TJPA - 0802767-63.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 04:04
Decorrido prazo de EDILENE GOMES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE WALDYR COELHO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0802767-63.2023.8.14.0015 [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AUTOR: JOSE WALDYR COELHO e outros Advogados do(a) AUTOR: ENIO SAMIR COELHO MONTEIRO - PA33775, VANDILSON DE SA ALMEIDA DA SILVA - PA34638 Advogados do(a) AUTOR: ENIO SAMIR COELHO MONTEIRO - PA33775, VANDILSON DE SA ALMEIDA DA SILVA - PA34638 REQUERIDO(s): Nome: NEY SEVERIANO DE OLIVEIRA ROCHA Advogado do(a) REU: JOSE ALUILSON ALVES CORREA - PA29980 DESPACHO 1.
Querendo, especifiquem as partes eventuais provas que pretendam produzir no prazo de 10 dias, bem como os elementos de fato e de direito necessários para julgamento do feito. 2.
As questões preliminares e pendentes serão apreciadas quando do saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, se for o caso. 3.
O prazo para a Defensoria Pública e Ministério Público será contado em dobro. 4.
Intime-se.
Castanhal/PA, 29 de junho de 2025 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA -
30/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 21:19
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 21:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 04:09
Decorrido prazo de EDILENE GOMES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE WALDYR COELHO em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802767-63.2023.8.14.0015 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR(A)(S): JOSE WALDYR COELHO e outros - Advogados do(a) AUTOR: ENIO SAMIR COELHO MONTEIRO - PA33775, VANDILSON DE SA ALMEIDA DA SILVA - PA34638 Advogados do(a) AUTOR: ENIO SAMIR COELHO MONTEIRO - PA33775, VANDILSON DE SA ALMEIDA DA SILVA - PA34638 RÉU(S): NEY SEVERIANO DE OLIVEIRA ROCHA - Advogado do(a) REU: JOSE ALUILSON ALVES CORREA - PA29980 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu(ua)(s) PATRONO(A)(S) para, dentro do prazo legal, caso haja interesse, se manifeste(m) acerca da contestação e documentos juntados em ID 124049199 dos autos.
Castanhal/PA, 6 de novembro de 2024 Sandra Cerqueira Analista Judiciário -
06/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:56
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
06/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:08
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
25/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 07:03
Decorrido prazo de EDILENE GOMES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:27
Decorrido prazo de JOSE WALDYR COELHO em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 00:57
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0802767-63.2023.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: JOSE WALDYR COELHO Endereço: R.
Adailsom Rodrigues, 139, QD. 19, LOTE 05, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-010 Nome: EDILENE GOMES DA SILVA Endereço: Rua Adailsom Rodrigues, 139, QD. 19 LOTE 05, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-010 Advogado(s) do reclamante: VANDILSON DE SA ALMEIDA DA SILVA, ENIO SAMIR COELHO MONTEIRO Parte Requerida: Nome: NEY SEVERIANO DE OLIVEIRA ROCHA Endereço: Rua Marquês de Santa Cruz, s/n, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-010 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ao 01° (primeiro) dia do mês de fevereiro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 11h30min, na cidade de Castanhal, na sala de audiência da 2ª Vara Cível do Fórum desta Comarca, presente a Excelentíssima Juíza de Direito Titular da 3° Vara Cível e Empresarial desta Comarca, respondendo por esta Vara, Dra.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS, comigo estagiária de Direito ao final nomeada.
Feito o pregão de praxe, respondeu presente a parte autora, acompanhada por seu advogado.
Ausente o requerido, que não foi intimado.
Aberta a audiência, a tentativa de autocomposição restou impossbilitada em razão da ausência da parte requerida, que não foi intimada.
Em seguida, a MMª.
Juíza proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: “REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 31 de julho de 2024, às 09h, a ser realizada na sala de audiências desta Unidade.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJE.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida através dos números (91) 98456-4998 E/OU (91) 98709-7554, observadas as cautelas legais.”.
E nada mais havendo para registro, mandou a MMª.
Juíza encerrar o presente termo.
Eu, ______________, Ana Clara Pinheiro Lopes, estagiária de Direito lotada na 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, digitei e subscrevi.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
Assinatura dos presentes dispensada.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial desta Comarca -
07/02/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 10:59
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
07/02/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:17
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 01/02/2024 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
29/11/2023 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 01:48
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802767-63.2023.8.14.0015 REQUERENTE: JOSE WALDYR COELHO E EDILENE GOMES DA SILVA REQUERIDO: NEY SEVERIANO DE OLIVEIRA ROCHA DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de pedido formulado pela parte requerente, no sentido de renovar o ato citatório e a intimação do requerido, no endereço constante na petição de ID 100357653, porém, em face de não saber informar o apartamento o qual o requerido se encontra, pugna pela citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, informando os contatos telefônicos do requerido – (91) 98456-4998 e/ou (91) 98709-7554. É o sucinto relatório.
Decido.
Primeiramente observo que o requerimento da parte requerente está consubstanciado na norma do artigo 246, do CPC/15[1], e pela norma do artigo 9º, da Lei 11.419/06[2].
