TJPA - 0800209-83.2019.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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21/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:42
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA LISBOA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA LISBOA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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08/03/2025 03:01
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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08/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800209-83.2019.8.14.0072 Requerente: Nome: JULIANA OLIVEIRA LISBOA Endereço: Tv.
Antônio Almeida, 1053, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO Endereço: Tv.
Antônio Almeida, s/n, Floresta, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por Juliana Oliveira Lisboa em face de Roberto Rodrigues dos Santos Filho, ambos qualificados nos autos.
Narra a autora que firmou contrato verbal (contrato de gaveta) com o réu em 2014, para que ele assumisse a posse e as obrigações financeiras de um imóvel financiado pela autora junto à Caixa Econômica Federal (CEF), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Num. 10530504).
Em contrapartida, o réu assumiria as parcelas do financiamento em nome da autora, sem a transferência formal perante a instituição financeira, conforme compromissado no contrato verbal.
Entretanto, alega a autora que o réu não adimpliu regularmente as parcelas do financiamento, resultando em inadimplência e em cobranças, incluindo a negativação de seu nome junto ao Cadastro de Inadimplentes.
Em face dessa situação, foi obrigada a quitar uma parcela (parcela 053) para evitar o leilão do imóvel, sendo esta uma medida necessária e urgente, conforme relatado.
Em contestação, o réu sustenta a improcedência dos pedidos, argumentando que vem honrando com os pagamentos acordados.
Alega também a inépcia da petição inicial, uma vez que, segundo ele, faltam informações claras e necessárias para sustentar o pedido (Num. 98586711).
A autora, em sua réplica, reitera a alegação de inadimplência e argumenta que o réu efetuou os pagamentos apenas recentemente, após a citação, sugerindo má-fé e reiterando os pedidos da exordial (Num. 99809864).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial da autora cumpre os requisitos do art. 319 do CPC, estando apta a proporcionar o pleno contraditório e a ampla defesa.
A exposição dos fatos encontra-se devidamente alinhada com o pedido, sendo os fundamentos jurídicos claros e adequados.
Ressalte-se que a alegação de inépcia se configura apenas quando a petição inicial não permite a exata compreensão da demanda ou apresenta vícios estruturais que inviabilizam a defesa, o que não ocorre neste caso.
A inicial apresenta os documentos necessários para corroborar as alegações e permite ao réu o exercício pleno de seu direito de defesa, fornecendo subsídios suficientes para análise de mérito.
Não se verifica qualquer prejuízo ao réu que possa fundamentar tal preliminar. 2.2.
Do Mérito Reconhecimento do Contrato Nos autos, verifica-se que a autora, titular do imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), firmou um acordo de cessão de direitos com o réu, ainda que sem anuência do credor fiduciário, em caráter verbal.
O contrato estabelecido, conhecido como “contrato de gaveta,” é característico em relações como esta, porém tem validade restrita às partes, sendo juridicamente inoponível perante terceiros, especialmente a instituição financeira credora.
A Caixa Econômica Federal, na posição de financiadora e titular dos direitos sobre o imóvel, tem o direito de avaliar as condições econômicas de um potencial cessionário, dado o risco de inadimplência que lhe afeta diretamente.
Não obstante, as partes, em comum acordo, optaram por omitir o credor fiduciário, deixando de buscar a anuência formal da CEF e violando a Cláusula 27, I, "b" do contrato de financiamento firmado entre a autora e o banco, que exige prévia autorização para qualquer cessão de direitos sobre o bem financiado.
Embora o negócio jurídico tenha efeito entre as partes, a sua eficácia é restrita à esfera contratual das partes envolvidas.
A responsabilidade pelo pagamento das prestações do financiamento permanece atrelada à autora, que é formalmente devedora perante o banco.
O contrato de cessão verbal entre a autora e o réu, ainda que válido entre eles, não modifica a titularidade da obrigação perante a instituição financeira.
No entanto, o réu, ao assumir o pagamento das parcelas, adquire a responsabilidade de honrar os pagamentos, dado que essa obrigação foi consentida e acordada.
Seguem julgados recentes com o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FINANCIADO. ¿CONTRATO DE GAVETA¿.
VALIDADE ENTRE AS PARTES.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
FATO INCONTROVERSO.
CESSÃO DE CONTRATO.
TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E DEVERES.
DIREITO REAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM RETORNO DO AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
SEM EMBASAMENTO A TESE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
NOVA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 08843436020148060001 Fortaleza, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA, ENTRE PARTICULARES, DE IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
ADMISSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE QUE A ORDEM DESALIJATÓRIA SEJA CUMPRIDA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO OU QUE SE DÊ PRAZO RAZOÁVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
QUESTÃO NÃO TRAZIDA À LUME EM MOMENTO ANTERIOR.
ADEMAIS, SENTENÇA QUE NÃO FIXOU PRAZO.
DEBATE QUE DEPENDE DA INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
TESE DE QUE A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA NÃO PODE LHE SER IMPOSTA, UMA VEZ QUE O IMÓVEL POSSUÍA FINANCIAMENTO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, QUE VEDA SUA ALIENAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACIONADA QUE ADQUIRIU O BEM JÁ CIENTE DE TAL CONDIÇÃO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
SITUAÇÃO QUE NÃO PODE FAVORECER AQUELE QUE SE BENEFICIOU DO AJUSTE.
