TJPA - 0852512-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de JACIENE GUEDES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIO GUEDES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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23/06/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2024 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 13:01
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2024 14:44
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIO GUEDES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:44
Decorrido prazo de JACIENE GUEDES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 02:09
Decorrido prazo de JACIENE GUEDES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:09
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIO GUEDES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:38
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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06/05/2024 22:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0852512-27.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACIENE GUEDES DA SILVA e outros AUTORIDADE: ANA VIRGÍNIA SOARES VAN DEN BERG e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Jaciene Guedes da Silva e Matheus Antônio Guedes da Silva contra ato do Coordenadora do Curso de Medicina da UEPA e Procurador-Jurídico Chefe da UEPA, objetivando a transferência e matrícula da sua dependente na Universidade do Estado do Pará- UEPA.
Historia a inicial que a Sra.
Jaciene cursa o 4º Período do Curso de Graduação em Medicina na Faculdade de Medicina de Olinda, em Pernambuco/PE e seu filho Matheus Antônio Guedes da Silva é oficial militar do Exército Brasileiro.
Informa que em 07.10.22, o Sr.
Matheus foi transferido para o 8º Batalhão de Engenharia da Construção 8º BEC, localizado em Santarém/PA, por necessidade do serviço ex officio, tendo que se apresentar em sua Organização Militar de destino em 26.12.2022.
Aduz que, por ser dependente de seu filho, a Sra.
Jaciene protocolou na UEPA/Santarém, pedido de transferência do Curso de Medicina da Faculdade de Olinda, em Recife/PE, para a UEPA campus de Santarém/PA em 24.11.2022.
Relatam que, contudo, a Procuradoria Jurídica da UEPA apresentou parecer pelo seu indeferimento, sob fundamento de que não restou comprovado a coabitação prévia entre a genitora e o militar transferido, existindo somente documentos que atestam a dependência financeira daquela, não sendo possível comprovar que a transferência de seu filho possa oferecer a ruptura do convívio familiar.
Pleiteia a transferência e matrícula da sua dependente na Universidade do Estado do Pará-UEPA.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
II – Liminar indeferida no Id 94991784.
III – Informações no Id 96168178, alegando, em síntese: ausência de direito líquido e certo, não cumprimento dos requisitos dispostos no art. 49 da Lei 9.394/96 e é regulamentada pela Lei nº 9536/97, proteção familiar conferida pelo Estado não é vista de forma absoluta, direito não será devido nos casos em já não subsistia a unidade familiar prévia e que não restou comprovado a coabitação prévia entre a impetrante e o militar transferido.
IV – Os impetrantes apresentaram pedido de reconsideração do indeferimento liminar (Id 96361461).
A liminar foi deferida no Id 96922557.
A UEPA interpôs recurso de agravo de instrumento no Id 97678754.
V – O Ministério Público posicionou-se pelo provimento do pedido (Id. 104134962). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VI – DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Houve remoção ex officio do militar Matheus Antônio Guedes da Silva, para o 8º Batalhão de Engenharia da Construção – 8º BEC, localizado em Santarém/PA (fls. 79).
A Sra.
Jaciene Guedes da Silva figura como dependente do filho (fls. 47) junto a Exército e também para fins de Imposto de Renda (fls. 62).
Aplicável ao caso a lei federal nº 9.394/96 ao tratar da transferência de alunos, estabelece: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
A Lei nº 9.536/97 , que regulamenta o parágrafo único do artigo 49 da Lei nº 9.394/96, dispõe que: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7) Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
A exigência legal é de comprovação de dependência econômica e não de coabitação, aliás a coabitação pela pluralidade de formações familiares não é mais exigência indispensável para comprovar até mesmo a união estável e menos ainda a dependência econômica e financeira, que a exigência em questão.
A Jurisprudência da nossa corte máxima estadual é firme neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA APELADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AS TESES IMPUTADAS COMO INOVADORAS NÃO FORAM APENAS LANÇADAS NA SEDE RECURSAL, SENDO VENTILADAS NA CONTESTAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO INEXISTENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ENSINO SUPERIOR.
ESTUDANTE ESPOSA DE SERVIDOR MILITAR TRANSFERIDO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO NÃO CONGÊNERES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE MESMA NATUREZA NA LOCALIDADE DE DESTINO.
PROTEÇÃO À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APL: 00047986020178140028 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 09/09/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2019).
Destaquei.
REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MATRÍCULA, EM CARÁTER DEFINITIVO, NO CURSO DE FISIOTERAPIA DA UEPA, EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE SEU MARIDO, MILITAR DO EXÉRCITO, POR NECESSIDADE DO SERVIÇO.
