TJPA - 0800356-66.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800356-66.2023.8.14.0138 [Receptação culposa] REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: RONALD BORGES FREITAS DECISÃO Vistos etc.
Considerando a manifestação do réu a informar que não possui condições para custear advogado; considerando também o fato de não termos defensor público na comarca e o dever do Estado de prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF): NOMEIO como defensora dativa a advogada nomeada – Dra.
DEBÓRA JORDANA MIRANDA DE ARAÚJO , OAB/PA 31.444 – para representação do acusado na presente ação penal.
Deixo para fixar a verba honorária por ocasião do julgamento.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da comarca de Novo Repartimento respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA -
16/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:38
Decorrido prazo de RONALD BORGES FREITAS em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:34
Nomeado defensor dativo
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18/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0800356-66.2023.8.14.0138 REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: RONALD BORGES FREITAS Nome: RONALD BORGES FREITAS Endereço: DENES MENDES, 13, ALTO BONITO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o denunciado RONALD BORGES FREITAS pela suposta prática do crime de receptação culposa.
O Ministério Público do Estado instruiu o pedido com documentos e peças de informações, bem como arrolou testemunhas.
Durante a fase de investigação, foram ouvidas testemunhas e acusado.
Vieram os autos concluso.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de recebimento da peça acusatória.
O artigo 395 do CPP estabelece as causas de rejeição da peça acusatória, verbis: "Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
No presente caso, os fatos constituem, em tese, a infração penal narrada com riqueza de detalhes na denúncia.".
Ademais, a peça acusatória preencheu todos os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando-se os acusados, dando a classificação jurídica aos fatos, apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias para instrução do feito.
O Ministério Público do Estado é parte legítima para a instauração da presente ação penal.
Os acusados são maiores e capazes, não tendo impedimento legal que impeça que estes sejam submetidos a processo e julgamento na seara criminal.
Não ocorreu o instituto da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107 do CP.
Observa este Juízo ainda, que há justa causa para o exercício da pretensão acusatória do Ministério Público, tendo em vista as provas colhidas no procedimento inquisitório, as quais adequam à conduta do denunciado ao tipo descrito na exordial acusatória.
Frise-se, portanto, que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
Vale ressaltar que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria do crime; mas indícios suficientes da prática da conduta ilícita, por vigorar, nessa fase processual, o princípio do in dúbio pro societatis.
Assim sendo, compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da peça acusatória de ofício, eis que presentes a prática de ato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti), a punibilidade concreta, a legitimidade das partes e a justa causa.
Decido: Posto isso, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o denunciado RONALD BORGES FREITAS, dando-o, provisoriamente, como incurso no tipo penal nela referido.
Cite-se o réu, por mandado ou por carta precatória (caso resida em comarca diversa), para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, na resposta, poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP).
O Oficial de Justiça deverá informá-lo que, caso não responda no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público ou Dativo para atuar em sua defesa técnica.
Após, voltem os autos conclusos para análise das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP.
A presente decisão já serve como mandado de citação.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
22/05/2025 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:18
Evoluída a classe de (Termo Circunstanciado) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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22/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:28
Recebida a denúncia contra RONALD BORGES FREITAS - CPF: *75.***.*11-98 (AUTOR DO FATO)
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28/04/2025 21:03
Conclusos para decisão
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28/04/2025 21:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/04/2025 19:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:49
Juntada de Petição de denúncia
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27/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800356-66.2023.8.14.0138 REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: RONALD BORGES FREITAS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca do documento retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 31 de janeiro de 2025 ROZILANE BEZERRA AMORIM Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do Excelentíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no inciso VI, §2º, do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
31/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800356-66.2023.8.14.0138 [Receptação culposa] REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: RONALD BORGES FREITAS DECISÃO À DEPOL para a diligência requerida e ora deferida.
Prazo de 30 dias.
Após, ao MP.
Prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
18/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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23/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 11:14
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR (Videoconferência/Via Microsoft Teams presencial/semipresencial) Processo: 0800356-66.2023.8.14.0138 Data: 24 de maio de 2024.
Hora: 10h30min.
Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca Anapu/PA.
Audiência: Transação Penal.
Juiz de Direito: GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO.
Ministério Público: Dr.
SILVIO FELIX GOMES FONSECA.
Autor(es) do fato: RONALD BORGES FREITAS - (AUSENTE).
OCORRÊNCIAS ABERTA A AUDIÊNCIA; feito o pregão, constatou-se a ausência do(a) investigado(a) RONALD BORGES FREITAS.