ADEMAIS, CONTRATO DE GAVETA QUE, A DESPEITO DE INOPONÍVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVE SER CUMPRIDO ENTRE OS CONTENDORES.
PRECEDENTES.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DEVIDA.
ALMEJADA A ALTERAÇÃO DA DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DISPOSITIVO, CONTUDO, QUE CORRETAMENTE REFLETE O DECAIMENTO PROPORCIONAL DA LIDE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022932-70.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2023). (TJ-SC - Apelação: 5022932-70.2019.8.24.0038, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 11/04/2023, Terceira Câmara de Direito Civil).
A 2ª Turma de Direito Privado do TJ/PA também tem o mesmo entendimento, conforme ementa recente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IMPARCIALIDADE DO JUÍZO NÃO VERIFICADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO: “CONTRATO DE GAVETA”.
VALIDADE ENTRE OS CONTRATANTES.
NATUREZA CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CONTRATANTES PELA TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO.
MORA COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL RECONHECIDA.
REDUÇÃO EFETIVADA.
TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA COM FIXAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO EM 50% DO VALOR DE RETENÇÃO.
IPTU E TAXA CONDOMINIAL DEVIDOS PELOS ADQUIRENTES DURANTE O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DO BEM COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO.
VALOR DA RECONVENÇÃO EQUIVALENTE AO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DOS FATOS COM A NEGATIVAÇÃO EFETIVADA.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0806258-98.2020.8.14.0301 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/07/2024 ) (grifo nosso).
Assim, mesmo que o contrato de compra e venda permaneça eficaz somente entre as partes, a responsabilidade do réu pelo pagamento dos débitos provenientes do imóvel, inclusive as parcelas do financiamento, não pode ser afastada, uma vez que este concordou em assumir tais ônus.
A promessa de compra e venda celebrada, embora restrita às partes, gera efeitos obrigacionais que vinculam o réu ao adimplemento das prestações financeiras decorrentes do imóvel.
Da Obrigação de Transferir a Titularidade A autora pleiteia que a responsabilidade pela transferência do financiamento habitacional recai sobre o réu, demandando que este tome as providências para a formalização do contrato junto à instituição financeira.
No entanto, a natureza do contrato de financiamento impede que essa transferência ocorra unilateralmente, ou mesmo entre as partes, sem a devida anuência do banco credor.
No presente caso, a transferência do bem, conforme pretendido pela autora, é juridicamente impossível enquanto o contrato de financiamento habitacional não for integralmente adimplido, uma vez que o imóvel permanece sob o domínio fiduciário da instituição financeira até a quitação total do financiamento.
Conforme consta nos autos, o requerido ainda possui 306 parcelas para liquidação do contrato, o que significa que o banco mantém a propriedade fiduciária do imóvel, não sendo sequer ciente ou anuente do negócio firmado entre as partes.
Nesse sentido, torna-se obrigatória a intervenção do agente financeiro para que a transferência de titularidade possa se aperfeiçoar.
Assim, enquanto o bem estiver alienado fiduciariamente, ambos os contratantes devem buscar conjuntamente os meios para cumprir o acordo, respeitando a necessidade de anuência do banco, que detém o domínio sobre o imóvel.
Além disso, a transferência pretendida envolveria, inevitavelmente, a instituição bancária, que sequer foi informada sobre o negócio entre as partes e, portanto, não está vinculada aos seus efeitos.
Registre-se que o contrato de cessão foi firmado em março de 2014, com inadimplência das prestações a partir de julho de 2016.
No entanto, transcorridos esses meses, não há nos autos comprovação de que a autora tenha tentado formalizar a desvinculação junto ao banco credor, permanecendo como responsável contratual e devedora perante a instituição.
Portanto, a transferência do imóvel em questão é inviável tanto por se tratar de uma operação non domino — realizada sem o conhecimento ou anuência do verdadeiro proprietário do bem, o banco — quanto pela impossibilidade de impor à instituição financeira a aceitação do promitente comprador como novo devedor do contrato de financiamento.
Tal exigência não pode ser direcionada ao banco, que detém o direito de recusar o cessionário, preservando sua garantia até a completa quitação Nesse sentido, é a jurisprudência dos nossos tribunais, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA".
ALEGADA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS E AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DOS AUTORES.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTERIOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL OU DO FINANCIAMENTO. "CONTRATO DE GAVETA".
VENDA NON DOMINO.
IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE TEM PROPRIEDADE VINCULADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E SOBRE O QUAL O CONTRATANTE TERIA APENAS A POSSE DIRETA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TOMOU CIÊNCIA DO NEGÓCIO ENVOLVENDO AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO BANCO O ÔNUS DE ACEITAR O PROMITENTE COMPRADOR COMO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DAS QUAIS NÃO SE PODE INFERIR QUE ESTARIA O REQUERIDO OBRIGADO A PROMOVER A ALEGADA TRANSFERÊNCIA, SEJA DO IMÓVEL OU DO FINANCIAMENTO. (TJ-SC - APL: 03002785220158240035, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 09/11/2023, Primeira Câmara de Direito Civil). (grifo nosso).
