TJPA - 0852638-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 21:17
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 05:28
Decorrido prazo de PAULO MARCOS LOBATO BAHIA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:48
Decorrido prazo de GISELE SUZUKI DE ASSIS em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:14
Decorrido prazo de PAULO MARCOS LOBATO BAHIA em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0852638-77.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARCOS LOBATO BAHIA Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: AV.
SENADOR LEMOS, Nº 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: GISELE SUZUKI DE ASSIS Endereço: Travessa Angustura, 2932, ED.
Rio Menodoza Apt 102-B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Trata-se de Ação de Anulação de Leilão ajuizada por PAULO MARCOS LOBATO BAHIA em face de BANCO RCI BRASIL S.A, em que as partes informaram a realização de acordo e requereram a sua homologação antes da prolação da sentença, conforme se vê nas petições de ID Num. 101633989 e 102683065.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
No que diz respeito à matéria sub judice, entendo que a homologação de um acerto ajustado extrajudicialmente depende, por coerência, primeiramente, da expressa anuência das partes, que antes litigavam, a todas as cláusulas discutidas; bem como, desde que tal composição se faça sob o acompanhamento de seus respectivos causídicos ou, mesmo, por meio unicamente destes últimos profissionais, uma vez constituídos com o poder especial para tanto.
Dispõe o caput do artigo 200, do Código de Processo Civil: “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Os artigos 840 e sseguintes do Código Civil estabelecem: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso dos autos, verifico que os transigentes são pessoas capazes, estão devidamente representadas por seus advogados com poderes para transigir e o objeto sobre o qual transacionam é lícito.
Logo, encontrando-se o acordo firmado em consonância com as exigências normativas, nada obsta a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, consubstanciada na manifestação de vontade constante das petições ID Num. 101633989 e 102683065, para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos, com base nos arts. 200 do CPC e arts. 840 e ss do Código Civil, e extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, "b" do CPC.
Tratando-se de transação entre as partes ocorrida antes da sentença, aplico o disposto no art. 90, §3º, do CPC, dispensando-se o pagamento das custas processuais remanescentes.
Dê-se baixa em eventuais boletos pendentes, se houver.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e encaminhando-se ao setor competente, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença ou outras providências.
P.
R.
I.
Belém-PA, 29 de janeiro de 2024.
RACHEL ROCHA MESQUITA JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
30/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:55
Homologada a Transação
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26/01/2024 16:21
Conclusos para decisão
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05/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/01/2024 00:07
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:39
Decorrido prazo de GISELE SUZUKI DE ASSIS em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:09
Decorrido prazo de PAULO MARCOS LOBATO BAHIA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:31
Decorrido prazo de PAULO MARCOS LOBATO BAHIA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 22:18
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 04:33
Decorrido prazo de PAULO MARCOS LOBATO BAHIA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:31
Decorrido prazo de PAULO MARCOS LOBATO BAHIA em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:45
Publicado Carta precatória em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] CARTA PRECATÓRIA Justiça Gratuita ( X ) sim ( ) não Processo nº 0852638-77.2023.8.14.0301 Prazo para cumprimento: prazo de Lei Deprecante: 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Deprecado: Juízo de Direito da Comarca de Curitiba O(a) Dr.(a) RACHEL ROCHA MESQUITA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Comarca supracitada a quem for distribuído, que, perante este Juízo e respectiva Secretaria se processam os termos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) (Processo nº 0852638-77.2023.8.14.0301) que AUTOR: PAULO MARCOS LOBATO BAHIA Advogado(s) do reclamante: MOISES DOS SANTOS SILVA - OAB/PA nº 23.741, que move contra REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A .
FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO PARTES/ENDEREÇO PARA DILIGÊNCIA: 1) Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur nº 463, Conjunto 101, 1º andar, Condomínio CD Edifício Centro Empresarial, Bairro Água, Telefone (41) 3025-1534, e-mail: [email protected] e [email protected], CEP 80250-104, Curitiba/PR ANEXOS: contrafé, decisão interlocutória, procuração e etc.
Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca à Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", se digne determinar as diligências para o seu integral cumprimento, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça.
Dada e passada nesta cidade e comarca de Belém, aos 04/08/2023.
Eu, ROSILENE FREIRE MONTEIRO , Servidor da 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL, subscrevi.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juiz(a) de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:42
Expedição de Carta precatória.
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25/07/2023 10:44
Decorrido prazo de PAULO MARCOS LOBATO BAHIA em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/07/2023 23:59.
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22/07/2023 23:05
Decorrido prazo de PAULO MARCOS LOBATO BAHIA em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:53
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852638-77.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARCOS LOBATO BAHIA REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: AV.
SENADOR LEMOS, Nº 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO Diante da certidão ID 96194232, defiro o petitório de ID 95634394.
Expeça-se Carta Precatória ao Juízo de Curitiba/PR, com fins de realizar a citação/intimação da parte requerida, do decisório supra.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061517000102000000089742756 Procuração Procuração 23061517000121100000089742769 CNH do Requerente Documento de Identificação 23061517000167400000089742770 Certificado de Registro do Veículo Documento de Comprovação 23061517000192900000089742774 Comprovante de purgação da mora - pago as 2 parcelas atrasadas e todas vicendas Documento de Comprovação 23061517000255900000089744591 Comunicação ao Banco do pagamento do débito Documento de Comprovação 23061517000282000000089744592 Contrato de comprova e venda do veículo Documento de Comprovação 23061517000305300000089744593 Mensagem - Banco instrui o Requerente Documento de Comprovação 23061517000336800000089744594 Mensagem - informa ao Requerente que pagar via processo é mais rápido Documento de Comprovação 23061517000360100000089744595 Mensagem - início das tratativas administrativas Documento de Comprovação 23061517000386700000089744596 Mensagem - Promessa do Banco em restituir o veículo Documento de Comprovação 23061517000408900000089744598 Mensagem -Requerente solicita o valor da dívida para pagar Documento de Comprovação 23061517000432400000089744599 Comprovante da venda do veículo em leilão Documento de Comprovação 23061517000455800000089744600 Decisão Decisão 23061610585018600000089777722 Petição aditamento a inicial Petição 23062008385753200000089949322 Decisão Decisão 23062012020625500000089979207 Decisão Decisão 23062012020625500000089979207 Citação Citação 23062012020625500000089979207 Petição juntada Petição 23062311403111800000090207245 Diligência Diligência 23062320190419400000090238027 Petição citação Petição 23062709475335900000090356759 Certidão Certidão 23070503142756900000090865606 -
19/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 03:14
Conclusos para despacho
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05/07/2023 03:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:21
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:02
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 03:53
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0852638-77.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A parte autora ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO DE VEÍCULO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, visando, em sede de tutela antecipada, a sustação dos efeitos do leilão até o julgamento final da ação ou até a audiência de conciliação.
Afirma que adquiriu o veículo, objeto da presente ação, sob a forma de alienação fiduciária junto ao banco requerido, o qual, em razão de um débito, teria sido objeto de ação de busca e apreensão, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, processo de nº 0812021-75.2023.8.14.0301, tendo a liminar sido deferida e o bem móvel sido apreendido.
Aduz que apesar de ter pago o débito no prazo determinado, e depositado o valor nos autos de nº 0812021-75.2023.8.14.0301 (id 94934873), o réu teria procedido à alienação do referido veículo à segunda requerida, ao invés de restituir o bem ao autor.
Eis uma breve análise dos fatos.
Em razão dos fatos acima narrados, verifico que a competência, por prevenção, é do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial.
Assim sendo, nos termos do artigo 64, §1º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para julgar e processar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos à 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, competente para a matéria, realizando-se ainda as anotações e comunicações necessárias.
Belém, 16 de junho de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
16/06/2023 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:58
Declarada incompetência
-
15/06/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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