TJPA - 0800569-56.2023.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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23/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2025 01:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA JACINTO MOREIRA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800569-56.2023.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA JACINTO MOREIRA APELADO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A DECISÃO 1.
Considerando que não houve objeção à Decisão de Saneamento de Id: 100995871, dou-lhe por estabilizada. 2.
Verifico, outrossim, que a parte autora pugnou por produção de prova pericial, em específico a verificação da autenticidade da assinatura do contrato pelo postulante. 3.
Assim, considerando que o pedido impugna a autenticidade da assinatura do contrato firmado, INSTAURO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL, nos termos do art.430, do CPC, que será decidido nos próprios autos como matéria incidental, haja vista que o requerimento não foi feito nos moldes do art.19, II, do CPC. 4.
Intime-se a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme manda o art.432, do CPC, para manifestação. 5.
Após, voltem-me conclusos para designação de exame pericial.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular -
26/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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28/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:54
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800569-56.2023.8.14.0014 Nome: RAIMUNDA JACINTO MOREIRA Endereço: Rua Nazareno Nonato Ferreira, 48, DER, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17 - SL. 701/702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 ID: DECISÃO Em prosseguimento, DEFIRO a realização de perícia considerando o retorno dos autos para fins de realização de perícia grafotécnica e o o requerimento formulado nos autos para a realização de perícia nos termos do art.370 do CPC.
Antes da designação, conforme PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, determino que a Secretária certifique se existe algum perito grafotécnico cadastrado na lista de peritos do TJPA, que faça atendimento neste município.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação conforme o estado do processo.
Capitão Poço (PA), 02 de outubro de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
02/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:05
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800569-56.2023.8.14.0014 Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI, item t), manifestem-se as partes por intermédio do(a) advogado(a) ou procurador(a), devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico ou intimação via sistema, para procederem com os requerimentos pertinentes, se houver, acerca dos autos que retornaram da instância superior.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Matos Auxiliar Judiciário Comarca de Capitão Poço -
13/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 09:41
Juntada de despacho
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15/12/2023 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 07:34
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800569-56.2023.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDA JACINTO MOREIRA REQUERIDO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões recursais na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 2.
Após o prazo, caso haja apresentação de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. 3.
Por fim, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. 4.
Cumpra-se.
Capitão Poço (PA), 01 de dezembro de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
01/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 02:06
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:04
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:44
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800569-56.2023.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDA JACINTO MOREIRA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA DO RELATÓRIO Tratam os autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida por RAIMUNDA JACINTO MOREIRA contra BANCO CETELEM S.A. no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, descontos estes relativos ao suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes, bem como requer a condenação do requerido em danos morais e materiais.
Decisão interlocutória indeferindo a tutela provisória no ID 94892807.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação no ID 98311469, alegando algumas preliminares.
Réplica no ID 99813521, na qual a requerente rebate as preliminares e reitera os pedidos da inicial; Decisão de saneamento no ID 100995871, onde foram rejeitadas as preliminares arguidas; Pedido de produção de perícia grafotécnica pela requerente no ID 101414330.
Sem pedido de provas pela requerida.
Era o que cabia relatar Passo à fundamentação de mérito, já que as preliminares já foram rebatidas.
DO MÉRITO Do julgamento conforme o estado do processo – Julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC.
No presente caso, verifico ser hipótese de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, pois não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide.
Ressalto que a produção de prova técnica (perícia grafotécnica) é desnecessária para análise do mérito da causa.
Em relação aos contratos de bancários, entende este Juízo singular que a juntada do instrumento contratual, efetivamente subscrito pela parte, além da disponibilização do valor contratado, são provas contundentes para demonstrar a regularidade na contratação.
Nesse sentido, torna-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, quando a assinatura da parte requerente, contida no contrato questionado, não divergir das assinaturas lançadas nos outros documentos que se encontram nos autos.
A jurisprudência caminha no sentido de prescindibilidade da produção de prova grafotécnica em casos como este.
Para ilustrar, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais: “JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato (ID 8095253 - p. 1/65148151), pois esta não difere das constantes da ata de audiência (ID 8095260) e da carteira de identidade da recorrida (ID 8095233). [...]. (TJ-DF 07146163120188070003 DF 0714616-31.2018.8.07.0003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 16/05/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319279 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).” Também é desnecessário a produção da prova consistente na expedição de ofício ao banco administrador da conta bancária da parte requerente para enviar os extratos bancários do período em que ocorreu a transferência do valor questionado, pois os documentos juntados são suficientes para solucionar a controvérsia trazida a juízo.
