TJPA - 0800569-56.2023.8.14.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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13/06/2024 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/06/2024 09:41
Baixa Definitiva
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13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA JACINTO MOREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800569-56.2023.8.14.0014 APELANTE: RAIMUNDA JACINTO MOREIRA ADVOGADO: NICOLE MARIA DE MEDEIROS SILVA - OAB/PA 31.869 APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY - OAB/BA 21.269 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
REQUERIMENTO EXPRESSO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL (EXAME GRAFOTÉCNICO).
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE TAL PROVA.
REQUERIMENTO NÃO ATENDIDO.
FATO RELEVANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDA JACINTO MOREIRA contra a sentença proferida pelo M.M.
Juízo de Direito da Vara Ùnica da Comarca de Capitão Poço que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou improcedente o feito, tendo como réu BANCO CETELEM S.A.
A autora ajuizou a ação mencionada arulhes com o objetivo de determinar que a empresa requerida cessasse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, afirmando a irregularidade dos descontos relativos ao suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes, bem como requer a condenação do requerido em danos morais e materiais.
A sentença extinguiu o feito, julgando-o improcedente nos termos que seguem (id. 17470365): Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, eis que não restou comprovado o dolo no caso concreto, a embasar uma condenação por litigância de má-fé, conforme farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a favor da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, (artigo 85, § 3º, I e § 6º, todos do CPC), observado o que consta no artigo 98, § 3º do CPC, eis que beneficiária da gratuidade de justiça Inconformada, a autora RAIMUNDA JACINTO MOREIRA, interpôs recurso de Apelação (id. 17470366).
Alega preliminarmente o cerceamento de defesa da recorrente posto que o magistrado 1º grau julgou antecipadamente a lide, sem que houvesse a realização de perícia grafotécnica, no qual é prova imprescindível para o desfecho da lide.
No mérito, sustenta a ilegitimidade do negócio jurídico firmado, a caracterização do dano moral nos autos, a necessidade de devolução dos valores descontados na sua forma dobrada.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 17470369) a instituição financeira alegando preliminarmente a prescrição da ação.
No mérito, refuta as razões da recorrente.
A Douta Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar (id. 18394657).
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão.
Prima face, por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISÃO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Prima face, analiso as preliminares suscitadas pelas partes.
Preliminar de Prescrição Sustenta o recorrido a ocorrência da prescrição.
Como é cediço o C.
STJ já sedimentou o entendimento do prazo prescricional quinquenal para as ações em que se discute a inexistência do contrato de empréstimo bancário, portanto, aplica-se ao caso o já citado art. 27 do CDC.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, este iniciou no vencimento da última parcela que deveria ser paga.
Como trata-se de RMC, não há previsão para o fim dos descontos, pelo que sequer iniciou-se o prazo prescricional.
Tal questão já se encontra devidamente assentada na jurisprudência do STJ, ex vi: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (STJ - AREsp: 2075065 RS 2022/0048094-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 04/04/2022) Assim, considerando que no presente caso não houve o vencimento da última parcela, o direito NÃO está prescrito.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição.
Preliminar de Cerceamento de Defesa Aduz a recorrente o cerceamento de sua defesa posto que o magistrado 1º grau julgou antecipadamente a lide, sem que houvesse a realização de perícia grafotécnica, no qual é prova imprescindível para o desfecho da lide.
Como cediço, a prova serve para subsidiar a cognição do juízo, sendo este o destinatário da mesma, poderá rejeitá-la quando desnecessária ao deslinde da demanda.
O direito à produção da prova não é absoluto, contudo a análise do caso concreto indicará a necessidade ou não da realização da prova.
Ocorre que no caso em comento, a produção da prova pericial não se mostra desnecessária à resolução da causa, ao revés, faz-se imprescindível, pois havendo alegação que a assinatura do autor/apelante fora falsificada no contrato de empréstimo que ora se impugna, deveria o magistrado a quo ter acolhido a produção da prova específica, notadamente por faltar-lhe o conhecimento técnico necessário para atestar a veracidade do afirmado.
