TJPA - 0800064-89.2023.8.14.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0800064-89.2023.8.14.0103 Nome: MARIA MADALENA DOS SANTOS DA SILVA Endereço: Zona Rural, 0, Assentamento PA Água Fria, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA Nota técnica nº 06/2022 do CIJEPA Comunicado nº 1/2023-CIJEPA 1-Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico (empréstimo consignado) proposta por MARIA MADALENA DOS SANTOS DA SILVA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. 2-Atualmente, as demandas bancárias questionando empréstimos consignados tornaram-se comuns e lotam as caixas do Poder Judiciário.
A par de tal conjuntura, foi expedida NOTA TÉCNICA Nº 6/2022 do CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PARÁ. 3-Confira-se trecho da nota: O Judiciário, já há algum tempo e cada vez mais frequentemente, vem se deparando com demandas fabricadas, ajuizadas em massa e por meio de múltiplas ações, muitas vezes sem a ciência da própria parte autora ou fruto de captação ilícita de clientes, com petições iniciais padronizadas contendo teses genéricas e distribuídas no mesmo espaço de tempo.
Nesses casos, litiga-se firme na esperança de que por uma deficiência na defesa ou por um deslize na administração e gestão do acervo processual, causados inclusive pela própria fragmentação de ações e aumento exponencial do número de processos, seja certificado um direito que, na verdade, inexiste ou não se sabe verdadeiramente existir.
Esse fenômeno, enfrentado em todo o país, indiscutivelmente, tem comprometido o bom funcionamento do Judiciário, impactando no tempo do processo, no direcionamento da força de trabalho destinado à resolução de demandas legítimas e na própria qualidade do serviço jurisdicional, elevando o índice de erros, de decisões contraditórias e a inobservância dos precedentes.
Em termos econômicos, a Nota Técnica nº 01/2022 do CIJMG, após notável análise jurimétrica, aponta que: “(...) em 2020, houve ingresso, na Justiça Estadual brasileira, de, no mínimo, 1.296.558 demandas não baseadas em litígios reais, fabricadas em busca de ganhos ilícitos, (...) ao custo mínimo de R$10.726.592.886,54 (mais de dez bilhões e setecentos e vinte e seis milhões de reais), em primeira e segunda instâncias, valor que foi praticamente todo absorvido pelo Estado brasileiro, pois quase 100% dessas ações é movida sob justiça gratuita 4-Com efeito, através do comunicado nº 1/2023-CIJEPA, foram os magistrados assim advertidos: A constatação de que diversas ações ajuizadas contra instituições bancárias reivindicando a revisão de contratos ou a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como pedindo indenizações por danos materiais e morais, têm sido utilizadas para fins ilegítimos.
O modus operandi, basicamente, consiste (a) na fragmentação de demandas que discutem a mesma avença, (b) na autuação de processos com classes e assuntos diversos, dificultando a identificação de ações semelhantes e a análise de eventual prevenção, (c) na escolha arbitrária de foro, (d) no ajuizamento de ações sem o conhecimento da parte representada, (e) na desistência, após a apresentação de contestação com juntada de documentos pela instituição financeira, e novo ajuizamento sem comunicação na petição inicial de que houve demanda anterior; (f) na utilização indiscriminada do benefício da justiça gratuita; (g) na apresentação de causa de pedir e pedidos genéricos e abstratos, por vezes com pedidos subsidiários ou alternativos contraditórios entre si, etc. 5-Em contestação, a parte ré aduziu a regularidade do processo, bem como juntou contrato e documentação da contratante utilizada no momento da contratação. 6-Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação. 7-É o relatório.
DECIDO. 8-Ausentes questões pendentes ou preliminares. 9-Verifico que é caso do julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 10-O magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. 11-Confira-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) 12-A vexato quaestio reside na regular contratação de empréstimo consignado pela parte autora, frente à parte ré. 13-Em análise aos documentos juntados na contestação, verifico que o(s) empréstimo(s) foi(ram) realizados pela própria parte autora. 14- Verifico que inclusive foi juntado TED da transferência em favor da parte autora. (ID Num. 114496396 - Pág. 1). 15-Ademais em análise à resposta à contestação, verifico que a parte autora não foi capaz de infirmar os fatos e elementos documentais acostados aos autos pela parte ré. 15.1-Ressalto trecho da contestação: Além do informado acima, a parte autora recebeu o referido crédito em conta corrente de sua titularidade, BANCO: 260 – NU PAGAMENTOS – IP, agência: 1, conta: *00.***.*17-65-3, vejamos: (...) Vale destacar que a contratação ocorreu de forma eletrônica, e para isto a parte autora apresentou seus documentos pessoais, o que garantiu a correta identificação.
