TJPA - 0803614-42.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 23:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/04/2024 23:33
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 121, §2º, INCS.
I E IV, DO CPB.
IMPRONÚNCIA/ABSOLVIÇÃO.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JUÍZO NATURAL.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não há que se falar em impronúncia, tampouco em absolvição do réu, ora Recorrente, quando a materialidade do delito a ele imputado encontrar-se demonstrada por meio do Laudo nº 2021.01.000062-TAN/Declaração de Óbito nº 292653964, atestando como causa da morte do ofendido Bruno Lopes de Mendonça choque neurogênico, por trauma cranioencefálico, decorrente de ferida por arma de fogo, assim como os indícios de autoria delitiva restarem suficientemente demonstrados por meio da prova oral colhida tanto na fase extrajudicial, como na judicial. 2.
Por fim, diferentemente da condenação, não se deve olvidar que na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate e, assim, no caso de dúvida, decide-se desfavoravelmente ao réu, haja vista que, apenas quando é manifesta a inexistência do crime em tela ou dos indícios de sua autoria, pode ocorrer a improcedência da pretensão punitiva do Estado, o que não se configura no caso em apreço.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões Virtuais da 1ª Turma de Direito Penal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de março de 2024.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Kedma Pacífico Lyra.
Belém/PA, 25 de março de 2024 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
09/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:35
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO ALMEIDA - CPF: *16.***.*14-71 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Revogação de Prisão • Arquivo
Revogação de Prisão • Arquivo
Revogação de Prisão • Arquivo
Revogação de Prisão • Arquivo
Revogação de Prisão • Arquivo
Revogação de Prisão • Arquivo
Revogação de Prisão • Arquivo
Revogação de Prisão • Arquivo
Revogação de Prisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030874-40.2001.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Joao Felix da Costa
Advogado: Brenda Queiroz Jatene
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2001 06:32
Processo nº 0808287-49.2023.8.14.0000
Lucidea Batista Maiorana
Municipio de Belem
Advogado: Marcio Roberto Maues da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2024 21:58
Processo nº 0021076-79.2020.8.14.0401
Igor Thiago Gomes da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2024 16:29
Processo nº 0021076-79.2020.8.14.0401
Rangel de Souza Carvalho
Rangel de Souza Carvalho
Advogado: Diego Bruno da Silva Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2020 09:33
Processo nº 0025615-54.2007.8.14.0301
Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercan...
Paramatur Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2007 06:08