Conforme, o supracitado artigo do Código de Processo Civil, “a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico”, por conseguinte, a norma da Lei 11.419/2006, também assevera que “todas as citações serão feitas por meio eletrônicos, na forma desta Lei”.
Por outro lado, o artigo 246, do CPC/2015, pontua que o ato citatório “por meio eletrônico, será realizado no endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”, no entanto, constato não haver qualquer plataforma do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ainda, reunindo os endereços eletrônicos do citando, para que seja realizada a citação nos termos requerido, ademais, admitir a utilização da modalidade sem essa ferramenta poderia ocasionar insegurança jurídica e nulidades processuais, haja vista que a mera informação do número telefônico informado pela parte reclamante não é suficiente para autorizar o ato citatório nos termos requerido, posto que não faz prova ser a linha telefônica de titularidade da parte reclamada.
Inclusive, na seara penal, a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça, anulou uma citação feita por WhatsApp por entender que não havia nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, porém, entendeu ser possível a citação pelo aplicativo desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 614.877[3], do STJ).
Dito isto, compulsando-se os autos, constato que houve frustração da citação do requerido, conforme certidão de ID 99764143, e conforme dispõe a norma do artigo 249, do CPC/15, que “A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.”.
Assim, no caso dos autos, entendo que o ato citatório deve ser realizado pela Central de Mandados, no qual poderá o Oficial de Justiça realizar as diligências necessárias para o cumprimento do ato processual, inclusive, através do aplicativo informado pela parte demandante, desde que presentes os elementos indutivos da autenticidade do destinatário, conforme já asseverado.
Por sua vez, considerando o lapso temporal mínimo entre a data do ato citatório e a designação da audiência, disposto no Código de Processo Civil, redesigno a audiência de conciliação anteriormente agendada para o dia 18.10.2023, para o dia 01 de fevereiro de 2024, às 11:30 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo.
Desta forma, determino que a Secretaria deste Juízo, renove-se a diligência de citação e intimação do requerido, através da Central de Mandados, audiência de conciliação, instrução e julgamento redesignada para o dia 01.02.2024, às 11:30 horas, alterando-a no sistema PJE, para tomar conhecimento da presente demanda, bem como para contestar o feito, além de intimá-lo da realização da audiência, no mais, observe-se e cumpram-se as determinações contidas no despacho de ID 949775678.
No mais, intimem-se a parte reclamante desta decisão, bem como da audiência acima redesignada.
Expeça-se o necessário[4].
Cumpram-se.
Castanhal/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. [2] Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. [3]https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=202100246127 [4] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
05/10/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:26
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 01/02/2024 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
11/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSE WALDYR COELHO em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSE WALDYR COELHO em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:46
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0802767-63.2023.8.14.0015 - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO .
Parte Requerente: Nome: JOSE WALDYR COELHO Endereço: R.
Adailsom Rodrigues, 139, QD. 19, LOTE 05, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-010 Nome: EDILENE GOMES DA SILVA Endereço: Rua Adailsom Rodrigues, 139, QD. 19 LOTE 05, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-010 Advogado(s) do reclamante: VANDILSON DE SA ALMEIDA DA SILVA, ENIO SAMIR COELHO MONTEIRO Parte Requerida: Nome: NEY SEVERIANO DE OLIVEIRA ROCHA Endereço: Rua Marquês de Santa Cruz, s/n, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-010 DESPACHO DEFIRO provisoriamente os benefícios da gratuidade judiciária, com as ressalvas do parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Não há pedido de tutela provisória.
Assim, DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 18 de outubro de 2023, às 11h:30min.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, eletronicamente pelo PJe, para comparecer ao ato.
Em caso de assistência da Defensoria Pública, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente por mandado.
CITE-SE o(a) requerido(a), pessoalmente, por meio de oficial de justiça, para comparecer à audiência designada, devendo o mandado estar acompanhada de cópia da petição inicial.
Esclareço às partes que deverão comparecer à audiência, salvo motivo justificado de impossibilidade, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revestida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC), bem como que deverão estar acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC).
Observe a Secretaria para o prazo mínimo em que a citação deverá ocorrer, a qual deverá se dar com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, do CPC).
Fica advertido o(a) réu(ré) de que, não havendo autocomposição, poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do CPC) a contar da data da audiência em referência, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Proceda a Secretaria ao registro da audiência do Sistema Eletrônico – PJE.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
19/06/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 10:00
Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/10/2023 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
19/06/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802310-80.2022.8.14.0301
Telefonica Brasil S.A.
Diane Prata Dias de Lira
Advogado: Thyago Benedito Braga Sabba
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0802310-80.2022.8.14.0301
Diane Prata Dias de Lira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Thyago Benedito Braga Sabba
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2022 14:35
Processo nº 0852872-59.2023.8.14.0301
Flavio Heleno Pereira de Sousa
Tiago Megale de Lima
Advogado: Luiz Fernando Guaracio da Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 12:40
Processo nº 0472657-19.2016.8.14.0301
Ivo Marques da Silva Junior
Daniel Antonio Tamborin ME
Advogado: Mauro Marques Guilhon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2016 12:02
Processo nº 0852872-59.2023.8.14.0301
Tiago Megale de Lima
Flavio Heleno Pereira de Sousa
Advogado: Luiz Fernando Guaracio da Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21