TJPA - 0800851-86.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:23
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800851-86.2021.8.14.0104 AUTOR: JOSE ABDALA NEVES REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos ado artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo necessários breves apontamentos acerca do pleito autoral para o deslinde da causa.
Trata-se de ação proposta por JOSE ABDALA NEVES contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos em sua conta bancária, provenientes de título de capitalização.
A parte autora taxa de nulo o referido contrato de título de capitalização porque diz não ter solicitado mencionados serviços bancários, requerendo a condenação do requerido em danos morais e materiais, este último consistente em devolução em dobro dos valores já descontados.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, pois o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Do mesmo modo, não se verifica a necessidade de realização de audiência.
O requerido alega que não houve requerimento administrativo acerca da situação questionada, por tal motivo, não haveria interesse processual da demandante.
Segundo Daniel Assumpção, citando Dinamarco, o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretendente obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, V. Único. 10ª ed.
JusPodivm, 2018,pág.132).
Ademais, o interesse de agir deve ser analisado levando-se em consideração a necessidade da tutela reclamada e adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional que se pretende obter.
Vale dizer, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em que pese seja esse o conceito técnico de necessidade, para fins de interesse de agir, deve-se destacar que, geralmente, sempre que se verifique uma lesão ou perigo de lesão a direito, haverá interesse de agir, vez que ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
De fato, há que se prestigiar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional.
Assim, entende-se que na situação em exame há sim interesse de agir, tendo em vista que o meio utilizado pela parte autora é o adequado à obtenção do bem da vida pretendido, bem como resta configurada, em tese, lesão a direito da requerente.
De fato, não é razoável exigir que a parte autora busque uma solução administrativa junto à instituição financeira ré, notadamente pelo fato de que, na maioria das situações semelhantes a esta, o atendimento administrativo resta frustrado.
Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Do mesmo modo, não há que se falar em inépcia da inicial, pois o requerente trouxe ao feito a documentação necessária para o ajuizamento da demanda.
A conexão e a litispendência, quando fundamentada exclusivamente no fato de o(a) autor(a) possuir outras demandas de natureza semelhante contra a mesma instituição financeira, uma vez que vez que contratos distintos não caracterizam a identificação do pedido.
Além disso, a reunião dos processos consiste em uma faculdade do magistrado, a quem compete dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245).
Finalmente, não há que se falar em prescrição ou decadência, pois é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC se aplica ao direito de reclamar por vícios no fornecimento do produto ou serviço que afetam apenas a sua funcionalidade, e não nas hipóteses que repercutem no patrimônio material ou moral do consumidor, na qual incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal ((AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que está sendo realizado desconto a sob a rubrica Titulo de Capitalização, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial, consoante se vê no ID 27317455.
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, caberia a parte demandada o ônus de demonstrar a contratação e a regularidade do serviço bancário controvertido na pela inicial.
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte requerida, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: “O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.” (pág. 6) É natural que as instituições financeiras devam arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, e o banco promovido deveria consequentemente ter em seu poder ao menos a cópia dos contratos que alega supostamente ter celebrado com a parte autora, a qual não tinha obrigação de apresentá-la porque o ônus probante, nesse caso, foi invertido em desfavor do réu.
Assim, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, pois não apresentou cópia dos supostos contrato no momento processual oportuno, que era o momento da contestação.
Inexiste, outrossim, qualquer excludente de ilicitude apta a retirar do promovido a responsabilidade pelos fatos geradores da pretensão indenizatória aduzida em seu desfavor, pois os atos lesivos emergiram exclusivamente da sua exclusiva iniciativa, tanto que sequer juntou aos autos qualquer contrato porventura firmado com a parte demandante no momento oportuno que lhe cabia falar.
Ausente, portanto, o próprio instrumento contratual, tenho que as partes efetivamente não entabularam qualquer contrato apto no mundo jurídico.