Portanto, como a titularidade do financiamento continua formalmente vinculada à autora, apenas com a autorização da CEF seria possível efetuar a mudança de titularidade, motivo pelo qual a responsabilidade não recai exclusivamente sobre uma das partes, mas deve ser compartilhada entre o vendedor e o comprador.
Assim, a transferência requer a cooperação entre ambas as partes para viabilizar a regularização junto ao credor.
Resolução Contratual e Reintegração de Posse O pedido de reintegração de posse, ao contrário dos pedidos de imissão de posse e reivindicatória, possui caráter possessória e não petitória.
Seu fundamento é proteger a posse, resguardando o possuidor contra o esbulho praticado por outrem.
O propósito é, portanto, restabelecer o exercício da posse contra a agressão que retira o detentor do poder fático sobre a coisa, permitindo que este recupere o exercício do direito possessório.
Para que o autor obtenha provimento jurisdicional favorável ao pedido de reintegração de posse, é essencial que demonstre, de forma cumulativa, os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Além disso, o art. 1.210 do Código Civil reforça o direito do possuidor a ser restituído no caso de esbulho, garantindo a ele a tutela possessória completa.
Assim, é necessário que o esbulho e a perda da posse sejam claramente caracterizados para legitimar a reintegração pretendida.
Ainda, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a resolução de compromisso de compra e venda de imóvel exige prévia manifestação judicial, mesmo quando há cláusula resolutiva expressa.
Nesse sentido, antes de resolvido judicialmente o contrato, não é possível reconhecer a posse do réu como injusta ou configurar o esbulho possessório.
Assim, a antecipação de tutela para reintegração de posse é incabível antes da resolução formal do contrato.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL FINANCIADO.
CONTRATO DE GAVETA VERBAL.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
ESBULHO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. (TJ-GO 5398166-95.2021.8.09.0049, Relator: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023). (grifo nosso).
No presente caso, a autora cedeu verbalmente ao réu os direitos sobre o contrato de compra e venda e mútuo do imóvel, exigindo que ele assumisse os pagamentos remanescentes e os tributos associados.
Contudo, essa cessão foi feita por meio de um “contrato de gaveta” sem a anuência da Caixa Econômica Federal, o que torna o contrato inoponível à instituição, mas válido entre as partes, que devem cumprir as obrigações assumidas.
Por conseguinte, o pedido de reintegração de posse fica igualmente prejudicado, uma vez que o contrato permanece em vigor, sem que tenha havido resolução ou anulação contratual.
A validade do contrato de cessão entre as partes, sem que tenha ocorrido a resolução por inadimplemento ou qualquer vício que enseje sua nulidade, impede que se configure a posse injusta por parte do réu.
Ademais, não há qualquer cláusula expressa no contrato que preveja a resolução automática em caso de inadimplemento, circunstância que impossibilita a extinção do contrato sem a devida manifestação judicial.
Segundo o art. 474 do Código Civil, a ausência de uma cláusula resolutiva expressa implica na incidência da cláusula resolutiva tácita, a qual depende de interpelação judicial para sua execução.
Portanto, a simples inadimplência, sem que ocorra a formalização judicial da rescisão, não confere à autora o direito à reintegração de posse, visto que o vínculo contratual ainda subsiste e produz efeitos entre as partes.
A respeito da cláusula resolutiva, conforme doutrina de Farias e Rosenvald: “O art. 474 alude a duas espécies de resolução contratual: a resolução convencional e a resolução legal.
A cláusula resolutiva expressa, ou pacto comissório, verifica-se de pleno jure, por via do exercício do direito potestativo da parte interessada à outra.
Não tendo sido estipulada a cláusula resolutiva expressa, subentende-se a existência de cláusula resolutiva implícita (tácita) nos contratos bilaterais.
Aqui, deverá o lesado inicialmente interpelar o devedor para que seja constituído em mora; posteriormente propugnará pela resolução contratual eventualmente acrescida de perdas e danos.
Em suma, o desfazimento do contrato decorrerá do trânsito em julgado da sentença.”(grifo nosso).
Assim, o descumprimento das obrigações pelo réu, como o pagamento das parcelas do financiamento e tributos, configura motivo para resolução contratual.
No entanto, sem cláusula resolutiva expressa, a rescisão não opera automaticamente, sendo necessária a interpelação judicial para que se possa configurar a mora e, posteriormente, buscar a resolução por meio de sentença judicial.
Dado que o contrato entre as partes foi estabelecido verbalmente e sem cláusula resolutiva expressa, a cessação da relação contratual depende da prévia decretação judicial da rescisão.
Tal medida é imprescindível para garantir o cumprimento do princípio da boa-fé objetiva, além de preservar o equilíbrio contratual.
Sem a resolução, o contrato permanece válido e produzindo efeitos, sendo que a posse do réu não pode ser considerada injusta, tampouco caracterizar-se como esbulho possessório.
Ainda que o autor alegue a inadimplência do réu, verifica-se nos autos que, até a presente data, as parcelas vencidas foram adimplidas.
Logo, não se pode afirmar que houve rescisão ou mesmo inadimplemento que justifique a reintegração de posse antes da resolução formal do vínculo.
Assim, conclui-se que, no presente caso, o contrato permanece válido, de modo que a posse do réu não se configura como injusta.
