumbro ocorrência de nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé por parte do patrono da autora.
Entendo que a documentação está adequada e que o comprovante de residência juntado é válido.
Quanto à gratuidade processual, entendo que a autora preencheu os requisitos para tanto.
Mantenho o deferimento da gratuidade.
Mantenho também a decretação da revelia da requerida MAGAZINE LUIZA.
Em que pese tenha sido intimada dois dias após a data da audiência de conciliação, habilitou-se no processo no dia seguinte à citação e poderia ter solicitado novo prazo ou nova audiência no prazo da contestação, o que não foi feito.
Ainda assim, em nenhum momento, trouxe contestação aos autos, ainda que intempestivamente.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
DECIDO.
A parte autora alegou que seu esposo adquiriu um aparelho de telefone celular junto a primeira requerida e financiado pela segunda requerida em 18 parcelas de R$ 125,34.
No curso do pagamento, o esposo da autora faleceu.
Pediu então que a primeira requerida cancelasse as duas últimas parcelas faltantes.
Entretanto, a dívida não foi cancelada e o nome do falecido foi negativado.
O fato é que a autora comprovou o falecimento do seu esposo.
Reputo como verdadeiras as alegações de que comunicou o falecimento à primeira requerida, o que não foi contestado nos autos.
Reputo ainda como verdadeira a alegação de que seu esposo pagou seguro para garantir o pagamento em caso de falecimento, o que também não foi contestado nos autos.
Assim, era dever das requeridas ter procedido ao cancelamento da dívida remanescente.
Na seara consumeirista, a responsabilidade pela eficiência dos serviços prestados é do fornecedor.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
A autora não poderia ter sido cobrada por dívidas na situação em comento.
Justificam-se, no caso, o cancelamento da dívida, o reconhecimento do dano e do dever de indenizar.
Com relação ao dano moral, entendo que o dano não se opera em razão da negativação, já que o nome negativado foi do falecido, mas se opera sim em razão dos aborrecimentos decorrentes da cobrança indevida, a que a autora foi submetida.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz arbitrará o valor devido observando as circunstâncias que norteiam o caso, o que o faço em grau mínimo neste caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido da autora, a fim de condenar os requeridos a cancelarem a dívida questionada nos autos e a pagarem à autora, solidariamente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Isto posto, julgo extintos os processos 0803263.19.2023.814.0201 e 0803333.36.2023.814.0201, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em face da gratuidade processual.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Como a mesma sentença será cadastrada nos dois processos, determino que eventual interposição de recurso seja feita apenas no processo n. 0803263.19.2023.814.0201 (processo mais antigo), sendo que os dois devem permanecer apensados no PJe.
Assim, autorizo o arquivamento imediato do segundo processo 0803333.36.2023.814.0201, para efeito de baixa processual.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci, 22/11/2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
22/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803263-19.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUCILETE CHAGAS REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Indefiro o pedido da requerida de ID nº. 101768074, pois a audiência para a qual esta foi intimada tratava-se de audiência inicial de conciliação e não de instrução e julgamento, sendo que, se assim o desejar, poderá esta apresentar proposta de acordo em qualquer momento processual para apreciação, contudo, não enseja a necessidade de chamamento à ordem do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Considerando que as partes não requereram mais provas, e, ainda, que a hipótese autoriza determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
10/10/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de EUCILETE CHAGAS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803263-19.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 08:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:34
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 07:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 02:46
Publicado Termo de Audiência em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo n°. 0803263-19.2023.8.14.0201 AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO Autora: EUCILETE CHAGAS Advogado: Sandro Vinícius Paixão dos Santos Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A (ausente) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Wallace Magno Bacalhau Ramos Preposto: Jairo Vasconcelos de Barros TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (POR VIDEO CONFERÊNCIA) Aos 24 de Julho de 2023, às 11h30, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na presença da Conciliadora CARLA DE QUEIROZ AFONSO, designada conforme Ordem de Serviço nº. 001/2023-GJ1ªVCEDI, feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, foi constatada a presença das partes, estando a autora, acompanhada de seu Advogado Dr.
