TJPA - 0808728-30.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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02/10/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 07:36
Baixa Definitiva
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30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de IDELCINA NUNES DA COSTA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808728-30.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: IDELCINA NUNES DA COSTA AGRAVADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETROBRAS ELETRONORTE RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REVOGAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
A revogação/substituição, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III, ambos do CPC/15.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por IDELCINA NUNES DA COSTA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETROBRAS ELETRONORTE.
Consta dos autos que a Autora/Agravada ajuizou a ação com a finalidade de obrigar a Ré/Agravante a pagar mensalmente àquela o valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), requerendo ainda a reparação de danos morais e materiais.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (Id.
Num. 91870393 – autos de origem nº 0803870-37.2021.8.14.0028): (...) Desnecessária a realização da prova testemunhal, tendo em vista que a parte autora não demonstrou a existência de justificativa e pertinência da produção da referida prova.
Neste sentido: “EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA PERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.
Cível - 0016727-47.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.06.2022) (TJ-PR - AI: 00167274720228160000 Curitiba 0016727-47.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 27/06/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022) “INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
O julgador possui ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370 do CPC/15 e art. 765 da CLT.” (TRT-1 - RO: 01010051320165010047 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 11/04/2018, Sétima Turma, Data de Publicação: 21/04/2018) Arrolar de forma genérica os técnicos da CENSIPAM em virtude dos mesmos terem elaborado nota técnica, existente nos autos, deixando de arguir a necessidade e utilidade da prova, nem tampouco dúvidas ou eventuais discrepâncias, não autoriza, por si só, a necessidade e utilidade de suas oitivas.
A respeito do ônus da prova, a parte autora solicitou sua inversão, nos termos da súmula 618 do STJ.
Todavia, compulsando os autos, tenho por bem indeferir a mesma, posto que não restou demonstrado, minimamente, a existência de verossimilhança das alegações fáticas articuladas na exordial.
A inversão do ônus da prova é medida excepcional que não deve ser banalizada, aplicando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade de demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não podendo ser considerada como princípio absoluto.
Assim, para o deferimento da inversão do ônus da prova, o magistrado deverá observar e enfrentar a verossimilhança das alegações da autora e a sua hipossuficiência técnica, correspondente a sua incapacidade de instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária.
No caso em comento a parte autora sequer trouxe qualquer indício de prova que resida na área onde supostamente ocorreu o dano.
Pelo contrário, solicita que a ré produza tal prova o que verdadeiramente seria uma prova diabólica, visto que a própria ré deveria provar que a parte autora é possuidora/proprietária da área.
Assim, sem existir, minimamente, a verossimilhança do direito invocado, não há como se inverter o ônus da prova, sob pena de se conceder à prova uma conotação punitiva e diabólica.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. 2.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ é admitida a inversão do ônus da prova na ação civil pública quando tutelar o meio ambiente. 3.
Para a concessão da inversão do ônus da prova, devem ser demonstradas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e processual para produção da prova. 4.
Ausentes o requisitos, resta inviabilizada a concessão da medida pleiteada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.” (TJ-MG - AI: 10342150010565004 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 23/08/2016, Data de Publicação: 02/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AMBIENTAIS - PRELIMINAR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REJEITADA - MÉRITO - CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – ÁREA RURAL CONSOLIDADA – ART 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL - AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL – RECURSO DESPROVIDO CONTRA O PARECER Cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito invocado e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373, do CPC.
Ainda que se discuta possível dano ambiental, a inversão do ônus da prova não é automática e depende da análise do caso concreto.
Deve ser aplicado na espécie o que está determinado na norma infraconstitucional, em especial o disposto no artigo 61-A do Código Florestal, que autoriza a ocupação antrópica nas áreas de preservação permanente consolidadas até julho de 2008.
Comprovado que as edificações existentes na propriedade integram uma área rural consolidada incabível a imposição da medida gravosa de demolição da propriedade, sobretudo porque não demonstrada a ocorrência de danos que justifiquem tal medida.
Ausente a ocorrência de dano ambiental não há se falar em indenização pecuniária. (TJ-MS - AC: 09000751520188120053 MS 0900075-15.2018.8.12.0053, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 30/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2021) Dessa feita, indefiro a inversão do ônus da prova no caso concreto, ante a inexistência de verossimilhança das alegações.