Apenas após a rescisão formal, que necessariamente deve ser declarada judicialmente, será possível analisar a existência de posse injusta ou esbulho possessório.
Ressarcimento pelo Pagamento da Parcela 053 Além das obrigações contratuais principais, cabe ao réu ressarcir a autora pelo pagamento da parcela 053, referente ao financiamento do imóvel.
Conforme comprovado na petição inicial e no comprovante de pagamento anexado sob ID 10652330, a autora arcou com esta parcela em virtude da inadimplência do réu, buscando evitar o leilão do imóvel.
O adimplemento da referida parcela pela autora, que já havia cedido verbalmente ao réu os direitos e as obrigações sobre o imóvel, configura-se como pagamento indevido, tendo em vista que o ônus era exclusivamente do réu.
Em conformidade com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto nos arts. 876 e 884 do Código Civil, é dever do réu restituir à autora o valor despendido para honrar esta obrigação financeira, que lhe cabia, inclusive, por força do contrato verbal de cessão de direitos firmado entre as partes.
Portanto, o ressarcimento pela parcela 053 é medida que se impõe, tendo em vista a inequívoca prova de pagamento e a clara responsabilidade do réu pelo adimplemento das obrigações financeiras decorrentes do imóvel.
Dano Moral A autora pleiteia indenização por danos morais em razão da negativação do seu nome, que, segundo ela, decorreu da inadimplência do réu.
Contudo, o dano moral, para ser indenizável, precisa extrapolar os limites do mero aborrecimento ou da frustração financeira, atingindo uma esfera de sofrimento concreto e comprovado.
No caso, a própria natureza do contrato de gaveta pressupõe riscos e incertezas sobre a efetividade dos pagamentos, especialmente sem a transferência formal para o nome do cessionário.
Conforme restou demonstrado, o inadimplemento ocorrido foi um dos riscos inerentes ao contrato firmado entre as partes, sendo que a autora assumiu a possibilidade de eventual inadimplência do réu, pois, sem a transferência efetiva junto à instituição financeira, a obrigação jurídica permanecia em seu nome.
Além disso, o réu comprova nos autos que as parcelas em atraso foram quitadas antes da citação, mitigando o impacto de eventual abalo.
Além das jurisprudências citadas acima, segue outro julgado com mesmo entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CESSÃO DE DIREITOS.
CONTRATO DE GAVETA.
IMÓVEL FINANCIADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CERCEAMETO DE DEFESA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
VALIDADE DO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO DO RÉU.
PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
RESCISÃO.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DA ENTRADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DA POSSE.
CONVERSÃO.
PERDAS E DANOS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (TJ-DF 0712675-91.2019.8.07.0009 1808802, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 30/01/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/02/2024). (grifo nosso).
Logo, não foram apresentados elementos que evidenciem dano moral indenizável, pois o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento não configura, por si só, prejuízo moral capaz de ensejar compensação.
Portanto, entendo que não restou comprovado dano que exceda os desdobramentos contratuais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o demandado a ressarcir à parte autora o valor despendido referente à parcela 053, conforme comprovante de pagamento ID 10652330, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Por oportuno, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de transferência de titularidade do contrato e dos danos morais.
Sem custas em razão da concessão da justiça gratuita (ID. 11527391).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do, CPC, por ser o mesmo beneficiário da gratuidade judiciária.
Havendo recurso de Apelação, intime-se o Apelado para contrarrazões, caso queira.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao juízo ad quem, com fundamento no art. 1.010 § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio TJE para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
06/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800209-83.2019.8.14.0072 Requerente: Nome: JULIANA OLIVEIRA LISBOA Endereço: Tv.
Antônio Almeida, 1053, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO Endereço: Tv.
Antônio Almeida, s/n, Floresta, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por Juliana Oliveira Lisboa em face de Roberto Rodrigues dos Santos Filho, ambos qualificados nos autos.
Narra a autora que firmou contrato verbal (contrato de gaveta) com o réu em 2014, para que ele assumisse a posse e as obrigações financeiras de um imóvel financiado pela autora junto à Caixa Econômica Federal (CEF), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Num. 10530504).
Em contrapartida, o réu assumiria as parcelas do financiamento em nome da autora, sem a transferência formal perante a instituição financeira, conforme compromissado no contrato verbal.
Entretanto, alega a autora que o réu não adimpliu regularmente as parcelas do financiamento, resultando em inadimplência e em cobranças, incluindo a negativação de seu nome junto ao Cadastro de Inadimplentes.
Em face dessa situação, foi obrigada a quitar uma parcela (parcela 053) para evitar o leilão do imóvel, sendo esta uma medida necessária e urgente, conforme relatado.
Em contestação, o réu sustenta a improcedência dos pedidos, argumentando que vem honrando com os pagamentos acordados.
Alega também a inépcia da petição inicial, uma vez que, segundo ele, faltam informações claras e necessárias para sustentar o pedido (Num. 98586711).
A autora, em sua réplica, reitera a alegação de inadimplência e argumenta que o réu efetuou os pagamentos apenas recentemente, após a citação, sugerindo má-fé e reiterando os pedidos da exordial (Num. 99809864).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial da autora cumpre os requisitos do art. 319 do CPC, estando apta a proporcionar o pleno contraditório e a ampla defesa.
