TJPA - 0852872-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 12:39
Juntada de Petição de apelação
-
29/02/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0852872-59.2023.8.14.0301 DÚVIDA (100) REQUERENTE: FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: TIAGO MEGALE DE LIMA REQUERENTE: FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA Nome: FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA Endereço: Travessa Timbó, 1598, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 INTERESSADO: TIAGO MEGALE DE LIMA Nome: TIAGO MEGALE DE LIMA Endereço: Rua Antônio Barreto, 130, Sala 802, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] SENTENÇA Vistos etc.
TIAGO MEGALE DE LIMA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença prolatada nos presentes autos, sob o argumento de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de consta outros dois imóveis no mesmo instrumento que motiva a suscitação de dúvida que foram devidamente registrados.
Instado a se manifestar, a representante do Ministério pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração, por inexistir na sentença os vícios apontados.
RELATADO.
DECIDO.
ART. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Assim, os Embargos de Declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade existentes no julgado.
Sabe-se que os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada dos vícios acima citados, não se prestando a corrigir decisão supostamente errada, nem sendo dotado, portanto, em regra, de efeito modificativo ou infringente.
Neste sentido, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração têm cabimento para suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Hipótese em que não se configurou qualquer omissão ou contradição no decisum, tendo em vista que a deficiência na fundamentação do recurso por ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados foi suficientemente fundamentada. 2.
Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração aos quais se nega provimento”.(EARESP 392200/PR, PRIMEIRA TURMA, REL.
Min.
LUIZ FUX, DJ DATA:17/03/2003) Excepcionalmente, pode os embargos declaratórios ter efeito infringente, mas condicionado ainda a inexistência no sistema legal de outro recurso para a correção do erro cometido, o que não é o caso dos autos, já que há recurso específico contra a decisão combatida.
Nesse sentido, colaciono julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITO INFRINGENTE.
SENTENÇA "EXTRA PETITA".
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. 1.
Prestam-se os embargos de declaração para o esclarecimento de obscuridade, eliminação da contradição ou supressão de omissão existente na sentença ou no acórdão, e não para o rejulgamento da causa. 2. "In casu", nada obstante tenha o magistrado proferido sentença "extra petita", lhe é vedado anulá-la para proferir outra, sob pena de violação ao artigo 463 do CPC. 3.
O uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado somente se autoriza em caráter excepcional e na inexistência no sistema legal de outro recurso para a correção do erro cometido. 4.
Remessa oficial provida para anular a segunda sentença proferida, devendo ser republicada a primeira sentença, oportunizando às partes o direito de recorrer. 5.
Recurso da União Federal julgado prejudicado. (TRF-3 - AMS: 45703 SP 1999.61.00.045703-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 24/09/2003, SEXTA TURMA) (negrito nosso) Não se pode olvidar que o recurso de embargos declaratórios não se presta a permitir que se rediscuta a matéria já tratada em sede de ação própria, havendo para isso recurso próprio.
O seu escopo é, tão somente, de permitir que eventual vício do julgado seja suprimido.
Nesse sentido é a posição do e.
Superior Tribunal de Justiça: "De qualquer sorte, não se pode conferir efeito modificativo aos embargos declaratórios a não ser, excepcionalmente, na hipótese de erro manifesto, sendo certo que os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante"(STJ, ED AgRg REsp 10270 DF , rel.
Min.
Pedro Acioli in Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva"nº 19).
A luz dos ensinamentos acima transcritos, não se verifica a omissão, obscuridade ou contradição levantada pelo embargante, eis que busca-se rediscutir a matéria já aventada, mormente considerando que a dúvida diz respeito ao registro da escritura publica de inventario e partilha sobre a qual foram feitas as exigências.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos Embargos, na forma do art. 1022 do CPC, rejeitando-os, mantendo integralmente os termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 26 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/02/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 08:43
Decorrido prazo de TIAGO MEGALE DE LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:55
Decorrido prazo de TIAGO MEGALE DE LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 05:30
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:51
Decorrido prazo de FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:33
Decorrido prazo de FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:08
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0852872-59.2023.8.14.0301 DÚVIDA (100) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO DE DÚVIDA no qual o 2º Oficial Titular de Registro de Imóveis Belém/PA suscita dúvida registral sobre requerimento de registro de escritura pública de inventário e partilha do falecido Crispo William Mendes da Silva, datada de 21/03/2022, lavrada à folha n.º 29, livro n.º 219-E, ato n.º 99, do 4º Ofício de Notas de Belém/PA.