No que tange a prova pericial a parte autora não demonstrou, justificadamente, a necessidade e relevância da perícia.
Igualmente não restou evidenciada a utilidade da perícia almejada.
A parte requerente deveria ter trazido elementos mínimos sobre a área a ser periciada.
Nos autos sequer existem provas da posse ou propriedade da área, nem a delimitação objetiva da perícia a ser realizada.
Ademais, impossível nomear perito de forma genérica para analisar se a ré foi responsável pela perda da lavoura ocorrida em 2020, fato pretérito, conforme pretende a parte autora.
A prova pericial deve ser certa e delimitada, bem como deve ser demonstrada a sua imprescindibilidade, não podendo ser realizado pedido de forma genérica e ampla, posto que a prova seria inútil ao processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA NO CASO EM EXAME.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir provas que entender inúteis ou desnecessárias para o deslinde da controvérsia (art. 370, caput, e parágrafo único do novo Código de Processo Civil).Ademais, se está diante de relação de consumo, cabendo, portanto, à companhia ré a produção de prova quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.Outrossim, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial que se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*13-62 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 27/04/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2016) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PERÍCIA AMBIENTAL - INDEFERIMENTO - NULIDADE DA PROVA TÉCNICA - PRECLUSÃO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E AMBIENTAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Estando o indeferimento da perícia ambiental devidamente fundamentado na falta de expert especializado para a prova pretendida e com base nos documentos acostados aos autos, notadamente o oriundo da Fundação de Meio Ambiente que atesta que a usina de triagem e compostagem de lixo na Comarca de Tabuleiro é satisfatória, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2.
Tendo havido o indeferimento da alegação de nulidade da perícia no curso do processo, através de decisão que restou inatacada, não há como se promover nova discussão a respeito em sede de apelo, em vista da ocorrência da preclusão. 3.
Inexistindo provas nos autos acerca do dano moral alegado pela autora, visto que qualquer cidadão pode ser intimado a depor junto a Delegacia de Polícia, para prestar esclarecimentos acerca de fatos imputados por outrem, não há que se falar em ressarcimento. 4.
O direito material para o seu deferimento requer a prova contundente acerca do prejuízo ou desvalorização das terras, o que não foi demonstrado no caso em análise. 5.
O dano ambiental, quando efetivamente comprovado, enseja a reparação da área afetada, com a imposição de penalidades aos infratores, nos exatos termos do artigo 225 da CR/88. 6.
Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10558080102764002 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 19/11/2015, Data de Publicação: 30/11/2015) A parte autora solicitou seu próprio depoimento, situação anômala e em desacordo com o que preconiza o art. 385 do CPC.
Neste sentido: “Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.” Dessa feita, manifestamente incabível a produção da prova almejada.
Assim sendo, determino que as partes sejam intimadas dessa decisão e logo após o prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Cumpra-se (...) Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando em suas razões recursais a necessidade de reforma da decisão agravada, no tocante à inversão do ônus da prova, uma vez que estariam presentes os requisitos para seu deferimento.
Aduz ser uma das milhares de pessoas afetadas pela atividade da Agravada, mais especificamente na UHE Tucuruí, eis que habita e vive à margem do Rio Tocantins e faz parte de grupamento humano que constitui comunidade tradicional, sendo remanescente de índios e quilombolas, cuja ancestralidade está ali assentada desde tempos imemoriais.
Afirma que, há 36 anos, seus avós, pais e também a Agravante convivem com toda sorte de danos causados pelo funcionamento do complexo industrial da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, sem que nunca ninguém de sua família houvesse recebido qualquer compensação por algum dos enormes prejuízos sofridos.
Alega que, no ano de 2020, a Agravada segue em sua atividade de forma absolutamente indiferente às consequências drásticas à comunidade de que a Agravante faz parte, ao que noticia que, por volta do dia 10 do mês de março, as águas do rio Tocantins começaram a subir sem parar, até que, no dia 23 de março, ultrapassaram o limite das grandes cheias para o período e atingiram as plantações, adentraram os locais de criação e, por fim, a própria casa da Agravante foi inundada.
Assevera que, a partir do dia seguinte, com a casa totalmente inundada, a situação grave se manteve por cerca de 50 dias, chegando até quase metade do mês de maio, causando todos os estragos narrados, especificados e comprovados com a exordial.
