TJPA - 0849579-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 12:42
Juntada de intimação de pauta
-
12/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 05:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SELMA DO SOCORRO ALVES VIEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
18/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849579-81.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Bancários] Nome: SELMA DO SOCORRO ALVES VIEIRA Endereço: Rua Barão de Igarapé Miri, 64, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-045 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, Brazilian Finance Center, 1374, andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação que está em conformidade com os documentos apresentados pelas partes, portanto, apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento parcialmente procedente dos pedidos autorais em relação ao embargante.
Além disso, embora desnecessário, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso os efeitos devolutivo e suspensivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053115433065500000088947623 ID FRENTE Documento de Identificação 23053115433304700000088950358 ID VERSO Documento de Identificação 23053115433328400000088950359 procuracao Procuração 23053115433359200000088950360 declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23053115433383400000088950363 B.O Documento de Comprovação 23053115433408700000088950368 ABORDAGEM DA FRAUDE 1.0 Documento de Comprovação 23053115433433200000088952886 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23053115433473700000088950365 comprovacao do emprestimo Documento de Comprovação 23053115433496200000088951886 ABORDAGEM DA FRAUDE 2.0 Documento de Comprovação 23053115433525500000088951887 GASTOS MENSAIS 1.0 Documento de Comprovação 23053115433556200000088951888 descontos do emprestimo Documento de Comprovação 23053115433577000000088951889 GASTOS MENSAIS 3.0 Documento de Comprovação 23053115433603100000088951891 GASTOS MENSAIS 2.0 Documento de Comprovação 23053115433654700000088951894 GASTOS MENSAIS 5.0 Documento de Comprovação 23053115433706400000088951895 GASTOS MENSAIS 4.0 Documento de Comprovação 23053115433759900000088951896 GASTOS MENSAIS 7.0 Documento de Comprovação 23053115433835300000088951897 GASTOS MENSAIS 6.0 Documento de Comprovação 23053115433884900000088951898 protocolos Documento de Comprovação 23053115433938800000088951899 PLANILHA DE GASTOS 2022 2023 Documento de Comprovação 23053115433983900000088951901 CERTIDAO DE OBITO JOSE MARIA Documento de Comprovação 23053115434004600000088952892 Decisão Decisão 23060514455232800000089094424 Decisão Decisão 23060514455232800000089094424 Habilitação nos autos Petição 23061208562889300000089430726 peticao Petição 23061208564140900000089433683 kitprocuracao Procuração 23061208564164700000089433686 Decisão Decisão 23062610590957400000089601704 HABILITAÇÂO Petição 23062719253479800000090415021 6206840-01dw-1 contestacao pan - selma do socorro alves vieira - 0849579-81.
Documento de Comprovação 23062719253497700000090415022 6206840-02dw-2 contrato 350256073-7_818501_559872_27062023 Procuração 23062719253545700000090415023 6206840-03dw-3 demonstrativo 350256073-7_818502_559872_27062023 Procuração 23062719253624500000090415025 6206840-04dw-4 ted 350256073-7_818503_559872_27062023 Procuração 23062719253703200000090415026 6206840-05dw-5 assinatura digital - passo a passo - emprestimo consignado_81 Procuração 23062719253741900000090415027 6206840-06dw-6 procuracao subst dr vitor_818505_559872_27062023 Procuração 23062719253793200000090415028 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062922411564500000090583940 Citação Citação 23062922444020800000090583944 Intimação Intimação 23062922411564500000090583940 Petição de Juntada Petição 23080510535182600000092701152 JUNTAR conta-corrente 2_2 Documento de Comprovação 23080510535368500000092701153 JUNTAR Cópia de histórico lançamento conta-corrente 1_2 Documento de Comprovação 23080510535426400000092701154 Contestação Contestação 23081011042131400000092981878 CONTESTAÇÃO - SELMA Contestação 23081011042154500000092983380 novo SUBSTABELECIMENTO E CARTA Documento de Identificação 23081011042194600000092983381 Petição Petição 23081016594169900000093021672 01 - SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO-BANCO PAN Substabelecimento 23081016594191600000093021674 