TJPA - 0809031-44.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:10
Baixa Definitiva
-
08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO - MORADIA POPULAR DE PARAUAPEBAS - APPP em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:23
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA ATÉ A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Parauapebas contra decisão da 2ª Vara Cível de Parauapebas, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão da reintegração de posse de área ocupada por 429 famílias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento da ordem de reintegração de posse pode ser suspenso até a conclusão do processo administrativo de regularização fundiária promovido pelo Município de Parauapebas junto ao INCRA, visando evitar a remoção forçada de famílias vulneráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora a sentença tenha transitado em julgado, reconhece-se o impacto social da execução imediata da reintegração de posse, envolvendo mais de 400 famílias. 4.
Considerando a consolidação da ocupação e a necessidade de garantir o direito à moradia digna, justifica-se a suspensão da ordem de reintegração de posse até a regularização fundiária pelo INCRA, com base em jurisprudência que prevê a realocação prévia das famílias de baixa renda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido para suspender a reintegração de posse quanto aos lotes ocupados até a finalização do processo de regularização fundiária junto ao INCRA.
Mantida a reintegração quanto aos lotes desocupados. "Tese de julgamento: 'A execução da ordem de reintegração de posse em áreas ocupadas por famílias vulneráveis deve ser precedida de medidas para garantir sua realocação digna.'" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC, arts. 926 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 828; STJ, REsp nº 1962916.
ACÓRDÃO ACÓRDAM, os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relatora.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
17/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
16/12/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/11/2024 09:55
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
18/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 10:33
Expedido alvará de levantamento
-
08/05/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:53
Conclusos ao relator
-
07/11/2023 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2023 18:13
Declarada incompetência
-
02/11/2023 13:40
Conclusos ao relator
-
02/11/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2023 14:07
Declarada incompetência
-
08/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 01/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:24
Conclusos ao relator
-
05/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/Pa, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta pela ASSOCIAÇÃO PRO – MORADIA POPULAR DE PARAUAPEBAS – APP.
A decisão agravada foi a que determinou a imediata reintegração de posse, respeitando-se o mapa apresentado pela Prefeitura de Parauapebas.
Indeferiu ainda, o pedido de suspensão do processo, sob a justificativa de que o processo existente no INCRA de nada modifica o objeto da presente ação.
Alega que a com o indeferimento da suspensão do processo e com as ordens de reintegração de posse, diversas famílias ficarão sem ter onde morar, situação gravíssima, que o Município está tentando resolver junto ao INCRA, mas que depende de procedimentos administrativos junto à autarquia federal.
Aduz que se mostra indispensável e urgente, principalmente, com fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental social à moradia, insculpidos no artigo 1º, III e 6º, da Carta Magna, a suspensão do processo até que o procedimento de regularização fundiária junto ao INCRA seja finalizado.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, neste momento processual, verifico não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, não ter o agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois, ao analisar os autos da ação principal, verifiquei que a área em litígio, pertence a agravada, que fez a juntada de documentos que comprovam ser a proprietária e legitima possuidora do bem, tendo adquirido a aquisição após a divisão de lotes.
Ademais, restou demonstrado também, que a propriedade é exercida por meio de concessão de ocupação e regularização fornecida pelo INCRA, em nome de Veronica Pereira dos Santos e Lindalva de Sousa Pereira, conforme Id.12203431 da ação principal.
Portanto, há o periculum in mora no sentido inverso, tendo em vista, que a agravada vem experimentando de dissabores em sua propriedade, já que foi invadida e apossada de forma irregular por integrantes do movimento de luta pela moradia.
Deste modo, estando ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
16/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800595-72.2023.8.14.0008
Wellington Ferreira Barros
Francisco de Assis Araujo Correa
Advogado: Simone Cabral da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2024 09:46
Processo nº 0800595-72.2023.8.14.0008
Wellington Ferreira Barros
Francisco de Assis Araujo Correa
Advogado: Simone Cabral da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2025 09:31
Processo nº 0800167-21.2022.8.14.0107
Delegacia de Policia Civil de Dom Eliseu...
Aurea da Silva Brito
Advogado: Aliny Wilbert Lamb
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2022 16:54
Processo nº 0851355-19.2023.8.14.0301
Valdolino Pereira Farias
Banco Pan S/A.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2025 12:40
Processo nº 0851355-19.2023.8.14.0301
Valdolino Pereira Farias
Banco Pan S/A.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2023 12:18