Sandro Vinícius Paixão dos Santos OAB/PA 18.810, ausente a requerida MAGAZINE LUIZ S/A, embora regularmente intimada, e presente o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, representado pelo Perposto Jairo Vasconcelos de Barros, acompanhado do Advogado Dr.
Wallace Magno Bacalhau Ramos OAB/GO 33.910, todos acima já identificados.
Iniciadas as tratativas para autocomposição, não houve proposta de acordo por quaisquer das partes.
Frustrada a conciliação, encerrei a audiência.
Uma vez citadas as requeridas, devolvo os autos à Secretaria Judicial para acompanhar o transcurso do prazo de Contestação, ficando a autora desde já intimada para apresentação de Réplica, no momento legal oportuno.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e a veracidade de seu conteúdo.
Eu, Carla de Queiroz Afonso, Assessora do Juízo, digitei e subscrevi. -
24/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 11:47
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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22/07/2023 19:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:57
Decorrido prazo de EUCILETE CHAGAS em 07/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2023 02:33
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
0803263-19.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EUCILETE CHAGAS REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que CPC/2015 é orientado pelos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (Artigo 2º), designo a audiência de conciliação para o dia 24 de JULHO de 2023 às 11h30min, nos termos do Artigo 334 do NCPC.
Caso não haja interesse na conciliação, o réu deve apresentar petição nesse sentido, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (Artigo 334, §5º, NCPC).
Além disso, as partes ficam também cientes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e será penalizado com multa de até 2% sobre o valor da causa a ser revertida ao Estado (Artigo 334, §8º do NCPC).
A audiência será realizada por meio de videoconferência, gravada em áudio/imagem e será colocada à disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
As partes, advogados e/ou Defensoria Pública deverão informar e-mail para participação em audiência por videoconferência, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, e aqueles que estiverem impossibilitados, por motivo justificado, de acessar a sala virtual, DEVEM COMPARECER PESSOALMENTE NO DIA E HORA acima marcados na SALA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS desta 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI para participação na forma SEMI-PRESENCIAL.
Advirto que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por e-mail, sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
CITE-SE o Requerido para comparecer à audiência acima designada, respeitada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da oitiva (Artigo 334, caput, NCPC).
INTIME o requerido de que o não comparecimento injustificado do requerido à audiência, implica na abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Contestação, a contar da data da audiência acima referida (art. 335, I, do CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061319435760100000089586643 doc autora Documento de Identificação 23061319435785700000089586644 comprovante de residência Documento de Comprovação 23061319435813800000089586645 Procuração Procuração 23061319435850700000089586646 doc 1ª ré Documento de Identificação 23061319435880100000089586647 doc 2º réu Documento de Identificação 23061319435904800000089586648 doc 01 - afirmação de hipossuficiência Documento de Comprovação 23061319435928500000089586649 doc 02 - CTPS da autora Documento de Comprovação 23061319435952400000089586650 doc 03 - CPF da autora regular Documento de Comprovação 23061319440005700000089586651 doc 04 - doc de cujus Documento de Comprovação 23061319440027900000089586652 doc 05 - certidão de união estável Documento de Comprovação 23061319440056600000089586653 doc 06 - autora pagava o carnê diretamente na loja da 1ª ré Documento de Comprovação 23061319440108200000089586654 doc 07 - boleto vencimento em 20-07-22 Documento de Comprovação 23061319440139200000089586655 doc 08 - certidão de óbito do Sr Fernando Documento de Comprovação 23061319440169100000089586656 doc 09 - comprov de que autora foi até a loja da 1ª ré e comunicou o óbito Documento de Comprovação 23061319440206000000089586657 doc 10 - Nada Consta finado Sr Fernando Documento de Comprovação 23061319440230800000089586658 -
14/06/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
14/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 19:44
Conclusos para decisão
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13/06/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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