TJPA - 0850951-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 03:01
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:45
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:42
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:42
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 01:46
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0850951-65.2023.8.14.0301 Nome: ORION INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOAO BALBI, 167, SALA 06, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: SERASA S.A.
Endereço: ALAMEDA DAS "QUINIMURAS", 187, ALAMEDA DAS "QUINIMURAS", Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 117844088, está acompanhada de advogado e informou ser beneficiária da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 16 de julho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
16/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 16:41
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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03/07/2024 16:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES TRIVENTO em 17/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES TRIVENTO em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0850951-65.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
JULIO AUGUSTO BARBOSA NETO interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da SENTENÇA que JULGO IMPROCEDENTES EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS IV, (IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO) e VI (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Alega em síntese a embargante que notadamente, NÃO ajuizou Ação visando discutir matéria tributária, mas sim a ilegalidade da cobrança de taxa condominial cumulada com baixa da negativação indevida e pedido danos morais.
As partes embargadas foram devidamente intimadas e assim se manifestaram.
A parte embargada SERASA S/A, a decisão embargada não contém contradição, omissão, obscuridade ou erro material capazes de justificar a oposição do recurso em comento.
Vê-se, ao invés, um claro inconformismo por parte da Embargante, que se utiliza indevidamente dos embargos declaratórios para atacar os fundamentos da sentença.
Diante de todo o exposto, requer que os presentes embargos de declaração sejam rejeitados, mantendo-se íntegra a r. sentença.
A parte embargada CONDOMÍNIO TORRES TRIVENTO, apresentou em suas contrarrazões: DA AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
Seja negado provimento aos embargos de declaração interpostos pelo requerente; Seja o requerente condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 1.026, § 2º do CPC.
A parte embargada ORION INCORPORADORA LTDA, apresentou contrarrazões aos Embargos, alegando: DA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA POR MEIO DE EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO.
DA APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 489, §1º e 1.022, DO CPC.
Por todo exposto, requer a Embargada que os Embargos de Declaração NÃO SEJAM CONHECIDOS, ou ainda que conhecidos, NÃO PROVIDOS. É o relatório.
Por mais que a parte autora alegue em sua inicial que o objeto da lide, em especial a negativação junto ao SERASA e o protesto fossem relacionados à cobrança de taxas condominiais.
A instrução processual, em especial a documentação acostada aos autos por ORION INCORPORADORA LTDA, comprovou que a negativação e o protesto objeto da lide estão relacionados com a CERTIDAO DE DÍVIDA ATIVA Nº 615.335/2023. (104816683).
Sem que de fato haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material dentro da própria sentença, apresenta agora Embargos de Declaração para rediscutir o mérito.
A sentença e o seu dispositivo não foram omissos.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Em princípio, cumpre esclarecer, que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada.
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): Os embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o acórdão, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
O objeto da lide é o fato de a parte autora, ora embargante não concordar com o conteúdo da sentença e querer rediscutir o mérito, utilizando de um recurso inadequado que são os embargos de declaração.
DISPOSITIVO.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS interpostos por JULIO AUGUSTO BARBOSA NETO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada na íntegra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
28/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2024 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES TRIVENTO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:13
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 07:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES TRIVENTO em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 06:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 06:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 08:16
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES TRIVENTO em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0850951-65.2023.8.14.0301 Nome: ORION INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOAO BALBI, 167, SALA 06, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: SERASA S.A.
Endereço: ALAMEDA DAS "QUINIMURAS", 187, ALAMEDA DAS "QUINIMURAS", Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente opôs tempestivamente Embargos de Declaração em ID nº 112502016.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Embargos de Declaração, intimo a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 15 de abril de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
15/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2024 00:11
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0850951-65.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada JÚLIO AUGUSTO BARBOSA NETO em face de CONSTRUTORA ORION INCORPORADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ sob o nº 08.***.***/0001-11, situada nesta Cidade na Rua João Balbi nº 167 – Sala 06 – Bairro: Nazaré – CEP: 66.055-280, endereço eletrônico: [email protected], CONDOMÍNIO TORRES TRIVENTO, ente de direito privado inscrito no CNPJ sob o nº 25.***.***/0001-37, situado na Avenida Senador Lemos, 3253 – Bairro: Sacramenta – CEP: 66.120-000, endereço eletrônico: [email protected] e SERASA S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 62.***.***/0001-80.
Narra a parte autora o Requerente firmou com a 1ª Requerida CONSTRUTORA ORION INCORPORADORA LTDA no dia 07/11/2009, Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Apartamento 1303B – TORRE MARIN, integrante do empreendimento denominado "TORRES TRIVENTO", localizado na Av.
