TJPA - 0802792-03.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:30
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:43
Decorrido prazo de SILVIO BRUNO FAILACHE GUEDES FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:18
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802792-03.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO BRUNO FAILACHE GUEDES FERREIRA REQUERIDO: LOURENÇO DA SILVA MAIA FILHO DESPACHO E não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vista dos autos às partes para apresentação de Memoriais Finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:17
Desentranhado o documento
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05/07/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 07:55
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 20:35
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 01:03
Publicado Termo de Audiência em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802792-03.2023.8.14.0201 AÇÃO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: 1-SILVIO BRUNO FAILACHE GUEDES FERREIRA ADVOGADA: DRA.
KADJA LEMOS SILVA REU: LOURENÇO DA SILVA MAIA FILHO ADVOGADO: DR LEONILDO RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE Aos 23 de JANEIRO DE 2024 às 10H e 30 min , na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial de Icoaraci.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, ficou consignado como: PRESENTE o autor e sua advogada DRA KADJA LEMOS SILVA PRESENTE o réu assistido pelo seu advogado DR.
LEONILDO RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA O autor não arrolou testemunhas e não pediu prova testemunhal apenas depoimento pessoal do réu TESTEMUNHAS DO REU (presentes) 1- JOSE AUGUSTO COUTINHO MARANHÃO 2- ANNA REGINA ROSA CORREIA Aberta audiência , o MM.
Juiz colheu depoimento pessoal das partes e das testemunhas do réu, os quais responderam perguntas do juiz e dos advogados das partes Em seguida, o juiz chamou o processo e baixou o processo em diligencia para realização de oficio de prova pericial simplificada a seguir determinada em deliberação Encerrada a audiência DELIBERAÇAO: DESPACHO “Para melhor elucidação dos fatos determino a realização de prova pericial técnica simplificada , na forma do art art. 464,§3º do CPC, que consistira no exame e vistoria pelo oficial de justiça in loco no endereço do imóvel em que reside as partes trav dos andradas n. 808 (residência do réu) e n. 810 (residência do autor) com o fim de atestar em comparativo das fotografias juntadas pelo autor no ID 92990882 se no local e posição onde aparece estacionado o veículo caminhão tipo caçamba (cor azul) de propriedade do réu indicado na foto (pag 1) encostado do lado esquerdo na margem da calçada , qual a metragem de espaço que entre a lateral direita do caminhão até a margem da beira do outro lado da caçada do lado direito, e se neste espaço é possível passar um carro de passeio ou até um caminhão pequeno até o final da travessa e sair de ré sem danos nos veículos.
Deve o oficial de justiça informar nos autos e aos advogados das partes o dia e hora da realização da diligencia.
Ficam as partes e seus advogados intimados para acompanhar a diligencia e colaborar posicionando o veiculo caminhão do réu exatamente no local e posição que aparece na foto para ser possível realizar a pericia.
Ao termino da pericia deve o oficial apresentar certidão circunstanciada com fotos e vídeos do local da diligencia com explicação, no prazo de até 10 dias Apresentada a certidão , intime-se as partes para se manifestar no prazo comum de 5 dias.
Após será encerrada a instrução e abertura de prazo para alegações finais Dou por encerrada a instrução não havendo mais provas a produzir.
Aguarde-se, em secretaria suspenso este processo e promova a reunião por conexão dos autos conexos dando o impulso necessário Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz Titular da 1ª vara cível empresarial de Icoaraci -
29/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 10:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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17/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
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24/11/2023 06:05
Decorrido prazo de SILVIO BRUNO FAILACHE GUEDES FERREIRA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802792-03.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO BRUNO FAILACHE GUEDES FERREIRA REQUERIDO: LOURENÇO DA SILVA MAIA FILHO DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Considerando que na manifestação de ID nº. 100640599 requereu o autor a produção de prova testemunhal, todavia, deixou de apresentar rol de testemunha no período especificado no despacho saneador, assim como requereu a prova pericial a fim de ser constatado que os veículos da parte requerida não podem ser estacionados na entrada da rua onde mora o requente, face o tamanho dos veículos, contudo, não especificou o tipo de perícia, nem o profissional apto para tal intento, INDEFIRO a produção de tais provas Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 23 DE JANEIRO DE 2024, ÀS 09H30 para oitiva das partes e suas testemunhas apresentadas tempestivamente, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pelo requerido em petição de ID nº. 100650268: - ROBERTA MARQUES DOS SANTOS, brasileira, solteira, artesã, inscrita no CPF: *10.***.*87-72, RG: 2470245 SSP-PA, residente e domiciliada na rua Coronel Juvenço Sarmento nº 1852, Ponta Grossa -Icoaraci, Belém/PA, CEP: 66.812-490; - JOSÉ AUGUSTO COUTINHO MARANHÃO, brasileiro, solteiro, artesão, inscrito no CPF: *56.***.*30-53, RG: 2312072 SSP-PA, residente e domiciliado na rua Coronel Juvêncio Sarmento nº 1852, Ponta Grossa -Icoaraci, Belém/PA, CEP: 66.812-490; -ANNA REGINA ROSA CARRERA, brasileira, solteira, doméstica, inscrita no CPF: *90.***.*45-20, RG: 2599467 SSP-PA, residente e domiciliada na travessa Dos Andradas, nº 778, Ponta Grossa -Icoaraci, Belém/PA, CEP: 66.812-420.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido e testemunhas da Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/10/2023 09:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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26/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802792-03.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:23
