TJPA - 0802947-85.2023.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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19/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO em/para 15/09/2025 09:00, 10ª Vara Criminal de Belém.
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26/08/2025 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 12:24
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 02:22
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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13/07/2025 23:50
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:46
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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05/07/2025 09:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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30/06/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 08:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0802947-85.2023.8.14.0401 DENUNCIADO(A)(S): CAMILA FERREIRA DE SOUZA CAP.: ART. 33 DA LEI 11343/06 DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a denunciada foi pessoalmente citada, REVOGO a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Trata-se de Defesa Preliminar apresentada pela denunciada CAMILA FERREIRA DE SOUZA, por meio de sua Advogada particular, ID 143103021.
Alega, preliminarmente, a acusada, ser inépta a denúncia oferecida pelo Ministério Público, por narrar pormenorizadamente a conduta criminosa que lhe está sendo imputada, bem como por ausência de justa causa para a ação penal, e ainda, que as provas que embasaram o oferecimento da inicial acusatória são, no seu entender, nulas, já que a busca e apreensão foi realizada sem fundada suspeita, já que lastreada unicamente em denúncia anônima.
No mérito, se reservou, a denunciada, para debater as demais questões de fato e de direito aquando das alegações finais, pugnando a separação dos autos do IPL dos autos principais, bem como seja rejeitada a denúncia e declaradas nulas as provas produzidas na fase inquisitorial, tendo, ao final, arrolado como testemunhas, as mesmas que foram elencadas pelo Ministério Público.
Instada a se manifestar, em observância ao princípio do contraditório, a RMP, no ID nº 143350822 rechaçou todos os argumentos defensivos e pleiteou a regular tramitação do processo. É o relatório.
Passo a decidir. 1- PRELIMINARES: a) DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL: In casu, com a devida vênia a d.
Advogada que patrocina a defesa da ré, não há que se falar em inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para ação penal, senão vejamos: Narra a denúncia que "no dia 15/02/2023, por volta das 16h00min (BOP ID 86801195 - Pág. 6), os policiais militares Jean Carlos Ribeiro do Espírito Santo e Robson Max dos Reis Policarpio estavam em ronda ostensiva pelo bairro da Condor, quando receberam uma 'denúncia' anônima, informando que uma mulher estava comercializando entorpecentes na rua Ex-combatente, bairro da Condor, nesta cidade.
Na oportunidade, foram descritas as características físicas da pessoa e relatado que ela escondia as drogas de baixo de umas telhas brasilite, localizadas próximo dela.
Ato contínuo, a polícia militar diligenciou ao local referido e verificou que a denunciada, posteriormente identificada como CAMILA FERREIRA DE SOUZA, tinha as mesmas características descritas na 'denúncia'.
Diante disso, fizeram a abordagem em CAMILA, a qual estava sozinha próxima de umas telhas.
Ao realizarem buscas entre as telhas, os policiais encontraram dois sacos plásticos, um contendo 31 (trinta e uma) e o outro 32 (trinta e duas) embalagens plásticas armazenando substância semelhante à droga conhecida popularmente como OXI." Da simples leitura da exordial acusatória é possível de se extrair a conduta imputada à ré, qual seja, a de guardar embaixo de umas telhas, para comercialização, 02 (dois) sacos plásticos, contendo, ao todo, 63 (sessenta e três) porções de substância semelhante à droga conhecida como OXI.
A denúncia narra o local do fato, como os policiais chegaram até ele e como foi identificada a acusada, que foi devidamente qualificada, tendo o Ministério Público ainda apresentado seu rol de testemunhas, satisfazendo todos os requisitos previstos no art. 41, do CPP, devendo ser ressaltado que o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é de ação múltipla, se consumando com a ocorrência de qualquer um dos verbos nele descritos.
Logo, se extrai da denúncia a qualificação da ré, as circunstâncias do crime, a tipificação penal, os pedidos condenatórios e de produção de provas, além, como mencionado acima, do rol de testemunhas, não havendo que se falar em sua inépcia.
De igual maneira, não há que se falar em ausência de justa causa para a propositura da ação penal, visto que os elementos indiciários colhidos até o presente momento denotam a apreensão de entorpecentes que estavam supostamente sendo guardados pela denunciada, de modo que havendo os indícios da autoria e da materialidade delituosa, nesta fase processual, deve a denúncia ser recebida para que o processo se inicie e os fatos sejam amplamente esclarecidos na fase judicial, com a participação da defesa técnica.