Senador Lemos nº 3253, Bairro: Sacramenta, Belém - PA, apartamento nº 1303B.
Ocorre que o Requerente por jamais haver recebido o imóvel e, por conseguinte, jamais integrado o Condomínio, ajuizou Ação Declaratória de Rescisão Contratual sob o nº 0399660-38.2016.8.14.0301 (10ª Vara Cível e Empresarial de Belém), tendo sido celebrado Acordo em 18/02/2021 de rescisão contratual e devolução de valores, devidamente homologado por aquele Juízo, conforme documentos acostados.
Em janeiro de 2023 o Requerente voltou a ser cobrado pela referida TAXA, razão pela qual encaminhou a 2ª Notificação Extrajudicial reiterando pelo cancelamento da cobrança de taxa pelas mesmas razões, sendo que em 31/01/2023 o Requerente recebeu, por e-mail, resposta da Assessoria Jurídica do Condomínio ora 2º Requerido, alegando desconhecimento do teor das Notificações, informando o ajuizamento da Execução nº 0905114-29.2022.8.14.0301 (12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém), bem como, corroborando o entendimento pela exclusão de responsabilidade do Requerente quantos aos débitos condominiais, por não ser o titular da Unidade, conforme anexos.
No entanto, Senhor(a) Juiz(a), o Requerente foi surpreendido com a NEGATIVAÇÃO de seu nome junto ao 3º Requerido, sendo que a data da negativação (20/12/2022), o valor do suposto débito (R$-949,99), o número do processo (09051142920228140301) e a vara (12ª) correspondem à execução acima citada.
O processo foi originalmente distribuído para a 9ª Vara do Juizado Especial, tendo sido remetido à 12ª Vara do Juizado Especial por prevenção.
A tutela foi deferida para determinar que o Requerido SERASA S.A retire, no prazo de 2 (dois) dias, o nome da parte requerente dos seus cadastros, em função do registro questionado na inicial, até a decisão final da presente demanda.
Em caso de descumprimento, a requerida ficará sujeita à aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do reclamante, sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela provisória deferida.
Ainda, e por consequência, determino que a reclamadas SUSPENDAM a cobrança de valores referentes a dívida aqui questionada, até o julgamento final da lide.
Tendo sido determinada a citação e invertido o ônus da prova.
A parte requerida SERASA S/A, apresentou contestação, alegando que as anotações objeto da lide consistem em uma Ação de Execução que tramita na 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PA, autuada sob os nº' 0905114- 29.2022.8.14.0301, ausência de danos morais.
A parte requerida ORION INCORPORADORA LTDA, alegando PRELIMINARMENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR A SER CUMPRIDA PELA ORION INCORPORADORA.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. não tem mais controle da administração do condomínio desde o ano de 2015 quando entregou o empreendimento aos promitentes compradores.
Quanto ao mérito DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
A parte autora JÚLIO AUGUSTO BARBOSA NETO, apresentou manifestação sobre a contestação. (104790225).
A parte requerida CONDOMÍNIO TORRES TRIVENTO, apresentou contestação alegando preliminarmente DA ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO, O que o condomínio demandado fez, ao ajuizar a cobrança de nº 0905114- 29.2022.8.14.0301, nada mais foi do que um exercício regular de direito, a partir das informações enviadas pela administradora contratada LÓTUS.
A parte requerida ORION INCORPORADORA LTDA, manifestou nos autos anexando vários documentos, dentre os quais: A comprovação da inscrição junto ao SERASA (104816680).
E a CERTIDAO DE DIVIDA ATIVA Nº 615.335/2023 - NATUREZA DA DIVIDA: IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (LEI 7.056/77 art. 4º e 18º), TX.
URBANIZAÇÃO (LEI 7.677/93), TX.
RESÍDUOS SÓLIDOS (LEI 7.192/81 C/C 11.047/07) – no valor de R$ 3.289,98, referente ao EXERCÍCIO 2021.
Na audiência não houve acordo.
Foi homologado acordo processual para que as partes pudessem manifestar sobre os documentos anexados aos autos. É o relatório.
Decido.
Passamos à preliminar de ilegitimidade passiva.
As partes requeridas respondem solidariamente pelo objeto da ação, nos moldes do artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Passaremos à análise das preliminares de mérito.
No processo Ação Declaratória de Rescisão Contratual sob o nº 0399660-38.2016.8.14.0301 (10ª Vara Cível e Empresarial de Belém), já foi celebrado acordo, homologado e transitado em julgado.
