TJPA - 0803315-88.2023.8.14.0015
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:45
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:13
Cadastro de :
-
25/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 16:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:34
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Procedimento Criminal n.º 0803315-88.2023.8.14.0015 DESPACHO Tratam os presentes autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que consta como autor do fato o Sr.
RAFAEL PAIVA DA SILVA nos termos da Decisão ID n. 97837586 - Pág. 2.
Por ocasião da audiência preliminar o mencionado autor do fato e a sua defesa aceitaram a proposta de transação penal e composição ambiental consistente no pagamento de R$: 2.000,00 (dois mil reais) em até cinco parcelas.
Sentença homologatória consta do ID n. 97837586 - Pág. 3.
No ID n. 98975283 foi expedida a guia de execução para a VEPMA da Capital.
Os autos foram arquivados no ID n. 99265813.
Posteriormente, o autor do fato, por seu advogado, peticionou no ID n. 107350043 juntando comprovantes, sem, entretanto, pugnar pelo desarquivamento dos autos.
O juízo da VEPMA da Capital determinou (ID n. 118591332 - Pág. 44) o envio de cópia dos autos da execução a este Juizado, para os fins de direito, dando conta do não comparecimento do autor do fato naquele juízo para início ao cumprimento de medida alternativa imposta.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto relatório.
Decido.
Considerando que, prima facie, os comprovantes juntados com a petição ID n. 107350043 indicam possível cumprimento integral da medida alternativa imposta ao autor do fato, bem como considerando que referidos comprovantes foram juntados aos presentes autos quando os mesmos já haviam sido arquivados, com remessa de guia de execução à VEPMA da Capital, determino que a Secretaria do juízo encaminhe a petição ID n. 107350043 com seus anexos à VEPMA para os fins de direito.
Cumpra-se.
Intimem-se o Ministério Público bem como o autor do fato, por seu advogado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após conclusos.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
03/07/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 09:46
Processo Reativado
-
26/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2023 02:28
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 14:45
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
18/08/2023 13:49
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
16/08/2023 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2023 13:15
Cadastro de :
-
08/08/2023 13:15
Destinação de Bens Apreendidos: Doação
-
07/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:07
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Procedimento Criminal n.º 0803315-88.2023.8.14.0015 Autores do fato: · CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA, CPF n. *36.***.*58-95 e RG n. 8057612/PC-PA, residente em BELÉM/PA (qualificação constante do ID n. 93958994 - Pág. 1) · GENILSON BORGES DA CRUZ, CPF n. 716.432.572.34 e RG n. 6520845/PC-PA, residente em ANANINDEUA/PA (qualificação constante do ID n. 93958994 - Pág. 1) · IAGO SIQUEIRA SILVA, CPF n. *50.***.*03-80, RG n. 272166/PC-PA residente em MÃE DO RIO/PA (qualificação constante do ID n. 93958994 - Pág. 1) · JHEYMISON ALEXANDRE ARAÚJO, CPF n. *02.***.*11-29 e RG n. 6211948/PCPA-PA domiciliado em BELÉM/PA (qualificação constante do ID n. 93958994 - Pág. 1) · RAFAEL PAIVA DA SILVA, CPF n. *73.***.*64-04, RG n. 4379584/PC-PA, domiciliado em BELÉM/PA (qualificação constante do ID n. 93958994 - Pág. 1) Advogados: Dra.
ANGELA ANDRESSA DA CUNHA ALVES, OAB/PA n. 31.069 e Dr.
THALLES VIEIRA MARIANO, OAB/PA n. 28.865.
Vítima: O Estado Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9605/98 (Lei de crimes ambientais) – MADEIRA (doada no ID n. 94675931) Aos 31 (trinta e um) dias do mês de julho de 2023, às 12h, nesta cidade e Comarca de Castanhal, no gabinete do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE, presente o MM.
Juiz de Direito Presidente, Dr.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO G.
DA FONSECA, comigo, Analista Judiciária, abaixo assinado.
Presente a Analista Judiciária DAYSE DO SOCORRO BORGES FONSECA.
Presente, via aplicativo Teams, a representante do Ministério Público, Dra.
CRISTINA M.
DE Q.
COLARES.
Feito o pregão verificou-se a presença dos autores do fato Sr.
CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA, Sr.
GENILSON BORGES DA CRUZ, e Sr.
RAFAEL PAIVA DA SILVA, todos acompanhados da Dra.
ANGELA ANDRESSA DA CUNHA ALVES, OAB/PA n. 31.069 e Dr.