Assim, a conduta do magistrado a quo, ao julgar antecipadamente a lide, ignorando o requerimento de produção de prova técnica formulado pelo autor, representa violação frontal do princípio do contraditório e da ampla defesa, configurando assim nítido cerceamento de defesa.
A respeito desta matéria, impõe-se aqui registrar os magistérios de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ao comentarem o art. 420 do CPC (Código de Processo Civil Comentado, pág. 565, ed.
Revista dos Tribunais, 9ª edição), in verbis: 1.
Objeto de prova Pericial.
O objeto da prova pericial é o fato ou os fatos que foram alegados na inicial ou na contestação que careçam de perícia para a sua cabal demonstração.
Sobre a temática sub judice, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. 1- Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de perícia grafotécnica necessária para verificação da veracidade da assinatura aposta no contrato discutido nos autos e no recibo da ordem de pagamento, via “boca de caixa”. 2 - Recurso provido, sentença cassada. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801510-67.2019.8.14.0039 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA DA DEMANDANTE, BEM COMO DA INEXISTÊNCIA DO REPASSE CONSIGNADO PARA SUA CONTA BANCÁRIA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO – PROVA FUNDAMENTAL AO DESLINDE DA CAUSA – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preliminar de Cerceamento de Defesa 1.1.
Nas ações que verse sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e, por conseguinte, a deliberação acerca da eventual procedência ou improcedência da demanda. 1.2.
In casu, a autora apresentou replica a contestação (ID 6219039), refutando a tese defendida pela instituição financeira, bem assim requereu a juntada do contrato original, a comprovação da transferência do valor em sua conta, bem como reiterou o pedido de produção de prova pericial formulado na inicial. 1.3.
Outrossim, não obstante o pedido de produção de prova pericial, formulado pela requerida/ora apelante, procedeu o juízo primevo, o julgamento do feito sem deliberar sobre a questão em comento. 1.4.
Desse modo, constatado que o juízo primevo prolatou sentença de improcedência, sem apreciar o pedido de diligência formulado pela parte requerida/apelante, obstando a possibilidade desta comprovar os fatos alegados em sua inicial, bem como em manifestação a peça de defesa da requerida, entendo que resta caracterizado o cerceamento de defesa na hipótese. 1.5.
Destarte, considerando que o efetivo repasse do valor do empréstimo, elemento relevante para o perficiente deslinde do feito, resta pendente de averiguação, impõe-se a desconstituição da sentença com o retorno dos autos a origem para que se proceda a produção da prova requisitada pela demandante/ora apelante e, seja dado regular prosseguimento ao feito. 2.
Recurso de Apelação Conhecido e Provido acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802380-15.2019.8.14.0039 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/02/2022) Em casos como o tratado nos autos, o magistrado deve conceder à parte a oportunidade para comprovar suas alegações, viabilizando que se desincumba do ônus probatório que lhe é imposto por lei, em pleno exercício de seu direito de defesa.
Sobre o tema, trago lição de Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado. 11 ed.
São Paulo: RT, 2010, p. 632-633): "Ainda que o magistrado esteja convencido da existência de um fato, não pode dispensar a prova se o fato for controvertido, não existir nos autos prova do referido fato e, ainda, a parte insistir na prova.
Caso indefira a prova, nessas circunstâncias, haverá cerceamento de defesa".
Destarte, caracterizado o cerceamento de defesa, deve-se anular o feito para que volte à instância inferior para regular prosseguimento.
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, em consequência, desconstituo a sentença, para permitir que seja realizada a prova pericial requerida pela autora/apelante, bem assim outras que, a critério do juízo a quo, que sejam necessárias para o deslinde da causa, ficando prejudicado o exame do mérito da apelação.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
16/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:04
Conhecido o recurso de RAIMUNDA JACINTO MOREIRA - CPF: *64.***.*81-68 (APELANTE) e provido
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15/05/2024 19:04
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 19:04
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:33
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:33
Conclusos para decisão
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15/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que a contestação de ID. 98311469 é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, a contar da publicação oficial deste ato no Diário de Justiça Eletrônico.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
ANA CLARA SILVA SANTANA DOS SANTOS Analista Judiciário Comarca de Capitão Poço
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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