Ressalta-se, por oportuno, até porque foi mencionado e objeto de pleito da defesa, que o IPL constante nestes autos se trata de peças meramente informativas cuja única finalidade é embasar um possível oferecimento da denúncia, como ocorreu na hipótese destes autos, de modo que sua presença no processo não significa antecipar um julgamento, o qual somente ocorrerá ao final do processo, após a produção de todas as provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Por tais razões, REJEITO ESSAS PRELIMINARES. b) PRELIMINAR DE NULIDADE A PROVA MATERIAL DO CRIME: Aduz a acusada que não existia justa causa para ação policial que resultou na suposta apreensão de entorpecentes que originou os presentes autos.
Na hipótese, neste momento processual, não há como ser reconhecida a presente preliminar de nulidade, visto que não só os indícios da autoria e da materialidade delituosa pesam contra a denunciada, como também pelo fato de que todas as circunstâncias envolvendo o delito em si, inclusive sobre a forma como se deu a operação policial que possibilitou a ação penal, somente serão devidamente desvendadas durante a fase judicial, com a participação da defesa técnica, uma vez que o que se tem até o presente momento foi que policiais receberam uma denúncia anônima de que a ré supostamente estaria comercializando entorpecentes em via pública e quando chegaram ao local indicado se depararam com a mesma, cujas características físicas tinham sido descritas no mencionado relato anônimo e isso possibilitou a abordagem inicial e a, em tese, apreensão dos entorpecentes.
Diante desse contexto, somente a instrução processual é que revelará como de fato se deu a abordagem dos agentes de segurança, a fim de que se possa dizer se houve ou não justa causa, de modo que, neste momento, TAMBÉM REJEITO ESSA PRELIMINAR. 2- MÉRITO: Quanto ao mérito, a denunciada se reservou para se manifestar sobre as demais questões de fato e de direito aquando de alegações finais (no momento oportuno), de modo não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 56 da Lei de Drogas, bem como designo o dia 15/09/2025, às 09:00 horas para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, a ocorrer preferencialmente de forma presencial na Sala de Audiências desta Vara Criminal.
Caso haja necessidade de alguma das partes participar da Audiência de modo virtual, determino desde já que justifique e que o processo retorne ao gabinete para avaliação.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela defesa.
Intimem-se todos.
Data da assinatura no sistema.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
17/06/2025 19:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/09/2025 09:00, 10ª Vara Criminal de Belém.
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17/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO N° 0802947-85.2023.8.14.0401 RÉ: CAMILA FERREIRA DE SOUZA CAP.
PENAL: art. 33 da Lei n° 11.343/06 DECISÃO Vistos etc.
I.
Oferecida a denúncia, notifique-se CAMILA FERREIRA DE SOUZA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça Defesa Escrita, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006.
Na oportunidade, o denunciado poderá arguir preliminares, e alegar tudo o que interesse à sua defesa, tal como oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, na forma prevista no art. 55, § 1º da lei 11.343/2006.
II.
No mandado de notificação deverá constar que, se o denunciado, regularmente notificado, não apresentar Defesa no prazo legal e não nomear advogado nos autos, ser-lhe-á constituído a Defensoria Pública do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da Defesa e, em seguida, dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; III.
Verificando o Senhor Oficial de Justiça que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s)/notificado(s), deverá certificar a ocorrência e proceder a notificação nos moldes da citação com hora certa, na forma estabelecida no art. 362 do CPP c/c os art. 252 a 254 do CPC; IV.
Verificando-se nos autos que há advogado constituído, intime-se o mesmo para apresentar as Defesas Preliminares no prazo legal.
V.
Se o Denunciado não for encontrado para citação e havendo informação de que se encontra em local incerto e não sabido, expeça-se edital de citação com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art. 361, 363, § 1°, c/c o art. 365 do CPP; VI.
Homologo a juntada do Laudo Toxicológico Definitivo, ID 94458763.
VII.
Determino, por fim, a incineração das drogas aprendidas, garantindo-se o necessário à prova e contraprova.
VII.
A incineração da droga apreendida foi medida determinada pelo juizo plantonista na Decisão ID 86889206 - Pág. 5, nada mais havendo a ser decidido neste sentido.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Data da assinatura registrada no sistema.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juiza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
10/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0802947-85.2023.8.14.0401 DENUNCIADO(A): CAMILA FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Vistos etc.
Diante das alegações contidas na Defesa Prévia, e em observância ao princípio do contraditório, dê-se vista dos autos à RMP, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Data da assinatura no sistema.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
15/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 21:06
Juntada de mandado
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10/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 08:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:56
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital CAMILA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *30.***.*55-07 (REU)
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16/10/2023 10:56
Recebida a denúncia contra CAMILA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *30.***.*55-07 (REU)
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11/10/2023 19:03
Conclusos para decisão
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11/10/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
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03/10/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 06:11
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
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08/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 03:57
Publicado EDITAL em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.020-610.
