TJPA - 0810247-98.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:15
Juntada de Informações
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23/10/2024 10:14
Juntada de Ofício
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22/10/2024 13:44
Expedição de Guia de Recolhimento para MURILO MONTEIRO MACHADO - CPF: *06.***.*37-20 (REU) (Nº. 0810247-98.2023.8.14.0401.15.0001-15).
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22/10/2024 09:31
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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21/10/2024 08:54
Juntada de despacho
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24/01/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:17
Processo Reativado
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11/01/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0810247-98.2023.8.14.0401 Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA contra o nacional MURILO MONTEIRO MACHADO, brasileiro, Natural de Belém/PA, nascido em 11/01/1988, filho de Marizete Monteiro Machado, RG 5075027 PC/PA, CPF: *06.***.*37-20, domiciliado no endereço Passagem Santa Helena, nº 117-B, Residencial Maués, entre Av.Tucunduba e Av.
Celso Malcher, Bairro da Terra firme, Belém-PA, CEP: 66077-610, pela suposta prática do crime inserto no Art. 157, “caput”, do Código Penal.
O inquérito policial foi instaurado mediante Portaria nº 00010/2023.100108-5. (ID 93397446 a ID 93397459 e ID 93439448 e ID 93439449) A denúncia foi recebida em 14/06/2023 (ID94753450) O réu foi citado (ID96889354) e apresentou resposta à acusação (ID97723040).
Em 31/07/2023 foi proferida decisão, e em análise da resposta a acusação, constatado que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art.397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 21/09/2023. (ID 97838794) Durante a instrução realizada em 21/09/2023, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, o MM juízo decretou à revelia do acusado, nos moldes do artigo 367 do CPP, em razão da mudança de endereço sem a comunicação deste juízo (ID101023688).
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação arroladas, da vítima Joana D’arc Campos da Costa e do policial civil Leandro da Silva Bragança, e, ao final, foi deferido o requerido pelas partes quanto a apresentação de Memoriais Finais por escrito. (termo ID101047989 e mídias de ID101047990).
Na fase do art.402, do CPP, as partes não requereram diligências.
Em sede de memoriais finais, o Ministério Público fundamentou que se observa um conjunto probatório robusto que sustenta a acusação deduzida na exordial acusatória, havendo, portanto, ao final da instrução criminal, plena convicção de que o acusado Murilo Monteiro Machado praticou o ilícito penal em comento, impondo-se o decreto condenatório, e ao final, requereu a condenação do réu, pela prática do crime de roubo, capitulado no art. 157, caput do Código penal. (ID 102068735).
Em suas alegações finais, a Defesa requereu a absolvição por causa da insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. (ID102153321) Por meio do documento de ID 102160804, foi coligido aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada do réu, da qual se infere que é primário e não registra antecedentes criminais. É o relatório.
Passa-se a decidir.
O processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Não existem nulidades a serem sanadas, pelo que se passa a análise do mérito.
Consta da denúncia que: “Consta na peça informativa inclusa que, no dia 27/03/2023, por volta de 14h30min, o autor subtraiu, mediante violência e grave ameaça, o aparelho celular MARCA/MODELO MOTO G8 PLAY, IMEI 1: 355555119752651, IMEI 2 355555119752669, da Sra.
JOANA D’ARC CAMPOS DA COSTA.
Nesse termo, a vítima estava caminhando em via pública a caminho de uma parada de ônibus, da Av.
Tucunduba, próx. À Av.
Cirpriano Santos, no bairro da Terra Firme quando ela foi surpreendida por um homem que estava conduzindo uma motocicleta, o qual posicionou o veículo em posição que impedisse a vulga da vítima, o qual estava sem o uso de capacete e possibilitou que a vítima o reconhecesse em sede policial.
Dessa forma, o agressor ameaçou a ofendida e subtraiu seu aparelho celular e saiu fugido após o ato delituoso.” DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A materialidade do delito resta provada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência Policial (ID93397453-fl.06 e 09), termo de depoimento de testemunha (ID93397453-fl.07/08), termo de declaração da ofendida (ID93397456-fl.01/02), auto de qualificação e interrogatório do acusado (ID93397456-fl.05/06), bem assim pelo Auto/Termo de exibição e apreensão de objeto (ID93397456-fl.09), relatório final (ID93397459-fl.04/10 e ID93439449).
