TJPA - 0807883-65.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
25/07/2023 14:22
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FREITAS DE LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:22
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:46
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 22:38
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 22:38
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 22:34
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FREITAS DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:34
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:34
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FREITAS DE LIMA em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FREITAS DE LIMA em 05/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FREITAS DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FREITAS DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:31
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:25
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 03/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:26
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 04:09
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de conhecimento, no qual as partes celebraram acordo para a composição da lide.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos; o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus regulares efeitos de título executivo judicial.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma prevista na alínea “b”, do inciso III do artigo 487 do CPC.
Belém, 03 de Julho de 2023.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito -
06/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:12
Homologada a Transação
-
02/07/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 02:52
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:51
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 03:20
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807883-65.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante relatou que no dia 21/03/2023, conduzia o veículo de propriedade de terceiros pela Rua Municipalidade, no cruzamento com a Trav.
Djalma Dutra, quando este foi atingido pelo ônibus de propriedade da primeira Reclamada (VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA), objeto de contrato de seguro com a segunda Reclamada (AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS), após ambos realizarem manobra de conversão para acessar a segunda via citada.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais, sendo R$ 2.777,08 pelos danos emergentes e R$ 1.540,00 pelos lucros cessantes, além de indenização por danos morais no valor 3.000,00.
Devidamente citadas, as Reclamadas compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos.
A primeira Reclamada, arguiu, preliminarmente a incompetência do juizado, dada a necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito arguiu, a culpa exclusiva do Reclamante, pois este teria tentado realizar a conversão após o ônibus da Reclamada, atingindo-o em seu setor lateral direito, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis.
Já a segunda Reclamada, requereu a observância dos limites da apólice, o desconto referente a franquia do seguro, a ausência de culpa do preposto do segurado e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando a preliminar de incompetência do juizado para julgar o feito, não pode ser acatada, pois constam elementos suficientes para embasar a apreciação do mérito, tornando desnecessária a realização de perícia técnica, conduzindo a rejeição da preliminar.
Mérito: Da análise dos relatos das partes e das fotografias anexadas aos autos, nota-se que ambos os veículos trafegavam pela mesma via e sentido, estando o veículo da Reclamante pela faixa direita da via e o ônibus da primeira Reclamada pela faixa esquerda, quando se chocaram ao realizarem manobra de conversão à direita para acessar a Trav.
Djalma Dutra.
As regras gerais de circulação e conduta no trânsito, informam que o preposto da primeira Reclamada deveria se posicionar na faixa direita da via, visto que iria convergir à direita, sob pena de interceptar a trajetória dos veículos a sua direita.
Constatada a colisão, infere-se que o preposto da primeira Reclamada não observou as regras gerais de circulação e conduta no trânsito, ignorando o dever de guarda para com o veículo de menor porte, dando causa a colisão, afrontando o disposto no Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante de tais fatos e fundamentos, fica configurada a culpa in eligendo das Reclamadas, respectivamente, nas condições de empregadora do condutor causador da colisão e proprietária do ônibus e como corresponsável diante de seguro celebrado entre as Reclamadas, configurando a responsabilidade solidária entre ambas, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, a teor dos arts. 186, 927 e inciso III do art. 932 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Diante do reconhecimento da responsabilidade da primeira Reclamada, deve-se reconhecer também a responsabilidade solidária da segunda Reclamada (AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS), em virtude do contrato de seguro celebrado entre ambas, ressaltando que a apólice do seguro indica a existência de cobertura para danos materiais no valor de R$ 75.000,00 e R$ 30.000,00 para danos morais.
Ademais, a cobrança relativa ao pagamento da franquia do seguro, é discutível entre as Reclamadas, por meio de ação própria, perante o juízo competente.
Reconhecida a responsabilidade solidária das Reclamadas, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais emergentes devem se basear pelos valores contratuais cabíveis ao Reclamante em caso de sinistro (R$ 1.680,00 pelos custos operacionais do sinistro, de acordo com o contrato de locação anexado e R$ 165,31 pela taxa de reboque).
As demais despesas, como combustível são despesas ordinárias que o Reclamante teria independentemente da ocorrência da colisão, motivo pelo qual não foram incluídos no montante indenizatório.
Desta feita, é devida indenização pelos danos materiais emergentes no total de R$ 1.845,31 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos).
No tocante aos lucros cessantes, estes dizem respeito aos valores que a parte deixou de auferir em decorrência de evento danoso.
No presente caso, apesar de constar os rendimentos médios do Reclamante, não há provas de que o Reclamante ficou impossibilitado de exercer suas atividades, pois poderia apenas substituir o veículo locado por outro e continuar suas atividades.
Diante desta falta de comprovação, não há como apurar os eventuais lucros cessantes, levando a improcedência desta parte dos pedidos.
No tocante aos danos morais, estão configurados no caso em comento, pois o Reclamante teve que arcar com o conserto do veículo alugado em função do sinistro, gerando gastos não programados, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, uma vez que foi submetido a sentimento de angústia que ultrapassou a normalidade, fazendo jus a devida indenização.
Reconhecido dano de ordem moral, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, bem como levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Considerando as circunstâncias do caso, os parâmetros acima expostos e, acima de tudo, os reiterados envolvimentos da Reclamada em sinistros, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre plenamente os requisitos anteriormente expostos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar, solidariamente, as Reclamadas ao pagamento de R$ 1.845,31 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos) à título de indenização por danos materiais emergentes em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso se dá com o pagamento para a locadora (28/03/2022) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 21/03/2023), de acordo com as Súmulas 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 21/03/2023), de acordo com as Súmulas 54 e 362 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se as Reclamadas para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 16 de Junho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
19/06/2023 18:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
19/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2023 04:15
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FREITAS DE LIMA em 11/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:15
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FREITAS DE LIMA em 11/04/2023 23:59.
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24/05/2023 18:28
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:24
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/05/2023 09:48
Audiência Una realizada para 23/05/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
22/05/2023 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 06:39
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:15
Expedição de .
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31/03/2023 13:13
Desentranhado o documento
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31/03/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:59
Audiência Una redesignada para 23/05/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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31/03/2023 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:19
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:58
Juntada de manifestação
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31/03/2023 08:09
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 01:50
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:43
Juntada de manifestação
-
06/03/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
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05/03/2023 03:08
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FREITAS DE LIMA em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 03:07
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FREITAS DE LIMA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:00
Juntada de informação
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13/02/2023 08:58
Audiência Una designada para 03/04/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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13/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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