Qualificado nos autos.
Não intimado(s) acerca do ato por não ter sido localizada no endereço informado nos autos, conforme Certidão ID. 115276302– PJE, juntada aos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Em seguida, passou o MM.
Juiz a deliberar.
DESPACHO. 1.
Considerando a informação trazida aos autos pelo Oficial de Justiça conforme certidão juntada em ID. 115276302, dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar requerendo o que entender, no prazo de 15 (quinze dias). 2.
Com o retorno da manifestação, façam os autos conclusos para deliberações.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo.
O PRESENTE TERMO VALERÁ COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA.
Eu, ________ (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, digitei e conferi o presente termo.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
27/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:02
Audiência Preliminar não-realizada para 24/05/2024 10:30 Vara Única de Anapú.
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11/05/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 18:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 15:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800356-66.2023.8.14.0138 [Receptação culposa] REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: RONALD BORGES FREITAS DECISÃO / MANDADO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR – JUIZADO CRIMINAL Trata-se de DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, para o dia 24.05.2024 às 10h30min, para realização de audiência preliminar, nos termos dos artigos 72, 74 e 76 da Lei nº 9.099/95. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWM3NDE2ZGItN2ZhOC00NmJkLWI5NDYtZGEzNjY2NjI5NTI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, conforme requerimento das partes ou decisão do juízo.
INTIME-SE o autor do fato, NO ENDEREÇO ATUALIZADO (ID. n°111973419), para que compareça à audiência, devendo devidamente vir acompanhado de advogado.
AUTORIZO DESDE JÁ A INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA TELEFONE E APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS.
Não devem ser trazidas testemunhas para tal audiência.
O Ministério Público propôs proposta de acordo de Transação Penal no (ID. 104166826).
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Anapu/Pa, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu – PA -
23/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 13:42
Audiência Preliminar designada para 24/05/2024 10:30 Vara Única de Anapú.
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23/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 15:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:59
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR (Videoconferência/Via Microsoft Teams presencial/semipresencial) Processo: 0800356-66.2023.8.14.0138.
Data: 09 de fevereiro de 2024.
Hora: 13h15min.
Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca Anapu/PA.
Audiência: Transação Penal.
Juiz de Direito: GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO.
Ministério Público: HELEM TALITA LIRA FONTES (Videoconferência).
Autor(es) do fato: RONALD BORGES FREITAS - (AUSENTE).
OCORRÊNCIAS ABERTA A AUDIÊNCIA; feito o pregão, constatou-se a ausência do investigado RONALD BORGES FREITAS.
Qualificado nos autos.
Não intimado(s) acerca do ato em virtude da inexistência de endereço, conforme Certidão ID. 108314192 – PJE, juntada aos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Em seguida, passou o MM.
Juiz a deliberar.
DESPACHO. 1.
Considerando a informação trazida aos autos pelo Oficial de Justiça conforme certidão juntada em ID. 108314192, dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar requerendo o que entender, no prazo de 15 (quinze dias). 2.
Com o retorno da manifestação, façam os autos conclusos para deliberações.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo.
O PRESENTE TERMO VALERÁ COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA.
Eu, ________ (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, digitei e conferi o presente termo.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
04/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:59
Audiência Preliminar não-realizada para 09/02/2024 13:30 Vara Única de Anapú.
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03/02/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
19/01/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800356-66.2023.8.14.0138 [Receptação culposa] REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: RONALD BORGES FREITAS DECISÃO - MANDADO DESIGNO O DIA 09/02/2024 às 13h30min., para realização de audiência preliminar, nos termos dos artigos 72, 74 e 76 da Lei nº 9.099/95.
Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2QyMmY3OGQtODM5Ny00YWExLTg1ZDMtZmZjNDI5NjlhOTZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d INTIME-SE o autor do fato para que compareça à audiência, devendo preferencialmente vir acompanhado de advogado.
Não devem ser trazidas testemunhas para tal audiência.
DÊ CIÊNCIA ao Ministério Público.
AUTORIZO DESDE JÁ A INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA TELEFONE E APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
16/01/2024 10:06
Audiência Preliminar designada para 09/02/2024 13:30 Vara Única de Anapú.
-
16/01/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:39
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 06:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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22/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
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14/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] 0800356-66.2023.8.14.0138 REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: RONALD BORGES FREITAS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Ministério Público para fins de direito.
Anapu, 7 de junho de 2023.
ROZILANE BEZERRA AMORIM Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
07/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/03/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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