Audiência Una - Processo 0849579-81.2023.8.14.0301-20230811-101246-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23082312280217500000093074143 Despacho Despacho 23082312280304500000093074140 Despacho Despacho 23082312280304500000093074140 Sentença Sentença 23101914223647900000094335812 Sentença Sentença 23101914223647900000094335812 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23103106482040100000097320221 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23103106482073700000097321181 Petição Petição 23103113513659700000097371563 Certidão Certidão 23110812131446700000097674141 Certidão Certidão 23110812131446700000097674141 Contrarrazões aos embargos Contrarrazões 23111621510964200000098223328 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_141123 Documento de Comprovação 23111621510998200000098226329 JUROS COMPOSTOS Documento de Comprovação 23111621511032600000098226330 Certidão Certidão 23113012114476700000099056992 -
08/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 08:31
Decorrido prazo de SELMA DO SOCORRO ALVES VIEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 00:06
Publicado Notificação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:30
Decorrido prazo de SELMA DO SOCORRO ALVES VIEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0849579-81.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram interpostos no prazo legal.
Considerando que o Embargante visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica V.
Senhoria INTIMADA, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 103417245.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 03:23
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
21/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849579-81.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Bancários] Nome: SELMA DO SOCORRO ALVES VIEIRA Endereço: Rua Barão de Igarapé Miri, 64, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-045 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, Brazilian Finance Center, 1374, andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A Pelo que se extrai da petição inicial e dos documentos juntados pelas partes, a autora alegou ter sido vítima de fraude, por meio da qual foi celebrado contrato de empréstimo no Banco Pan S/A, o qual informou, por sua central de atendimento, que o referido empréstimo teria sido cedido ao Banco Bradesco S/A.
Ocorre que, não há indicativo de que o empréstimo questionado foi cedido ao Banco Bradesco S/A, tampouco há evidência de que este participou ativa ou passivamente na formalização do contrato de empréstimo objeto da ação.
Patente, portanto, a ilegitimidade passiva do réu Banco Bradesco S/A (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), devendo o feito prosseguir apenas em relação ao réu Banco Pan S/A.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de perícia Afasto a preliminar, uma vez que as provas produzidas são suficientes para o esclarecimento dos fatos necessários ao julgamento da demanda, não havendo necessidade de prova pericial.
Comportamento contraditório O fato de o empréstimo objeto da ação ter sido firmado supostamente no ano de 2021 e a ação ajuizada em 2023, por si só, não afasta o interesse de agir da autora, pois além de claramente útil, é manifestamente necessária a demanda, visto que a parte ré resistiu à pretensão da autora.
Logo, rejeito a preliminar.
Mérito De acordo com a própria petição inicial, a autora “foi vítima de golpe” de terceiros, que se fizeram passar por prepostos do réu Banco Pan S/A e lhe informaram que alguém estava tentando realizar um empréstimo com desconto em seu benefício, e para que não fosse autorizada tal operação, solicitaram à autora que realizasse procedimentos digitais via aplicativo de mensagens (whatsapp), bem como lhes enviasse fotos de sua carteira de identidade, o que foi atendido pela autora.
Todavia, posteriormente, a autora percebeu que foi creditado em sua conta o valor de R$ 14.607,97, referente a um empréstimo no Banco Pan S/A, cujo cancelamento foi solicitado, porém sem sucesso, permanecendo tal valor depositado em conta da autora.
Requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, além da restituição em dobro do valor descontado de seus proventos em decorrência do empréstimo questionado, sendo compensado com o valor do empréstimo fraudulento, mais reparação por danos morais.