THALLES VIEIRA MARIANO, OAB/PA n. 28.865 Presentes, virtualmente, via aplicativo Teams, os autores do fato Sr.
IAGO SIQUEIRA SILVA e Sr.
JHEYMISON ALEXANDRE ARAÚJO, sendo os advogados dos mesmos, os causídicos acima já referidos.
Aberta a audiência, os advogados dos requeridos informaram ao juízo e ao Ministério Público que, conforme se observa do ID n. 90884217, o auto de infração lavrado pela SEMMA de Castanhal, relacionado aos presentes autos, teve como infrator apenas e tão somente o Sr.
RAFAEL PAIVA DA SILVA, único responsável pela madeira apreendida nos autos, pelo que, diante desses fatos, PUGNARAM PELA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO dos requeridos Sr.
CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA, Sr.
GENILSON BORGES DA CRUZ, Sr.
IAGO SIQUEIRA SILVA e Sr.
JHEYMISON ALEXANDRE ARAÚJO, requerendo apenas a manutenção no polo passivo do Sr.
RAFAEL PAIVA DA SILVA.
Instado a se manifestar, o Ministério Público assentiu com o requerimento, pugnando pela exclusão dos demandados Sr.
CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA, Sr.
GENILSON BORGES DA CRUZ, Sr.
IAGO SIQUEIRA SILVA e Sr.
JHEYMISON ALEXANDRE ARAÚJO, mantendo-se no polo passivo apenas o Sr.
RAFAEL PAIVA DA SILVA.
Passou o juiz a decidir: analisando os autos, constato que, de fato, a quando da lavratura do autor de infração n. 05/2023 (ID n. 90884217 – Pág. 2), apenas o Sr.
RAFAEL PAIVA DA SILVA foi autuado administrativamente pela prática delituosa descrita nos autos, pelo que, prima facie, não se vislumbram indícios suficientes de autoria em relação aos requeridos Sr.
CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA, Sr.
GENILSON BORGES DA CRUZ, Sr.
IAGO SIQUEIRA SILVA e Sr.
JHEYMISON ALEXANDRE ARAÚJO, os quais, por essa razão devem ser excluídos do polo passivo da presente lide.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e EXCLUO do polo passivo da presente demanda os senhores CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA, GENILSON BORGES DA CRUZ, IAGO SIQUEIRA SILVA e JHEYMISON ALEXANDRE ARAÚJO, ficando mantido nos autos apenas o Sr.
RAFAEL PAIVA DA SILVA, a quem em seguida será formulada a proposta de transação penal e composição do dano ambiental.
Em seguida, a defesa apresentou contraproposta de transação penal e composição ambiental, consistente no pagamento do valor total de R$: 2.000,00 (dois mil reais) em 5 (cinco) parcelas, em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Na oportunidade, o Ministério Público concordou com a contraproposta apresentasa e esclareceu que os dados bancários do referido Fundo Municipal, para fins de DEPÓSITO IDENTIFICADO PELO CPF DO AUTOR DO FATO, são os que constam a seguir: Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0898 Conta Corrente: 000002006 CNPJ n. 18.249.792-0001/06 (chave PIX) Posteriormente, o autor do fato e seus advogados aceitaram a proposta de transação penal e composição do dano ambiental conforme acima especificada.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Vistos etc.
HOMOLOGO a presente transação penal e composição do dano ambiental, nos termos do Art. 76, da lei nº. 9.099/95, CONDICIONADO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO de transação penal e composição civil dos danos, aplicando ao autor do fato RAFAEL PAIVA DA SILVA a título de transação penal e composição ambiental, o pagamento do valor TOTAL de R$: 2.000,00 (dois mil reais) em 5 (cinco) parcelas, em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Castanhal, começando a primeira parcela em trinta dias. 1ª parcela: R$: 400,00 (quatrocentos reais) até 30.08.2023 2ª parcela: R$: 400,00 (quatrocentos reais) até 30.09.2023 3ª parcela: R$: 400,00 (quatrocentos reais) até 30.10.2023 4ª parcela: R$: 400,00 (quatrocentos reais) até 30.11.2023 4ª parcela: R$: 400,00 (quatrocentos reais) até 30.12.2023 O pagamento de cada parcela deve ser feita mediante DEPÓSITO IDENTIFICADO PELO CPF DO AUTOR DO FATO ou mediante PIX PROVENIENTE DE CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR DO FATO, em favor do Fundo do Meio Ambiente do Município de Castanhal/PA.
Com fundamento na decisão proferida pelo Egrégio TJE/PA no Conflito Negativo de Competência nº 0006045-92.2015.8.14.0401, expeça-se Guia de Execução remetendo-se à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Belém para que proceda a execução da medida alternativa imposta.
