TJPA - 0862910-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 10:44 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            14/07/2025 11:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 11:23 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/12/2024 11:23 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            03/09/2024 01:46 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 02:41 Decorrido prazo de EDSON LUIZ LIMA MORAIS em 12/08/2024 23:59. 
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                                            11/08/2024 02:33 Decorrido prazo de EDSON LUIZ LIMA MORAIS em 05/08/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 00:28 Publicado Decisão em 15/07/2024. 
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                                            13/07/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0862910-04.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIZ LIMA MORAIS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 DECISÃO Acerca da competência para julgamento das ações de promoção em ressarcimento de preterição propostas por militares estaduais, verifico, nesta data, que o tema é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0808272-80.2023.8.14.0000, no qual o Tribunal Pleno, seguindo à unanimidade o voto da Relatora, fixou, em 21/02/2024, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar tais pretensões.
 
 O acórdão recebeu a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
 
 JUÍZO DE MÉRITO.
 
 COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, PROPOSTAS PELOS MILITARES ESTADUAIS.
 
 CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM.
 
 COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 LEI Nº 12.153/2009.
 
 CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA E DA PESSOA.
 
 CARÁTER ABSOLUTO.
 
 CONCEITO DE MENOR COMPLEXIDADE.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CONCEITO CONTIDO NA LEI Nº 9.099/1995.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PREVALÊNCIA DA LEI MAIS ESPECÍFICA.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E EVENTUAL EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO QUE NÃO AFETAM A COMPETÊNCIA.
 
 DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
 
 ARTS. 64 E 93 DA LEI ESTADUAL Nº 5.251/1985.
 
 ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ.
 
 PREVISÃO LEGAL DE PROMOÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA, NA MODALIDADE “PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO”.
 
 TESES VINCULANTES – E RESPECTIVOS EFEITOS –, FIRMADAS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE. 1.
 
 Delimitação do objeto, para fins de estabilização do Incidente: 1.1.
 
 Questão de direito: competência para julgamento de causas que tenham por objeto a “promoção em ressarcimento por preterição de servidor militar estadual”. 1.2.
 
 Entendimento dissonante 1: a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é restrita às causas de “menor complexidade”, ou seja, nas ações em que não haja necessidade de intervenção de terceiros, litisconsórcio, perícia técnica e cálculo próprio de parcelas vincendas, ante a iliquidez parcial do pedido. 1.3.
 
 Entendimento dissonante 2: a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento de “ações de promoção em ressarcimento de preterição”, cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, por inexistência de vedação legal, tendo em vista que tais demandas não estão enquadradas no rol de causas de exclusão de sua competência e prescindem de intervenção de terceiros, sendo o ato impugnado atribuível exclusivamente ao ente público e o eventual acolhimento do pleito individual não ensejando, por si só, a desconstituição dos atos de promoção de outros militares, em virtude da disposição legal de que “a promoção em ressarcimento de preterição” se dará independentemente da existência de vaga. 2.
 
 A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é delineada pela Lei nº 12.153/2009 em razão da matéria, na subespécie “valor da causa” (causas cíveis de até sessenta salários-mínimos), combinada com o critério em razão da pessoa (causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios). 3.
 
 Pelo critério da especialidade, utilizado para solução de conflitos entre normas, deve prevalecer o conceito de menor complexidade, vocalizado pela Lei nº 12.153/2009, ante à constatação de que foi legalmente indicada qual seria a complexidade hábil a excluir causas de sua competência – nos moldes do rol contido no art. 2º, § 1º –, sendo irrelevantes a necessidade de produção de prova pericial ou de liquidação de parte do pedido, mediante cálculos próprios, ou a existência de litisconsórcio, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
 
 Por previsão legal, a modalidade “promoção em ressarcimento de preterição” ocorre independentemente da existência de vagas, haja vista que o policial militar que ultrapassar o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro policial militar em ressarcimento de preterição, comporá o denominado “corpo de excedentes”, restando afastada a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário. 5.
 
 Analisados os fundamentos essenciais ao julgamento da questão de Direito objeto do presente IRDR, fica estabelecida tese vinculante composta pelos seguintes enunciados: 5.1.
 