Caso as partes entendam que o acordo foi descumprido deverão executá-lo perante aquela unidade judiciária.
Da mesma forma a execução de taxas condominiais Execução nº 0905114-29.2022.8.14.0301 (12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém), também já foi julgado e transitado em julgado, caso haja o descumprimento caberá as partes executar a sentença/acordo.
Apenas ao final da instrução é que foi possível compreender que o objeto da lide não está relacionado com a cobrança e/ou execução de taxas condominiais, mas sim do ITPU do exercício do ano de 2021.
O objeto da ação está relacionado com uma questão tributária, ou seja, uma cobrança de IPTU, referente ao ano de 2021 - CERTIDAO DE DIVIDA ATIVA Nº 615.335/2023 (104816683) e por isso não resta contemplado nas competências legais dos Juizados Especiais, nem mesmo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, muito pelo contrário nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009, consta vedação expressa de que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (grifo nosso).
No presente processo o Crédito Tributário restou lançado e consolidado por meio da CERTIDAO DE DIVIDA ATIVA Nº 615.335/2023 - NATUREZA DA DIVIDA: IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (LEI 7.056/77 art. 4º e 18º), TX.
URBANIZAÇÃO (LEI 7.677/93), TX.
RESÍDUOS SÓLIDOS (LEI 7.192/81 C/C 11.047/07) – no valor de R$ 3.289,98, referente ao EXERCÍCIO 2021, necessariamente a Fazenda Pública Municipal precisa compor a lide.
Da mesma forma a parte autora não esclareceu as razões da não regularização da atualização cadastral perante a Fazenda Pública Municipal de Belém.
Ou seja, se a parte autora transferiu o imóvel tem a obrigação de regularizar o cadastro do imóvel perante o fisco municipal.
Assim, o entendimento é de que execuções fiscais não podem tramitar perante os juizados especiais, nem mesmo os juizados especiais da fazenda pública.
E o objeto da lide vida desconstituir da Certidão da Dívida Ativa do ITPU.
Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS IV, (IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO) e VI (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 01 Abril de 2024 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
01/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2024 11:53
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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01/04/2024 11:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2023 03:57
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0850951-65.2023.8.14.0301 Reclamante: JULIO AUGUSTO BARBOSA NETO- CPF N. *87.***.*21-15 Advogado: GERSON ROGERIO REIS DE SOUSA- OAB/PA 11296 1º Reclamado: ORION INCORPORADORA LTDA Preposto: Maria Victoria Tavares Vanzeler- CPF: *02.***.*03-99 Advogado: ISIS SADECK OAB/PA 9.296 2º Reclamado: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO Preposto: marcia nunes magno ribeiro- cpf N. *09.***.*29-91 Advogado: Larissa Pastana- OAB/PA 36940 3º Reclamado: SERASA S/A Preposto: LIGIA ALBUQUERQUE GALVÃO, CPF/MF n.º *51.***.*02-49 Advogado: CAREN BENTES BOUEZ PINHEIRO GALVÃO - OAB/PA 19544 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, instrução e julgamento Ao vigésimo terceiro dia do mês de novembro de 2023, às 09h40min, nesta Capital, na sala de audiências da 12ª vara do Juizado Especial Cível, onde se achava presente a conciliadora.
Iniciada a audiência virtual através da plataforma Teams, cujo link de acesso foi disponibilizado às partes.
Após ingresso na plataforma virtual registra-se a presença da reclamante e dos prepostos, todos acompanhados de advogado.
Presentes também os estudantes William Azevedo de Oliveira, CPF N. *06.***.*12-65 e Willyam Victor Lima Souza, CPF N. *05.***.*46-09.
Partes devidamente identificadas por meio de documento de identificação apresentados.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Conciliação: Infrutífera a conciliação.
O advogado do autor se manifestou sobre a preliminar arguida e o fez conforme vídeo de gravação, requerendo também a juntada de documento de protesto da Fazenda Pública Municipal referente a IPTU.
A advogada do primeiro reclamado se manifestou contrária a juntada do referido documento.
O magistrado Márcio Teixeira Bittencourt apresentou às partes uma proposta de acordo processual, permitindo a juntada do documento com prazo de dois dias úteis para as partes requeridas se manifestarem, passando a deliberar.
DELIBERAÇÃO: Uma vez que o objeto da lide é disponível, nos moldes do art. 190, CPC, HOMOLOGO o acordo processual e o cronograma estabelecido entre as partes.
Com ou sem as manifestações finais, dou por encerrada a instrução e voltem os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 10h14min.