Aduz o oficial de registro que, no dia 03/04/2023, Tiago Megale de Lima requereu o registro da escritura pública de inventário e partilha de Crispo William Mendes da Silva, datada de 21/03/2022 e lavrada no 4º Ofício de Notas de Belém/PA.
Informa que, o registro foi negado porque foram identificadas inconsistências quanto ao imóvel registrado sob a matrícula n.º 390, Livro n.º 2- GU, do 2 Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA.
Após a qualificação registral, restou constatado que existem duas edificações na matrícula do imóvel: edificação que era de propriedade do Sr.
Crispo William Mendes da Silva, adquirida por desincorporação do Hotel Eldorado Ltda (Av. 6); e uma parte destinada como residência de [propriedade da] Sra.
Priscila Dias Mendes da Silva Aragão (Av. 4).
Por conta disso, o ato de registro da referida escritura pública de inventário e partilha foi negado, em virtude de o bem não pertencer, em sua totalidade, ao de cujos.
O interessado, ao requerer a suscitação da dúvida, afirmou que o bem é de totalidade do de cujos, já que o sr.
Crispo William Mendes da Silva e a sra.
Priscila Dias Mendes da Silva Aragão acordaram, no ato de desincorporação do imóvel, que o bem seria introduzido, em sua totalidade, ao patrimônio pessoal do sr.
Crispo William Mendes da Silva.
Em sentido diverso, o registrador sustenta que “2 (duas) são as situações depreendidas do caso em apreço: 1) verifica-se que a fração ideal do imóvel anteriormente incorporada à empresa Hotel Eldorado Ltda. em nenhum momento se confunde ou se amealha com a fração ideal destinada a título de residência e de titularidade da Sra.
Priscila Dias Mendes da Silva Aragão; 2) a desincorporação patrimonial constante do Av. 5 e re-ratificada no Av. 6 da Matrícula nº 390-GU, não Num. 96686250 - Pág. 1 tem o condão de fazer desaparecer de forma abrupta e automática a propriedade da Sra.
Priscila em relação a fração ideal do referido imóvel (Av. 4), posto que, inclusive, na própria Escritura Pública de Desincorporação Patrimonial datada de 15/05/2009 (em anexo - doc. parte 3, págs. 2-3) não há qualquer ressalva nesse sentido; cujo negócio jurídico restou adstrito tão somente à desincorporação da fração ideal do bem que antes estava incorporada ao patrimônio da empresa, para o patrimônio pessoal do Sr.
Crispo William Mendes da Silva, o que em nenhum momento afetou a titularidade de sua filha Priscila referente a parte destinada como residência no cerne do imóvel.” Ao final, o suscitante requer a procedência da dúvida, com a finalidade de se determinar o cancelamento da prenotação do título e a impossibilidade do registro da forma intentada pela parte, haja vista confrontar a legislação e os precedências de regência.
Conforme petição de ID n.º 95399476, o 2º Oficial de Registro de Imóveis Belém/PA informou que “procedeu à notificação do suscitante e interessados em relação a distribuição do presente procedimento de suscitação de dúvida”.
O interessado, em petição de ID n.º 95876160, novamente sustentou que, com a desincorporação, “o imóvel ficou pertencendo em sua integralidade ao patrimônio pessoal do sr.
Crispo William Mendes da Silva”.
Nos termos da petição de ID n.º 96383330, Priscila Dias Mendes da Silva Aragão argumentou que “A pessoa jurídica do Hotel Eldorado não poderia dispor da parte pertencente a pessoa física da Sra.