Sustenta que, a despeito da gravidade da situação, de vasta demonstração documental e da especificação detalhada – com explicação minudente da necessidade de cada uma das provas requeridas –, o juízo a quo indeferiu a inversão do ônus da prova contra a Agravada e as provas requeridas pela Agravante no Id Num. 88599217 dos autos de origem, incorrendo em cerceamento de defesa.
Defende a aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC, na espécie, dado que haveria relação de consumidor entre a Agravante e a Agravada.
Pugna pela atribuição de efeito ativo ao recurso e no mérito o seu provimento para redistribuir o ônus da prova.
Juntou documentos.
No Id.
Num. 14374456, deferi o pedido de efeito ativo.
Ato contínuo, a Agravada, CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETROBRAS ELETRONORTE, peticionou no Id.
Num. 15153302, aduzindo que o Agravo de Instrumento perdeu seu objeto de forma superveniente, ante a decisão de ato concentrado entre as 3 varas cíveis de Marabá que abarcam todos os processos que envolvem o objeto ora em análise, inclusive o presente (vide Id.
Num. 15153303).
O Ministério Público se manifestou pela perda de objeto, restando prejudicado o presente agravo (Id.
Num. 15896834). É o relatório.
DECIDO.
Em consulta aos autos de origem, deparei-me com questão preliminar que impõe se reconheça prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente de objeto, haja vista o Ato Concertado nº 01/2023, entre a 1ª, a 2ª e a 3ª Varas Cíveis e Empresariais da Comarca de Marabá, envolvendo todos os processos concernentes ao objeto ora em apreço, inclusive o feito de origem nº 0803870-37.2021.8.14.0028 (vide Id.
Num. 15153303).
Conforme o referido documento consigna, visa a disciplinar a cooperação judiciária envolvendo os atos necessários para saneamento e atos dele decorrentes, especialmente a produção de prova pericial única em todos os processos ali relacionados, recaindo a responsabilidade sobre a Requerida/Agravada, CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETROBRAS ELETRONORTE, a ser produzida nos autos do processo nº 0804191-72.2021.8.14.0028, em trâmite na 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá e aproveitada por todos os juízes cooperantes.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA.
SUBSTITUIÇÃO POR NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
PEDIDOS ACOLHIDOS NA NOVA DECISÃO.
PERDA DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO. "Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal" (TJ-SC - AI: *01.***.*10-68 Blumenau 2014.031036-8, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 16/09/2014, Terceira Câmara de Direito Civil) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VALORES.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO ANTERIOR DECISUM.
PERDA DE OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Em virtude de ter sido prolatada nova decisão a respeito da Exceção de Pré-Executividade manejada na origem, encontra-se prejudicada a análise das razões recursais deste recurso, posto que combate decisão singular substituída pelo novo decisum, no qual foi determinado o prosseguimento da Execução, com novel pleito de bloqueio on line. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido, ante a superveniente perda do objeto recursal. (TJ-AM - AI: 40060984720208040000 AM 4006098-47.2020.8.04.0000, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 11/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021) Em vista do Juízo de origem ter prolatado nova decisão sobre o tema, por meio do sobredito Ato Concertado, não se faz necessária a análise do mérito do recurso.
Assim sendo, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do agravo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, deixo de conhecer do AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando-o prejudicado com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente.
Publique-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 19:55
Prejudicado o recurso
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01/09/2023 15:43
Conclusos para decisão
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01/09/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 14:22
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:14
Decorrido prazo de IDELCINA NUNES DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808728-30.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: IDELCINA NUNES DA COSTA AGRAVADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETROBRAS ELETRONORTE RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO A QUO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER.
PRESENTES A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
EFEITO ATIVO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por IDELCINA NUNES DA COSTA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETROBRAS ELETRONORTE.
Consta dos autos que a Autora/Agravada ajuizou a ação com a finalidade de obrigar a Ré/Agravante a pagar mensalmente àquela o valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), requerendo ainda a reparação de danos morais e materiais.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (ID Num. 91870393 – autos de origem nº 0803870-37.2021.8.14.0028): (...) Desnecessária a realização da prova testemunhal, tendo em vista que a parte autora não demonstrou a existência de justificativa e pertinência da produção da referida prova.