Dito isto, ressalto que a contratação de produto ou serviço, caso efetivamente ocorrida, pode ser facilmente comprovada, por exemplo, com a exibição do respectivo contrato com a assinatura verdadeira da parte contratante, bem como gravação de ligação telefônica em que conste a sua voz solicitando ou autorizando o produto ou serviço alegadamente contratado, ou outro meio de prova que evidencie, com segurança, a realização do contrato questionado, ainda que por meio digital.
Ocorre que, apesar da alegação do Banco Pan S/A de que o contrato de empréstimo questionado foi firmado com assinatura digital confirmada por meio de biometria facial, tal fato, por si só, não demonstra que ela tenha pactuado o contrato, uma vez que a imagem digitalizada da maioria das pessoas circula livremente em ambientes virtuais, sendo de fácil acesso a terceiros a sua obtenção para a prática de fraudes.
Ademais, além de ter sido negada pela autora a contratação do empréstimo mencionado na petição inicial, observo que o endereço indicado no referido contrato diverge do endereço da autora informado na petição inicial, a reforçar a verossimilhança das alegações da parte autora.
Sendo assim, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica questionada entre a autora e o Banco Pan S/A, no que se refere ao contrato de empréstimo consignado nº 350256073-7, bem como a procedência do pedido de restituição em dobro dos valores das parcelas descontadas dos proventos da autora, em decorrência da relação declarada inexistente (art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990), cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença, mediante a comprovação dos descontos efetivamente realizados desde o primeiro desconto ocorrido em 07/03/2022 (ID 95699367).
Além disso, as circunstâncias relacionadas ao réu Banco Pan S/A evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo inicialmente em R$ 8.000,00, considerando a capacidade econômica da parte ré, bem como o fato de que esta não reconheceu a falha no serviço prestado, nem tentou resolver o caso de forma a reduzir as consequências do ocorrido, obrigando a parte autora a perder tempo útil e produtivo, tendo de acionar o Poder Judiciário para ressarcir-se dos danos que experimentou.
Contudo, tendo em vista que a parte autora contribuiu, ainda que parcialmente, para a ocorrência da fraude da qual foi vítima, reduzo o montante da reparação por danos morais para R$ 5.000,00.
Por fim, não obstante a declaração de inexistência da relação jurídica entre a autora e o Banco Pan S/A, é incontroverso que este liberou diretamente em conta bancária de titularidade da autora o valor de R$ 14.607,97, o qual deve ser devolvido para o Banco Pan S/A, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Daí por que, deve ser realizada a compensação do valor a ser devolvido ao Banco Pan S/A (R$ 14.607,97), com o montante da condenação do réu Banco Pan S/A (restituição em dobro das parcelas descontadas + R$ 5.000,00 – dano moral), cujo saldo remanescente será o valor devido à autora.
Dispositivo Tudo somado, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Banco Bradesco S/A, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do Código de Processo Civil) e julgo parcialmente procedentes os pedidos em relação ao Banco Pan S/A para (1) declarar a inexistência da relação jurídica entre a autora e o Banco Pan S/A descrita na petição inicial (relativa ao empréstimo consignado nº 350256073-7) e, por conseguinte, da dívida dela decorrente, cessando-se os respectivos descontos; (2) condenar o réu Banco Pan S/A a restituir à autora, em dobro, o valor correspondente à soma das parcelas efetivamente descontadas dos seus proventos desde 07/03/2022 (ID 95699367), devendo ser realizada a compensação do valor a ser devolvido ao Banco Pan S/A (R$ 14.607,97), com o montante da condenação do réu Banco Pan S/A (restituição em dobro das parcelas descontadas + R$ 5.000,00 – dano moral), cujo saldo remanescente será o valor devido à autora, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso os efeitos devolutivo e suspensivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053115433065500000088947623 ID FRENTE Documento de Identificação 23053115433304700000088950358 ID VERSO Documento de Identificação 23053115433328400000088950359 procuracao Procuração 23053115433359200000088950360 declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23053115433383400000088950363 B.O Documento de Comprovação 23053115433408700000088950368 ABORDAGEM DA FRAUDE 