TJPA - 0828515-61.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:48
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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25/04/2025 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 07:50
Decorrido prazo de ERCILIA BRAGA DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:20
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA Av.
Cláudio Sanders nº 193, Bairro Centro, Ananindeua – PA.
Telefone/ Whatsapp (91) 98010-0903 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0828515-61.2022.8.14.0006 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Poluição] PARTE AUTORA DO FATO: REU: OTAVIO SILVA FERREIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Adoto como relatório o que consta dos autos com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não operada a prescrição e não havendo nulidades nem outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da ação penal em relação aos fatos apurados na instrução processual. 2.1.
PREMISSAS NORMATIVAS 2.1.1.
DO CRIME DE POLUIÇÃO SONORA, ART 54, §1º, DA LEI 9605/1998 O art. 54, § 1º da Lei 9.605/98: Art. 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. [...] § 1º.
Se o crime é culposo.
Detenção de seis meses a um ano e multa O presente tipo penal tem como objeto jurídico a proteção do meio ambiente e da saúde humana, não sendo exigido para a sua configuração qualquer qualidade especial do agente (sujeito ativo), sendo o sujeito passivo a coletividade, não se exigindo, entretanto, a comprovação de dano efetivo, mas apenas a demonstração do dano potencial (perigo de dano).
Nesse sentido: Para a caracterização do delito previsto no art. 54 da Lei 9.605/98, a poluição gerada deve ter o condão de, ao menos, poder causar danos à saúde humana. (STJ, HC 54.536/MS, 5ª T., rel.
Min.
Félix Ficher, j. 6.6.2006, DJ de 01.08.2006) O crime do art. 54 da Lei 9.605/98 não exige a demonstração de dano efetivo à saúde humana, necessário, porém, que os níveis de poluição sejam capazes de causar dano potencial ao bem jurídico. (TJMG, ApCrim 1.0056.07.148440-8/001, 2ª CCrim, rel.
Des.
Herculano Rodrigues, j. 17.01.2008) A Resolução nº 001/90 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que estabelece padrões, critérios e diretrizes a serem obedecidos na emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades, traz o suporte necessário para interpretação da infração penal capitulada no artigo 54, §1º, da Lei nº 9.605/98.
Isso porque a referida resolução faz remissão à norma NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que considera "prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, sons que atinjam no ambiente exterior do recinto em que tem origem, mais de 55 decibéis durante o dia e 50 decibéis durante a noite".
O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, da Lei 7.804, de 18 de julho de 1989 e Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente; Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos; Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o território nacional, resolve: I – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais e recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Assim, como se sabe, a caracterização da produção de ruídos como poluição sonora, deve ser precedida de laudo técnico comprovando a possibilidade de prejuízos à saúde e à qualidade de vida, bem como a frequência da exposição. 2.2.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA – ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS A materialidade e a autoria do crime encontram-se consubstanciadas por meio do conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente pelo depoimento da testemunha, pela confissão do réu em sede de audiência de instrução e julgamento e pelo laudo pericial, os quais confirmam que, de fato, o acusado cometeu o crime de poluição sonora.
No presente caso, verifica-se que à parte denunciada é imputada a prática do crime de poluição sonora cometido em uma marcenaria que funciona dentro da residência de propriedade do réu, pelo que, no dia 05/08/2022, foi realizada uma perícia no local (Marcenaria Localizada No Conjunto Jaderlândia, I, Quadra 21, Rua M, Casa 29, Barrio Atalaia, Ananindeua), oportunidade em que se constatou que o local emitia 65,8 dB (A) (decibéis) de pressão sonora, em desacordo com o tolerado pelo artigo 54 da Lei nº 9.605/98, regulamentado pela Resolução do CONAMA 001/90 e pela NBR 10.151, item 6.2.4 que preceitua como parâmetro no período diurno 55 dB, conforme exposto em laudo nº 2022.01.000175-AMB de ID nº 84244798, pág. 07/09 emitido por Perito Criminal do Instituto de Criminalística Iran Bezerra.
