TJPA - 0803614-42.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:36
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 19:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:33
Processo Reativado
-
28/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:18
Expedição de Informações.
-
19/11/2024 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:57
Apensado ao processo 0823861-39.2024.8.14.0401
-
13/11/2024 10:56
Apensado ao processo 0823860-54.2024.8.14.0401
-
13/11/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:06
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc 1.
Submetido o acusado MARCO ANTONIO ALMEIDA a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, o douto Conselho de Sentença não o reconheceu como autor do fato que vitimou Bruno Lopes de Mendonça. 2.
Isto posto, ante o veredicto do Conselho de Sentença, julgo improcedente a acusação e ABSOLVO MARCO ANTONIO ALMEIDA, nos termos do artigo 386, V do Código de Processo Penal Brasileiro em relação ao crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro quanto à vítima Bruno Lopes de Mendonça. 3.
Havendo armas apreendidas determino que seja encaminhada ao Comando do Exército, para que sejam tomadas as providencias legais, conforme o art. 25 da Lei 10.826/03.
Tendo ocorrido a apreensão de drogas determino a incineração, com fulcro no art. 50-A da Lei 11.343/06 e no que se refere aos objetos, intime-se o legítimo proprietário para as providências legais.
Não havendo proprietário, providencie-se a doação ou destruição, o que for mais viável. 4.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição. 5.
Sentença publicada em Plenário, pelo que ficam devidamente intimadas as partes. 6.
Sem custas.
Registre-se e Cumpra-se.
Plenário Des.
Elzaman Bitencourt do Fórum Criminal da Comarca da Capital, aos 06 dias do mês de novembro de 2024, às 10:00.
Juiz CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Presidente e Titular pelo 3º Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
08/11/2024 12:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
08/11/2024 12:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
08/11/2024 12:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
08/11/2024 12:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
08/11/2024 12:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
08/11/2024 12:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
08/11/2024 12:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
08/11/2024 12:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
08/11/2024 12:24
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
08/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:35
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
07/11/2024 14:25
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 06/11/2024 08:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
07/11/2024 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:07
Juntada de Informações
-
05/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803614-42.2021.8.14.0401 REU: MARCO ANTONIO ALMEIDA Advogados do(a) REU: PEDRO LUCAS CASTRO SOARES - PA37661-A, OLIVIO NYLANDER BRITO JUNIOR - PA33186, MONICA MARIA RAYOL DA SILVA - PA33825-A, ALINE EMANUELLE SENA VASCONCELOS - PA34898 Intimo o(s) advogado(s) acima para fins de ciência da juntada da Certidão de Antecedentes Criminais do acusado - ID 130396553.
Belém/PA, 4 de novembro de 2024.
MARIA NATALICE OLIVEIRA FELIPE Servidor Geral da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
04/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2024 09:21
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
01/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/10/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 01:47
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803614-42.2021.8.14.0401 REU: MARCO ANTONIO ALMEIDA Advogado do(a) REU: ALINE EMANUELLE SENA VASCONCELOS - PA34898 Intimo o(s) advogado(s) acima para fins de ciência da data da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06/11/2024 08:00 horas.
Belém/PA, 23 de outubro de 2024.
MARIA NATALICE OLIVEIRA FELIPE Servidor Geral da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
23/10/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2024 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALMEIDA em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 20:55
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 20:53
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
03/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:38
Expedição de Informações.
-
30/09/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Criminal de Belém, Térreo, Rua Tomázia Perdigão, 260, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Tel.: (91) 3205-2810 / 99902-1947(WhatsApp) / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Exmo.
Sr.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, será levado a julgamento o REU: MARCO ANTONIO ALMEIDA, estando o mesmo atualmente em lugar incerto e não sabido, e como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para que tome conhecimento de que foi designado o dia 06/11/2024 08:00 horas, para a realização da Sessão do Tribunal do Júri, conforme despacho exarado nos autos de nº 0803614-42.2021.8.14.0401.
Eu, MARIA NATALICE OLIVEIRA FELIPE, Servidor de Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri, digitei.
Fórum Criminal de Belém/PA, 26 de setembro de 2024.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
28/09/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2024 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 11:20
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:22
Expedição de Edital.
-
26/09/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 11:56
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 18:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2024 09:35
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
19/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo Ministério Público em 117747182 e pela Defesa (120450342). 2.
Por não vislumbrar irregularidades por 06.11.2024, a partir das 08:00 horas, para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3.
Expeçam-se mandados e ofícios para intimações e requisições, bem como edital de intimação. 4.
Juntem-se certidões atualizadas de antecedentes do réu, com a antecedência do art. 479 do CPP, dando-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5.
Segue relatório sucinto do processo, na forma do art. 423, II, do CPP.
Belém, 18 de julho de 2024.