1.0 Documento de Comprovação 23053115433433200000088952886 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23053115433473700000088950365 comprovacao do emprestimo Documento de Comprovação 23053115433496200000088951886 ABORDAGEM DA FRAUDE 2.0 Documento de Comprovação 23053115433525500000088951887 GASTOS MENSAIS 1.0 Documento de Comprovação 23053115433556200000088951888 descontos do emprestimo Documento de Comprovação 23053115433577000000088951889 GASTOS MENSAIS 3.0 Documento de Comprovação 23053115433603100000088951891 GASTOS MENSAIS 2.0 Documento de Comprovação 23053115433654700000088951894 GASTOS MENSAIS 5.0 Documento de Comprovação 23053115433706400000088951895 GASTOS MENSAIS 4.0 Documento de Comprovação 23053115433759900000088951896 GASTOS MENSAIS 7.0 Documento de Comprovação 23053115433835300000088951897 GASTOS MENSAIS 6.0 Documento de Comprovação 23053115433884900000088951898 protocolos Documento de Comprovação 23053115433938800000088951899 PLANILHA DE GASTOS 2022 2023 Documento de Comprovação 23053115433983900000088951901 CERTIDAO DE OBITO JOSE MARIA Documento de Comprovação 23053115434004600000088952892 Decisão Decisão 23060514455232800000089094424 Decisão Decisão 23060514455232800000089094424 Habilitação nos autos Petição 23061208562889300000089430726 peticao Petição 23061208564140900000089433683 kitprocuracao Procuração 23061208564164700000089433686 Decisão Decisão 23062610590957400000089601704 HABILITAÇÂO Petição 23062719253479800000090415021 6206840-01dw-1 contestacao pan - selma do socorro alves vieira - 0849579-81.
Documento de Comprovação 23062719253497700000090415022 6206840-02dw-2 contrato 350256073-7_818501_559872_27062023 Procuração 23062719253545700000090415023 6206840-03dw-3 demonstrativo 350256073-7_818502_559872_27062023 Procuração 23062719253624500000090415025 6206840-04dw-4 ted 350256073-7_818503_559872_27062023 Procuração 23062719253703200000090415026 6206840-05dw-5 assinatura digital - passo a passo - emprestimo consignado_81 Procuração 23062719253741900000090415027 6206840-06dw-6 procuracao subst dr vitor_818505_559872_27062023 Procuração 23062719253793200000090415028 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062922411564500000090583940 Citação Citação 23062922444020800000090583944 Intimação Intimação 23062922411564500000090583940 Petição de Juntada Petição 23080510535182600000092701152 JUNTAR conta-corrente 2_2 Documento de Comprovação 23080510535368500000092701153 JUNTAR Cópia de histórico lançamento conta-corrente 1_2 Documento de Comprovação 23080510535426400000092701154 Contestação Contestação 23081011042131400000092981878 CONTESTAÇÃO - SELMA Contestação 23081011042154500000092983380 novo SUBSTABELECIMENTO E CARTA Documento de Identificação 23081011042194600000092983381 Petição Petição 23081016594169900000093021672 01 - SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO-BANCO PAN Substabelecimento 23081016594191600000093021674 Audiência Una - Processo 0849579-81.2023.8.14.0301-20230811-101246-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23082312280217500000093074143 Despacho Despacho 23082312280304500000093074140 Despacho Despacho 23082312280304500000093074140 -
19/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
26/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0849579-81.2023.8.14.0301 Parte autora: SELMA DO SOCORRO ALVES VIEIRA Identidade: 1976436 - PC/PA CPF: *25.***.*24-04 Advogado(a): FELIPE GABRIEL DA CRUZ CARDOSO OAB/PA: 34.709 Advogado(a): ANDRESSA SILVA DA GAMA OAB/PA: 32.618 Parte ré: BANCO PAN S/A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 CNPJ: 59.***.***/0001-13 Preposto(a): ANA PAULA MOREIRA DA CUNHA Identidade: 6728414 - PC/PA CPF: *20.***.*58-12 Advogado(a): CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR OAB/PA: 18.736 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 Preposto(a): LUIS FILIPE DOS SANTOS MELCIA Identidade: 2062466250 - SSP/BA CPF: *86.***.*92-90 Advogado(a): UESLEI DA SILVA DE ALMEIDA OAB/BA: 74.799 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos onze (11) dias do mês de agosto do ano de 2023, às 09h30, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência da juíza de Direito Alessandra Isadora Vieira Marques, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pela juíza e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 95699364 e ID 98540606).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito em exercício pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Link de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200849579-81.2023.8.14.0301%20(SELMA%20DO%20SOCORRO%20ALVES%20VIEIRA%20X%20BANCO%20BRADESCO%20S_A%20E%20OUTRO)-20230811_101246-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