REQUISITO OBSERVADO.
INSTITUIÇÕES CONGÊNERES.
INEXIGÍVEL EM CASO DE ÚNICA INSTITUIÇÃO.
REEXAME CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Trata-se de reexame de sentença que, nos autos da ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada ajuizada por THAÍS NOGUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS, julgou procedente o pedido contido na inicial, confirmando a tutela antecipada concedida, para reconhecer o direito da requerente a matricular-se, em caráter definitivo, no Curso de Fisioterapia da Universidade do Estado do Pará, conferindo-lhe todos os direitos inerentes à condição de aluna regular, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
II - Reside, portanto, o mérito da causa em saber se a autora tem ou não direito à matrícula no Curso de Fisioterapia oferecido pela requerida, em virtude da transferência ex officio de seu marido, militar do exército, por necessidade do serviço.
III - Em se tratando de transferência ex officio de servidor público federal civil ou militar, sendo ele ou seu dependente estudante, ela ocorrerá entre instituições vinculadas a qualquera1 sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga.
Portanto, para que seja permitida a referida transferência, é necessário que ela se dê ex officio, ou seja, independente de pedido do interessado, e que o servidor ou seu dependente sejam estudantes.
IV - No presente caso, a requerente, estudante do Curso de Fisioterapia, é dependente de seu marido, militar do exército, que foi transferido ex officio para a Cidade de Santarém.
Preenchidos estão, portanto, os requisitos exigidos para a que a instituição de educação superior aceite a transferência de alunos regulares, para cursos afins, conforme determina o art. 49 da Lei nº 9.394/96.
Mas, além disso, o art. 99 da Lei nº 8.112/90 estabelece, também como requisito, que a instituição de ensino do lugar de destino deverá ser congênere à instituição de ensino do lugar de origem.
V - Essa é a exigência legal, no entanto, a jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que, havendo apenas uma instituição de ensino a oferecer o curso pretendido pelo interessado na localidade de destino, admite-se a transferência, mesmo que não sejam congêneres, o que é o caso dos autos, tendo em vista que não há na localidade outra instituição de ensino que ofereça o curso pretendido pela autora.
VI - Diante do exposto, conheço do reexame, para manter a sentença reexaminada. (TJ-PA - REEX: 00059268420118140051 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 02/06/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 04/06/2014).
Destaquei.
Impõe-se a procedência do pedido.
VII – CONCLUSÃO.
Ante o exposto DEFIRO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas.
Sem honorários na forma da lei.
Processo sujeito a remessa necessária, corrido o prazo para recurso, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 01 de maio de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
02/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:11
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIO GUEDES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 07:05
Decorrido prazo de JACIENE GUEDES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 02:05
Decorrido prazo de ANA VIRGÍNIA SOARES VAN DEN BERG em 28/07/2023 12:00.
-
30/07/2023 02:05
Decorrido prazo de MÁRCIO DE SOUZA PESSOA em 28/07/2023 09:35.
-
27/07/2023 18:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
27/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIO GUEDES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JACIENE GUEDES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 15:36
Decorrido prazo de MÁRCIO DE SOUZA PESSOA em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIO GUEDES DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de JACIENE GUEDES DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIO GUEDES DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de JACIENE GUEDES DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0852512-27.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACIENE GUEDES DA SILVA e outros AUTORIDADE: ANA VIRGÍNIA SOARES VAN DEN BERG e outros Nome: ANA VIRGÍNIA SOARES VAN DEN BERG Endereço: Travessa Perebebuí, 2623, UEPA CAMPUS II - próx. ao Bosque, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-662 Nome: MÁRCIO DE SOUZA PESSOA Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JACIENE GUEDES DA SILVA e outros em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao ANA VIRGÍNIA SOARES VAN DEN BERG e outros.
Narra a impetrante que é estudante do curso de medicina na Faculdade de Medicina de Olinda/ PE, e que é dependente financeira do seu filho, segundo impetrante, o qual foi transferido para o município de Santarém/PA a pedido da Administração Pública.
Afirma que, em razão da dependência, requereu a matrícula no curso de medicina na Universidade Estadual do Pará - UEPA, campus Santarém, para dar continuidade aos seus estudos, o que foi negado pelos impetrados.
Pugna pela concessão de medida liminar a fim de que seja imediatamente transferida e matriculada no curso de Medicina da UEPA, campus Santarém.
Junta documentos Relatei.
Decido.
Cuida-se de Mandado de Segurança em que pretende a impetrante anular ato administrativo ensejado pelo impetrado que negou pedido de transferência e matrícula na instituição de ensino.
O pedido liminar, todavia, da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 16 de junho de 2023.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
20/06/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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