TJPA - 0818444-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:24
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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31/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/10/2023 09:06
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/09/2023 09:15
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 16:24
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA REBELO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:24
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/07/2023 23:59.
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17/06/2023 02:27
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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17/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0818444-85.2022.8.14.0301 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 11711, 21 ANDAR, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246 Nome: EDSON VIEIRA REBELO JUNIOR Endereço: Rua dos Guarás, 222, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-552 Advogado do(a) REU: BRUNO MOREIRA DE MELO - PA18861 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de EDSON VIEIRA REBELO JÚNIOR, ambos já qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que, por meio de Contrato de Financiamento, concedeu à parte ré empréstimo no valor de R$57.030,00.
Disse que, por meio de alienação fiduciária, recebeu do réu como garantia da dívida o veículo marca FORD, modelo KA 1.0 SE/SE PLUS TIVCT FLEX 5P, ano 2019/2020, cor BRANCA, chassi 9BFZH54L5L8389005, placa QUJ-0A27, nº Renavam *11.***.*30-21.
Informou que o réu se comprometeu ao pagamento do referido crédito em fixas mensais.
Alegou que o réu deixou de pagar as prestações combinadas.
Mencionou que constituiu o réu em mora e que não obteve êxito em receber o seu débito.
Requereu, em decorrência do inadimplemento contratual: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que o réu efetue o pagamento da totalidade do débito, tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem para seu patrimônio.
Valorou a causa e juntou documentos.
Deferida a liminar (ID 67705141), houve a determinação da citação do réu e busca e apreensão do veículo (ID 75323629).
Após o cumprimento da liminar e da citação, o réu apresentou contestação (ID 76746443).
Pede, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, alega o adimplemento substancial, a aplicação do CDC, a capitalização ilegal dos juros e a descaracterização da mora pela abusividade da cobrança no tempo da normalidade, requerendo, por fim que a demanda seja julgada improcedente.
Réplica no ID 84640084. É a síntese.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
Antes de adentrar ao mérito é necessária a análise das preliminares arguidas.
Do Pedido de Gratuidade Justiça Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo ainda não apreciou o pedido de gratuidade formulado pela Ré.
Assim, CONCEDO ao Réu os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do CPC, haja vista que a despeito de a declaração de hipossuficiência juntada aos autos gozar de presunção relativa, os demais documentos juntados demonstram a sua atual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Segundo entendimento firmado no STJ, o fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular – e ainda que com ele tenha celebrado contrato de honorários advocatícios “ad exitum” – não afasta o direito ao referido benefício.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A) Do adimplemento substancial Inicialmente, convém esclarecer que de acordo com a jurisprudência consolidado pelo C.
STJ, a teoria do adimplemento substancial não é aplicada aos contratos garantidos por alienação fiduciária de que trata o Decreto-Lei nº 911/69.
Informativo 599 do STJ – Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo DL 911/69 – Devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o DL 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto.
Verifico que a parte ré não purgou a mora, ou seja, não elidiu o valor contratual com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, conforme aduz o dispositivo legal.
Em sua defesa o autor alegou que pagou, aproximadamente, de 50% do valor do contrato, pugnando pela extinção do feito sem o julgamento do mérito em razão do adimplemento substancial.
Com efeito, no atual regime do Decreto-lei nº 911/69, isto é, com as modificações introduzidas pela Lei 10.931/2004, já não é possível a ré purgar a mora, nas ações de busca e apreensão, mediante o depósito apenas das chamadas parcelas vencidas.
Isto porque segundo anuncia o § 2º do artigo 3º daquele diploma em tais demandas só há, agora, a possibilidade de pagamento integral do débito, no qual estão incluídas as prestações vencidas por antecipação.
Aliás, a Corte incumbida de ditar a inteligência da lei federal já teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema e validou o entendimento aqui externado, conforme exemplifica acórdão assim ementado: "Ação de busca e apreensão.
Decreto-Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/04. 1.
Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei n° 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 2.
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp. nº 767.227-SP, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
No mesmo sentido é o Tema nº 722, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Tema 722, STJ - Necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas.
Status: Transitado em Julgado.
Tese Firmada: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Assim, é porque previamente à propositura da ação de busca e apreensão o devedor já é chamado a pagar a dívida formada pelas prestações vencidas e tem, assim, a possibilidade de naquela ocasião salvar o contrato, como exige o artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, na espécie a purgação da mora só poderá ocorrer mediante depósito que inclua as prestações vencidas por antecipação, no prazo disposto em Lei: "§ 1°.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária" "§ 2°.