Inquestionável que o nível de ruído em questão, constatado pela mencionada vistoria, é potencialmente prejudicial à saúde, à segurança e ao sossego público, pois todas as pessoas expostas ao ruído excessivo emitido pelos equipamentos utilizados na marcenaria estavam correndo perigo real de sofrerem sérios prejuízos físicos e emocionais já descritos nos compêndios médicos, como surdez, cefaleias, irritação constante e outros sintomas característicos do stress.
Essas consequências maléficas das emissões sonoras em excesso nos integrantes da comunidade onde está localizada a fonte poluente são, por vezes, irreversíveis, afetando sua vida familiar e social, daí o caráter difuso do bem tutelado.
Resta, portanto, comprovada a materialidade do crime por meio da perícia realizada no local que concluiu o seguinte: 4 - CONCLUSÃO: Durante a realização da perícia foi constatada poluição sonora devido aos níveis de pressão sonora provenientes da Marcenaria em questão, ultrapassarem o valor permitido pela NBR 10151:2019 da ABNT.
De igual sorte, a autoria do delito também foi comprovada pelos depoimentos obtidos na audiência de instrução e julgamento, ressaltando-se a confissão do denunciado: Ercília Braga da Costa, vítima, testemunha arrolada pela acusação: Ministério Público: que é vizinha do réu; que na casa do réu funciona uma serraria clandestina, porque não tem documento, é só uma casa; que usa a parede da casa da declarante, que a sua parede faz a parede da serraria do réu; que as máquinas sai muita zoada, muita poeira e muita fumaça; que o réu corta madeira com a serra e sai muita fumaça; que foi reclamar com o denunciado, mas este foi ignorante e quis lhe bater; que já foi no meio ambiente e na delegacia; que isso já tem 09 anos; que o réu não faz nada e continua do mesmo jeito; que em certo dia caíram as telhas para a casa do denunciado; que não tem horário para o réu trabalhar, a hora que o réu acorda, por volta das 07h/08h da manhã, ele inicia, liga as máquinas e é o dia todo; que é a manhã e a tarde toda; que o réu não da sossego para a declarante para descansar em sua casa; que se for reclamar é pior; que o réu encerra as atividades por volta das 17h30min/18h; que o réu inicia as atividades mais ou menos 07h da manhã e termina por volta das 17h30min; que a declarante mora sozinha com um cachorro; que tem 70 anos; que não pode ter um sossego na sua própria casa por causa do réu e de sua serraria; que essas atividades continuam funcionando; que interditaram o local, o réu rasgou; que as fumaças e fuligens atingem a residência da declarante; que quase não para em casa por causa disso; Otávio Silva Ferreira, acusado, interrogatório Juízo: que antigamente sim, tinha bastante máquina; que no momento tem duas serras que usa na sua residência para fazer um trabalho; que as outras ferramentas levou para casa do seu amigo; que “antigamente” significa uns seis meses por ai; que tinha no local uma tupia, duas serras, dentre outros equipamentos; que depois que veio aqui foi intimado para ir a delegacia do meio ambiente, que o rapaz lhe disse que não podia ficar por causa da denúncia de zoada; que o rapaz lhe cedeu o quintal e colocou as máquinas lá; que está trabalhando no quintal que foi cedido; que no local tem uma serra e um outro equipamento; que tem uma serra circular automática; Ministério Público: que a marcenaria funciona na própria casa do denunciado; que não possui autorização ou alvará; que não tem isolamento acústico; que a serra que tem é de cortar madeira; que inicia as atividades por volta das 08h/08h05/08h10min e para 12h e retorna 14h e para 17h, de segunda a sábado; que para sábado à tarde e no domingo, até 12h do sábado trabalha; que não produz pó e fuligem; Defesa: que reside no local por volta de 40 anos; que a vizinha reside no mesmo tempo que ele; que não houve reclamação da vítima presencialmente para o réu; que a serra é artesanal em uma bancada; que não tinha conhecimento que estava cometendo crime; que não tinha conhecimento de que precisava de documento para funcionamento da serraria; que é o único meio de trabalho do denunciado.