A exposição dos fatos encontra-se devidamente alinhada com o pedido, sendo os fundamentos jurídicos claros e adequados.
Ressalte-se que a alegação de inépcia se configura apenas quando a petição inicial não permite a exata compreensão da demanda ou apresenta vícios estruturais que inviabilizam a defesa, o que não ocorre neste caso.
A inicial apresenta os documentos necessários para corroborar as alegações e permite ao réu o exercício pleno de seu direito de defesa, fornecendo subsídios suficientes para análise de mérito.
Não se verifica qualquer prejuízo ao réu que possa fundamentar tal preliminar. 2.2.
Do Mérito Reconhecimento do Contrato Nos autos, verifica-se que a autora, titular do imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), firmou um acordo de cessão de direitos com o réu, ainda que sem anuência do credor fiduciário, em caráter verbal.
O contrato estabelecido, conhecido como “contrato de gaveta,” é característico em relações como esta, porém tem validade restrita às partes, sendo juridicamente inoponível perante terceiros, especialmente a instituição financeira credora.
A Caixa Econômica Federal, na posição de financiadora e titular dos direitos sobre o imóvel, tem o direito de avaliar as condições econômicas de um potencial cessionário, dado o risco de inadimplência que lhe afeta diretamente.
Não obstante, as partes, em comum acordo, optaram por omitir o credor fiduciário, deixando de buscar a anuência formal da CEF e violando a Cláusula 27, I, "b" do contrato de financiamento firmado entre a autora e o banco, que exige prévia autorização para qualquer cessão de direitos sobre o bem financiado.
Embora o negócio jurídico tenha efeito entre as partes, a sua eficácia é restrita à esfera contratual das partes envolvidas.
A responsabilidade pelo pagamento das prestações do financiamento permanece atrelada à autora, que é formalmente devedora perante o banco.
O contrato de cessão verbal entre a autora e o réu, ainda que válido entre eles, não modifica a titularidade da obrigação perante a instituição financeira.
No entanto, o réu, ao assumir o pagamento das parcelas, adquire a responsabilidade de honrar os pagamentos, dado que essa obrigação foi consentida e acordada.
Seguem julgados recentes com o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FINANCIADO. ¿CONTRATO DE GAVETA¿.
VALIDADE ENTRE AS PARTES.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
FATO INCONTROVERSO.
CESSÃO DE CONTRATO.
TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E DEVERES.
DIREITO REAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM RETORNO DO AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
SEM EMBASAMENTO A TESE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
NOVA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 08843436020148060001 Fortaleza, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA, ENTRE PARTICULARES, DE IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
ADMISSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE QUE A ORDEM DESALIJATÓRIA SEJA CUMPRIDA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO OU QUE SE DÊ PRAZO RAZOÁVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
QUESTÃO NÃO TRAZIDA À LUME EM MOMENTO ANTERIOR.
ADEMAIS, SENTENÇA QUE NÃO FIXOU PRAZO.
DEBATE QUE DEPENDE DA INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
TESE DE QUE A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA NÃO PODE LHE SER IMPOSTA, UMA VEZ QUE O IMÓVEL POSSUÍA FINANCIAMENTO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, QUE VEDA SUA ALIENAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACIONADA QUE ADQUIRIU O BEM JÁ CIENTE DE TAL CONDIÇÃO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
SITUAÇÃO QUE NÃO PODE FAVORECER AQUELE QUE SE BENEFICIOU DO AJUSTE.
ADEMAIS, CONTRATO DE GAVETA QUE, A DESPEITO DE INOPONÍVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVE SER CUMPRIDO ENTRE OS CONTENDORES.
PRECEDENTES.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DEVIDA.
ALMEJADA A ALTERAÇÃO DA DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DISPOSITIVO, CONTUDO, QUE CORRETAMENTE REFLETE O DECAIMENTO PROPORCIONAL DA LIDE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022932-70.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2023). (TJ-SC - Apelação: 5022932-70.2019.8.24.0038, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 11/04/2023, Terceira Câmara de Direito Civil).
A 2ª Turma de Direito Privado do TJ/PA também tem o mesmo entendimento, conforme ementa recente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IMPARCIALIDADE DO JUÍZO NÃO VERIFICADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO: “CONTRATO DE GAVETA”.
VALIDADE ENTRE OS CONTRATANTES.
NATUREZA CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CONTRATANTES PELA TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO.
MORA COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL RECONHECIDA.
REDUÇÃO EFETIVADA.
TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA COM FIXAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO EM 50% DO VALOR DE RETENÇÃO.
IPTU E TAXA CONDOMINIAL DEVIDOS PELOS ADQUIRENTES DURANTE O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DO BEM COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO.
VALOR DA RECONVENÇÃO EQUIVALENTE AO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DOS FATOS COM A NEGATIVAÇÃO EFETIVADA.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0806258-98.2020.8.14.0301 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/07/2024 ) (grifo nosso).
Assim, mesmo que o contrato de compra e venda permaneça eficaz somente entre as partes, a responsabilidade do réu pelo pagamento dos débitos provenientes do imóvel, inclusive as parcelas do financiamento, não pode ser afastada, uma vez que este concordou em assumir tais ônus.