Cláudio Lima Juiz Titular da 3ªVTJ -
18/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:11
Decorrido prazo de EDER ALEX DE OLIVEIRA CARDOSO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 01:33
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803614-42.2021.8.14.0401 REU: MARCO ANTONIO ALMEIDA Advogado do(a) REU: EDER ALEX DE OLIVEIRA CARDOSO - PA34802 Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) constituído ACIMA, para que no prazo legal, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (Art. 422 do CPP).
Belém(PA), 17 de junho de 2024.
MARIA NATALICE OLIVEIRA FELIPE Servidor Geral da 3ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 e ,Art. 1º, "g" da Ordem de Serviço 001/2021-GJ de 23/08/2021 -
17/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:08
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:44
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 12:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 23:34
Juntada de despacho
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
MARCO ANTONIO ALMEIDA, por intermédio de seu Advogado, interpôs recurso em sentido estrito (106977233) da sentença que o pronunciou nos termos do artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro (106822283). 2.
Certidão de tempestividade em 107512048. 3.
Razões apresentadas alegando a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, requerendo a impronúncia do réu. 4.
Em contrarrazões o Ministério Público se manifestou pela manutenção da decisão de pronúncia em 107438113.
Vieram os autos conclusos.
Decido 5.
Em vista da tempestividade da interposição do recurso, recebo o recurso em sentido estrito por ser adequado e tempestivo. 6.
O réu foi pronunciado como incurso, provisoriamente, nas sanções punitivas previstas 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro, pautado em decisão devidamente fundamentada conforme se verifica em na mídia juntada em 106855168. 7.
Passando a análise do mérito do recurso, os argumentos trazidos pela Defesa do réu acerca da ausência de indícios de autoria bem como prova da materialidade do crime, não merecem prosperar em virtude de que no procedimento do Tribunal do Júri há que se preocupar, tão somente, em apontar a existência de meros indícios de autoria e não da certeza do cometimento da infração penal, que ocorrerá tão somente por ocasião da realização de sessão do Júri e nestes autos a presença desses indícios estão demonstrados nos depoimentos prestados em juízo. 8.
Ademais disso, neste momento processual, o que se espera é o exercício de um juízo de probabilidade que não traz a possibilidade de, a essa altura, realizar qualquer modificação da situação processual do réu, uma vez que é o que o ordenamento jurídico exige, isto é, a existência de indícios de autoria, não vigorando o princípio do in dubio pro reo. 9.
Assim, estando presentes os requisitos mínimos para a pronúncia não vislumbro, nos argumentos delineados pelo recorrente, razões para a reforma da decisão impugnada, nos termos do requerimento da Defesa, pelo que a MANTENHO A PRONÚNCIA DO RÉU MARCO ANTONIO ALMEIDA, já qualificado, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelos seus próprios fundamentos. 10.
Certifique-se que todas as mídias destes autos já se encontram devidamente juntadas aos autos nos termos do disposto no Ofício Circular nº 079/2022 – CGJ. 11.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após as anotações de estilo, com as nossas homenagens. 12.
Intimem-se as partes. 13.
Cumpra-se.
Belém, 23 de janeiro de 2024.
CLAUDIO LIMA Juiz Titular da 4ª VTJ -
23/01/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803614-42.2021.8.14.0401 REU: MARCO ANTONIO ALMEIDA Advogado do(a) REU: EDER ALEX DE OLIVEIRA CARDOSO - OAB-PA34802 Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) acima, para que no prazo de dois (02) dias, apresentar as razões ao recurso em sentido estrito interposto pelo acusado supracitado.
Belém(PA), 11 de janeiro de 2024.
DEUZADETE FERREIRA DA SILVA Analista Judiciário da 4ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
11/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 08:36
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
10/01/2024 12:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/01/2024 09:00 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
12/12/2023 19:58
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:32
Juntada de Laudo Pericial
-
07/12/2023 09:10
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 23:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:04
Juntada de Informações
-
06/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Réu:MARCO ANTONIO ALMEIDA DEFESA: DR.
EDER ALEX DE OLIVEIRA CARDOSO OAB-PA 34.802 VITIMA: BRUNO LOPES MENDONÇA Aos 13 (treze) dias do mês de setembro de 2023, audiência designada para às 10h30min, na Sala de Audiências da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, foi dado início aos trabalhos.
Estavam presentes o Juiz titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri Dr.
Claudio Hernandes Silva Lima.
Presente o Promotor de Justiça Dr.
Nadilson Portilho Gomes.
Presente os advogados Dr.
Eder Alex de Oliveira Cardoso Oab-Pa 34.802, presente o réu.
Aberta a audiência foi ouvida como informante Margareth Cristina Vasconcelos Modesto de forma remota.
Por fim, a pedido e com a anuência da defesa, houve inversão da ordem das testemunhas para a oitiva da testemunha de defesa Osvaldo dos Santos Pereira Junior e Abel Modesto Veloso que informou sua qualificação Cpf: 380.923.602.00, nome da mãe Janete Souza Modesto, pai Rafael Modesto, data de nascimento 16/09/1970, endereço residencial Av.
