TJPA - 0800485-28.2022.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 08:52
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 29/08/2024 09:00 cancelada.
-
26/02/2025 08:51
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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14/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NEWTON W SALOMAO em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:39
Decorrido prazo de NEWTON W SALOMAO em 06/02/2025 23:59.
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22/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800485-28.2022.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu representante legal na Comarca de Afuá, propôs ação civil pública de obrigação de não fazer em face de NEWTON W.
SALOMÃO - ME.
Narra a petição inicial, em linhas gerais, que, no dia 21/07/2022, a parte requerida majorou arbitrariamente o preço das passagens da linha Afuá-Macapá-Afuá, de R$-60,00 (sessenta reais) para R$-65,00 (sessenta e cinco reais), descumprindo a Recomendação Administrativa do Ministério Público para que as empresas de transporte fluvial se abstivessem de elevar as tarifas no período da festividade “Festival do Camarão”.
A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios.
Em Decisão Id. 72983008, foi deferido o pedido liminar para suspender o reajuste da passagem de transporte fluvial de passageiros da parte demandada.
Citada, a empresa requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que o aumento das passagens se destina a suportar o aumento dos combustíveis, do salário mínimo e da inflação, não auferindo a empresa qualquer vantagem indevida.
No mérito, pugna pela autorização para aumento de R$-70,00 (setenta reais) no valor das passagens (Id. 75228257).
Instado, o Ministério Público não apresentou réplica.
Considerando a desnecessidade de realização de audiência instrutória, as partes foram intimadas a informar se ainda possuem provas a produzir (Id. 123854924).
O Ministério Público e a empresa ré não se opuseram ao julgamento antecipado da lide (Id. 124276528).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 170 da Constituição Federal (CF/88), a ordem econômica deve ser estruturada com base na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo como objetivo principal garantir a todos uma existência digna, conforme os princípios da justiça social, observados diversos princípios, incluindo a defesa dos direitos do consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que envolve prestação de serviços a consumidores finais, aplicando-se os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da proteção contra práticas abusivas, conforme previstos nos artigos 6º, incisos IV e V, e 39, inciso V, do referido diploma legal.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) elenca, entre os direitos fundamentais dos consumidores: (iv) a proteção contra práticas como publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, e também contra cláusulas ou práticas abusivas impostas durante o fornecimento de produtos e serviços; e (v) a possibilidade de modificar cláusulas contratuais que imponham prestações desproporcionais ou revisá-las em razão de eventos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Nesta mesma diretriz, o artigo 39 do CDC proíbe, no inciso V, que o fornecedor de produtos ou serviços imponha ao consumidor uma vantagem que seja manifestamente excessiva.
No caso em análise, o reajuste aplicado pela empresa resultou em um aumento expressivo no valor das passagens, o que não foi devidamente fundamentado nem previamente comunicado de forma clara ao consumidor.
A ausência de justificativa plausível e de transparência na aplicação do reajuste configuram violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, pilares essenciais das relações de consumo.
Ainda que seja legítimo para o fornecedor reajustar preços em função de variáveis econômicas ou operacionais, tal prática deve observar limites razoáveis e respeitar os direitos dos consumidores.
O Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, firmou entendimento de que é inviável se valer do princípio da livre iniciativa para afastar as normas protetivas de defesa do consumidor, com base na premissa de que ambos os interesses jurídicos são relevantes e devem concordar entre si (AI 636883 AgR).
A cobrança de uma tarifa acima do valor regular viola os direitos do consumidor, pois foi estabelecida de forma arbitrária, sem a realização de um estudo prévio ou avaliação pelo órgão competente responsável pelo controle tarifário (ANTAQ), o qual deve assegurar critérios como razoabilidade, modicidade e conformidade legal, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.233/2001.
Essa situação implica que a população local será submetida a prejuízos financeiros significativos ou de difícil reparação, ao ser obrigada a pagar valores superiores ao adequado, o que configura uma afronta ao direito constitucionalmente garantido de proteção ao consumo.