A promessa de compra e venda celebrada, embora restrita às partes, gera efeitos obrigacionais que vinculam o réu ao adimplemento das prestações financeiras decorrentes do imóvel.
Da Obrigação de Transferir a Titularidade A autora pleiteia que a responsabilidade pela transferência do financiamento habitacional recai sobre o réu, demandando que este tome as providências para a formalização do contrato junto à instituição financeira.
No entanto, a natureza do contrato de financiamento impede que essa transferência ocorra unilateralmente, ou mesmo entre as partes, sem a devida anuência do banco credor.
No presente caso, a transferência do bem, conforme pretendido pela autora, é juridicamente impossível enquanto o contrato de financiamento habitacional não for integralmente adimplido, uma vez que o imóvel permanece sob o domínio fiduciário da instituição financeira até a quitação total do financiamento.
Conforme consta nos autos, o requerido ainda possui 306 parcelas para liquidação do contrato, o que significa que o banco mantém a propriedade fiduciária do imóvel, não sendo sequer ciente ou anuente do negócio firmado entre as partes.
Nesse sentido, torna-se obrigatória a intervenção do agente financeiro para que a transferência de titularidade possa se aperfeiçoar.
Assim, enquanto o bem estiver alienado fiduciariamente, ambos os contratantes devem buscar conjuntamente os meios para cumprir o acordo, respeitando a necessidade de anuência do banco, que detém o domínio sobre o imóvel.
Além disso, a transferência pretendida envolveria, inevitavelmente, a instituição bancária, que sequer foi informada sobre o negócio entre as partes e, portanto, não está vinculada aos seus efeitos.
Registre-se que o contrato de cessão foi firmado em março de 2014, com inadimplência das prestações a partir de julho de 2016.
No entanto, transcorridos esses meses, não há nos autos comprovação de que a autora tenha tentado formalizar a desvinculação junto ao banco credor, permanecendo como responsável contratual e devedora perante a instituição.
Portanto, a transferência do imóvel em questão é inviável tanto por se tratar de uma operação non domino — realizada sem o conhecimento ou anuência do verdadeiro proprietário do bem, o banco — quanto pela impossibilidade de impor à instituição financeira a aceitação do promitente comprador como novo devedor do contrato de financiamento.
Tal exigência não pode ser direcionada ao banco, que detém o direito de recusar o cessionário, preservando sua garantia até a completa quitação Nesse sentido, é a jurisprudência dos nossos tribunais, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA".
ALEGADA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS E AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DOS AUTORES.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTERIOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL OU DO FINANCIAMENTO. "CONTRATO DE GAVETA".
VENDA NON DOMINO.
IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE TEM PROPRIEDADE VINCULADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E SOBRE O QUAL O CONTRATANTE TERIA APENAS A POSSE DIRETA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TOMOU CIÊNCIA DO NEGÓCIO ENVOLVENDO AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO BANCO O ÔNUS DE ACEITAR O PROMITENTE COMPRADOR COMO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DAS QUAIS NÃO SE PODE INFERIR QUE ESTARIA O REQUERIDO OBRIGADO A PROMOVER A ALEGADA TRANSFERÊNCIA, SEJA DO IMÓVEL OU DO FINANCIAMENTO. (TJ-SC - APL: 03002785220158240035, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 09/11/2023, Primeira Câmara de Direito Civil). (grifo nosso).
Portanto, como a titularidade do financiamento continua formalmente vinculada à autora, apenas com a autorização da CEF seria possível efetuar a mudança de titularidade, motivo pelo qual a responsabilidade não recai exclusivamente sobre uma das partes, mas deve ser compartilhada entre o vendedor e o comprador.
Assim, a transferência requer a cooperação entre ambas as partes para viabilizar a regularização junto ao credor.
Resolução Contratual e Reintegração de Posse O pedido de reintegração de posse, ao contrário dos pedidos de imissão de posse e reivindicatória, possui caráter possessória e não petitória.
Seu fundamento é proteger a posse, resguardando o possuidor contra o esbulho praticado por outrem.
O propósito é, portanto, restabelecer o exercício da posse contra a agressão que retira o detentor do poder fático sobre a coisa, permitindo que este recupere o exercício do direito possessório.
Para que o autor obtenha provimento jurisdicional favorável ao pedido de reintegração de posse, é essencial que demonstre, de forma cumulativa, os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Além disso, o art. 1.210 do Código Civil reforça o direito do possuidor a ser restituído no caso de esbulho, garantindo a ele a tutela possessória completa.
Assim, é necessário que o esbulho e a perda da posse sejam claramente caracterizados para legitimar a reintegração pretendida.
Ainda, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a resolução de compromisso de compra e venda de imóvel exige prévia manifestação judicial, mesmo quando há cláusula resolutiva expressa.
Nesse sentido, antes de resolvido judicialmente o contrato, não é possível reconhecer a posse do réu como injusta ou configurar o esbulho possessório.
Assim, a antecipação de tutela para reintegração de posse é incabível antes da resolução formal do contrato.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL FINANCIADO.
CONTRATO DE GAVETA VERBAL.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
ESBULHO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. (TJ-GO 5398166-95.2021.8.09.0049, Relator: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023). (grifo nosso).
