TJPA - 0801285-49.2021.8.14.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/06/2024 09:06
Baixa Definitiva
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12/06/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:49
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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10/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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06/03/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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29/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:14
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 20:36
Recurso especial admitido
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15/02/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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01/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:04
Publicado Ementa em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
CRIME DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06.
RECURSO DA DEFESA.
DO REEXAME DA DECISÃO JUDICIAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS.
PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO ENVOLVIMENTO DO APELANTE NO DELITO.
DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM AFERIDO ALÉM DO PATAMAR MÍNIMO DEVIDO A EXISTÊNCIA DE VETORES DESFAVORÁVEIS IDÔNEOS QUE AUTORIZARAM O INCREMENTO DA PENA EX VI SUMULA 23 DO TJ/PA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Autoria e materialidade comprovadas nos autos A prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra o envolvimento do recorrente no crime. 2.
Dosimetria.
A pena foi fixada acima do mínimo legal de forma correta, obedecendo o critério trifásico de aplicação da sanção penal; 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença condenatória imposta ao acusado, tudo na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
05/12/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:15
Conhecido o recurso de RICARDO VICTOR BARROS DA SILVA (APELANTE) e não-provido
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04/12/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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