O aumento desproporcional de valores, sobretudo quando imposto unilateralmente, coloca o consumidor em evidente desvantagem, mormente porque muitos passageiros do trecho Afuá-Macapá-Afuá dependem do trajeto para seus trabalhos, estudos e visitação a familiares.
Nesse cenário, restou demonstrado que o reajuste impugnado é indevido, pois acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, em desrespeito às normas de proteção consumerista.
Portanto, concluo que o reajuste aplicado pela ré deve ser declarado nulo, mantendo-se o valor original das passagens contratadas, de forma a restabelecer o equilíbrio contratual e proteger os direitos do consumidor.
Em relação ao pleito de condenação à compensação do dano pelo período de vigência de tarifas excessivas, deixo de acolhê-lo.
O Ministério Público não apresentou e/ou comprovou o período de vigência dos preços abusivos, tampouco estimou o dano coletivo a ser indenizado, o que impede que este Juízo aprecie o pedido sem o devido respaldo probatório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará e RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para os seguintes fins: a) DECLARAR a nulidade do reajuste do valor das passagens de transporte do trecho Afuá-Macapá-Afuá, praticado pela empresa NEWTON W.
SALOMÃO - ME; b) DETERMINAR que a empresa NEWTON W.
SALOMÃO - ME, daqui em diante, se abstenha de reajustar o valor das passagens de transporte do trecho Afuá-Macapá-Afuá sem estudo prévio e a chancela da Agência Nacional de Transporte Aquaviários (ANTAQ).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE as partes, de acordo com a legislação processual vigente.
Sem custas processuais.
Incabível a condenação em honorários advocatícios em ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé.
Em caso de eventual recurso, INTIME-SE de imediato a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, REMETAM-SE os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os fins legais.
Não havendo interposição recursal no prazo legal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa processual.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
13/12/2024 20:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:25
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 05:11
Decorrido prazo de NEWTON W SALOMAO em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:58
Decorrido prazo de NEWTON W SALOMAO em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800485-28.2022.8.14.0002 DECISÃO Vistos os autos.
Há audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29/08/2024, às 09h00.
Analisando detidamente os autos, verifico ser desnecessária a realização de audiência neste caso, pois a oitiva das partes em nada acrescentaria ao processo, uma vez repetiriam os argumentos que já constam em suas próprias alegações.
Assim sendo, e com o escopo de imprimir celeridade ao processo, CHAMO O FEITO À ORDEM para o fim de TORNAR SEM EFEITO o Despacho Id. 82724823 e DETERMINAR a exclusão de pauta da aludida audiência.
Os autos já se encontram amplamente documentados, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, no entanto, visando salvaguardar as garantias do contraditório e da ampla defesa, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se ainda possuem provas a produzir ou se requererem o julgamento antecipado da lide.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
26/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 06:12
Decorrido prazo de NEWTON W SALOMAO em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 22:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 08:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 09:00 Vara Única de Afuá.
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31/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 23:22
Decorrido prazo de NEWTON W SALOMAO em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 03:02
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
19/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800485-28.2022.8.14.0002 DESPACHO Vistos os autos.
Considerando que o Ministério Público não apresentou réplica à contestação, DESIGNE-SE, por ato ordinatório, data para audiência de instrução e julgamento e INTIMEM-SE as partes para comparecerem por intermédio de seus representantes legais.
Ficam as partes cientes da possibilidade de trazerem testemunhas para serem ouvidas em juízo.
CUMPRA-SE, promovendo e expedindo os atos necessários.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
15/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 08:53
Conclusos para decisão
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09/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 19:55
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2022 03:29
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 20:50
Expedição de Carta precatória.
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02/08/2022 20:48
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 20:39
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 20:05
Expedição de Carta precatória.
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02/08/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 08:13
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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