No presente caso, a autora cedeu verbalmente ao réu os direitos sobre o contrato de compra e venda e mútuo do imóvel, exigindo que ele assumisse os pagamentos remanescentes e os tributos associados.
Contudo, essa cessão foi feita por meio de um “contrato de gaveta” sem a anuência da Caixa Econômica Federal, o que torna o contrato inoponível à instituição, mas válido entre as partes, que devem cumprir as obrigações assumidas.
Por conseguinte, o pedido de reintegração de posse fica igualmente prejudicado, uma vez que o contrato permanece em vigor, sem que tenha havido resolução ou anulação contratual.
A validade do contrato de cessão entre as partes, sem que tenha ocorrido a resolução por inadimplemento ou qualquer vício que enseje sua nulidade, impede que se configure a posse injusta por parte do réu.
Ademais, não há qualquer cláusula expressa no contrato que preveja a resolução automática em caso de inadimplemento, circunstância que impossibilita a extinção do contrato sem a devida manifestação judicial.
Segundo o art. 474 do Código Civil, a ausência de uma cláusula resolutiva expressa implica na incidência da cláusula resolutiva tácita, a qual depende de interpelação judicial para sua execução.
Portanto, a simples inadimplência, sem que ocorra a formalização judicial da rescisão, não confere à autora o direito à reintegração de posse, visto que o vínculo contratual ainda subsiste e produz efeitos entre as partes.
A respeito da cláusula resolutiva, conforme doutrina de Farias e Rosenvald: “O art. 474 alude a duas espécies de resolução contratual: a resolução convencional e a resolução legal.
A cláusula resolutiva expressa, ou pacto comissório, verifica-se de pleno jure, por via do exercício do direito potestativo da parte interessada à outra.
Não tendo sido estipulada a cláusula resolutiva expressa, subentende-se a existência de cláusula resolutiva implícita (tácita) nos contratos bilaterais.
Aqui, deverá o lesado inicialmente interpelar o devedor para que seja constituído em mora; posteriormente propugnará pela resolução contratual eventualmente acrescida de perdas e danos.
Em suma, o desfazimento do contrato decorrerá do trânsito em julgado da sentença.”(grifo nosso).
Assim, o descumprimento das obrigações pelo réu, como o pagamento das parcelas do financiamento e tributos, configura motivo para resolução contratual.
No entanto, sem cláusula resolutiva expressa, a rescisão não opera automaticamente, sendo necessária a interpelação judicial para que se possa configurar a mora e, posteriormente, buscar a resolução por meio de sentença judicial.
Dado que o contrato entre as partes foi estabelecido verbalmente e sem cláusula resolutiva expressa, a cessação da relação contratual depende da prévia decretação judicial da rescisão.
Tal medida é imprescindível para garantir o cumprimento do princípio da boa-fé objetiva, além de preservar o equilíbrio contratual.
Sem a resolução, o contrato permanece válido e produzindo efeitos, sendo que a posse do réu não pode ser considerada injusta, tampouco caracterizar-se como esbulho possessório.
Ainda que o autor alegue a inadimplência do réu, verifica-se nos autos que, até a presente data, as parcelas vencidas foram adimplidas.
Logo, não se pode afirmar que houve rescisão ou mesmo inadimplemento que justifique a reintegração de posse antes da resolução formal do vínculo.
Assim, conclui-se que, no presente caso, o contrato permanece válido, de modo que a posse do réu não se configura como injusta.
Apenas após a rescisão formal, que necessariamente deve ser declarada judicialmente, será possível analisar a existência de posse injusta ou esbulho possessório.
Ressarcimento pelo Pagamento da Parcela 053 Além das obrigações contratuais principais, cabe ao réu ressarcir a autora pelo pagamento da parcela 053, referente ao financiamento do imóvel.
Conforme comprovado na petição inicial e no comprovante de pagamento anexado sob ID 10652330, a autora arcou com esta parcela em virtude da inadimplência do réu, buscando evitar o leilão do imóvel.
O adimplemento da referida parcela pela autora, que já havia cedido verbalmente ao réu os direitos e as obrigações sobre o imóvel, configura-se como pagamento indevido, tendo em vista que o ônus era exclusivamente do réu.
Em conformidade com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto nos arts. 876 e 884 do Código Civil, é dever do réu restituir à autora o valor despendido para honrar esta obrigação financeira, que lhe cabia, inclusive, por força do contrato verbal de cessão de direitos firmado entre as partes.
Portanto, o ressarcimento pela parcela 053 é medida que se impõe, tendo em vista a inequívoca prova de pagamento e a clara responsabilidade do réu pelo adimplemento das obrigações financeiras decorrentes do imóvel.
Dano Moral A autora pleiteia indenização por danos morais em razão da negativação do seu nome, que, segundo ela, decorreu da inadimplência do réu.
Contudo, o dano moral, para ser indenizável, precisa extrapolar os limites do mero aborrecimento ou da frustração financeira, atingindo uma esfera de sofrimento concreto e comprovado.
No caso, a própria natureza do contrato de gaveta pressupõe riscos e incertezas sobre a efetividade dos pagamentos, especialmente sem a transferência formal para o nome do cessionário.
