TJPA - 0800262-21.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:35
Juntada de Ofício
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23/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 14/12/2023 23:59.
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18/11/2023 01:54
Decorrido prazo de MARINALVA DE JESUS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800262-21.2023.8.14.0138 [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: MARINALVA DE JESUS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO proposta por MARINALVA DE JESUS SANTOS visando o registro tardio do óbito do seu marido, DOMINGOS COELHO DOS SANTOS, brasileiro, falecido, natural de Imperatriz (MA), filho(a) de Dadeus Benício dos Santos e Algenora Coelho dos Santos, RG nº 1557555, CPF nº *81.***.*40-44, falecido em 12/09/2014 e sepultado no Cemitério Municipal Anajás, localizado no município de São Pedro da Água Branca, MA.
Destacou que não foi lavrada o registro do óbito quanto ao falecimento do seu marido dentro do prazo legal, necessitando da chancela judicial para a realização do ato.
Juntou, dentre outros documentos, declaração de óbito, declaração de sepultamento e certidão de casamento.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, Id 96191792. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de requerimento visando obter autorização judicial para o registro tardio do óbito de DOMINGOS COELHO DOS SANTOS.
Passando ao exame do mérito, sobre o tema dos autos, cumpre registrar que, nos termos dos artigos 77 e 78, ambos da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), é incontroversa a obrigatoriedade do registro de óbito, bem como a possibilidade de se realizar o assentamento após o sepultamento.
Ainda, cumpre trazer à baila o disposto nos arts. 79 e 80, ambos da Lei de Registros Públicos, que, além de apontar os legitimados para requerer a declaração de óbito, enumera o conteúdo obrigatório do referido documento: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; [...] Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Parágrafo único.
O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.
Depreende-se que a autora tem legitimidade para pleitear a lavratura do registro de óbito do Sr.
DOMINGOS COELHO DOS SANTOS, na medida em que era sua esposa.
Outrossim, dos documentos acostados aos autos, constata-se que o Sr.
DOMINGOS COELHO DOS SANTOS teve como causa morte: choque séptico, conforme documento comprovatório de Declaração de Óbito ID Num. 86597911, atestado pelo médico, Dr.
Marcílio Noleto CRM 4281MA.
Faleceu em 12/09/2014 no Hospital Municipal de Imperatriz, e foi sepultado no Cemitério Municipal Anajás, localizado no município de São Pedro da Água Branca, MA.
Dessa maneira, levando em consideração se tratar de procedimento de jurisdição voluntária no qual se objetiva solucionar de forma justa e eficiente a pretensão dos interessados, e estando presentes os requisitos para o assentamento do óbito, impõe-se o acolhimento do pleito da parte.
Ante o exposto, e atento ao que tudo mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o Oficial do Cartório de Registro Civil competente proceda à lavratura do assento de óbito de DOMINGOS COELHO DOS SANTOS, brasileiro, falecido, natural de Imperatriz (MA), filho(a) de Dadeus Benício dos Santos e Algenora Coelho dos Santos, RG nº 1557555, CPF nº *81.***.*40-44, falecido em 12/09/2014 e sepultado no Cemitério Municipal Anajás, localizado no município de São Pedro da Água Branca, MA, devendo constar os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº6.015/73.
E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para lavratura do assento de óbito, conforme decidido acima, anexando a declaração de óbito constante nos autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o Trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de averbação/intimação e citação/carta precatória/carta postal/ofício/edital conforme provimento 003/2009, alterado pelo provimento nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
19/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:34
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 23:06
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2023 02:39
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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17/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0800262-21.2023.8.14.0138 Nome: MARINALVA DE JESUS SANTOS Endereço: BR-230, S/N, TV do Uelber, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 ID: DESPACHO DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
VISTAS ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
P.
R.
I.
C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Anapu -
13/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 14:29
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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