Neste sentido: “EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA PERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.
Cível - 0016727-47.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.06.2022) (TJ-PR - AI: 00167274720228160000 Curitiba 0016727-47.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 27/06/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022) “INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
O julgador possui ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370 do CPC/15 e art. 765 da CLT.” (TRT-1 - RO: 01010051320165010047 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 11/04/2018, Sétima Turma, Data de Publicação: 21/04/2018) Arrolar de forma genérica os técnicos da CENSIPAM em virtude dos mesmos terem elaborado nota técnica, existente nos autos, deixando de arguir a necessidade e utilidade da prova, nem tampouco dúvidas ou eventuais discrepâncias, não autoriza, por si só, a necessidade e utilidade de suas oitivas.
A respeito do ônus da prova, a parte autora solicitou sua inversão, nos termos da súmula 618 do STJ.
Todavia, compulsando os autos, tenho por bem indeferir a mesma, posto que não restou demonstrado, minimamente, a existência de verossimilhança das alegações fáticas articuladas na exordial.
A inversão do ônus da prova é medida excepcional que não deve ser banalizada, aplicando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade de demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não podendo ser considerada como princípio absoluto.
Assim, para o deferimento da inversão do ônus da prova, o magistrado deverá observar e enfrentar a verossimilhança das alegações da autora e a sua hipossuficiência técnica, correspondente a sua incapacidade de instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária.
No caso em comento a parte autora sequer trouxe qualquer indício de prova que resida na área onde supostamente ocorreu o dano.
Pelo contrário, solicita que a ré produza tal prova o que verdadeiramente seria uma prova diabólica, visto que a própria ré deveria provar que a parte autora é possuidora/proprietária da área.
Assim, sem existir, minimamente, a verossimilhança do direito invocado, não há como se inverter o ônus da prova, sob pena de se conceder à prova uma conotação punitiva e diabólica.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. 2.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ é admitida a inversão do ônus da prova na ação civil pública quando tutelar o meio ambiente. 3.
Para a concessão da inversão do ônus da prova, devem ser demonstradas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e processual para produção da prova. 4.
Ausentes o requisitos, resta inviabilizada a concessão da medida pleiteada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.” (TJ-MG - AI: 10342150010565004 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 23/08/2016, Data de Publicação: 02/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AMBIENTAIS - PRELIMINAR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REJEITADA - MÉRITO - CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – ÁREA RURAL CONSOLIDADA – ART 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL - AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL – RECURSO DESPROVIDO CONTRA O PARECER Cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito invocado e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373, do CPC.
Ainda que se discuta possível dano ambiental, a inversão do ônus da prova não é automática e depende da análise do caso concreto.
Deve ser aplicado na espécie o que está determinado na norma infraconstitucional, em especial o disposto no artigo 61-A do Código Florestal, que autoriza a ocupação antrópica nas áreas de preservação permanente consolidadas até julho de 2008.
Comprovado que as edificações existentes na propriedade integram uma área rural consolidada incabível a imposição da medida gravosa de demolição da propriedade, sobretudo porque não demonstrada a ocorrência de danos que justifiquem tal medida.
Ausente a ocorrência de dano ambiental não há se falar em indenização pecuniária. (TJ-MS - AC: 09000751520188120053 MS 0900075-15.2018.8.12.0053, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 30/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2021) Dessa feita, indefiro a inversão do ônus da prova no caso concreto, ante a inexistência de verossimilhança das alegações.
No que tange a prova pericial a parte autora não demonstrou, justificadamente, a necessidade e relevância da perícia.
Igualmente não restou evidenciada a utilidade da perícia almejada.
A parte requerente deveria ter trazido elementos mínimos sobre a área a ser periciada.
Nos autos sequer existem provas da posse ou propriedade da área, nem a delimitação objetiva da perícia a ser realizada.
Ademais, impossível nomear perito de forma genérica para analisar se a ré foi responsável pela perda da lavoura ocorrida em 2020, fato pretérito, conforme pretende a parte autora.