23/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:32
Audiência Una realizada para 11/08/2023 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 22:36
Audiência Una designada para 11/08/2023 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/06/2023 02:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849579-81.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Bancários] Nome: SELMA DO SOCORRO ALVES VIEIRA Endereço: Rua Barão de Igarapé Miri, 64, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-045 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para que a parte ré suspenda os descontos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo que afirma ter sido realizado de forma fraudulenta pela parte ré, bem ainda que os réus se abstenham de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes e que a autora seja intimada para efetuar o depósito do valor da contratação fraudulenta em conta do juízo.
Entretanto, observo que apesar de a autora juntar documento de crédito relativo ao empréstimo questionado, juntou-o datado do dia 11/10/2021 (ID 94023438, p.2), não sendo possível, portanto, aferir se o valor permanece na sua conta bancária, fato que, ao exame preliminar, afasta a probabilidade do direito alegado.
Além disso, não vislumbro o risco de dano alegado, pois o valor do empréstimo de R$ 14.604,97, foi creditado na conta bancária da autora no dia 24/09/2021 (ID 94023438, p. 2), mas somente em 2023 a autora vem a juízo questioná-lo.
Por fim, ressalto que o pedido de depósito do valor do empréstimo questionado equivale à pretensão no ajuizamento de ação de consignação em pagamento, que não se adapta ao rito dos Juizados Especiais, daí por que indefiro-o.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
Advirta-se à parte ré acerca da possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053115433065500000088947623 ID FRENTE Documento de Identificação 23053115433304700000088950358 ID VERSO Documento de Identificação 23053115433328400000088950359 procuracao Procuração 23053115433359200000088950360 declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23053115433383400000088950363 B.O Documento de Comprovação 23053115433408700000088950368 ABORDAGEM DA FRAUDE 1.0 Documento de Comprovação 23053115433433200000088952886 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23053115433473700000088950365 comprovacao do emprestimo Documento de Comprovação 23053115433496200000088951886 ABORDAGEM DA FRAUDE 2.0 Documento de Comprovação 23053115433525500000088951887 GASTOS MENSAIS 1.0 Documento de Comprovação 23053115433556200000088951888 descontos do emprestimo Documento de Comprovação 23053115433577000000088951889 GASTOS MENSAIS 3.0 Documento de Comprovação 23053115433603100000088951891 GASTOS MENSAIS 2.0 Documento de Comprovação 23053115433654700000088951894 GASTOS MENSAIS 5.0 Documento de Comprovação 23053115433706400000088951895 GASTOS MENSAIS 4.0 Documento de Comprovação 23053115433759900000088951896 GASTOS MENSAIS 7.0 Documento de Comprovação 23053115433835300000088951897 GASTOS MENSAIS 6.0 Documento de Comprovação 23053115433884900000088951898 protocolos Documento de Comprovação 23053115433938800000088951899 PLANILHA DE GASTOS 2022 2023 Documento de Comprovação 23053115433983900000088951901 CERTIDAO DE OBITO JOSE MARIA Documento de Comprovação 23053115434004600000088952892 Decisão Decisão 23060514455232800000089094424 Decisão Decisão 23060514455232800000089094424 Habilitação nos autos Petição 23061208562889300000089430726 peticao Petição 23061208564140900000089433683 kitprocuracao Procuração 23061208564164700000089433686 -
26/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2023 01:24
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
09/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:04
Audiência Una cancelada para 19/10/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849579-81.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Bancários] Nome: SELMA DO SOCORRO ALVES VIEIRA Endereço: Rua Barão de Igarapé Miri, 64, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-045 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Considerando o disposto no art. 144, V, do Código de Processo Civil, a partir de 09.11.2022, declaro-me impedido para atuar em processo no qual o Banco Bradesco é parte.