Conforme restou demonstrado, o inadimplemento ocorrido foi um dos riscos inerentes ao contrato firmado entre as partes, sendo que a autora assumiu a possibilidade de eventual inadimplência do réu, pois, sem a transferência efetiva junto à instituição financeira, a obrigação jurídica permanecia em seu nome.
Além disso, o réu comprova nos autos que as parcelas em atraso foram quitadas antes da citação, mitigando o impacto de eventual abalo.
Além das jurisprudências citadas acima, segue outro julgado com mesmo entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CESSÃO DE DIREITOS.
CONTRATO DE GAVETA.
IMÓVEL FINANCIADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CERCEAMETO DE DEFESA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
VALIDADE DO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO DO RÉU.
PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
RESCISÃO.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DA ENTRADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DA POSSE.
CONVERSÃO.
PERDAS E DANOS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (TJ-DF 0712675-91.2019.8.07.0009 1808802, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 30/01/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/02/2024). (grifo nosso).
Logo, não foram apresentados elementos que evidenciem dano moral indenizável, pois o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento não configura, por si só, prejuízo moral capaz de ensejar compensação.
Portanto, entendo que não restou comprovado dano que exceda os desdobramentos contratuais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o demandado a ressarcir à parte autora o valor despendido referente à parcela 053, conforme comprovante de pagamento ID 10652330, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Por oportuno, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de transferência de titularidade do contrato e dos danos morais.
Sem custas em razão da concessão da justiça gratuita (ID. 11527391).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do, CPC, por ser o mesmo beneficiário da gratuidade judiciária.
Havendo recurso de Apelação, intime-se o Apelado para contrarrazões, caso queira.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao juízo ad quem, com fundamento no art. 1.010 § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio TJE para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
05/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 09:47
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
07/11/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2024 14:03
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA LISBOA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800209-83.2019.8.14.0072 Requerente: Nome: JULIANA OLIVEIRA LISBOA Endereço: Tv.
Antônio Almeida, 1053, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO Endereço: Tv.
Antônio Almeida, s/n, Floresta, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO 1.
Processo em ordem, na data de hoje. 2.
Analisando os autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, estando maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e todas as provas necessárias ao julgamento da lide já se encontram nos autos, sendo prescindível, pois, a produção de outras provas.
Assim, dê-se ciência às partes do julgamento antecipado da lide. 3.
Certificado o necessário, retornem os autos conclusos para julgamento, devendo o feito aguardar a ordem cronológica de conclusão para sentença, a fim de que receba a prestação jurisdicional.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
01/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
19/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800209-83.2019.8.14.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] AUTOR: JULIANA OLIVEIRA LISBOA Advogados do Autor: Drª.
ILANA SANTOS DO AMARAL - OAB/PA 24.550 Drª.
JHENIF DO NASCIMENTO OLIVEIRA - OAB/PA 26.712 REU: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica INTIMADO a parte autora, por meio de seus procuradores, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação apresentada.
Medicilândia/PA, 17 de agosto de 2023.
DARIO MAIA PEREIRA Auxiliar Judiciário Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp: 91 98328 3047, Email 1medicilâ[email protected]. -
17/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de JHENIF DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de JHENIF DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 03:52
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 03:52
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800209-83.2019.8.14.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA OLIVEIRA LISBOA Advogado(s) do reclamante: ILANA SANTOS DO AMARAL, JHENIF DO NASCIMENTO OLIVEIRA REU: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica INTIMADO a parte requerente, por meio de seus procuradores, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das Certidões de ID: 85597434 e ID 87302714, cujo teor refere-se a não localização do endereço do requerido para intimação.
Medicilândia/PA, 16 de junho de 2023.
Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp: 91 98328 3047, Email 1medicilâ[email protected]. -
16/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 23:44
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2023 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2023 23:05
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/12/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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25/11/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:16
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 13:34
Juntada de Ofício
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02/08/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 12:00
Juntada de Ofício
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29/07/2021 10:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 09:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2021 14:40
Juntada de Ofício
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10/12/2020 09:17
Juntada de Ofício
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10/12/2020 09:13
Juntada de Ofício
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04/12/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 12:44
Conclusos para despacho
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10/07/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 05:12
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA LISBOA em 03/07/2020 23:59:59.
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27/05/2020 14:36
Juntada de Ofício
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27/05/2020 09:51
Juntada de Ofício
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27/05/2020 09:49
Juntada de Ofício
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27/05/2020 09:47
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2020 09:46
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2020 09:42
Juntada de Ofício
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15/05/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 10:57
Conclusos para despacho
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20/04/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 14:22
Outras Decisões
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19/03/2020 08:17
Conclusos para decisão
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07/10/2019 16:34
Juntada de Outros documentos
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07/10/2019 16:32
Audiência conciliação realizada para 03/10/2019 10:00 Vara Única de Medicilândia.
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27/09/2019 00:48
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA LISBOA em 26/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2019 10:08
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2019 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 11:59
Expedição de Mandado.
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02/09/2019 11:47
Audiência conciliação designada para 03/10/2019 10:00 Vara Única de Medicilândia.
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02/09/2019 11:46
Movimento Processual Retificado
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02/09/2019 11:46
Conclusos para decisão
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15/07/2019 19:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/05/2019 15:20
Conclusos para decisão
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27/05/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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