TJPA - 0800035-54.2019.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 08:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:15
Decorrido prazo de CATARINA MOREIRA DA MATA em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 17/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:12
Decorrido prazo de CATARINA MOREIRA DA MATA em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:03
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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18/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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12/12/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Ipixuna do Pará Travessa Padre José de Anchieta, s/nº, Centro, Ipixuna do Pará-PA Email: [email protected] CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 0800035-54.2019.8.14.0111 CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a sentença proferida nestes autos TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO.
Assim, procedo ao arquivamento do feito.
Ipixuna do Pará/PA, 9 de dezembro de 2024.
GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS Servidor -
09/12/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:17
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800035-54.2019.8.14.0111 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) APELANTE: CATARINA MOREIRA DA MATA Nome: CATARINA MOREIRA DA MATA Endereço: BR 010, ZONA RURAL, KM 92, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) APELANTE: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427 Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA / MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Catarina Moreira da Mata em face do Banco BMG S/A.
A parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de cartão de crédito consignado que não reconhece ter firmado, ressaltando que jamais recebeu o cartão ou usufruiu de qualquer serviço vinculado a ele.
Em razão disso, requereu a declaração de inexistência de relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
As partes, por meio das petições de Ids 132575495 e 132845136, comunicaram a celebração de acordo, apresentando minuta com as condições pactuadas.
No referido instrumento, o Banco BMG S/A comprometeu-se a suspender quaisquer descontos futuros vinculados ao contrato em questão e a restituir à autora os valores descontados, mediante pagamento único.
Ambas as partes requereram a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito.
O processo tramitou normalmente até a apresentação de proposta de acordo proposto por ambas as partes.
Vieram conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Pretendem as partes, homologação do Acordo firmado para pôr fim ao processo.
Nos termos do art. 200, do CPC os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
De outra parte, o art. 840, do Código Civil, dispõe que aos interessados é lícito prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas.
Vislumbra-se agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, consoante art. 104 do CC.
Observo ainda que as partes se encontram representadas na forma da lei, de forma que o acordo celebrado preserva de modo suficiente seus direitos e interesses.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas, se encontra em consonância com as exigências legais, deve o mesmo ser homologado nos moldes do que entabularam as partes, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, III, “b” do CPC.
INTIME-SE a parte autora.
SEM CUSTAS processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
O TRÂNSITO EM JULGADO SE DÁ NA PRESENTE DATA, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.
Certifique-se.
Após, feitas as comunicações e anotações necessárias, e não havendo requerimentos por parte dos interessados, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará. -
05/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:10
Homologada a Transação
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03/12/2024 05:45
Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:55
Juntada de sentença
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11/07/2021 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 23/06/2021 23:59.
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01/06/2021 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 13:18
Conclusos para despacho
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21/05/2021 01:35
Decorrido prazo de NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 19/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2021 23:59.
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13/05/2021 17:41
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:59
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2020 09:24
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 09:24
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2020 08:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2020 01:48
Decorrido prazo de CATARINA MOREIRA DA MATA em 21/08/2020 23:59.
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11/08/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 14:28
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2020 13:35
Conclusos para decisão
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02/03/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 12:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2020 12:17
Conclusos para despacho
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21/02/2020 12:17
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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