Remeta-se o feito ao(à) substituto(a) automático(a).
Comunique-se ao(à) substituto(a) automático(a), à Corregedoria-Geral de Justiça e à Secretaria de Gestão de Pessoas por e-mail institucional (art. 3º, § 3º, e art. 5º da Portaria nº 2540/2020-GP).
Cancele-se audiência designada nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053115433065500000088947623 ID FRENTE Documento de Identificação 23053115433304700000088950358 ID VERSO Documento de Identificação 23053115433328400000088950359 procuracao Procuração 23053115433359200000088950360 declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23053115433383400000088950363 B.O Documento de Comprovação 23053115433408700000088950368 ABORDAGEM DA FRAUDE 1.0 Documento de Comprovação 23053115433433200000088952886 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23053115433473700000088950365 comprovacao do emprestimo Documento de Comprovação 23053115433496200000088951886 ABORDAGEM DA FRAUDE 2.0 Documento de Comprovação 23053115433525500000088951887 GASTOS MENSAIS 1.0 Documento de Comprovação 23053115433556200000088951888 descontos do emprestimo Documento de Comprovação 23053115433577000000088951889 GASTOS MENSAIS 3.0 Documento de Comprovação 23053115433603100000088951891 GASTOS MENSAIS 2.0 Documento de Comprovação 23053115433654700000088951894 GASTOS MENSAIS 5.0 Documento de Comprovação 23053115433706400000088951895 GASTOS MENSAIS 4.0 Documento de Comprovação 23053115433759900000088951896 GASTOS MENSAIS 7.0 Documento de Comprovação 23053115433835300000088951897 GASTOS MENSAIS 6.0 Documento de Comprovação 23053115433884900000088951898 protocolos Documento de Comprovação 23053115433938800000088951899 PLANILHA DE GASTOS 2022 2023 Documento de Comprovação 23053115433983900000088951901 CERTIDAO DE OBITO JOSE MARIA Documento de Comprovação 23053115434004600000088952892 -
05/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:45
Declarado impedimento por LEONARDO DE FARIAS DUARTE
-
02/06/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 15:45
Audiência Una designada para 19/10/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821135-48.2017.8.14.0301
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Maxiano de Oliveira Landim
Advogado: Erika Lopes do Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2017 13:07
Processo nº 0801509-35.2022.8.14.0053
Ronaldo Bezerra de Souza
Delegacia de Policia Civil de Sao Felix ...
Advogado: Fernanda Cardoso Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 12:40
Processo nº 0801509-35.2022.8.14.0053
Josiel Gomes Ribeiro
Delegacia de Policia Civil de Sao Felix ...
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2025 09:38
Processo nº 0832416-88.2023.8.14.0301
Ana Lucia de Almeida Tuma
Vicente de Paulo Tavares Noronha
Advogado: Coracy Maria Martins de Almeida Lins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2023 13:59
Processo nº 0849579-81.2023.8.14.0301
Selma do Socorro Alves Vieira
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39