TJPA - 0833708-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:16
Decorrido prazo de URCULA HERENIO QUADRO em 29/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:46
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:31
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
10/07/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
0833708-79.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Devolução de Valores Pagos cumulada com Pedido de Tutela Provisória e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por URÇULA HERENIO QUADRO em face de E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, por meio da qual a parte autora pleiteia a restituição dos valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como compensação por danos materiais e morais alegadamente sofridos em decorrência do inadimplemento contratual da empresa ré.
Em decisão interlocutória lançada sob ID nº 49240542, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e determinou à parte autora que aditasse a petição inicial, incluindo seu cônjuge, Sr.
RILQUE SILVA IMBIRIBA, como litisconsorte ativo necessário, visto que é ele o comprador formal no contrato objeto da demanda.
A autora, no entanto, permaneceu inerte, não promovendo o aditamento exigido.
A parte ré, E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
No mérito, defendeu ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.
Este juízo determinou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de hipossuficiência financeira.
Entretanto, razão não assiste à requerida.
Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça será concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
No presente caso, a parte autora formulou pedido de justiça gratuita, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência, sem que a parte ré tenha apresentado elementos objetivos ou provas suficientes capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.
A mera alegação genérica, desacompanhada de demonstração concreta de capacidade financeira incompatível com o benefício, não é hábil a infirmar a presunção legal.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela parte ré.
Conforme consignado na decisão interlocutória de ID nº 49240542, a parte autora, URÇULA HERENIO QUADRO figura como cônjuge do contratante no instrumento de promessa de compra e venda firmado com a ré, sendo seu esposo, Sr.
RILQUE SILVA IMBIRIBA, o promitente comprador do imóvel.
A omissão da parte autora em promover o aditamento exigido, malgrado decisão expressa e específica deste Juízo, implica na manutenção do vício processual, obstruindo o regular andamento do feito.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Belém, 4 de julho de 2025.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
04/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 11:33
Decorrido prazo de URCULA HERENIO QUADRO em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:44
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:34
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/12/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 04:12
Decorrido prazo de URCULA HERENIO QUADRO em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:04
Decorrido prazo de URCULA HERENIO QUADRO em 23/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
-
02/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2022 04:05
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:25
Decorrido prazo de URCULA HERENIO QUADRO em 10/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:29
Decorrido prazo de URCULA HERENIO QUADRO em 03/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 08:54
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 01:06
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
05/02/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833708-79.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URCULA HERENIO QUADRO REU: E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Nome: E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida 136, 761, sala B92, Setor Sul, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 Vistos, etc.
URSULA HERENIO QUADRO, qualificada na inicial, propõe a presente AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Aduziu a parte autora que firmou contrato de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento Salinas Park Resort, tendo efetuado em atraso o pagamento de 3 parcelas e, sem receber nenhuma notificação da empresa ré, informa que esta vendeu a cota objeto do contrato para terceira pessoa.
Requer em sede de tutela de urgência a devolução dos valores pagos a requerida.
Relatados.
Decido.
Ante de analisar o pedido de tutela de urgência, verifico que figura como comprador no contrato o Sr.
RILQUE SILVA IMBIRIBA e a autora como sua esposa.
Assim, fica a autora intimada a aditar a inicial, habilitando seu esposo RILQUE SILVA IMBIRIBA no polo ativo da presente ação.
Uma detida análise do pedido autoral indica que seu pedido liminar tem natureza de tutela provisória de urgência, que depende, para ser concedida, do preenchimento de certos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
In casu, tenho que não restaram plenamente atendidos tais requisitos, principalmente a probabilidade do direito, ab initio, visto que não há qualquer comprovação dos valores pagos, bem como da transferência do imóvel objeto do contrato para terceiros, apenas simples alegação na inicial.
Isto posto, diante da ausência da probabilidade do direito e do perigo de danos em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC), citem-se os requeridos, para que, querendo, apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062115225710700000026575819 Processo Petição 21062115225718000000026575825 Procuração Procuração 21062115225727100000026575826 Contrato Documento de Comprovação 21062115225737400000026576979 Despacho Despacho 21062218190807200000026646667 Petição de Juntada Petição 21072816345543400000028435317 CNH Digital Documento de Identificação 21072816345550000000028435320 comprovante endereço Documento de Comprovação 21072816345556600000028435322 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21072816345561400000028435323 Certidão Certidão 22012516363922900000045653083 -
03/02/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 00:31
Decorrido prazo de URCULA HERENIO QUADRO em 23/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 00:50
Decorrido prazo de URCULA HERENIO QUADRO em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:50
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Cls.
Emende a autora a inicial, no prazo legal de 15(quinze) dias (art. 321, do CPC/15), sob pena de indeferimento da inicial, para que junte a cópia do documento de identificação da autora, comprovante de residência e documentos de comprovação de hipossuficiência de recursos, preenchendo os pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Após, conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
P.R.I Belém, 22 de junho de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/06/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831659-36.2019.8.14.0301
Joao Bosco Gomes Coutinho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ana Luiza Cunha de Paiva e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2020 16:09
Processo nº 0805285-42.2021.8.14.0000
Municipio de Sao Joao de Pirabas
Sindicato dos Enfermeiros do Estado do P...
Advogado: Brenda Araujo Di Iorio Braga
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2021 18:34
Processo nº 0801599-42.2021.8.14.0000
Lucival dos Passos Dantas
Prefeito Municipal de Tome Acu
Advogado: Marcelo Gustavo Coelho da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2021 18:08
Processo nº 0827990-04.2021.8.14.0301
Geandre Silva de Brito
Engtower Engenharia LTDA.
Advogado: Breno Filippe de Alcantara Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2021 12:47
Processo nº 0808395-20.2019.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Pedro Frederico de Lima Filho
Advogado: Renan Daniel Trindade dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2019 09:54