TJPA - 0849742-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:59
Juntada de Alvará
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22/05/2025 12:32
Juntada de extrato de subcontas
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22/05/2025 10:15
Processo Reativado
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09/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:53
Juntada de Alvará
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04/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:07
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA MONTEIRO FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:07
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA MONTEIRO FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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25/02/2025 13:18
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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25/02/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA MONTEIRO FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA MONTEIRO FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 09:45
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849742-61.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DE FATIMA MONTEIRO FERREIRA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Trata-se de Cumprimento de Sentença, intime-se, pois, o réu/executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, na pessoa do seu advogado, através de simples publicação no Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação, liquidado às fls. retro, acrescido de custas, se houver, sob pena de não o fazendo ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC.
O devedor poderá oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel.
Não ocorrendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do art. 523, § 3º do CPC, dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854 do CPC).
Tornando-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na forma do art. 854, §2º, do CPC, bem como o exequente para se manifestar sobre a penhora.
Decorrido o prazo acima sem que haja o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos sua impugnação, consoante o art. 525 do CPC.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimar e cumprir.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060110231237800000088989423 01.
Procuração Instrumento de Procuração 23060110231305100000088989424 02.
RG e Carteira da Unimed Documento de Identificação 23060110231366200000088989425 03.
Declaração de hipossuficiência OK Documento de Comprovação 23060110231406600000088989426 04.
Comprovante de Residência-Conta de Energia Documento de Comprovação 23060110231487500000088989428 05.
Guia em estudo - 11-2022 Documento de Comprovação 23060110231559500000088993079 06.
Guia em estudo - 11-2022 Documento de Comprovação 23060110231591500000088993080 07.
Negativa de autorização para realização de PET-CT - 12-2022 Documento de Comprovação 23060110231730100000088993086 08.
Laudo Solange - Maio-2023 Documento de Comprovação 23060110231793300000088993088 09.
Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 23060110231854800000088993091 10.
Resposta à Notificação - Unimed Documento de Comprovação 23060110231913800000088993090 11.
Contrato Unimed - Hotel Sagres - Solange Documento de Comprovação 23060110231968500000088993093 12.
DUT 60 - ANS Documento de Comprovação 23060110232011700000088993095 Decisão Decisão 23060513442192200000089148514 Mandado Mandado 23070611360471400000090973368 Intimação Intimação 23070611360471400000090973368 Mandado Mandado 23070611360471400000090973368 Certidão Certidão 23070620300964000000091014704 Solange de Fatima Monteiro Ferreira - mandado - Devolução de Mandado 23070620300994300000091014705 Petição Petição 23070715342477200000091070188 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Documento de Comprovação 23070715342515700000091070189 02.
Substabelecimento Interno (assinado) Documento de Comprovação 23070715342627200000091070190 AUT.GuiaSADTTISS3_1688675383235_1596946648342842942 Documento de Comprovação 23070715342699200000091070191 Contestação Contestação 23072719063822600000092213057 CN-SOLANGE DE FATIMA MONTEIRO FERREIRA Documento de Comprovação 23072719063870100000092213059 Petição Petição 23080117222406300000092457466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091113174135300000094616470 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091113174135300000094616470 Contrarrazões Contrarrazões 23100317425827700000095950313 Certidão Certidão 23100915362470900000096203317 Despacho Despacho 24020813573131500000102191436 Petição Petição 24022111554628500000102745486 Certidão Certidão 24031213154389300000104195992 Sentença Sentença 24032114052636900000104781788 Petição Petição 24050912594607800000107927917 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24051412015101000000108247466 Certidão Certidão 24051412023776200000108247467 Certidão (Baixa Automática) Certidão (Baixa Automática) 24061616073577200000110290645 Petição Petição 24102016240258700000121314905 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24102016240288900000121314906 -
13/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
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16/06/2024 16:07
Baixa Definitiva
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14/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:01
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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09/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:51
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA MONTEIRO FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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12/03/2024 06:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 04:01
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DE FATIMA MONTEIRO FERREIRA Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos (ID 97686561), diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 11 de setembro de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
11/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 08:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:07
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA MONTEIRO FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:07
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA MONTEIRO FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
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07/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 20:30
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849742-61.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DE FATIMA MONTEIRO FERREIRA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – proposta por SOLANGE DE FÁTIMA MONTEIRO FERREIRA em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO, na qual pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela especifica da obrigação de fazer, com o desiderato de compelir o requerido a promover a realização do exame PET-CT de corpo inteiro para mapear suspeitas de metástase – formação de nova lesão tumoral a partir de um tumor inicial.