Decorrido prazo de SILVIO BRUNO FAILACHE GUEDES FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:26
Publicado Termo de Audiência em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Processo n°. 0802792-.2023.8.14.0201 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Autor: SÍLVIO BRUNO FAILACHE GUEDES FERREIRA Advogada Kadja Lemos Silva Requerido: LOURENÇO DA SILVA MAIA FILHO Advogado: Leonildo Ricardo Oliveira de Souza TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (POR VIDEO CONFERÊNCIA) Aos 24 de Julho de 2023, às 10h40, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na presença da Conciliadora CARLA DE QUEIROZ AFONSO, designada conforme Ordem de Serviço nº. 001/2023-GJ1ªVCEDI, feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, foi constatada a presença das partes, estando o autor, acompanhado de sua Advogada Dra.
Kadja Lemos da Silva OAB/PA 18.810, e o requerido, também de seu Advogado Dr.
Leonildo Ricardo Oliveira de Souza OAB/PA 21.436, todos acima já identificados.
Iniciadas as tratativas para autocomposição, o requerido/reconvinte formulou proposta de acordo para a indenização por danos morais de R$1.000,00 (mil reais) para solução do conflito, ao que o autor não aceitou nem formulou contraproposta.
Uma vez apresentada a Contestação (ID96972666) espontânea, com Reconvenção, fica desde já intimada para a apresentação de Réplica, no prazo legal. À Secretaria Judicial para acompanhar o transcurso do prazo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e a veracidade de seu conteúdo.
Eu, Carla de Queiroz Afonso, Assessora do Juízo, digitei e subscrevi. -
25/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 11:30
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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21/07/2023 19:07
Decorrido prazo de SILVIO BRUNO FAILACHE GUEDES FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
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17/07/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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18/06/2023 01:28
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
0802792-03.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO BRUNO FAILACHE GUEDES FERREIRA REQUERIDO: LOURENÇO DA SILVA MAIA FILHO DESPACHO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que CPC/2015 é orientado pelos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (Artigo 2º), DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 24 DE JULHO DE 2023 às 10h30min, nos termos do Artigo 334 do NCPC.
Caso não haja interesse na conciliação, o réu deve apresentar petição nesse sentido, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (Artigo 334, §5º, NCPC).
Além disso, as partes ficam também cientes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e será penalizado com multa de até 2% sobre o valor da causa a ser revertida ao Estado (Artigo 334, §8º do NCPC).
A audiência será realizada por meio de videoconferência, gravada em áudio/imagem e será colocada à disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
As partes, advogados e/ou Defensoria Pública deverão informar e-mail para participação em audiência por videoconferência, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, e aqueles que estiverem impossibilitados, por motivo justificado, de acessar a sala virtual, DEVEM COMPARECER PESSOALMENTE NO DIA E HORA acima marcados na SALA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS desta 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI para participação na forma SEMI-PRESENCIAL.
Advirto que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por e-mail, sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
CITE-SE o Requerido para comparecer à audiência acima designada, respeitada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da oitiva (Artigo 334, caput, NCPC).
INTIME o requerido de que o não comparecimento injustificado do requerido à audiência, implica na abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Contestação, a contar da data da audiência acima referida (art. 335, I, do CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051710451779300000088020436 2 - Procuração Procuração 23051710451836100000088020439 3 - Doc. pessoais Documento de Identificação 23051710451880600000088020441 4 - Comp.
Residencia Documento de Identificação 23051710451915100000088020444 5 - Pedido de providencias SEMOB Documento de Comprovação 23051710451946800000088020447 6 - FOTOS Documento de Comprovação 23051710451994700000088020453 7 - FOTOS Documento de Comprovação 23051710452033600000088020457 8 - FOTOS Documento de Comprovação 23051710452084700000088020459 -
14/06/2023 09:56
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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14/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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