TJPA - 0848282-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 11:27
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 01:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/02/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 10:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 08:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 20:18
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 03:53
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:15
Decorrido prazo de GEOVANI LUIS DA CONCEICAO BARROSO em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 04:05
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848282-39.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GEOVANI LUIS DA CONCEICAO BARROSO Nome: GEOVANI LUIS DA CONCEICAO BARROSO Endereço: PSG JUSTINO RUA MARCELINO, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-971 DECISÃO / MANDADO
Vistos.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra GEOVANI LUIS DA CONCEICAO BARROSO, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Reclama o requerente.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID. 93624864, constante nos autos.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: automóvel MARCA/MODELO HONDA/MOTOCICLETA MODELO: CG 160 START, CHASSI: 9C2KC2500MR005301, COR: VERMELHA, ANO: 2021, PLACA: QVL9F88, RENAVAM: *12.***.*45-20, como descrito na petição inicial.
Por ora, nomeio depositária fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz(a) da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052518264349200000088591237 procuracao_221_227 Procuração 23052518264394100000088591238 estatuto_honda Documento de Identificação 23052518264454700000088591239 substabelecimento_honda Procuração 23052518264549900000088591240 41_4248248713_127307_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23052518264591000000088591241 41_4248248713_127307_CONTRATO Documento de Comprovação 23052518264630900000088591243 41_4248248713_127307_FICHA_CADASTRAL Documento de Comprovação 23052518264680700000088591245 41_4248248713_127307_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 23052518264708700000088591246 41_4248248713_127307_EXTRATO_VCOM Documento de Comprovação 23052518264744200000088591248 41_4248248713_127307_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 23052518264778200000088591249 41_4248248713_127307_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 23052518264812600000088591250 Certidão Certidão 23053110502772400000088916733 Petição Petição 23053113354022700000088941180 PA004248248700631115_1 Documento de Comprovação 23053113354052600000088941182 PA004248248700631115_2 Documento de Comprovação 23053113354091200000088941184 -
06/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:32
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800648-13.2023.8.14.0086
Rafaelle de Souza Canto Melo
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2023 12:09
Processo nº 0863169-67.2019.8.14.0301
Felipe Miranda Barata
Bruno Guilherme Penin Freitas
Advogado: Camila Maria Costa Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2019 17:45
Processo nº 0800526-85.2022.8.14.0069
Delegacia de Policia Civil de Pacaja
Renailton Nascimento do Carmo
Advogado: Yuri Ferreira Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2022 10:15
Processo nº 0009026-42.2020.8.14.0006
Robson Patrick Silva da Luz
Advogado: Paulo Deusdedith Andrade da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2020 08:48
Processo nº 0811190-18.2023.8.14.0401
Delegacia de Protecao ao Idoso - Belem
Flavio Felipe de Souza Costa
Advogado: Dayane Sena dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2023 11:42