Em relação a autoria delitiva, apresenta-se indubitavelmente comprovada à vista dos elementos de prova obtidos na instrução criminal, todos com indicativo do denunciado como autor do evento criminoso relatado na basilar acusatória.
A vítima prestou depoimento firme e contundente nas duas fases da persecução penal a respeito da ação delitiva da qual foi alvo, indicando as circunstâncias nas quais se sucedeu o modus operandi empregado pelo acusado, do bem que lhe foi subtraído e posteriormente recuperado, tendo efetuado o reconhecimento do denunciado na delegacia.
Nesse sentido, a vítima Joana D’arc Campos relatou em audiência que: “Que ele não estava armado e ele me abordou e estava numa motocicleta... que pediu meus pertences e eu coloquei no chão e não olhei para ele e ele disse para entregar para ele ... que ele disse para entregar para mim e olhei para ele e ele me disse que estava desempregado ... que eu não sabia se ele estava armado ... que ele estava sozinho ... que meu celular foi recuperado e que foi rastreado ... que a polícia chegou até ele porque rastreou o celular e estava na residência dele ... que vi bem o rosto dele e reconheci na delegacia quando me mostraram ... que ele foi preso quase 1 mês depois quando fui na delegacia ... que não tive dúvidas de que ele foi o autor... que ele ficou usando o meu celular ... que o aparelho estava sem danos ... que só tive contato com ele uma vez em via pública ... que vi uma foto dele mostrada pelo delegado que estava no meu celular a foto dele ...
A instrução processual abrangeu a oitiva de 01 (uma) testemunha policial civil envolvido na diligência que resultou na localização do acusado, sendo que o policial Leandro da Silva, não trouxe esclarecimentos para elucidação dos fatos, tendo tão somente relatado que não se recorda dos fatos.
Confira-se: “Que eu não recordo desse fato ...” Perante a autoridade policial, o denunciado confessou a prática do delito. (ID93397456– fl.05/07).
Prejudicado o interrogatório do réu, que foi declarado revel, nos moldes do art. 367 do CPP, em razão da mudança de endereço sem a comunicação deste juízo. (ID101023688).
A tese da defesa de absolvição por insuficiência de provas, revela-se divorciada dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, considerando o depoimento prestado pela vítima perante a autoridade policial e em juízo, não paira dúvidas de que o acusado é o autor do delito a ele imputado, tendo praticado a abordagem e subtração do bem da vítima, ou seja, inverteu a posse do bem que visava a subtração, configurando assim o momento consumativo do crime de roubo previsto na Súmula nº 582, do STJ.
Importante ressaltar que a vítima em depoimento prestado em juízo, afirmou que viu bem o rosto do acusado, que reconheceu na delegacia quando lhe mostraram, sendo enfática em declarar que não tem dúvidas de que o acusado foi o autor do delito.
Diante do acervo probatório produzido nos autos, entendo que as provas colhidas em juízo se revelam robustas e idôneas para comprovar, sem margem de dúvidas, a autoria do crime ora apurado, estando sedimentada nos relatos precisos e coesos prestados pela vítima em juízo, aliada à confissão do acusado (extrajudicial).
Nesse contexto, entende-se que deve ser emprestada especial relevância probatória à palavra da vítima nos presentes autos, seja porque o crime foi cometimento na clandestinidade e não foi presenciado por testemunhas, seja porque prestou relatos sólidos e robustos acerca da dinâmica delitiva.
Nesse sentido, coleciona-se jurisprudência. “(...) 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.(...)” (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Não obstante a prova testemunhal, clara e concisa, quanto a autoria, destaco ter ficado comprovado que o acusado estava de posse da res furtiva, fator que contribui de maneira relevante para a condenação, pois associado a outras provas, revela forte certeza de autoria, na medida em que o acusado não ofertou nenhuma explicação satisfatória para justificar estar de posse do aparelho celular da vítima, conforme jurisprudência em vigor. “(...) O agente preso na posse da res furtiva inverte o ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que não praticou a subtração, apresentando justificativa inequívocas (ônus que não se desincumbiu), o que aliado aos demais provas, convola-se em certeza à autorizar o decreto condenatório.” (TJ-MS - APR: 00020619520188120031 MS 0002061-95.2018.8.12.0031, Relator: Des.
Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/12/2021) Desse modo, com esteio no acervo probatório amealhado aos autos, verifica-se que, de maneira irrefutável e inconteste, que o denunciado é o autor do crime descrito na peça acusatória.
DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público Estadual deduzida por via da denúncia para CONDENAR o acusado MURILO MONTEIRO MACHADO, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art.157, “caput”, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Tendo em conta as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 do CP, passa-se a individualização da pena para o acusado da seguinte forma: O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da sua responsabilidade criminal, devendo o vetor ser valorado de forma neutra; quanto aos antecedentes criminais, o acusado é primário, o que atrai a valoração neutra; em relação à conduta social e à personalidade, sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta, pelo que se valora de forma neutra; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, do que se infere a valoração neutra; circunstâncias, são comuns ao tipo penal, inexistindo o que se sopesar para fins de recrudescimento da pena, o que atrai a valoração neutra; as consequências do delito são normais à espécie, nada tendo como se valorar como fator extrapenal, pelo que se procede a valoração neutra; o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime, razão pela qual se adota a valoração neutra.
Analisadas essas circunstâncias e levando a situação econômica do réu, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avós) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CP.
Presente as circunstâncias atenuantes da pena previstas no art.65, III, alínea “d”, do CP, pois o acusado confessou a autoria delitiva em sede policial, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, observado o óbice disciplinado na Súmula nº. 231, do STJ, permanecendo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes da pena a ser considerada.
Ausentes causas de aumento ou diminuição a ser considerada.
Assim, fica o réu MURILO MONTEIRO MACHADO, condenado a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, torna-se concreta e definitiva.
Estabelece-se como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO (art.33, § 2º, “c”, do CPB).
Deixa-se de aplicar o benefício da detração, previsto no § 2º do art. 387 do Código Penal, pois o réu Murilo respondeu solto ao processo.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena por não restarem preenchidos os requisitos insculpidos no art. 44, I, e no art.77 ambos do CP.
Considerando o regime inicial de cumprimento de pena aplicado, assegura-se ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Pertinente ao disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, vislumbra-se que não há nos autos pedido do Ministério Público acerca de possível indenização pelos danos causados o que impede a condenação do denunciado nesse sentido sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A pena de multa imposta ao condenado deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal nos termos do art.51 do CP, com redação modificada pela Lei nº.13.964/2019.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poderá ser permitido que o pagamento se realize em parcelas mensais (art.50 do CP).
Condena-se o acusado ao pagamento das custas processuais, contudo, considerando que sua defesa foi patrocinada pela Defensoria Pública durante todo o transcurso do processo, fica isento do recolhimento.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução em face do Réu, remetendo-se as peças ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as devidas comunicações, inclusive para efeito de estatística criminal e eventual suspensão de direitos políticos (CF art.15, III.) Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência, ou estando o imóvel fechado, renove-se a intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art. 212, §2º, do CPC.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, ou em estabelecimento prisional, se for o caso, procedam-se diligências junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e INFONPEN, no sentido de se tentar localizar novo endereço, procedendo automaticamente nova intimação.
Restando frustrada a diligência face a não localização dos sentenciados/endereços ou não havendo novo endereço, intime-se por edital, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade, e caso tempestivo, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, observada as formalidades legais, remeta-se os autos ao Egrégio TJ/PA.
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Belém, 09 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
10/01/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica
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10/01/2024 11:50
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0810247-98.2023.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
21/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 10:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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20/09/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 08:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 10:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 13:37
Juntada de Ofício
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03/08/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 13:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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02/08/2023 03:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0810247-98.2023.8.14.0401 DECISÃO Em sede de resposta à acusação (ID 97723040), a Defesa se absteve de declinar preliminares ou matérias de mérito, resguardando-se para se manifestar mais detidamente após a instrução processual; porém, a título de provas, postulou a oitiva da vítima e da testemunha arrolada pelo Ministério Público, além de 02 (dois) depoentes, que comparecerão independente de intimação.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro as oitivas requeridas pela Defesa.
Desta feita, em análise da resposta à acusação, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 21/09/2023 às 09h00min para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o acusado no endereço indicado no ID. 96889354.
Intime-se a vítima (ID. 93397453. fl. 09).
Requisite-se a testemunha policial.
Fica a Defesa ciente que deverá apresentar as duas testemunhas mencionadas independente de intimação e sob pena de dispensa.
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 31 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
31/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023.
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23/07/2023 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
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16/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2023 02:21
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 13:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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13/06/2023 22:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 20:54
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 14:43
Declarada incompetência
-
26/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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