A prova pericial deve ser certa e delimitada, bem como deve ser demonstrada a sua imprescindibilidade, não podendo ser realizado pedido de forma genérica e ampla, posto que a prova seria inútil ao processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA NO CASO EM EXAME.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir provas que entender inúteis ou desnecessárias para o deslinde da controvérsia (art. 370, caput, e parágrafo único do novo Código de Processo Civil).Ademais, se está diante de relação de consumo, cabendo, portanto, à companhia ré a produção de prova quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.Outrossim, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial que se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*13-62 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 27/04/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2016) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PERÍCIA AMBIENTAL - INDEFERIMENTO - NULIDADE DA PROVA TÉCNICA - PRECLUSÃO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E AMBIENTAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Estando o indeferimento da perícia ambiental devidamente fundamentado na falta de expert especializado para a prova pretendida e com base nos documentos acostados aos autos, notadamente o oriundo da Fundação de Meio Ambiente que atesta que a usina de triagem e compostagem de lixo na Comarca de Tabuleiro é satisfatória, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2.
Tendo havido o indeferimento da alegação de nulidade da perícia no curso do processo, através de decisão que restou inatacada, não há como se promover nova discussão a respeito em sede de apelo, em vista da ocorrência da preclusão. 3.
Inexistindo provas nos autos acerca do dano moral alegado pela autora, visto que qualquer cidadão pode ser intimado a depor junto a Delegacia de Polícia, para prestar esclarecimentos acerca de fatos imputados por outrem, não há que se falar em ressarcimento. 4.
O direito material para o seu deferimento requer a prova contundente acerca do prejuízo ou desvalorização das terras, o que não foi demonstrado no caso em análise. 5.
O dano ambiental, quando efetivamente comprovado, enseja a reparação da área afetada, com a imposição de penalidades aos infratores, nos exatos termos do artigo 225 da CR/88. 6.
Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10558080102764002 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 19/11/2015, Data de Publicação: 30/11/2015) A parte autora solicitou seu próprio depoimento, situação anômala e em desacordo com o que preconiza o art. 385 do CPC.
Neste sentido: “Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.” Dessa feita, manifestamente incabível a produção da prova almejada.
Assim sendo, determino que as partes sejam intimadas dessa decisão e logo após o prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Cumpra-se (...) Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando em suas razões recursais a necessidade de reforma da decisão agravada, no tocante à inversão do ônus da prova, uma vez que estariam presentes os requisitos para seu deferimento.
Aduz ser uma das milhares de pessoas afetadas pela atividade da Agravada, mais especificamente na UHE Tucuruí, eis que habita e vive à margem do Rio Tocantins e faz parte de grupamento humano que constitui comunidade tradicional, sendo remanescente de índios e quilombolas, cuja ancestralidade está ali assentada desde tempos imemoriais.
Afirma que, há 36 anos, seus avós, pais e também a Agravante convivem com toda sorte de danos causados pelo funcionamento do complexo industrial da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, sem que nunca ninguém de sua família houvesse recebido qualquer compensação por algum dos enormes prejuízos sofridos.
Alega que, no ano de 2020, a Agravada segue em sua atividade de forma absolutamente indiferente às consequências drásticas à comunidade de que a Agravante faz parte, ao que noticia que, por volta do dia 10 do mês de março, as águas do rio Tocantins começaram a subir sem parar, até que, no dia 23 de março, ultrapassaram o limite das grandes cheias para o período e atingiram as plantações, adentraram os locais de criação e, por fim, a própria casa da Agravante foi inundada.
Assevera que, a partir do dia seguinte, com a casa totalmente inundada, a situação grave se manteve por cerca de 50 dias, chegando até quase metade do mês de maio, causando todos os estragos narrados, especificados e comprovados com a exordial.
Sustenta que, a despeito da gravidade da situação, de vasta demonstração documental e da especificação detalhada – com explicação minudente da necessidade de cada uma das provas requeridas –, o juízo a quo indeferiu a inversão do ônus da prova contra a Agravada e as provas requeridas pela Agravante no Id Num. 88599217 dos autos de origem, incorrendo em cerceamento de defesa.
Defende a aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC, na espécie, dado que haveria relação de consumidor entre a Agravante e a Agravada.
Pugna pela atribuição de efeito ativo ao recurso e no mérito o seu provimento para redistribuir o ônus da prova.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nesta instância recursal, nos termos da Súmula n. 06, do TJPA.
Em obediência ao disposto no art. 6º, caput, da LICC, tempus regit actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes, do CPC.
