TJPA - 0800064-89.2023.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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04/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA VARA ÚNICA DE ELDORADO DO CARAJÁS Processo: 0800064-89.2023.8.14.0103 REQUERENTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO HENRIQUE GOMES CAMPELO, HUDSON IGO DE SOUSA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO BAIAO ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO N.º 06/009-CJCI; 006/06-CJRMB) Em atenção ao disposto no Provimento n.º 006/2009, art. 1º, § 2 º do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, fica intimado a parte, através de seu advogado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Eldorado dos Carajás/PA, 31 de julho de 2025.
Helenice Alves de Souza Auxiliar Judiciário Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás-PA (Provimento 006/009-CJCI; 006/06-CJRMB) Fórum de Eldorado do Carajás Endereço: Rua Oziel Carneiro, s/n, Bairro Centro Telefone: (94) - 3347-1347 email: [email protected] - 
                                            
31/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:17
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 21:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0800064-89.2023.8.14.0103 Nome: MARIA MADALENA DOS SANTOS DA SILVA Endereço: Zona Rural, 0, Assentamento PA Água Fria, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA Nota técnica nº 06/2022 do CIJEPA Comunicado nº 1/2023-CIJEPA 1-Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico (empréstimo consignado) proposta por MARIA MADALENA DOS SANTOS DA SILVA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. 2-Atualmente, as demandas bancárias questionando empréstimos consignados tornaram-se comuns e lotam as caixas do Poder Judiciário.
A par de tal conjuntura, foi expedida NOTA TÉCNICA Nº 6/2022 do CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PARÁ. 3-Confira-se trecho da nota: O Judiciário, já há algum tempo e cada vez mais frequentemente, vem se deparando com demandas fabricadas, ajuizadas em massa e por meio de múltiplas ações, muitas vezes sem a ciência da própria parte autora ou fruto de captação ilícita de clientes, com petições iniciais padronizadas contendo teses genéricas e distribuídas no mesmo espaço de tempo.
Nesses casos, litiga-se firme na esperança de que por uma deficiência na defesa ou por um deslize na administração e gestão do acervo processual, causados inclusive pela própria fragmentação de ações e aumento exponencial do número de processos, seja certificado um direito que, na verdade, inexiste ou não se sabe verdadeiramente existir.
Esse fenômeno, enfrentado em todo o país, indiscutivelmente, tem comprometido o bom funcionamento do Judiciário, impactando no tempo do processo, no direcionamento da força de trabalho destinado à resolução de demandas legítimas e na própria qualidade do serviço jurisdicional, elevando o índice de erros, de decisões contraditórias e a inobservância dos precedentes.
Em termos econômicos, a Nota Técnica nº 01/2022 do CIJMG, após notável análise jurimétrica, aponta que: “(...) em 2020, houve ingresso, na Justiça Estadual brasileira, de, no mínimo, 1.296.558 demandas não baseadas em litígios reais, fabricadas em busca de ganhos ilícitos, (...) ao custo mínimo de R$10.726.592.886,54 (mais de dez bilhões e setecentos e vinte e seis milhões de reais), em primeira e segunda instâncias, valor que foi praticamente todo absorvido pelo Estado brasileiro, pois quase 100% dessas ações é movida sob justiça gratuita 4-Com efeito, através do comunicado nº 1/2023-CIJEPA, foram os magistrados assim advertidos: A constatação de que diversas ações ajuizadas contra instituições bancárias reivindicando a revisão de contratos ou a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como pedindo indenizações por danos materiais e morais, têm sido utilizadas para fins ilegítimos.
O modus operandi, basicamente, consiste (a) na fragmentação de demandas que discutem a mesma avença, (b) na autuação de processos com classes e assuntos diversos, dificultando a identificação de ações semelhantes e a análise de eventual prevenção, (c) na escolha arbitrária de foro, (d) no ajuizamento de ações sem o conhecimento da parte representada, (e) na desistência, após a apresentação de contestação com juntada de documentos pela instituição financeira, e novo ajuizamento sem comunicação na petição inicial de que houve demanda anterior; (f) na utilização indiscriminada do benefício da justiça gratuita; (g) na apresentação de causa de pedir e pedidos genéricos e abstratos, por vezes com pedidos subsidiários ou alternativos contraditórios entre si, etc. 5-Em contestação, a parte ré aduziu a regularidade do processo, bem como juntou contrato e documentação da contratante utilizada no momento da contratação. 6-Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação. 7-É o relatório.
DECIDO. 8-Ausentes questões pendentes ou preliminares. 9-Verifico que é caso do julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 10-O magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. 11-Confira-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) 12-A vexato quaestio reside na regular contratação de empréstimo consignado pela parte autora, frente à parte ré. 13-Em análise aos documentos juntados na contestação, verifico que o(s) empréstimo(s) foi(ram) realizados pela própria parte autora. 14- Verifico que inclusive foi juntado TED da transferência em favor da parte autora. (ID Num. 114496396 - Pág. 1). 15-Ademais em análise à resposta à contestação, verifico que a parte autora não foi capaz de infirmar os fatos e elementos documentais acostados aos autos pela parte ré. 15.1-Ressalto trecho da contestação: Além do informado acima, a parte autora recebeu o referido crédito em conta corrente de sua titularidade, BANCO: 260 – NU PAGAMENTOS – IP, agência: 1, conta: *00.***.*17-65-3, vejamos: (...) Vale destacar que a contratação ocorreu de forma eletrônica, e para isto a parte autora apresentou seus documentos pessoais, o que garantiu a correta identificação.
Desta forma, causa estranheza a parte autora alegar desconhecimento, pois conforme acima demonstrado assinou o contrato de próprio punho e recebeu o valor do empréstimo em conta corrente de sua titularidade.
Por sim, a contratação do empréstimo consignado foi regular e atendeu à solicitação da parte autora agindo dentro de seu exercício regular de direito.
Deixa assim a parte autora de provar fato constitutivo de seu suposto direito por inteligência do art. 373, I do CPC. 16-Concluo que no presente caso a Escada Ponteana atingiu seu derradeiro degrau sem a presença máculas.
O negócio jurídico é existente, válido e eficaz. 17-Destaco expressamente a desnecessidade de laudo pericial ou outras provas, ante a ausência de dúvidas quanto à autenticidade da contratação. 18-Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com base na narrativa dos autos e em outros documentos a eles acostados, afinal, ele é sempre o perito dos peritos, nos termos da vetusta parêmia judex est peritus peritorum. 19-Confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OFENSA A ARTIGOS DO CPC DE 1973 INEXISTENTE.
PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. 2.
A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice no Enunciado 7 do STJ. 3.
Também esbarra no Enunciado 7 do STJ o exame da tese defendida pelo agravante de violação ao art. 884 do Código Civil por eventual enriquecimento ilícito. 4.
Recurso Especial conhecido em parte, mas, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1651097 BA 2016/0330276-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) 20-Cito, outrossim, trecho de elucidador acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará/TJPA: (...) Nos termos do artigo 420, do CPC o juiz indeferirá a perícia quando: I- a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II-for desnecessária em vistas de outras provas produzidas; III- a verificação for impraticável.
Pois bem, os documentos apresentados pela requerida demonstram de forma cabal a contratação do serviço, não apresentando a requerente argumentos convincentes que façam lançar dúvida no tocante a contratação, já que suas alegações são por demais genéricas e conforme se percebe foram apresentados de forma reiterada em todos os mais de 500 (quinhentos) processos que foram interpostas tanto na presente unidade judiciária, como que nas demandas ajuizadas na 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, e no Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o que demonstra mera irresignação e intenção de postergação do feito, não nos parecendo acertado a fundamentação de acolhimento da tese defensiva.
Como se vê, no caso concreto, a perícia se faz desnecessária, à vista da suficiência da prova até então colacionada, bem como à vista da contraditória tese autoral, com ressalva de que a testemunha que firma o instrumento de contrato a rogo se trata do filho da apelante, como se pode aferir do seu RG (ID 5330869 - Pág. 10).
Ademais, o fato de se tratarem os documentos anexados ao presente feito de cópias digitalizadas não lhes tira a legitimidade, ressaltando que a recorrente não logra êxito em sequer inibir-lhes a veracidade. (...) (TJ-PA 08005706820208140039, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/09/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021) 21-Reforço, ademais, que além da realização da perícia ser desnecessária, frente aos elementos acima expostos, eventual exame trará gastos desnecessários ao erário público, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 22-Conforme PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, que dispõe sobre a fixação e pagamento de honorários pela prestação de serviços de perito(a), tradutor(a) e intérprete em processos sob assistência judiciária, no âmbito da Justiça Estadual em 1º e 2º Graus, e dá outras providências, nos termos da tabela I (Honorários Periciais), tal diligência custaria aos cofres públicos o valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), sem a real necessidade. 23-Deste modo, além de processualmente protelatória e desnecessária, eventual perícia seria também gasto desnecessário de dinheiro público, na contramão dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, “caput”, ambos da Constituição Federal, respectivamente) 24-Neste sentido, oportuno destacar novamente trecho da nota técnica nº 6/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará: Nota Técnica nº 01/2022 do CIJMG, após notável análise jurimétrica, aponta que: “(...) em 2020, houve ingresso, na Justiça Estadual brasileira, de, no mínimo, 1.296.558 demandas não baseadas em litígios reais, fabricadas em busca de ganhos ilícitos, (...) ao custo mínimo de R$10.726.592.886,54 (mais de dez bilhões e setecentos e vinte e seis milhões de reais), em primeira e segunda instâncias, valor que foi praticamente todo absorvido pelo Estado brasileiro, pois quase 100% dessas ações é movida sob justiça gratuita 25-Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. 26-Custas e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa a serem pagos pela parte autora.
Ficam suspensos pelo lustro, tendo em vista a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 27-Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 28-P.R.I.C.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito - 
                                            