Priscila, sob pena de infringir o art. 237, da Lei 6.015/73, e o princípio da continuidade registral, tendo que nunca foi proprietário da parte do imóvel denominado no R.02 como residência, tendo que tal parte foi excluída da incorporação prevista” e que “nunca aceitou a transferência da sua parte do imóvel ao seu irmão, tendo assinado a escritura pública por entender que seu direito estava resguardado, fazendo reserva mental quanto ao seu direito sobre o imóvel, tendo em vista que a Escritura de Inventário versaria apenas sob o patrimônio de seu pai”.
Ao final, requereu a procedência da dúvida, com o cancelamento da prenotação do título.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requere a procedência da dúvida registral. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão diz respeito a dirimir se a matrícula n.º 390, fl. 390, livro n.º 2-GU, do 2 Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA pertence em sua totalidade a CRISPO WILLIAM MENDES DA SILVA e se há a necessidade de rerratificação da escritura pública de inventario lavrada no livro 219-E, folha 29 do 4º Ofício de notas.
Da leitura atenta da matrícula, verifica-se no R.02, Av.03, Av.04 e Av.06, que atualmente parte do imóvel pertence a Priscila Dias Mendes da Silva Aragão e parte pertence a Crispo William Mendes da Silva, falecido, pelo princípio da saisine, aos herdeiros, conforme art. 1.784 do Código Civil).
Ademais, analisando a escritura pública de ID n.º 95002094 - Pág. 2-3, nota-se que o negócio jurídico de desincorporação tem como partes o Hotel Eldorado Ltda. – ME, na qualidade de outorgante, e o senhor Crispo William Mendes da Silva, na qualidade de outorgado.
Como bem-registrado pelo parecer Ministerial o “Hotel Eldorado Ltda. – ME, por sua vez, por se tratar de pessoa jurídica, se fez representar no ato por seus sócios, a saber, Crispo William Mendes da Silva e Priscila Dias Mendes da Silva Aragão.
Frise-se, para que não haja confusão: Priscila Dias Mendes da Silva Aragão atuou no ato apenas e tão somente na qualidade de representante da pessoa jurídica que foi parte do negócio, já que era uma das duas sócias.
Não há nada na referida escritura pública que nos permita concluir que Priscila Dias Mendes da Silva Aragão integrou, como parte, o negócio jurídico e manifestou sua vontade de transferir a propriedade da sua parcela do imóvel a Crispo William Mendes da Silva, até mesmo porque, se assim desejasse, não seria por meio de uma desincorporação, ato que só existe no contexto de transferência patrimonial entre sociedades e seus sócios”.
Com efeito, em nenhum momento se confunde ou se amealha a fração ideal destinada a título de residência e de titularidade da sra.
Priscila Dias, eis que conforme já citado alhures atuou apenas como representante do Hotel Eldorado Ltda. – ME, não tendo o condão da desincorporação afetar a sua titularidade desta, isso porque a escritura pública em análise qualificou seu objeto da seguinte forma: Que através de escritura pública datada de 06 de novembro de 1994, lavrada às fls. 195 do livro nº 30-A, do 5º Ofício de Notas – Cartório Ribamar Santos, foi feito a incorporação do imóvel constante do Terreno edificado sob o nº 60, antigo nº 24, situado na Avenida Cipriano Santos, perímetro compreendido entre a Praça Floriano Peixoto e Primeiro de Queluz, bairro Canudos, nesta cidade (...).
Que por bem desta escritura e na melhor forma de direito, vêm fazer a sua desincorporação, em favor do sócio CRISPO WILLIAM MENDES DA SILVA (...).
Nota-se que fez referência expressa ao ato de incorporação.
Vejamos o que consta na respectiva averbação realizada na matrícula em análise: Por escritura pública, datada de 06-11- 1994, lavrada às fls. 195, do livro nº 30-A, do 5º Ofício de Notas Públicas desta Capital (Cartório Ribamar Santos), foi o imóvel aqui descrito, incorporado por sua proprietária sra.