Telefone: (91) 3205-2414 / (91) 98251-1669/WhatsApp - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802947-85.2023.8.14.0401 [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Com prazo de 15 dias De ordem da Exma.
Sra.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO, Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital, Comarca de Belém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc...
Faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pelo(a) Ministério Público foi denunciado(a) CAMILA FERREIRA DE SOUZA, nascida aos 17/10/1993, CPF *30.***.*55-07, filho(a) de Cleonice Ferreira de Souza, atualmente em lugar incerto e não sabido, enquadrado(a) nas sanções punitivas do artigo 33 da Lei nº 11343/2006.
E como não foi encontrado(a) para ser citado(a) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que, sob as penas da Lei, ofereça(m) RESPOSTA À ACUSAÇÃO por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretenda(m) produzir e arrolar testemunha(s), até o número de 05 (cinco), qualificando-a(s) e requerendo a intimação, se necessário; Devendo informar ao Oficial de Justiça, no momento da citação, se houver, o nome e endereço profissional do advogado constituído ou que pretenda constituir; Ciente(s) que, uma vez não apresentada a referida defesa no prazo legal ou se citado(s), não constituir(em) advogado, ser-lhe-á(lhes-á) nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) vinculado(a) a esta Vara para promover a defesa nos autos até final julgamento; Igual procedimento será adotado se declarar(em) que não detém(êm) condições financeiras para contratar advogado e, assim, solicitar(em) a assistência da Defensoria Pública; No caso de estar sendo ou vir a ser assistido pela Defensoria Pública, o(s) acusado(s) poderá manter contato com a instituição no seguinte endereço: Rua Manoel Barata, 50, entre Av.
Portugal e Rua 07 de Setembro, 8º andar, Gabinete 2, bairro da Campina, Belém/PA, CEP 66015-020 – Telefone: (091) 3239-4416; Encontrando-se respondendo ao processo em liberdade, fica(m) advertido(s) de que a partir da citação, deverá(ao) informar a este juízo qualquer mudança de endereço, para fins de adequada intimação e comunicações oficiais, sob pena de revogação do benefício, caso necessário; A qualquer momento no curso processual, querendo, poderá(ão) habilitar novo advogado em substituição ao Defensor Público porventura nomeado.
Assim, para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s) e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, aos 3 de agosto de 2023.
JOSE IRANILDO BALDEZ DO NASCIMENTO Secretaria da 10ª Vara Criminal de Belém -
03/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:27
Expedição de Edital.
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03/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 18:11
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 18:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 18:22
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
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13/07/2023 09:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/07/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2023 01:57
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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16/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802947-85.2023.8.14.0401 RÉ(U)(S): CAMILA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO R.
H.
I.
Oferecida a denúncia (fls. 02/05), notifique-se CAMILA FERREIRA DE SOUZA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça Defesa Escrita, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006.
Na oportunidade, o denunciado poderá arguir preliminares, e alegar tudo o que interesse à sua defesa, tal como oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, na forma prevista no art. 55, § 1º da lei 11.343/2006.
II.
No mandado de notificação deverá constar que, se o denunciado, regularmente notificado, não apresentar Defesa no prazo legal e não nomear advogado nos autos, ser-lhe-á constituído a Defensoria Pública do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da defesa e, em seguida, dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; III.
Verificando o Senhor Oficial de Justiça que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s)/notificado(s), deverá certificar a ocorrência e proceder a notificação nos moldes da citação com hora certa, na forma estabelecida no artigo 362 do CPP c/c os artigos 252 a 254 do NCPC.
IV.
Verificando-se nos autos que há advogado constituído, intime-se o mesmo para apresentar as Defesas Preliminares no prazo legal.
V.
Se o Denunciado não for encontrado para citação e havendo informação de que se encontra em local incerto e não sabido, expeça-se edital de citação com prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 361, 363, § 1º, c/c o art. 365 do CPP; VI.
Determino, por fim, a incineração das drogas aprendidas, garantindo-se o necessário à prova e contraprova.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/06/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
-
09/06/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:50
Juntada de Petição de denúncia
-
16/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2023 11:41
Declarada incompetência
-
18/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 12:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/03/2023 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2023 10:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:15
Juntada de Informações
-
01/03/2023 00:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2023 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2023 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2023 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2023 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:21
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:08
Revogada a Prisão
-
23/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/02/2023 19:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2023 19:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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