Informa o requerente que é cliente da ré, operadora de Plano de Saúde, e que é portadora de câncer de mama esquerda localmente avançado, metastático para linfonodo cervical e supraclavicular, fazendo o tratamento/controle da doença junto à clínica Oncológica do Brasil.
Diante da recalcitrância do Plano em fornecer o devido exame, veio por este juízo requerer a tutela específica.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Defiro, a priori, o benefício da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, visto que da análise preliminar dos autos consta hipossuficiência em razão dos altos custos suportados pelo demandante em garantir sua saúde, motivo que, inclusive, a levou ingressar com a presente ação.
Além do mais, aplico a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos, em especial os laudos médicos anexados.
Ainda, vislumbra-se claramente que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório.
O autor comprovou sua situação de saúde delicada e da necessidade do referido exame, de acordo com a documentação acostada aos autos.
Não há muito que perquirir quanto ao perigo na demora por uma manifestação sobre a antecipação de tutela, pois é evidente que a demora por uma decisão de mérito, que pode demorar o tempo do processo regular, pode não alcançar a efetividade do direito a qual se requer, visto se tratar de complicações na saúde.
Existindo prescrição médica, conforme guia juntada em ID. 94065125, para saber um diagnóstico de doença coberta pelo contrato, é abusiva a negativa de cobertura.
Para corroborar com esse entendimento, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SÁUDE.
RECUSA EM AUTORIZAR EXAME DE "PET SCAN" APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SÁUDE.
RECUSA EM AUTORIZAR EXAME DE "PET SCAN" APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SÁUDE.
RECUSA EM AUTORIZAR EXAME DE "PET SCAN" APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SÁUDE.
RECUSA EM AUTORIZAR EXAME DE "PET SCAN". - É inaceitável a recusa da ré em autorizar a realização do exame de "pet scan", sendo certo que, consoante entendimento consolidado, cabe ao médico a escolha do tratamento mais adequado a seu paciente.
Esta é, inclusive, a orientação firmada no enunciado nº 211 da súmula deste E.
Tribunal de Justiça: - Conduta abusiva da ré devidamente comprovada nos autos. - Dano moral está no próprio fato que o ensejou, diante do sofrimento e angústia experimentados pela autora, devendo ser ressarcida.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RJ - APL: 00130446020148190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) Observa-se que a gravidade do autor está ratificado por laudos médicos nos autos sendo o mesmo acometido por câncer metastático.
Isto posto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA, para determinar que a requerida promova ao requerido a realização do referido exame em uma de suas clínicas conveniadas, no prazo de 5 (cinco) dias, caso esta não forneça o serviço, fica desde logo deferido, a realização do serviço em clinica indicada pela requerente.
Em caso de descumprimento da ordem, arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser suportada pelo representante legal do réu, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos agentes que a descumprirem, bem como de majoração da multa imposta.
Cite-se o réu para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Cumpra-se por ser MEDIDA DE URGÊNCIA, nos termos do §2º do art. 1º do Provimento nº 02/2010 _ CJRMB.
Cite-se.
Intimem-se, expedindo o necessário.
Servirá o presente despacho como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da ré, constante da petição inicial.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060110231237800000088989423 01.
Procuração Procuração 23060110231305100000088989424 02.
RG e Carteira da Unimed Documento de Identificação 23060110231366200000088989425 03.
Declaração de hipossuficiência OK Documento de Comprovação 23060110231406600000088989426 04.
Comprovante de Residência-Conta de Energia Documento de Comprovação 23060110231487500000088989428 05.
Guia em estudo - 11-2022 Documento de Comprovação 23060110231559500000088993079 06.
Guia em estudo - 11-2022 Documento de Comprovação 23060110231591500000088993080 07.
Negativa de autorização para realização de PET-CT - 12-2022 Documento de Comprovação 23060110231730100000088993086 08.
Laudo Solange - Maio-2023 Documento de Comprovação 23060110231793300000088993088 09.
Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 23060110231854800000088993091 10.
Resposta à Notificação - Unimed Documento de Comprovação 23060110231913800000088993090 11.
Contrato Unimed - Hotel Sagres - Solange Documento de Comprovação 23060110231968500000088993093 12.
DUT 60 - ANS Documento de Comprovação 23060110232011700000088993095 -
05/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 10:24
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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