Desta forma, causa estranheza a parte autora alegar desconhecimento, pois conforme acima demonstrado assinou o contrato de próprio punho e recebeu o valor do empréstimo em conta corrente de sua titularidade.
Por sim, a contratação do empréstimo consignado foi regular e atendeu à solicitação da parte autora agindo dentro de seu exercício regular de direito.
Deixa assim a parte autora de provar fato constitutivo de seu suposto direito por inteligência do art. 373, I do CPC. 16-Concluo que no presente caso a Escada Ponteana atingiu seu derradeiro degrau sem a presença máculas.
O negócio jurídico é existente, válido e eficaz. 17-Destaco expressamente a desnecessidade de laudo pericial ou outras provas, ante a ausência de dúvidas quanto à autenticidade da contratação. 18-Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com base na narrativa dos autos e em outros documentos a eles acostados, afinal, ele é sempre o perito dos peritos, nos termos da vetusta parêmia judex est peritus peritorum. 19-Confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OFENSA A ARTIGOS DO CPC DE 1973 INEXISTENTE.
PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. 2.
A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice no Enunciado 7 do STJ. 3.
Também esbarra no Enunciado 7 do STJ o exame da tese defendida pelo agravante de violação ao art. 884 do Código Civil por eventual enriquecimento ilícito. 4.
Recurso Especial conhecido em parte, mas, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1651097 BA 2016/0330276-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) 20-Cito, outrossim, trecho de elucidador acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará/TJPA: (...) Nos termos do artigo 420, do CPC o juiz indeferirá a perícia quando: I- a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II-for desnecessária em vistas de outras provas produzidas; III- a verificação for impraticável.
Pois bem, os documentos apresentados pela requerida demonstram de forma cabal a contratação do serviço, não apresentando a requerente argumentos convincentes que façam lançar dúvida no tocante a contratação, já que suas alegações são por demais genéricas e conforme se percebe foram apresentados de forma reiterada em todos os mais de 500 (quinhentos) processos que foram interpostas tanto na presente unidade judiciária, como que nas demandas ajuizadas na 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, e no Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o que demonstra mera irresignação e intenção de postergação do feito, não nos parecendo acertado a fundamentação de acolhimento da tese defensiva.
Como se vê, no caso concreto, a perícia se faz desnecessária, à vista da suficiência da prova até então colacionada, bem como à vista da contraditória tese autoral, com ressalva de que a testemunha que firma o instrumento de contrato a rogo se trata do filho da apelante, como se pode aferir do seu RG (ID 5330869 - Pág. 10).
Ademais, o fato de se tratarem os documentos anexados ao presente feito de cópias digitalizadas não lhes tira a legitimidade, ressaltando que a recorrente não logra êxito em sequer inibir-lhes a veracidade. (...) (TJ-PA 08005706820208140039, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/09/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021) 21-Reforço, ademais, que além da realização da perícia ser desnecessária, frente aos elementos acima expostos, eventual exame trará gastos desnecessários ao erário público, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 22-Conforme PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, que dispõe sobre a fixação e pagamento de honorários pela prestação de serviços de perito(a), tradutor(a) e intérprete em processos sob assistência judiciária, no âmbito da Justiça Estadual em 1º e 2º Graus, e dá outras providências, nos termos da tabela I (Honorários Periciais), tal diligência custaria aos cofres públicos o valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), sem a real necessidade. 23-Deste modo, além de processualmente protelatória e desnecessária, eventual perícia seria também gasto desnecessário de dinheiro público, na contramão dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, “caput”, ambos da Constituição Federal, respectivamente) 24-Neste sentido, oportuno destacar novamente trecho da nota técnica nº 6/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará: Nota Técnica nº 01/2022 do CIJMG, após notável análise jurimétrica, aponta que: “(...) em 2020, houve ingresso, na Justiça Estadual brasileira, de, no mínimo, 1.296.558 demandas não baseadas em litígios reais, fabricadas em busca de ganhos ilícitos, (...) ao custo mínimo de R$10.726.592.886,54 (mais de dez bilhões e setecentos e vinte e seis milhões de reais), em primeira e segunda instâncias, valor que foi praticamente todo absorvido pelo Estado brasileiro, pois quase 100% dessas ações é movida sob justiça gratuita 25-Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. 26-Custas e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa a serem pagos pela parte autora.