Vejo que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade e passo ao exame do pedido de efeito suspensivo.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do CPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Insurge-se a Agravante contra a parte da decisão agravada que indeferiu a inversão do ônus da prova, fundamentando sua irresignação no fato de que restam presentes os requisitos para sua concessão.
Primeiramente, cumpre ressaltar que na hipótese em análise se trata de relação consumerista, havendo, portanto, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista se tratar a Agravada de uma fornecedora de serviços (distribuidora de energia elétrica) e a Agravante ser terceira, vítima do evento ambiental (inundação de sua propriedade em razão do aumento expressivo do volume de águas do Rio Tocantins, ligado ao funcionamento da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, administrada pela recorrida), enquadrando-se nos requisitos qualificadores previstos no art. 1º ao 3º e 17º do referido diploma legal, vejamos: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
A Autora da presente demanda, ora Agravante, é considerada consumidora equiparada (ou bystander), aplicando-se ao caso o disposto no art. 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo", bem como a previsão contida no art. 17 do mesmo diploma, in verbis: "para efeitos dessa seção, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento." Nesse sentido, a lição de Claudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamin e Bruno Miragem, comentando referidos artigos: "O ponto de partida desta extensão do campo de aplicação do CDC é a observação de que muitas pessoas, mesmo não sendo consumidores stricto sensu, podem ser atingidas ou prejudicadas pelas atividades dos fornecedores no mercado.
Estas pessoas, grupos e mesmo profissionais podem intervir nas relações de consumo de outra forma, a ocupar uma posição de vulnerabilidade." "A proteção do terceiro, bystander, complementada pela disposição do art. 17 do CDC, que, aplicando-se somente à seção de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 a 14), dispõe: "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Logo, basta ser "vítima" de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC." (MARQUES, Claudia Lima.
BENJAMIN, Antônio Herman.
MIRAGEM, Bruno. "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor". 3.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pp. 109 e 471) Assim, entendo que a Autora é consumidora equiparada perante a Ré/Agravada e os danos à sua propriedade ocorreram, possivelmente, devido aos serviços prestados pela recorrida, havendo presumida responsabilidade desta quanto à reparação dos danos causados, conforme prevê o art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Tendo em vista, a inversão do ônus da prova, entendo que merece reparos a decisão agravada proferida pelo Juízo de origem.
Na espécie, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor é a "facilitação da defesa", abrangendo "a inversão do ônus da prova, a seu favor e, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente", vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Dessa forma, o código consumerista incluiu a facilitação da defesa, que implica a inversão do onus probandi, referida no art. 6º, VIII, a favor do consumidor, quando verossímeis as suas alegações ou for esta parte hipossuficiente na relação jurídica discutida, como de fato ocorre nos autos.
Na hipótese, entendo restar presente a hipossuficiência técnica e financeira da Agravante/Autora para suportar a produção da prova do direito alegado, em especial, se comparada às condições técnicas de uma empresa subsidiária da ELETROBRAS, concessionária de serviços públicos de energia elétrica, como a ora Agravada/Requerida.
Vejamos jurisprudência cerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. 1.
Aplicável à hipótese o direito consumerista, pois englobada na definição de serviço a atividade de consumo securitária, com fulcro no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor . 2. É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor , amparado o julgador na teoria da carga processual dinâmica (distribuição dinâmica), quando verificado que o consumidor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, em observância aos princípios da igualdade e da adequação e visando o equilíbrio das partes. 3.
No caso em tela, mostra-se correta a decisão do Juízo a quo, sendo perfeitamente aplicável a redistribuição do ônus da prova diante da hipossuficiência financeira e técnica do agravado para suportar a produção da prova do direito alegado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*66-20, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 30/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
Cabível a inversão do ônus da prova em se tratando de demanda em que o consumidor busca a condenação da ré ao pagamento de indenização a partir de alegados vícios construtivos.
Pleito que tem por fundamento responsabilidade desde o fato do produto/serviço.
Inversão do ônus probatório que decorre da própria lei (ope legis).
Precedentes.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*02-91 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 09/12/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020) Sendo assim, presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, entendo pela necessidade de concessão do efeito ativo à decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito recursal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Por envolver a questão de origem matéria ambiental, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/06/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 18:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/05/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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