Não tendo sequer trazido para o seio dos autos qualquer instrumento apto a comprovar a consumação do negócio de forma a revestir-lhe de liceidade, não pode o réu eximir-se de qualquer culpa e responsabilidade quanto ao ocorrido.
Além disso, observa-se, pela leitura do extrato juntado aos autos (ID 27317455), que não houve o resgate do título guerreado neste feito.
O requerido também não apresentou qualquer comprovante de resgate ou refutou referido extrato. É que, de acordo com o regramento que está ínsito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e, na espécie em apreço, a improcedência dos pedidos iniciais, quanto ao contrato questionado pela parte autora, dependia da comprovação de que essa avença existiu e era legítima, o que se consubstanciaria em circunstâncias impeditivas e, mesmo, extintivas da pretensão autoral, o que, entretanto, não restara evidenciado ante a falta de prova da realização do contrato respectivo, conforme visto alhures.
Com efeito, a argumentação alinhavada pelo banco réu com o escopo de eximir-se das consequências derivadas da sua exclusiva negligência e desídia não encontram ressonância no direito positivado e muito menos nos usos e costumes que governam a efetivação de quaisquer transações bancárias.
No caso em comento, o banco réu, ao optar por contratar sem um processo de investigação mais apurado (com diminuição de custos, mas aumento de riscos), deve realmente arcar com os riscos.
Para ser acolhida a afirmativa do banco réu, de que foi realmente a parte autora quem contratou diretamente com ele, haveria de cabalmente estar provado o erro invencível em que incidiu, o que não ocorreu.
Logo, se tem por injustificada qualquer falha no serviço, situação reforçada pela não apresentação da cópia do suposto contrato.
Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
E o banco réu, como visto acima, ao proceder à precária contratação, assume a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes.
Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366).
Com isso, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único do CCB/2002) uma vez que cabe à instituição prover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CCB/02 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Responde, assim, objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, na forma do artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Súmula n.º 479, STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” De outro lado, o fato de ver descontados em sua conta bancária valores, para os quais não dera causa a parte autora impingiu-lhe inexoravelmente abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in res ipsa, ante a circunstância de que a partir autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da operação de crédito não contratada.
Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos bons ganhos são de notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, revelando a situação dos autos como de nenhuma repercussão externa da ofensa moral, mas considerando que os descontos advêm de contrato não trazido aos autos, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de um mil reais.
No mais, com relação aos descontos mencionados na peça inicial e comprovado nos extratos bancários anexados pela parte autora, deve ser declarado nulo de pleno direito.
E no caso dos autos, é procedente o pedido de repetição do indébito em dobro (danos materiais).
A devolução do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro neste caso, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ (EAREsp 676.608/RS), essa forma de restituição, prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: a) DECLARO NULOS os descontos a que aludem a inicial, com a rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; b) CONDENO o requerido, BANCO BRADESCO S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas da conta bancária dela, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024.
A partir dessa data, os juros devem seguir a taxa SELIC, deduzida a correção monetária.
Correção monetária pelo INPC até 30 de agosto de 2024, e pelo IPCA após essa data.
Os juros e a correção incidirão a partir de cada desconto indevido respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENO o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização; e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024, e, a partir dessa data, pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, contando-se os juros desde o primeiro desconto indevido.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todas as parcelas efetivamente descontas de acordo com o extrato bancário, até o efetivo cumprimento da decisão ora deferida; e demais exigências do art. 534 do novo CPC.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 09:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
-
05/07/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
26/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0800851-86.2021.8.14.0104 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: AUTOR: JOSE ABDALA NEVES Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação e documentos juntados aos autos.
Breu Branco / PA, 18 de junho de 2025 SAMUEL DE ASSIS PEREIRA SOARES Analista de Secretaria -
18/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/03/2025 21:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:00
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 08:10
Juntada de despacho
-
12/04/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2023 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/02/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 04:07
Decorrido prazo de JOSE ABDALA NEVES em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:50
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 25/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 22:34
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2022 01:33
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
24/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 12:27
Indeferida a petição inicial
-
26/05/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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