Sendo assim, ambas as partes autorizaram o juízo a proceder ao julgamento antecipado do mérito, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, passando-se imediatamente à fase decisória do processo, na medida em que as provas requeridas são desnecessárias a solução do caso e este juízo não determinará a produção de nenhuma prova de ofício.
Deste modo, não havendo preliminares a serem enfrentadas e nem outras provas a serem produzidas, passo ao exame do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do NCPC.
Declaração da inexistência do débito Compulsando os autos, verifico que os pedidos são todos improcedentes.
Explico.
Os fatos narrados na inicial aduzem que a parte autora teve desconto efetuado em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato nº 97-826534724/17, no valor de R$ 1.311,80, sendo descontado mensalmente o percentual de 05% (cinco por cento) no valor da aposentadoria, atualmente correspondente a R$ 52,25, tendo o referido desconto se iniciado em 01/09/2017, cujo contrato não teria sido celebrado com o banco requerido.
Em primeiro lugar, não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor), verbis: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Dito isto, insta esclarecer que, em que pese o regramento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII do CDC, tal inversão não deve ocorrer sem o preenchimento de pelo menos um dos requisitos alternativos, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência e, no caso concreto, o autor não preencheu nenhum dos requisitos.
Explico.
Insta esclarecer que este magistrado sabe e tem conhecimento de que a regra da inversão do ônus da prova é direito subjetivo do consumidor e não mera faculdade do juiz, porém, é direito subjetivo atrelado ao preenchimento de um dos requisitos legais concessivos, o que não ocorreu no caso concreto.
Verossimilhança das alegações ocorre sempre que as alegações do consumidor tiverem probabilidade de veracidade.
Dentre os critérios que podem ser utilizados pelo juiz estão: I) indícios colhidos no processo e II) juízo de probabilidade e de cognição sumária.
Hipossuficiência do consumidor: é a dificuldade de ordem técnica e jurídica do consumidor de produzir provas em juízo necessárias à satisfação de sua pretensão.
Vale ressaltar que hipossuficiência é diferente de vulnerabilidade, pois esta decorre de regra de direito material, bem como há uma presunção legal absoluta de que todo consumidor é vulnerável, art. 4º, inciso I do CDC).
No caso concreto, não houve verossimilhança das alegações e nem hipossuficiência do consumidor, na medida em que a contratação do empréstimo, supostamente fraudulento, não foi informada à delegacia de polícia para apurar eventual responsabilidade criminal.
Ou seja, não houve sequer a confecção de Boletim de Ocorrência perante as autoridades competentes, o que coloca em descrédito as alegações da parte requerente.
Além disso, foi relatado na petição inicial que os descontos estão ocorrendo desde 01/09/2017, o que leva a crer que houve, no mínimo, a aceitação tácita da contratação do empréstimo questionando, já que a providência imediata nesse tipo de situação é de comunicar imediatamente a instituição bancária, relatar o fato à polícia civil para apurar eventual fraude, ou mesmo ajuizar a ação judicial para que os descontos sejam cessados logo no início do contrato.
Além disso, a instituição bancária juntou com sua contestação o documento de transferência bancária (TED) e o contrato devidamente assinado pela parte requerente, nos IDs 96713855 e 98311474, pelo qual ficou comprovada a transferência do valor questionado para uma conta de titularidade da parte requerente, fato que descredibiliza as alegações contidas na petição inicial.
Sem a presença de tais requisitos, não há que se falar em inversão do ônus da prova, devendo o autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, II do CPC, sob pena de, não o fazendo, autorizar o juiz a adotar a regra de fechamento do sistema, ou seja, quem tinha o ônus probatório, arcará com as consequências em caso de não se desincumbir de tal ônus.
Prosseguindo, deveria o autor, por ocasião do ajuizamento da inicial, ter juntado aos autos extratos bancários correspondentes aos meses do início da vigência do contrato que ele afirma nunca ter celebrado com o Banco requerido para provar que nunca recebeu os valores supostamente contratados e que, mesmo assim, os descontos foram efetuados mês a mês em sua conta bancária ou mesmo que recebeu e devolveu tais valores ao Banco por jamais ter contratado empréstimo algum, agindo de acordo com os ditames da boa-fé objetiva.
