TJPA - 0845559-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 21:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:50
Decorrido prazo de SANDRO ALEX NETO BANDEIRA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
04/01/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
16/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:41
Decorrido prazo de SANDRO ALEX NETO BANDEIRA FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0845559-47.2023.8.14.0301 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: Nome: SANDRO ALEX NETO BANDEIRA FERREIRA Endereço: Rua Carlos Gomes, 138, AP 1105, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-080 Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, já com a alteração da Lei nº 13.043/2014: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Considerando o pedido constante da petição de Id 127148352, CONVERTO a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em EXECUÇÃO, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual determino: 1.
Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo (s) executado (s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o (s) executado (s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nº. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém /PA, data registrada no sistema Juiz de Direito K.K. -
18/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:29
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0845559-47.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 23 de maio de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2024 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0845559-47.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 23 de agosto de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de SANDRO ALEX NETO BANDEIRA FERREIRA em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845559-47.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: S.
A.
N.
B.
F.
Nome: S.
A.
N.
B.
F.
Endereço: Avenida Presidente Vargas, 197, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Vistos, etc.
A priori, à UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
B.
F.
S.em desfavor de S.
A.
N.
B.
F., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo marca/modelo CHEVROLET SPIN FLEX ACTIV 1.8L 8V ECO AT6, cor AZUL, ano/modelo 2019/2020, placa QQR4B17, CHASSI 9BGJK7520LB100463, RENAVAM 1189735943.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
No que se refere aos pedidos remanescentes relativos à expedição de ofício ao DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao RENAVAM, bem como expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a transferência da propriedade, INDEFIRO-OS, pois incabíveis em sede de liminar, uma vez que vão de encontro ao procedimento delineado pelo Decreto-lei n.º 911/69, que autoriza, por exemplo, a purgação da mora, ocorrendo nesse caso a devolução do bem apreendido.
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça pleiteado na exordial, por ausência de fundamentação legal para tanto no caso concreto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 11 de junho de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051518105493000000087895984 02 - PROCURAÇÃO Procuração 23051518105510400000087895986 03 - ATA DE ASSEMBLÉIA BBF Documento de Identificação 23051518105573200000087895988 04 - BRADESCO - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 23051518105607500000087895989 05 - CERTIDÃO JUCESP BBF Documento de Identificação 23051518105644200000087895990 KIT 12.05.2023 Documento de Comprovação 23051518105691600000087895991 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23051600302959600000087905781 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23051600302959600000087905781 Petição Petição 23052413552254300000088456355 JUNTADA DE CUSTAS -PA Petição 23052413552269100000088486407 S.
A.
N.
B.
F. (1) Documento de Comprovação 23052413552306300000088486408 comp 3,121,99 (1) Documento de Comprovação 23052413552338100000088486409 -
12/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:51
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 00:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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