TJPA - 0852309-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:44
Juntada de Petição de laudo de perícia
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03/08/2025 08:37
Juntada de Petição de laudo de perícia
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02/08/2025 23:56
Juntada de Petição de laudo de perícia
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31/07/2025 20:46
Juntada de laudo de perícia
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31/07/2025 20:44
Juntada de laudo de perícia
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28/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 10:56
Juntada de Carta
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04/07/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:44
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0852309-65.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIANA DA MATA MONTEIRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Vistos etc.
Entendo como necessário o deferimento da prova pericial requerida pela parte autora, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa.
Indiquem as partes, de imediato, a especialidade do perito médico a ser nomeado por este Juízo e - neste ínterim - apresentem, desde já, os quesitos a serem avaliados pelo profissional.
Cumpra-se a diligência em 15 (quinze) dias..
Belém, data da assinatura eletrônica.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
19/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 22:38
Conclusos para despacho
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07/07/2024 22:38
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:58
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0852309-65.2023.8.14.0301 REQUERENTE: DIANA DA MATA MONTEIRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 2 de agosto de 2023 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
02/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0852309-65.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIANA DA MATA MONTEIRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV BERNARDO SAYAO,3012-A, 3012-A, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66033-192 DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 15 de junho de 2023.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
16/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 16:56
Conclusos para decisão
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14/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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