Nossa Sra.
Da Conceição nº 312, São João do Outeiro, endereço de trabalho Feira do Ver-o-Peso , box. 171/172, Setor de Alimentos, a testemunha participou da audiência de forma remota.
Após, o Juiz proferiu decisão fundamentada, cuja súmula é a seguinte: 01- Renove-se a diligência 10/01/2024 as 09h00min; 02- Intime-se o MP para fornecer o endereço atualizado da testemunha LUCIANA FREITAS DA SILVA no prazo de 10 dias; 03- Cientes da nova data de audiência os presentes neste ato. -
14/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/01/2024 09:00 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
14/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2023 10:30 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
08/09/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 21:26
Expedição de Carta precatória.
-
14/08/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:15
Expedição de Carta precatória.
-
04/08/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 20:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE OUTEIRO em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Em vista do teor da Resposta à acusação apresentada em 96869331, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em relação ao acusado MARCO ANTONIO ALMEIDA, pois, ainda que levantados argumentos acerca do art. 397 do CPP, faz-se necessária a devida instrução processual para melhor resolução do feito.
Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento, expedindo o que for necessário, inclusive a expedição de mandado, para a realização do ato a ocorrer em 13.09.2023 às 10:30 horas. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Cumpra-se.
Belém, 17 de julho de 2023.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri. -
17/07/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2023 10:30 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
17/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 22:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:55
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803614-42.2021.8.14.0401 REU: MARCO ANTONIO ALMEIDA Advogado do(a) REU: EDER ALEX DE OLIVEIRA CARDOSO - PA34802 Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) acima, para fins de apresentação de RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO em favor do réu supracitado Belém(PA), 30 de junho de 2023.
DEUZADETE FERREIRA DA SILVA Servidor Geral da 4ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
30/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2023 21:31
Expedição de Carta precatória.
-
20/06/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
16/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 19:24
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 08:57
Juntada de Carta precatória
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
MARCO ANTONIO ALMEIDA, por intermédio de Advogado constituído nos autos, requereu a revogação da prisão preventiva (93947648). 2.
Alega, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da medida constritiva. 3.
Instado a se manifestar o Douto órgão Ministerial, pautou-se pela manutenção da medida (94382405). É o relatório.
Passo a decidir Do pedido de revogação da prisão preventiva 4.
A decretação da prisão preventiva ocorreu em razão de o réu ter sido temido por testemunhas do processo, sob o argumento de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 5.
Contudo, não vislumbro a contemporaneidade que outrora fundamentou o decreto prisional para manter a prisão preventiva do acusado, vez que o réu, inclusive, mantém hodiernamente um bom convívio com a testemunha, fazendo com que esse requisito não mais tenha razão de prosperar. 6.
A juntada de informações acerca de seu atual endereço em 94547817 demonstra a boa-fé do réu, de que até o presente momento, não possui a intenção de frustrar o andamento do processo. 7.
Como a prisão preventiva é medida última e deve ser aplicada em “ultima ratio”, ou seja, tal medida deve ser aplicada somente quando inadequadas e insuficientes outras medidas cautelares, conforme art. 310, II do CPP. 8.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do nacional MARCO ANTONIO ALMEIDA e DETERMINO A SUBSTITUIÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS no artigo 319 do CPP, nas modalidades: 1.
Juntar comprovante de endereço atualizado; 2.
Proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as testemunhas do processo e familiares da vítima. 3.
Comparecimento bimestral junto a Secretaria da Vara Criminal de Joinville-SC para justificar suas atividades. 9.
Expeça-se o competente contramandado de prisão. 10.
Esta decisão em nada afetará, todavia, o cumprimento das ordens de prisão impostas ao ora nacional, caso por elas deva permanecer preso. 11.
Cientifique-se o réu de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas cautelares enseja a redecretação da prisão preventiva. 12.
Cumpra-se.
Belém-PA, 12 de junho de 2023.
CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri -
12/06/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:55
Revogada a Prisão
-
12/06/2023 11:12
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
11/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 21:51
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:39
Expedição de Carta precatória.
-
31/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:54
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
23/05/2023 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:13
Juntada de Mandado de prisão
-
22/05/2023 08:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:34
Recebida a denúncia contra MARCO ANTONIO ALMEIDA (INVESTIGADO)
-
27/04/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 03:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/04/2023 10:42
Declarada incompetência
-
13/04/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:34
Juntada de Petição de denúncia
-
10/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE OUTEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE OUTEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 01:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE OUTEIRO em 21/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 04:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE OUTEIRO em 20/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 14:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/03/2021 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 20:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/03/2021 15:27
Declarada incompetência
-
29/03/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 17:24
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/03/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2021 23:45
Declarada incompetência
-
15/03/2021 20:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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