O caso se mostra de fácil solução, estando perfeitamente claro para este Juízo, da análise dos fatos e dos elementos probatórios colacionados aos autos, que a parte denunciada, de fato, praticou a conduta criminosa descrita no tipo penal que lhe fora imputado, não havendo qualquer dúvida razoável capaz de ensejar sua absolvição, sendo, portanto, tal conduta característica do tipo penal previsto no art. 54, § 1º da Lei 9.605/98.
Não acolho a tese defensiva em relação à desclassificação da conduta para a contravenção penal de perturbação ao sossego e ao trabalho alheios, uma vez que não há nos autos a comprovação de que mais de uma vítima foi incomodada e também porque há nos autos prova pericial da prática do crime previsto no art. 54, § 1º da Lei 9.605/98.
Assim, restaram comprovadas no processo a materialidade e autoria delitiva do crime de desacato, não havendo, portanto, que se falar em insuficiência de provas ou dúvida razoável que justifique a absolvição quando os elementos contidos nos autos estão todos a indicar a responsabilidade do denunciado, os quais, juntamente com os elementos de informação colhidos no inquérito, formam um conjunto sólido, autorizando um seguro juízo de convicção.
Sendo assim, é imprescindível uma resposta estatal condizente com a prática criminosa do denunciado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para o fim de CONDENAR o nacional OTAVIO SILVA FERREIRA como incurso nas sanções do delito previsto no art. 54, §1º, da Lei 9.605/98, de modo que passo à dosimetria da pena de forma individual, em observância ao princípio constitucional de sua individualização e consoante o disposto nos arts. 59 e 68 do CPB. 4.
DOSIMETRIA - ART 54, §1º, DA LEI 9605/1998 - PENA - DETENÇÃO, DE SEIS MESES A UM ANO, E MULTA. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) CULPABILIDADE: a culpabilidade é expressa pela reprovabilidade do agente, não somente em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa.
No presente caso, é própria do tipo, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do denunciado; b) ANTECEDENTES CRIMINAIS: o réu não ostenta antecedentes criminais; c) CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: Devem ser analisadas sob a ótica do conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, bem como pela conjugação de elementos hereditários.
No caso, inexistem elementos capazes de influir negativamente nesse aspecto, não sendo razoável que tal circunstância judicial lhe seja sopesada desfavoravelmente. d) MOTIVOS DO CRIME: Não desbordam os limites característicos da figura delitiva. e) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Nada se tem a valorar acerca das circunstâncias do crime; f) CONSEQUÊNCIAS DO DELITO: No presente caso, nada se tem a valorar acerca das consequências do delito; g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O Estado, nada a valorar. À vista circunstâncias analisadas e que não houve valoração negativa, fixo a pena-base no mínimo legal em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2º Fase: Agravantes e atenuantes (art. 61 e arts. 65 e 66 do CP) Não verifico circunstâncias que agravam a pena, nos termos do art. 61 e art. 62 do CP, por isso, mantenho a pena no mesmo patamar fixado para pena-base. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena.
Na terceira fase, observo que inexistem causas que autorizem a majoração ou diminuição da pena, razão por que a torno DEFINITIVA em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA Baseado no critério da situação econômica do réu, arbitro cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à data dos fatos.
A pena de multa cominada é no valor de R$313,00, montante obtido a partir da multiplicação entre (i) o número de dias-multa, na forma da exasperação aplicável à pena privativa de liberdade e ignorada eventual fração de dia, o que resultou em 10 dias-multa; (ii) o valor do salário mínimo à época dos fatos, a saber, R$ 1.045,00, e (iii) a situação econômica da pessoa imputada numa escala de 1/30 a 5, definida em 0.03, desprezando-se, ao fim do cálculo, eventual fração de real (art. 11 do Código Penal) 5.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA De acordo com o artigo 117 do Código Penal, o prazo interruptivo para a prescrição se dá pelo recebimento da denúncia; pela publicação da sentença e pelo início do cumprimento da pena. (incisos I, IV e V do CPB, respectivos).
Nesse sentido, pela pena aplicada pena em concreto e considerando ainda o fato do condenado ter mais de 70 anos na data da sentença, conforme art. 115 do Código Penal, sendo o prazo prescricional reduzido pela metade, verifico a aplicabilidade do instituto da prescrição penal executória prevista no Código Penal no art. 110 do Código Penal.