Pelo contrário, resolveu, muito tempo após a realização do primeiro desconto em seu benefício previdenciário, buscar o Judiciário e simplesmente afirmar que nunca celebrou tal contrato e que fora vítima de fraude sem contudo produzir qualquer prova nesse sentido, violando a vedação ao venire contra Factum Proprium.
Sobre a temática, segue decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze sobre a aplicação da Teoria do Venire contra Factum Proprium: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VALIDADE DO CONTRATO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBLIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 1.
A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou os elementos fáticos dos autos para concluir que o contrato celebrado entre as partes não possuía vício de validade ou eficácia.
Alterar tal conclusão demandaria nova análise da avença, inviável em recurso especial. 3.
Importa registrar que os analfabetos não são considerados absoluta ou relativamente incapazes pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 3º e 4º, do Código Civil, possuindo, portanto, plena capacidade para realizar negócios jurídicos válidos. 4.
Verifica-se que a reforma do aresto quanto ao dever de indenizar, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Validade da cláusula autorizadora do desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando ofensa ao art. 649 do Código de Processo Civil. 6.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo devedor. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.612.719/MA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14/06/2018)
Por outro lado, Corte a quo consignou que, "se a vontade do Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. (...) Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório" (e-STJ, fl. 173).
Publique-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 18/12/2018) (grifo nosso) Para que um negócio jurídico seja existente, de acordo com a escada de Pontes de Miranda, devem estar presentes declaração de vontade, objeto e forma.
No presente caso concreto, verifico que todos os requisitos exigidos pela doutrina estão presentes, razão pela qual não merece prosperar a alegação de inexistência dos negócios jurídicos.
Julgar procedente os pedidos formulados na inicial, seria o equivalente a chancelar o enriquecimento sem causa por parte da autora, o que é totalmente vedado no nosso ordenamento jurídico, conforme o disposto no artigo 884 do Código Civil.
DECIDO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, eis que não restou comprovado o dolo no caso concreto, a embasar uma condenação por litigância de má-fé, conforme farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a favor da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, (artigo 85, § 3º, I e § 6º, todos do CPC), observado o que consta no artigo 98, § 3º do CPC, eis que beneficiária da gratuidade de justiça.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), 16 de outubro de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
16/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:49
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 06:31
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:33
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800569-56.2023.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDA JACINTO MOREIRA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO 1.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do CPC. 2.
Quanto as preliminares e prejudiciais de contestação levantadas, entendo que não merecem prosperar. 3.
Rejeito a prejudicial referente à prescrição.
Prescrição é a perda da pretensão, ou seja, do direito de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação, nos termos do artigo 189 do CC.
Quando o juiz reconhece a ocorrência da prescrição deve extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do NCPC.
No caso concreto, diferentemente do alegado pelo requerido, não se operou a prescrição, pois o termo inicial do curso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 27 do CDC, é a data da violação ao direito e, no caso em tela, é da data em que fora realizado o último desconto na conta do consumidor e não a data do primeiro desconto, como argumenta o Banco requerido.
Entendimento este que é seguido pelo STJ (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). 4.
De igual modo, rejeito o pedido de indeferimento da petição inicial, uma vez que não vislumbro qualquer vício em sua elaboração capaz de dificultar o andamento do feito.
Ressalto que a mera existência de várias ações contra instituições bancárias, por si só, não tem o condão de impedir o ajuizamento de novas ações semelhantes, não sendo uma causa para indeferir a petição inicial, nos termos do art. 320 e 321 do CPC. 5.
Em prosseguimento, verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) e nem de extinção do processo (artigo 354 do CPC), bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 6.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) se houve má prestação do serviço bancário prestado pelo Banco requerido, consistente na suposta cobrança indevida de um empréstimo consignado; b) se estão presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: 1) conduta; 2) dano; 3) nexo causal entre a conduta e o dano; c) se houve ofensa a direito da personalidade da parte autora, capaz de ensejar dano moral; d) a quantificação da compensação pelos danos morais supostamente sofridos pela autora. 7.
