TJPA - 0811175-70.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 20:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:42
Juntada de identificação de ar
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21/09/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:41
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ANTONIO GONCALVES em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 10:06
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/09/2023 10:05
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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22/07/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ANTONIO GONCALVES em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ANTONIO GONCALVES em 10/07/2023 23:59.
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07/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0811175-70.2023.8.14.0006) Requerente: José Luiz Antonio Gonçalves Adv.: Dra.
Camilla Montreuil Façanha - OAB/PA nº 19.186-A Requerido: Banco do Brasil S.A.
Endereço: Avenida Presidente Vargas, nº 248, Campina, Belém/PA - CEP: 66.010-900 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 20/09/2023, às 10h00min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
JOSÉ LUIZ ANTÔNIO GONÇALVES, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BANCO DO BRASIL S.A., já identificado, alegando, em síntese, que é cliente do requerido, bem como que recebeu mensagem com link, via SMS, no dia 27/04/2023, referente a pontos a vencer na Livelo, sendo que após acessar o link e inserir seus dados bancários desconfiou e confirmou em site oficial a inexistência dos pontos a serem resgatados e, ainda, que horas depois recebeu ligação telefônica de um suposto funcionário do acionado, que o informou acerca de retirada de valores de sua conta e lhe solicitou que realizasse o respectivo bloqueio, como também que forneceu novamente seus dados bancários, mas o seu interlocutor não teria conseguido efetuar o bloqueio e o orientou a procurar a sua agência, sendo que na mesma data, durante a noite, recebeu nova ligação solicitando confirmação de operação de transferência de quantias para a conta de pessoa desconhecida, identificada como MARIA GORETE SANTOS SOUZA, no importe de R$ 3.350,20 (três mil, trezentos e cinquenta reais e vinte centavos), e, por fim, que negou a autoria da transação e solicitou o bloqueio do aplicativo e de seu cartão de crédito, tendo tentado trocar as senhas de acesso no dia subsequente, em uma das agência do requerido, mas não conseguiu concluir as operações, que foram finalizadas somente no dia 02/05/2023, em sua própria agência, mas apesar disso, no mesmo dia foram realizadas outras duas transferências para a conta de um terceiro de nome EMANOEL SOUSA GOMES, no total de R$ 7.402,70 (sete mil, quatrocentos e dois reais e setenta centavos), importe este que até o momento não lhe foi restituído.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a imediata devolução dos valores retirados de sua conta bancária, no total de R$ 7.402,70 (sete mil, quatrocentos e dois reais e setenta centavos), que foram transferidos para a conta de pessoa desconhecida.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro o requerido ostentando a condição de prestador do serviço usado por seu adversário, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O requerente, conforme se depreende dos autos, possui domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso dos autos os documentos que instruem a exordial são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para atestar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, porquanto os fatos narrados pelo postulante demandam a necessidade do contraditório e de instrução probatória para confirmação da plausibilidade do direito alegado, já que se trata de alegação de fraude e de eventual falha na prestação do serviço, bem como porque não foi comprovado o perigo do dano alegado para a imediata restituição almejada.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 20/09/2023, às 10h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido de que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 31/05/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 13:37
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:37
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/05/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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