Ficam suspensos pelo lustro, tendo em vista a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 27-Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 28-P.R.I.C.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
17/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/04/2024 11:44
Baixa Definitiva
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17/04/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DOS SANTOS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA ELDORADO DOS CARAJÁS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800064-89.2023.8.14.0103 APELANTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS DA SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
A gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e normatizada pelo atual Código de Processo Civil, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família, não tenham obstado o acesso à Justiça. 2.
O benefício, outrossim, deve ser concedido a todo aquele que comprovar tal necessidade, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3.
In casu, a parte apelante logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar sua hipossuficiência, porquanto através da documentação colacionada aos autos, é possível inferir, em princípio, que a parte autora não tem condições de arcar com as custas processuais. 4.
Portanto, a sentença guerreada merece ser reformada, como a concessão, nessa instância, dos benefícios da justiça gratuita á parte autora. 5.
Provimento ao recurso de Apelação Cível, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
DECISO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELINA DE SOUSA NASCIMENTO, contra sentença (Id.14376522) proferida pelo Juízo Vara Única de Eldorado dos Carajás que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, movida em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de recolhimento das custas processuais após indeferimento da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 485,VI do CPC/15.
Nas razões recursais (Id. 14894508), a apelante alega, não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento, visto que, trata-se de pessoa idosa, pobre, semianalfabeta e aposentada, não percebendo renda mensal superior a um salário-mínimo, motivo qual requereu a justiça gratuita.
Sustenta, ainda, que cumpriu com a determinação prevista no despacho (Id.14894498) para emenda da inicial, a fim de que seja comprovada a sua hipossuficiência financeira, anexando aos autos o seu histórico de crédito emitido junto ao INSS (Id.14894499-pág.1) que comprova que sua renda é de um salário-mínimo, mas o juízo de origem entendeu que não restou comprovada a incapacidade financeira da recorrente.
Diante da decisão de indeferimento da gratuidade da justiça, foi interposto agravo de instrumento que se achava pendente de julgamento quando foi proferida a sentença de extinção do processo.
Ressalta, ainda, que na forma de cumprimento do princípio constitucional do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da CF), o deferimento do pedido da gratuidade da justiça em benefício da autora é medida que se impõe, não havendo nos autos indícios do contrário.
Ao final, solicitou o provimento do recurso para reformar a sentença, com a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Apelante, e o consequente prosseguimento do feito de acordo com o procedimento exposto pelo Código de Processo Civil.
A instituição bancária apresentou contrarrazões (Id.14894513), impugnando o desprovimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria.
O Ministério Público, em manifestação (Id.16468301), deixou de opinar, por entender falta de interesse público primário e relevância social que tornem necessária a manifestação do Órgão Ministerial. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, salientando que a ausência de preparo se justifica pelo cerne da controvérsia devolvida a esta instância recursal (art. 99, § 7º c/c 101, § 1º do CPC).
Assim, passo à análise do mérito, que se restringe a verificar o acerto ou desacerto da decisão guerreada que indeferiu a inicial em face da autora/apelante não ter cumprido a diligência determinada pelo juízo de origem, de emenda a inicial, para comprovar o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça postulado na exordial.
A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com efeito, a gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e agora normatizada pelo Código de Processo Civil, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não tenham obstado o acesso à Justiça.
E a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, acabou outorgando ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF).
Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico. 2.
Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos.
No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública. 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021) No mesmo sentido, a súmula 06 desta Corte, alterada em 27/07/2016, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil vigente: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da ausência de provas que demonstrem a hipossuficiência da parte que requer o benefício.
No caso em análise, conta que o juízo a quo, possuindo dúvidas acerca da insuficiência financeira suscitada pela parte autora, em decisão (Id.14894502) determinou no prazo de 5 (cinco) dias úteis a emenda da inicial, com a juntada de documentos elencados na decisão que considerava pertinentes ao deslinde do feito, mas considerou que parte se manteve inerte.
A assistência jurídica integral e gratuita é direito da parte que alega a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
In casu, o apelante requereu os benefícios da justiça gratuita e comprovou a sua condição de hipossuficiência, uma vez que juntou o extrato do benefício previdenciário, bem como prova de que não possui renda suficiente para declarar imposto de renda, além de extratos bancários que indicam apenas o recebimento do benefício do INSS.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação, deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.
Belém/PA, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
12/03/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:33
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *43.***.*99-34 (APELANTE) e provido
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11/03/2024 17:00
Conclusos para decisão
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11/03/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2023 21:41
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 10:43
Recebidos os autos
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03/07/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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