Por se tratar de questão consumerista, e sendo a parte autora hipossuficiente, na medida em que há uma dificuldade de ordem técnica e jurídica para o consumidor produzir provas em juízo, inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 6º, VII do CDC, devendo a parte requerida comprovar a existência de algumas das hipóteses previstas no art. 14, §3º, do CDC, para eximir sua responsabilidade. 8.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretende produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, com a ressalva de que pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 9.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas no prazo supramencionado no item anterior da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do NCPC, sob pena de preclusão temporal e indeferimento da prova testemunhal. 10.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), 20 de setembro de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
20/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
26/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que a contestação de ID. 98311469 é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, a contar da publicação oficial deste ato no Diário de Justiça Eletrônico.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
ANA CLARA SILVA SANTANA DOS SANTOS Analista Judiciário Comarca de Capitão Poço -
24/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA JACINTO MOREIRA em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA JACINTO MOREIRA em 12/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 02:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800569-56.2023.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDA JACINTO MOREIRA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Tratam os autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida por RAIMUNDA JACINTO MOREIRA contra BANCO CETELEM SA. no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, descontos estes relativos a um suposto contrato para consignação em reserva de margem de crédito (RMC) firmado entre as partes litigantes, cujos descontos vem ocorrendo desde 01/09/2017.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a ausência da probabilidade do direito da autora.
Explico. É cediço que já há algum tempo, as ações declaratórias de inexistência de débito com pedido de danos materiais e morais, nas quais se pleiteia a tutela antecipada seja para retirar nome de cadastro restritivo, seja para suspender eventuais descontos realizados em conta bancária do requerente, alastraram-se e cresceram enormemente no Judiciário de todo o País.
Em suma, está ausente o fumus boni iures, na medida em que não há elementos mínimos de que o empréstimo consignado não fora celebrado entre as partes e que, portanto, os descontos realizados pelo Banco requerido são ilegais, devendo o pleito de tutela antecipada ser indeferido.
Além disso, foi verificado nos documentos juntados, que os descontos estão ocorrendo há mais de um ano, fato que, inclusive, é confirmado pela própria requerente na petição inicial, ao dizer que os descontos se iniciaram em 2017, o que demonstra a ausência de urgência para o deferimento do pedido, já que somente após tanto tempo a requerente ingressa com ação judicial questionando a legalidade da contratação. É importante destacar que a reserva de margem consignável (RMC), é quando o segurado tem um desconto automático em seu benefício, utilizado para pagamento da fatura do cartão de crédito consignado.
Nesse caso o aposentado, pensionista ou servidor público possui direito em utilizar esse cartão de crédito exclusivo e descontar parte da fatura diretamente no seu benefício ou remuneração.
Para os aposentados e pensionistas do INSS é reservado 5% do seu benefício para esse cartão de crédito consignado.
Todavia, no caso sob judice, em nenhum momento a parte autora informa nos autos a existência do cartão de crédito consignado, ou seja, o aposentado ou pensionista nunca pediu, não chegou em sua casa, não desbloqueou ou teve acesso a esse cartão e tem o desconto.
Dessa forma, em tese, não há nos autos nenhuma prova que houve ilegalidade na emissão de cartão de crédito consignado.
Deixo de apreciar os demais requisitos da tutela antecipada, pois são requisitos cumulativos, ou seja, diante da ausência de um deles, a tutela antecipada ou satisfativa não deve ser concedida pelo juízo.
Por fim insta esclarecer que este juízo não está julgando improcedente o pedido, mas apenas indeferindo pleito de tutela antecipada com decisão proferida com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, decisão de caráter precário e que poderá ser revista ao final do processo.
Desta feita, conclui-se pelo deferimento da tutela antecipada.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em razão da ausência de um de seus requisitos legais, assim o fazendo com fulcro no artigo 300 do CPC.
Passado isso, recebo a petição inicial, que tramitará sob o rito do procedimento comum, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Tramite-se com prioridade, nos termos do art. 71, da Lei 10.741/2003.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do NCPC, vez que não há CEJUSC instalado nesta comarca e nem servidores capacitados para a realização da aludida audiência, bem como este magistrado entende que o juiz não é a pessoa mais adequada a realizar tal audiência.
Ademais, o Novo CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no artigo 359 do NCPC.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e seus efeitos, nos termos do artigo 335 do NCPC, devendo ser anexada ao mandado uma cópia da inicial.
Caso o requerido alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, junte algum documento ou alegue alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, intime-se a requerida para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do processo.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO E CARTA DE CITAÇÃO.
Capitão Poço (PA), data da assinatura no sistema.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito da Comarca de Ourém respondendo pela Comarca de Capitão Poço -
19/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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