No presente caso, verifica-se que o réu foi condenado a pena de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, sendo que ele cometeu o delito em 05/08/2022, vindo a denúncia ser recebida em 08/03/2023, com a publicação da sentença na data da assinatura desta sentença.
Nos termos do artigo 109, VI do CP, a prescrição dar-se-á em 03 (três) anos (doze) anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
No caso em tela, o cálculo da prescrição regula-se pela pena aplicada, conforme art. 110 do CP.
Ainda, aplica-se ao presente caso, a redução do prazo pela metade, nos termos do art. 115 do CPB em razão do condenado ter mais de 70 anos na data da sentença.
Assim, pela simples análise, verifica-se que transcorreu o prazo de 01 ano e 06 meses entre a data do recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença, ocorrendo, pois, a prescrição da pretensão executória no presente feito.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 110, 115 e 109, IV, DECLARO EXTINTA A PENA IMPOSTA A OTAVIO SILVA FERREIRA em razão de ter havido a perda do Estado do direito aplicar efetivamente a pena em decorrência da prescrição executória, relativamente ao presente processo.
INTIME-SE o Ministério Público e a Defesa.
INTIME-SE a vítima, por meio do assistente de acusação, via DJEN.
Dispensada a intimação do (a/s) autor (a/as/es) do fato, com fulcro no enunciado criminal nº 105 do FONAJE.
Após escoado o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Ananindeua – PA, Datado e Assinado Eletronicamente -
08/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:00
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 00:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS - DEMA - BELÉM em 19/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ERCILIA BRAGA DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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17/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:54
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2024 21:14
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:27
Juntada de Petição de parecer
-
01/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 21:14
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2024 21:12
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2024 21:11
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2024 21:09
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:36
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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02/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 14:37
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2024 18:30
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/07/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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03/06/2024 11:35
Juntada de Informações
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29/05/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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28/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:00
Juntada de Ofício
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14/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/05/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 20:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/05/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:01
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2024 09:14
Juntada de Ofício
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04/04/2024 13:00
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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04/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 12:34
Juntada de Informações
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01/04/2024 12:48
Juntada de
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01/04/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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06/03/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:29
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2023 07:18
Decorrido prazo de OTAVIO SILVA FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:26
Decorrido prazo de OTAVIO SILVA FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 03:04
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Ref.: Processo nº 0828515-61.2022.8.14.0006 DESPACHO Ao MP para manifestação quanto ao requerimento de ID nº 102365570.
Após, conclusos.
Ananindeua(PA), datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito, auxiliando no cumprimento da Meta 10/CNJ -
16/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 12:02
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:29
Decorrido prazo de OTAVIO SILVA FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/07/2023 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2023 01:23
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0828515-61.2022.8.14.0006 Acusado: OTÁVIO SILVA FERREIRA, brasileiro, natural de Cândido Mendes/MA, nascido em 27/04/1952, filiação: Grigoria Silva Ferreira e Silvestre Ferreira, portador do RG nº 2614880 PC/PA e CPF nº *60.***.*87-72, residente na Rua M, Conjunto Jarderlândia I, Quadra 21, nº 29, Bairro: Atalaia, Ananindeua/PA, contato: (91) 99831-6410.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o acusado, incursionando-o na tipificação prevista no artigo 54, §1º da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que estabelece pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa. 2- Assim, tratando-se de crime a que a lei comina pena máxima não superior a 02 (dois) anos, declino da competência para processar e julgar o Feito, pelo que determino a sua redistribuição ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Ananindeua, nos termos do artigo 61 da Lei nº. 9.099/95. 3- Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria, ou publique-se, caso haja advogado.
Ananindeua-PA, 12 de junho de 2023 JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Juiz de Direito -
14/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:14
Declarada incompetência
-
12/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 10:36
Recebida a denúncia contra OTAVIO SILVA FERREIRA - CPF: *60.***.*87-72 (REU)
-
09/02/2023 09:52
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/02/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 12:07
Juntada de Petição de denúncia
-
10/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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