TJPA - 0013253-75.2017.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/07/2023 09:10
Baixa Definitiva
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12/07/2023 00:31
Decorrido prazo de WILLIAN GOMES LEAO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0013253-75.2017.8.14.0040 APELANTE: WILLIAN GOMES LEÃO ADVOGADO: WESLEY RODRIGUES COSTA BARRETO E OUTRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WILLIAN GOMES LEÃO contra sentença de ID 710815, que julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Nas razões recursais (ID 710816), a apelante argumenta que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que, ao indeferir a justiça gratuita e na sequência extinguir o feito por desistência, o magistrado condenou o autor ao pagamento de custas, que não podem ser suportadas pelo recorrente, em razão de sua clara incapacidade de arcar com tais despesas sem comprometer seu próprio sustento.
Diante disso, requer a reforma da sentença, para afastar a condenação ao pagamento de custas.
Através da certidão de ID 710816, a secretaria da vara atesta que o recurso fora protocolado de forma INTEMPESTIVA.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decidirei monocraticamente.
DECIDO: O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal.
Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.
Compulsando os autos, verifico que a sentença foi publicada no dia 01/11/2017, na edição n° 6309 do Diário de Justiça, pelo que restaram as partes intimadas da respectiva decisão, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia útil seguinte, isto é, no dia 06/11/2017.
Assim, com fulcro no art. 1.003, § 5° c/c art. 219, ambos do CPC, as partes teriam até o dia 27/11/2017 para interpor o recurso de Apelação, considerando a suspensão de prazos nos dias 02, 03 e 15/11/2017.
Ocorre que a autora, ora Apelante, somente se insurgiu desta decisão com a interposição da peça recursal de ID 710816, no dia 19/12/2017, logo, foi apresentada fora do prazo que dispunham para tal, o que foi devidamente certificado nos autos pela secretaria do juízo (id 710816).
Portanto, apesar de devidamente intimada da sentença, a parte Apelante, não interpôs o recurso dentro do prazo determinado pela lei processual, acarretando na intempestividade recursal, impondo-se, em razão dessa inobservância, o comando do parágrafo único do art. 932, III do CPC, que determina o não conhecimento de recurso inadmissível.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NÃO CONHEÇO o presente recurso de Apelação por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 932, III do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, ante sua intempestividade.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão.
P.R.I.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
16/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:28
Não conhecido o recurso de Apelação de WILLIAN GOMES LEAO - CPF: *30.***.*17-02 (APELANTE)
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06/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2019 09:22
Movimento Processual Retificado
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25/06/2018 13:19
Conclusos para decisão
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25/06/2018 12:43
Recebidos os autos
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25/06/2018 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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