TJPA - 0844072-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:20
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:23
Decorrido prazo de EDINAIR PINTO DE QUEIROZ em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0844072-42.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINAIR PINTO DE QUEIROZ Nome: EDINAIR PINTO DE QUEIROZ Endereço: Rua Neo Pinto, 1219, Triângulo, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Procuradoria Jurídica, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com as partes acima identificadas, no intuito de obter a revisão dos proventos de aposentadoria em razão de progressão funcional.
Relata-se na exordial que o(a) servidor(a) é aposentado pelo IGEPPS, no entanto, faz jus à progressão funcional retroativa e, por consequência, revisão dos proventos de aposentadoria.
A requerida apresentou contestação refutando as alegações autorais e, ao final, pugnou pela improcedência.
O Ministério Público se manifestou pela suspensão dos autos. É o relatório.
Decido.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355, I DO CPC.
Primeiramente, importante salientar que, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, portanto, caberia ter provado documentalmente junto à petição inicial a forma de ingresso no serviço público (se temporário ou concurso), consoante norma do art. 434 do CPC.
NO CASO DOS AUTOS, enquanto a petição inicial é silente, o documento que a instruiu comprova, sem espaço para dúvida, que a contratação do(a) autor(a) se deu como servidor TEMPORÁRIO, de sorte que despicienda a perquirição de fato cuja prova já consta catalogada nos autos.
Portanto, nem se cogita que o autor tenha realizado concurso público na forma do art. 37, II do CF, não só pela falta de prova, mas porque deixou de expor na petição inicial sobre sua forma de admissão, sendo inconcebível não saber de tal fato.
Isto posto, cinge-se a controvérsia dos autos quanto à possibilidade ou não de progressão funcional de servidor aposentado cujo ingresso no serviço público se deu como TEMPORÁRIO.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (RE 1405442 PA).
Dito isto, não existe possibilidade de progressão funcional de servidor com contrato temporário de trabalho nulo.
Por consequência não há direito à revisão dos proventos de aposentadoria.
Não bastasse isto, em outubro/2024 o STF consolidou o entendimento, através do reconhecimento de repercussão geral atribuído ao Leading Case (RE 1500990), fixando o TEMA 1344, a saber: O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.
Ainda que o servidor temporário tenha adquirido a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não poderá ser reenquadrado no novo PCCR para fins de progressão funcional, ATS ou outros direitos exclusivos dos servidores efetivo (concursados), conforme entendimento esposado pelo STF no julgamento do ARE 1306505 (Tema 1157).
Vejamos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o di-reito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Por fim, observo um movimento orquestrado por um grupo de advogados para massificação das ações de progressão funcional de servidores temporários, em afronta ao precedente qualificado do STF firmado HÁ ANOS nos Temas 916 e 1157, com claro intuito de dificultar a defesa da fazenda pública em face da multiplicação das ações simultâneas.
Há, portanto, fortes evidências do perfil de judicialização predatória, conforme a concepção estabelecida no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do CNJ: “Art. 2º.
Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” INCLUSIVE, observa-se que as ações e petições iniciais são absolutamente idênticas e padronizadas, artificiais e com teses genéricas, com mesmos pedidos e causas de pedir, em clara intenção de utilizar o Judiciário como uma “loteria”, por meio do benefício da justiça gratuita, causando o abarrotamento do Poder Judiciário, cujos efeitos nefastos se estendem para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, porquanto impede que seja prestado a devida tutela jurisdicional para quem de fato dela necessita.
O princípio da Cooperação se estende a todos os atores do processo, inclusive aos advogados, cuja atuação deve se pautar pela lealdade e boa-fé, analisar a demanda do seu cliente e evitar o ajuizamento de pretensões destituídas de fundamento, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais com fulcro no TEMA 916 do STF, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA às custas e aos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º CPC, ficando em condição suspensiva de exigibilidade caso tenha sido deferida a gratuidade, consoante art. 98, §3º do CPC.
Havendo custas pendentes, na hipótese do não pagamento, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
ADVIRTA-SE que a apresentação de recurso que afronte a disposição do art. 77, I e II e art. 80 do CPC importará na aplicação de multa por ato atentatório da justiça e litigância de má-fé.
ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS, ficando desde logo deferido o desarquivamento no caso de interposição de apelação, devendo a UPJ providenciar a intimação do apelado e a remessa ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/03/2025 21:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:47
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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27/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 03:54
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 03:27
Decorrido prazo de EDINAIR PINTO DE QUEIROZ em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0844072-42.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINAIR PINTO DE QUEIROZ Nome: EDINAIR PINTO DE QUEIROZ Endereço: Rua Neo Pinto, 1219, Triângulo, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 5.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 6.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 10:05
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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21/02/2024 05:12
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de EDINAIR PINTO DE QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:48
Decorrido prazo de EDINAIR PINTO DE QUEIROZ em 09/02/2024 23:59.
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04/02/2024 20:57
Decorrido prazo de EDINAIR PINTO DE QUEIROZ em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Promoção / Ascensão] AUTOR(A/S) : EDINAIR PINTO DE QUEIROZ RÉ(U/S) : IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o requerimento do Ministério Público (ID 104387101).
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
19/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 18:30
Conclusos para despacho
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06/12/2023 18:30
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 03:59
Decorrido prazo de EDINAIR PINTO DE QUEIROZ em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:59
Decorrido prazo de EDINAIR PINTO DE QUEIROZ em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:15
Decorrido prazo de EDINAIR PINTO DE QUEIROZ em 31/05/2023 23:59.
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26/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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19/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROC. 0844072-42.2023.8.14.0301 AUTOR: EDINAIR PINTO DE QUEIROZ REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 15 de junho de 2023 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
15/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2023 03:45
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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13/05/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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10/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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