No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Tal providência encontra-se em consonância com o artigo 54, parágrafo 2.º do CDC, que assegura ao consumidor o direito de optar entre preservar o contrato (através do pagamento do débito) ou rescindi-lo, submetendo-se às consequências daí advindas.
Desta feita, quando o devedor fiduciário recebe a notificação ou o protesto do título, abre-se- lhe a possibilidade de optar pela conservação da avença, purgando a mora, mediante o pagamento das prestações vencidas.
Mas, uma vez proposta a ação de busca e apreensão, o legislador, através da edição da Lei 10.931/04, condicionou a purgação da mora à quitação integral do preço, vale dizer, pagamento da totalidade da dívida, composta pelas parcelas vencidas e vincendas.
No caso em tela, não há qualquer demonstração nos autos de que o devedor tenha purgado a mora nos termos da lei, ou seja, efetuado o pagamento da integralidade do débito vencido e vincendo, custas processuais e honorários advocatícios.
Desta feita, a consolidação da posse e propriedade nas mãos do autor é medida que se impõe.
B) Da Ação de Busca e Apreensão.
Ausência de abusividade dos encargos contratuais relativos ao período de normalidade, consubstanciados, via de regra, nos juros remuneratórios e na capitalização incidentes durante o período de adimplemento regular do contrato.
Mora configurada.
Acolhimento do pedido de busca e apreensão.
Trata-se de ação de busca e apreensão, respaldada no Decreto Lei nº 911/69, de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes.
Observo que os documentos juntados aos autos pela parte autora são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, havendo descumprimento do avençado pela ré.
A tese defensiva de abusividade dos encargos contratuais relativos ao período de normalidade, apta a afastar a mora, data maxima venia, não encontra amparo nas provas produzidas nos autos.
Isso porque, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme teor do texto do REsp nº 1.061.530/RS: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (grifo nosso) No caso dos autos, anote-se que o contrato se quer prevê a cobrança de taxas de juros, não havendo que se falar em abusividade do contrato apto a descaracterizar a mora.
Verifica-se, ainda, que o contrato em discussão estipulou prestações fixas para o pagamento do valor total negociado, permitindo prévio conhecimento das cláusulas contratuais.
Por outro lado, tem-se que os documentos colacionados aos autos comprovam a constituição em mora da ré.
Como é cediço, o inadimplemento contratual já constitui automaticamente o devedor em mora.
Entretanto, para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a comprovação da mora decorre de expressa previsão legal, constituindo, portanto, requisito de validade da ação. É o que se extrai do § 2º, do artigo 2º, do citado Decreto-Lei.
Art. 2º (...) (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Neste sentido, aliás, é a Súmula 72 do E.
Superior Tribunal Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
In casu, a mora ficou comprovada, conforme documentos acostados aos autos.
Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia ao devedor fiduciante provar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu.
Dessa forma, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, é o caso de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio da parte autora.
Da aplicação do CDC Cabe a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no feito.
No ponto, observo que os contratos bancários, regra geral, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o número 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual.
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio, na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar a avença, anuindo às condições estabelecidas, ou não.
Conforma já analisado anteriormente, o contrato não apresenta distorções ou ilegalidades, não havendo necessidade de inversão do ônus probatório, uma vez que todas as provas pertinentes à resolução do caso se encontram devidamente documentadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de EDSON VIEIRA REBELO JÚNIOR para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo marca FORD, modelo KA 1.0 SE/SE PLUS TIVCT FLEX 5P, ano 2019/2020, cor BRANCA, chassi 9BFZH54L5L8389005, placa QUJ-0A27, nº Renavam *11.***.*30-21, estando, ademais, autorizado a parte autora a vender o veículo a terceiros, com devolução de eventual saldo ao réu, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
SERVIRÁ a presente sentença, assinada digitalmente, e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/PA, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/69.
De igual modo, SERVIRÁ a presente sentença, assinada digitalmente, e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto a parte autora ou a quem ela indicar.
Caberá à parte interessada proceder ao protocolo da sentença/ofício.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica sobrestada, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao réu, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE APELO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze)dias.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc.
III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1º, do CPC).
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém /PA, data da assinatura digital.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
13/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 13:50
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 03:23
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:23
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA REBELO JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 20:26
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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18/07/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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30/06/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:35
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 10:57
Conclusos para decisão
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26/04/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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