01/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/12/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:49
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DOS SANTOS DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
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30/04/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 11:44
Juntada de despacho
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03/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2023 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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07/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA VARA ÚNICA DE ELDORADO DO CARAJÁS Processo: 0800064-89.2023.8.14.0103 REQUERENTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO HENRIQUE GOMES CAMPELO, HUDSON IGO DE SOUSA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO N.º 06/009-CJCI; 006/06-CJRMB) Em atenção ao disposto no Provimento n.º 006/2009, art. 1º, § 2 º do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, fica intimado a parte recorrida, através de seu advogado para apresentar contrarrazões, no prazo legal..
Eldorado dos Carajás/PA, 3 de junho de 2023.
THIANNETAN DE SOUSA SILVA Analista Judiciário no Núcleo de Justiça 4.0-Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau (Portaria 1410/2023-GP) Fórum de Eldorado do Carajás Endereço: Rua Oziel Carneiro, s/n, Bairro Centro Telefone: (94) - 3347-1347 email: [email protected] - 
                                            
03/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/06/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/05/2023 14:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/04/2023 10:09
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
03/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2023 16:58
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
03/04/2023 15:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/04/2023 13:46
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/03/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2023 12:41
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
28/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/02/2023 09:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/01/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
23/01/2023 11:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/01/2023 11:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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