TJPA - 0802980-84.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 23:48
Decorrido prazo de IC TRANSPORTES LTDA. em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:04
Decorrido prazo de EURYDICE MARIA ATALLAH ALVES em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:00
Decorrido prazo de IC TRANSPORTES LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:44
Decorrido prazo de EURYDICE MARIA ATALLAH ALVES em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 03:11
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:37
Homologada a Transação
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24/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:14
Decorrido prazo de IC TRANSPORTES LTDA. em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:14
Decorrido prazo de IC TRANSPORTES LTDA. em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:31
Decorrido prazo de EURYDICE MARIA ATALLAH ALVES em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:48
Decorrido prazo de EURYDICE MARIA ATALLAH ALVES em 28/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:19
Decorrido prazo de EURYDICE MARIA ATALLAH ALVES em 23/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:34
Decorrido prazo de IC TRANSPORTES LTDA. em 22/05/2023 23:59.
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17/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 08:56
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2023 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 02:08
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802980-84.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc … A Reclamante (EURYDICE MARIA ATALLAH ALVES) relatou que no dia 25/11/2022, seu veículo estava regularmente estacionado na Rua Ferreira Cantão, quando foi atingido pelo caminhão de propriedade da Reclamada (IC TRANSPORTES LTDA), após este manobrar na via para efetuar a descarga de produtos químicos.
Após a colisão, as partes negociaram para que a Reclamada custeasse os reparos do veículo, porém, não chegaram a um acordo.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no total de R$ 3.045,11 e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde reconhece a culpa pela ocorrência da colisão e reiterou o interesse no custeio dos reparos, inclusive, efetuando o depósito da quantia de R$ 3.045,11 em juízo juntamente com a contestação, bem como arguiu a inexistência de danos morais indenizáveis. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausente preliminar, adentro no mérito da causa: Analisando os autos, verifica-se que a Reclamada reconheceu a culpa do seu preposto para a ocorrência da colisão, tratando-se, portanto, de culpa incontroversa.
A controvérsia gira em torno da extensão dos danos e dos valores indicados nos orçamentos.
A responsabilidade da Reclamada é clara, de acordo com os relatos constantes nos autos, o reconhecimento de culpa da mesma, configurando o dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, a teor do disposto nos arts. 186, 927 e do inciso III do art. 932, todos do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade da Reclamada, resta a apuração das indenizações e dos danos descritos nos autos.
Os danos materiais devem se basear no valor referente a franquia do seguro (R$ 2.727,18), despesas com transporte por aplicativo (total de R$ 39,87) e com transporte em táxi (total de R$ 278,06), totalizando R$ 3.045,11.
Como a Reclamada efetuou o pagamento da referida quantia, juntamente com a contestação, tal parte dos pedidos resta satisfeita, podendo ser levantada pela reclamante Quanto aos danos morais, estão configurados pois a Reclamante teve que acionar seu seguro, perdendo bônus de renovação, além de ficar um período de tempo razoável sem poder utilizar seu veículo, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, pois foi submetida a sentimento de angústia que ultrapassou a normalidade, em função de conduta praticada pelo preposto da Reclamada, fazendo jus a devida indenização.
Com o reconhecimento da existência do dano de ordem moral, resta a sua quantificação, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido, bem como o custeio dos danos materiais, ainda que de forma tardia, sendo um fato atenuante.
Diante das circunstâncias do caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é plenamente compatível.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 3.045,11 (três mil e quarenta e cinco reais e onze centavos), já depositado, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a incidir da citação, bem como em reparação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar desta decisão, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do evento danoso.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a Reclamada para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Fica autorizado a parte Reclamante proceder ao levantamento, por Alvará, do valor depositado pela parte Reclamada, por restar incontroverso.
Intime-se e cumpra-se Belém, 05 de Junho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
14/06/2023 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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14/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:54
Juntada de
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09/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:25
Expedição de .
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04/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:20
Juntada de
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02/05/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:28
Juntada de
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09/03/2023 09:24
Audiência Una realizada para 09/03/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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08/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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24/02/2023 08:11
Decorrido prazo de IC TRANSPORTES LTDA. em 23/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:10
Decorrido prazo de EURYDICE MARIA ATALLAH ALVES em 02/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:10
Decorrido prazo de EURYDICE MARIA ATALLAH ALVES em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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26/01/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:16
Juntada de informação
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25/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:34
Mantida a distribuição dos autos
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20/01/2023 11:52
Conclusos para decisão
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19/01/2023 17:58
Audiência Una designada para 09/03/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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19/01/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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