Eu,_________, Joseane Neves, analista judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz:__________________________________________________________________ Advogadas:____________________________________________________________ ____________________________________________________________ Informante: ____________________________________________________________ -
01/12/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:01
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/11/2023 09:25
Audiência Una realizada para 23/11/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
29/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:02
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2023 07:56
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2023 07:56
Juntada de identificação de ar
-
07/08/2023 06:47
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0850951-65.2023.8.14.0301 Nome: JULIO AUGUSTO BARBOSA NETO Nome: ORION INCORPORADORA LTDA Nome: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO Nome: SERASA S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a audiência anteriormente designada pela 9ª vara do Juizado Cível de Belém foi cancelada no ato da redistribuição.
Por essa razão, designa-se nova data de audiência para 23/11/2023 às 9:30h.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e, considerando o teor da certidão supra, ficam ambas as partes intimadas da DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA para 23/11/2023 09:30, a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, oportunidade em que que poderão, querendo, produzirem todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 26 de julho de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
26/07/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2023 08:42
Audiência Una designada para 23/11/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
24/07/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0850951-65.2023.8.14.0301 Nome: JULIO AUGUSTO BARBOSA NETO Endereço: Passagem Abelardo Conduru, 57, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-020 Nome: ORION INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOAO BALBI, 167, SALA 06, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: SERASA S.A.
Endereço: ALAMEDA DAS QUINIMURAS, 187, ALAMEDA DAS QUINIMURAS, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 AUDIÊNCIA: TIPO: SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado na ação em epígrafe, proposta por JÚLIO AUGUSTO BARBOSA NETO em face de CONSTRUTORA ORION INCORPORADORA LTDA, CONDOMÍNIO TORRES TRIVENTO e SERASA S.A, visando a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente a débito de taxa condominial de imóvel que não lhe pertence e que fora objeto de rescisão de contrato junto à primeira ré.
Alega o reclamante, que teve seu nome negativado pelo terceiro Requerido, SERASA S.A., em razão de ação de execução de taxa condominial do apartamento 1303B, do Ed.
Torres Trivento, cuja posse/propriedade não detém, visto que rescindiu o contrato de promessa de compra e venda em 02/2021, por meio de acordo homologado judicialmente.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, notificando as partes, mas não logrou êxito. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se, assim, que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Acrescente-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico que o requerente trouxe elementos suficientes que possibilitam a constatação, em cognição sumária, da probabilidade do direito material, notadamente, por ter demonstrado que já fora excluído da ação de execução que ensejou o registro no SERASA, conforme consulta feita ao Sistema PJE.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que o registro de pendências em órgãos de proteção ao crédito é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, precisa lançar mão de crédito a fim de administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que se refere ao requisito da reversibilidade do provimento, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo, que o registro é lícito, poderá o requerido, no exercício regular do seu direito, promover novo apontamento.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que o Requerido SERASA S.A retire, no prazo de 2 (dois) dias, o nome da parte requerente dos seus cadastros, em função do registro questionado na inicial, até a decisão final da presente demanda.
Em caso de descumprimento, a requerida ficará sujeita à aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do reclamante, sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela provisória deferida.
Ainda, e por consequência, determino que a reclamadas SUSPENDAM a cobrança de valores referentes a dívida aqui questionada, até o julgamento final da lide.
Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,0 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
21/06/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0850951-65.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JULIO AUGUSTO BARBOSA NETO Endereço: Passagem Abelardo Conduru, 57, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-020 Promovido(a): Nome: ORION INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOAO BALBI, 167, SALA 06, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: SERASA S.A.
Endereço: ALAMEDA DAS QUINIMURAS, 187, ALAMEDA DAS QUINIMURAS, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de declaração de inexistência de débito que é objeto de ação de execução de título extrajudicial que tramita perante a 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém sob o número 0905114-29.2022.8.14.0301.
Conforme dispõe o § 2º do art. 55 do CPC/2015, aplicam-se os efeitos da conexão à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, de modo que o presente feito deveria ter sido distribuído por dependência para a 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém na qual já tramita a ação conexa, nos termos do art. 286, II, do CPC/2015, a seguir transcrito: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;” Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível para conciliar, processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito para o Juízo competente por prevenção, que é o da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém.
Caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Após, promova-se a redistribuição do feito para o Juízo competente.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de junho de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/06/2023 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2023 13:01
Audiência Una cancelada para 16/11/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:00
Declarada incompetência
-
06/06/2023 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 22:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 22:11
Audiência Una designada para 16/11/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/06/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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