ABIGAIL SEVERO DE LIMA, já individualizada, ao patrimônio da Firma HOTEL ELDORADO LTDA., com exceção da parte destinada como residência (...).
Desta forma, se no ato de incorporação expressamente se excluiu a parte destinada como residência, o ato de desincorporação, enquanto mero reflexo do anterior ato de incorporação, só teria como dispor exatamente a respeito da mesma parcela do bem, o que exclui, logicamente, a parte residencial do imóvel.
Além disso, por óbvio que a sociedade empresária Hotel Eldorado Ltda. – ME só poderia dispor da parte do bem que lhe pertencia, o que, mais uma vez, não inclui a parcela do imóvel que era destinada à residência, que, de acordo com a última averbação a seu respeito (Av. 6), é de Priscila Dias Mendes da Silva Aragão.
Qualquer entendimento contrário implicaria em grave violação aos princípios da disponibilidade e da continuidade dos registros imobiliarios, expressamente salvaguardados pela Lei de Registros Públicos e pelo Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará: Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro (LRP).
Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
Código de Normas (LRP) Art. 755.
O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º deste Código e pelos específicos da atividade, tais como: III - Continuidade, a impedir o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal, excepcionadas as aquisições originárias; VIII - Disponibilidade, a precisar que ninguém pode transferir mais direitos do que os constantes do registro de imóveis, a compreender as disponibilidades física (área disponível do imóvel) e jurídica (a vincular o ato de disposição à situação jurídica do imóvel e da pessoa); Sobre a continuidade nos registros de imóveis, Luiz Guilherme Loureiro tece as seguintes considerações: Segundo o princípio da continuidade, os registros devem ser perfeitamente encadeados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registraria.
Em relação a cada imóvel deve existir uma cadeia de titularidade à vista do qual só se fará o registro ou averbação de um direito se o outorgante dele figurar no registro como seu titular.
Destarte, nenhum registro pode ser feito sem que se tenha previamente registrado o título anterior, do qual dependa. (...) O trato sucessivo é um mecanismo técnico que tem por objetivo manter o enlace ou a conexão dos registros, mediante a ordem regular dos sucessivos titulares registrais de modo a garantir uma continuidade perfeita dos assentos em relação ao tempo, sem nenhum salto.
Dessa forma, procura-se garantir que todos os atos aquisitivos, modificativos ou extintivos de direitos reais relativos a um determinado imóvel constem de sua matrícula, com a finalidade de refletir o histórico jurídico de cada imóvel matriculado. (LOUREIRO, Luiz Guilherme.
Registros públicos – teoria e prática. 11 ed.
Salvador: Juspodivm, 2021, p. 654 e 655) Ante o exposto, acolho integralmente o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DÚVIDA, por não ser possível registrar a escritura publica de inventario e partilha na forma pretendida.
P.
R.
I.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 7 de agosto de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
07/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 00:16
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 03:32
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0852872-59.2023.8.14.0301 DÚVIDA (100) DESPACHO Concedo a gratuidade da justiça.
Encaminhem os autos ao Ministério Público.
Belém-PA, 16 de junho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
19/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874398-19.2022.8.14.0301
Elza Lima de Carvalho
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Marilia Dias Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2023 15:23
Processo nº 0031033-36.2008.8.14.0301
Maria de Nazare dos Anjos Silva
Alessandro dos Anjos Silva
Advogado: Maximiano Souto Amado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2011 13:43
Processo nº 0805760-16.2022.8.14.0015
Raimundo Edivaldo Sousa e Silva
Advogado: Linda Rosa da Silva Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2022 19:02
Processo nº 0802310-80.2022.8.14.0301
Telefonica Brasil S.A.
Diane Prata Dias de Lira
Advogado: Thyago Benedito Braga Sabba
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0802310-80.2022.8.14.0301
Diane Prata Dias de Lira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Thyago Benedito Braga Sabba
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2022 14:35