TJPA - 0805308-55.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 10:29
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
05/10/2024 09:27
Decorrido prazo de WALDEMAR DE ABREU FRAZAO NETO em 25/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 09:27
Decorrido prazo de WALDEMAR DE ABREU FRAZAO FILHO em 25/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:20
Decorrido prazo de WALDEMAR DE ABREU FRAZAO NETO em 03/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 01:43
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
05/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805308-55.2021.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WALDEMAR DE ABREU FRAZAO NETO Nome: WALDEMAR DE ABREU FRAZAO NETO Endereço: Alameda Principal, 67, (Cj BASA), Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-015 REQUERIDO: WALDEMAR DE ABREU FRAZAO FILHO Nome: WALDEMAR DE ABREU FRAZAO FILHO Endereço: Alameda Principal, 67, (Cj BASA), Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-015 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que, embora intimada, a parte autora olvidou-se quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte, conforme certidão nos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Verifica-se que o direito de ação se subordina a condições determinadas pela lei, e faltando qualquer uma destas condições, quem o exercita deve ser declarado carente para o prosseguimento da ação, ficando dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão deduzida em juízo.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Segundo o princípio da admissibilidade aplicável na presente hipótese, conforme ensinamento de Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, "impõe-se uma espécie de mecanismo de filtragem, separando, dentre os pedidos que batem às portas do Judiciário, aqueles que se apresentam como passíveis de exame substancial dos que podem, de pronto ser descartados, já por questões respeitantes à existência e validade do processo, apenas, através do qual se desenvolve a ação, já por motivos que prenunciam ser esta mesma insuscetível de levar a uma decisão de fundo sobre o direito invocado".
No caso vertente, constata-se que a parte interessada, embora intimada, deixou de diligenciar no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, o que impede o desenvolvimento regular do feito.
Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam.
A própria paralisação dos autos até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Desse modo, constata-se nos autos a falta de um pressuposto pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido o magistério de Nelson Nery Jr: "IV: 8.
Pressupostos processuais.
Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanar a irregularidade.
A lei é que diz qual a consequência para o não preenchimento de pressuposto processual. (…).
São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação válida; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed., RT, 2003, p. 628).
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do(a) autor(a) causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Não é razoável permitir a eternização de processos, avolumando ainda mais a sobrecarregada estrutura do Poder Judiciário.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inércia da parte requerente (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após, retornem conclusos para análise do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC).
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, 30 de agosto de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/08/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:06
Decorrido prazo de WALDEMAR DE ABREU FRAZAO NETO em 10/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:49
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
05/03/2024 04:09
Decorrido prazo de WALDEMAR DE ABREU FRAZAO NETO em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:25
Decorrido prazo de WALDEMAR DE ABREU FRAZAO NETO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO / CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0805308-55.2021.8.14.0301 Nome: WALDEMAR DE ABREU FRAZAO NETO Endereço: Alameda Principal, 67, (Cj BASA), Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-015 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2024-1UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, considerando que o processo encontra-se paralisado, nos termos do Art. 485, II e III do CPC, tem o presente ato a finalidade de INTIMAR pessoalmente a parte Autora, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra a última determinação constante dos autos, sob pena de extinção do processo.
Belém, 16 de fevereiro de 2024 CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém Art. 485 do CPC/2015.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
16/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 02:26
Decorrido prazo de WALDEMAR DE ABREU FRAZAO NETO em 13/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:58
Decorrido prazo de WALDEMAR DE ABREU FRAZAO NETO em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:47
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0805308-55.2021.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 03/2021 expedida pelo Juíza Coordenadora da 1ª UPJ Cível de Belém e, considerando que os autos permanecem paralisados sem que se tenha dado cumprimento às determinações do juízo, fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado/defensor público, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo e arquivamento do feito, sem prejuízo da cobrança das custas finais e lançamento em dívida ativa, se for o caso.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 23 de outubro de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 04:16
Decorrido prazo de WALDEMAR DE ABREU FRAZAO NETO em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:04
Decorrido prazo de WALDEMAR DE ABREU FRAZAO NETO em 13/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:31
Decorrido prazo de WALDEMAR DE ABREU FRAZAO NETO em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:57
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
16/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805308-55.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: WALDEMAR DE ABREU FRAZAO NETO Nome: WALDEMAR DE ABREU FRAZAO NETO Endereço: Alameda Principal, 67, (Cj BASA), Souza, BELÉM - PA - CEP: 66613-015 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1- - Defiro o requerido pelo MP no ID 85203341, neste sentido.
INTIME-SE o autor para que no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos: 1.1 - Comprovação da dívida que pretende renegociar; 1.2 - Proposta de renegociação que pretende efetivar; 1.3 - Comprovação de margem consignável para o novo valor que pretende pagar; 1.4 - Comprovante de renda da pessoa curatelada; 1.5 - Informações sobre as razões da dívida, a necessidade de renegociação e quais as vantagens para a pessoa curatelada. 2 – Em seguida, vistas ao MP; 3 – Após, estando o feito devidamente cumprido e certificado nos autos, CONCLUSOS para SENTENÇA / DECISÃO. 4 - Cumpra-se; Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21011516011177300000021161969 DOC WALDEMAR PDF (1) Documento de Comprovação 21011516011184800000021161971 Despacho Despacho 21043012271275800000024227121 Decisão Decisão 21050108585468600000024610887 Decisão Decisão 21050108585468600000024610887 Decisão Decisão 21050319061415600000024662329 Decisão Decisão 21050319061415600000024662329 Decisão Decisão 22032210303350400000052170124 Decisão Decisão 22032210303350400000052170124 Petição Petição 23012307315699300000080988582 Certidão Certidão 23060819274900300000089379867 -
12/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:32
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
26/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 01:29
Decorrido prazo de WALDEMAR DE ABREU FRAZAO NETO em 07/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:56
Decorrido prazo de WALDEMAR DE ABREU FRAZAO NETO em 01/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 19:06
Declarada incompetência
-
03/05/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/05/2021 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2021 20:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2021 16:07
Classe Processual alterada de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/04/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017838-42.2012.8.14.0301
Gleison Sandro da Silva e Silva
Estado do para
Advogado: Gustavo Peres Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2012 10:05
Processo nº 0879910-80.2022.8.14.0301
Marcela Brito de Macedo
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2022 09:14
Processo nº 0800193-36.2023.8.14.0090
Banco Bradesco SA
Maria Emilia da Silva Bahia
Advogado: Rita de Cassia Santos de Aguiar
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54
Processo nº 0800193-36.2023.8.14.0090
Maria Emilia da Silva Bahia
Advogado: Rita de Cassia Santos de Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2023 16:50
Processo nº 0006826-26.2015.8.14.0301
Wanderson Botelho da Silva
Caixa Economica Federal Cef
Advogado: Claudio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2015 13:18