 A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém – bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas –, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, desde que a demanda não se encontre no rol das exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 5.2.
 
 A complexidade da causa – como conceito externo e adicional à definição contida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 –, a existência de litisconsórcio ou a necessidade de realização de perícia técnica não configuram motivos suficientes para o afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 5.3.
 
 Nos moldes delineados pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência em razão do valor da causa é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, decorrendo do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença, consoante o art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009. 5.4.
 
 A mera necessidade de a parte, depois da postulação inicial, ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas não implica na existência de demanda ilíquida, eis que o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 prevê tal hipótese, sendo possível, com o apostilamento, conhecer o termo final das parcelas e proceder a correspondente liquidação. 5.5.
 
 Tendo sido ajuizada “ação de promoção em ressarcimento de preterição” por servidor público militar estadual – cujos normativos de regência não ensejam a ocorrência de intervenção de terceiros – ostentando valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não sendo demonstrada, no caso concreto, eventual especificidade que justifique a intervenção de terceiros, é vedada a declinação de competência por parte das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 6.
 
 Nas causas pendentes de julgamento sobre a temática em comento, são válidas as decisões judiciais já proferidas anteriormente à fixação de teses vinculantes no presente IRDR, até eventual ratificação ou alteração pelo Juízo competente. 7.
 
 Em relação aos processos que foram suspensos por ocasião da admissibilidade do presente IRDR, a aplicação da tese ora fixada deve ocorrer após o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos – sem que seja necessário aguardar o respectivo trânsito em julgado –, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.869.867/SC e nº 1.976.792/RS. 8.
 
 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado, com a fixação de precedente qualificado, no âmbito do Estado do Pará. 9.
 
 Decisão unânime.
 
 Assim, com o fito de dar cumprimento à decisão proferida pelo juízo ad quem, DETERMINO a devolução dos autos ao juízo originário, para ulterior processamento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4
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                                            11/07/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 17:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/07/2024 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2024 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2023 08:44 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 04:24 Decorrido prazo de EDSON LUIZ LIMA MORAIS em 13/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 15:28 Decorrido prazo de EDSON LUIZ LIMA MORAIS em 05/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 20:53 Decorrido prazo de EDSON LUIZ LIMA MORAIS em 22/05/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 17:35 Decorrido prazo de EDSON LUIZ LIMA MORAIS em 25/05/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 04:18 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 02:21 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 02:21 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 01:56 Publicado Decisão em 14/06/2023. 
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                                            16/06/2023 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0862910-04.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIZ LIMA MORAIS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 DECISÃO Em virtude do pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0808272-80.2023.8.14.0000 feito por este Juízo com anuência dos Juízos da 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda da Capital em ato de cooperação, mantenho o sobrestamento dos presentes autos, a fim de se evitar decisões conflitantes e garantir a coerência e integridade das decisões judiciais.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – k1
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                                            12/06/2023 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 15:25 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808272-80.2023.8.14.0000 
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                                            30/05/2023 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2023 11:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/05/2023 10:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/04/2023 13:45 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            28/04/2023 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 13:42 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            24/04/2023 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 13:32 Declarada incompetência 
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                                            24/04/2023 13:23 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2023 13:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/01/2023 02:12 Decorrido prazo de EDSON LUIZ LIMA MORAIS em 24/01/2023 23:59. 
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                                            15/12/2022 04:57 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59. 
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                                            07/11/2022 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2022 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2022 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2022 12:14 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2022 08:28 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            16/08/2022 08:27 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            14/12/2021 03:29 Decorrido prazo de EDSON LUIZ LIMA MORAIS em 13/12/2021 23:59. 
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                                            04/12/2021 04:00 Decorrido prazo de EDSON LUIZ LIMA MORAIS em 03/12/2021 23:59. 
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                                            12/11/2021 00:18 Publicado Decisão em 11/11/2021. 
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                                            12/11/2021 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021 
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                                            09/11/2021 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2021 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2021 12:32 Declarada incompetência 
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                                            28/10/2021 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2021 12:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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