Uma vez expedida a guia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Eu ___ (Raquel Moura Ribeiro), Analista Judiciária/Assessora, digitei e conferi.
MM.
Juiz: _________________________________________________________ Autores do fato: ____________________________________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ Advogados: ________________________________________________________ __________________________________________________________________ -
01/08/2023 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2023 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2023 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2023 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:08
Homologada a Transação
-
31/07/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 12:56
Audiência Preliminar realizada para 31/07/2023 12:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
-
31/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2023 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL PAIVA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 09:24
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:56
Decorrido prazo de JHEYMISON ALEXANDRE ARAUJO DE MELO em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:04
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:09
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:24
Audiência Preliminar designada para 31/07/2023 12:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
-
10/07/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 08:21
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:35
Cadastro de :
-
27/06/2023 14:35
Destinação de Bens Apreendidos: Doação
-
27/06/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 13:37
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803315-88.2023 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 93958994) em desfavor de Christian da Silva Pereira, Genilson Borges da Cruz, Iago Siqueira Silva, Jheymison Alexandre Araújo e Rafael Paiva da Silva, imputando-lhes o delito tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98.
Desse modo, determino: 1) Nos termos do art. 72 da lei 9099/95, designo o dia 31/07/2023 às 12h00min, para realização de audiência preliminar, a ser realizada virtualmente, pelo aplicativo TEAMS, em atenção aos princípios que norteiam os juizados especiais (art. 2º da lei n. 9.099/95), observando-se o rito previsto no art. 81 e seguintes da mencionada lei. 2) No dia e hora designados para realização do ato, as partes e defensores deverão acessar o link a ser disponibilizado pela Secretaria deste juízo.
Expeça-se carta precatória e/ou mandado de intimação para o(s) autor(es) do fato, bem como para que, a quando da diligência, seja coletado o número do telefone do(s) mesmo(s), junto ao qual seja possível estabelecer-se contato telefônico, fazendo constar, ademais, na referida carta precatória/mandado de intimação o número do telefone da Secretaria deste juízo, junto ao qual o(s) referido(s) autor(es) do fato poderá(ão) esclarecer eventuais dúvidas acerca do acesso ao aplicativo TEAMS.
Consigne-se que deverá(ão) o(s) autor(es) do fato, fazer(em)-se presente, virtualmente, ao ato processual acompanhado(s) de advogado, esclarecendo que, caso não compareça(m) acompanhado(s) de advogado, será nomeado um Defensor dativo para tanto.
Na oportunidade, esclareço que caso a Secretaria/Oficiais de justiça consigam manter contato com o(s) demandado(s) via aplicativo de comunicações ou contato telefônico, torna-se desnecessária a expedição da precatória e/ou mandado de intimação. 3) Intime-se a Defensoria Pública com atuação perante este juizado. 4) Intime-se o Ministério Público. 5) Juntem-se antecedentes criminais e certidão acerca de realização de transação penal do(s) autor(es) do fato, nos termos do art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/95. 6) Determino, ainda, à Secretaria deste juízo que, antes de fazer conclusão dos autos para realização da audiência acima designada, mantenha contato telefônico junto ao(s) autor(es) do fato, a fim de aferir se remanesce alguma dúvida acerca do acesso à sala virtual de audiências, no aplicativo TEAMS, de tudo certificando.
No que concerne ao pleito ministerial para que as madeiras apreendidas por ocasião do auto de infração sejam destinadas à doação para o Município de Castanhal, passando a figurar como fiel depositário a SEMMA – Secretaria Municipal do Meio Ambiente – de Castanhal, tenho que o pleito ministerial merece guarida, uma vez que não há que se falar em restituição do bem apreendido por constituir em coisa cuja detenção constitui, isoladamente, fato ilícito, quando sem autorização que a legitime; caso dos autos.
Deste modo, ex vi do art. 25, parágrafo 3º, da lei n. 9.605/98, DEFIRO O PEDIDO MINISTERIAL formulado PARA DETERMINAR A DESTINAÇÃO/DOAÇÃO DO BEM APREENDIDO NOS AUTOS, a saber, madeira, conforme referido no ID 90884216, p. 6, ao MUNICÍPIO DE CASTANHAL/PA, o qual deverá dar destinação pública ao bem.
Providencie, a secretaria, a adoção das formalidades necessárias ao cumprimento desta ordem.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
13/06/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 13:40
Juntada de Petição de denúncia
-
09/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/05/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:06
Entrega de Documento
-
26/04/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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